Na sequência da assinatura, em Pequim, em 15 de maio de 2014, do Programa Executivo de Cooperação entre os Governos da República Portuguesa e da República Popular da China, com vista à cooperação nos domínios da cultura, da língua, da educação, do desporto, da juventude e da comunicação social, para o período de 2014 a 2017, bem como dos protocolos celebrados entre universidades portuguesas e chinesas e, ainda, do interesse dos Institutos Confúcio em Portugal, do Centro Científico e Cultural de Macau, I. P. (CCCM, I.P.) e de diversas instituições de ensino superior, em colaborar com o Ministério da Educação e Ciência (MEC) no ensino do mandarim em Portugal, têm sido estudadas várias formas de promover o ensino desse idioma no nosso país.
Acresce que a crescente diversidade linguística e cultural dos públicos escolares e o interesse das instituições de ensino superior em apostarem, cada vez mais, em cursos/estudos asiáticos e intercâmbios académicos, podem contribuir para ir ao encontro das aspirações da comunidade chinesa e seus descendentes em Portugal.
Tendo em conta esta realidade, foram promovidas negociações com o Instituto Confúcio (Hanban) da República Popular da China, de que resultou o compromisso desta instituição de colaborar no ensino do mandarim em Portugal, disponibilizando para o efeito recursos humanos e materiais. Estão pois reunidas condições para introduzir uma experiência de ensino do mandarim nas escolas públicas portuguesas, que se considera dever concretizar-se, nesta fase, na oferta de mandarim no ensino secundário, designadamente nos Cursos Científico-Humanísticos, em regime de projeto-piloto, a partir do ano letivo 2015-2016. Assumindo o interesse que pode presidir à escolha desta disciplina pelos alunos do ensino secundário importa, por um lado, criar condições para que, no ano letivo de 2015-2016, as escolas possam integrar-se nesta experiência e, por outro lado, assegurar aos alunos que vão frequentar o 10.º ano de escolaridade do ensino secundário a possibilidade de iniciarem o estudo do mandarim como Língua Estrangeira III, desde que salvaguardada a existência de recursos físicos e humanos nos estabelecimentos de ensino.
O Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis e 91/2013, de 10 de julho.º 176/2014, de 12 de dezembro, estabelece os princípios orientadores da organização, da gestão e do desenvolvimento dos currículos dos ensinos básico e secundário, bem como da avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos.
Assim, estando reunidas as condições para que o mandarim seja introduzido como uma das opções de Língua Estrangeira III na componente de formação geral e/ou na componente de formação específica, de acordo com as matrizes dos Cursos Científico-Humanísticos do ensino secundário, e ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 16.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - O presente despacho cria um projeto-piloto de oferta do mandarim como Língua Estrangeira III no currículo do ensino secundário, no ano letivo de 2015-2016.
2 - É autorizada, a partir do ano letivo de 2015-2016, a introdução do mandarim como Língua Estrangeira III no currículo do ensino secundário, designadamente nos Cursos Científico-Humanísticos.
3 - O projeto-piloto criado pelo presente despacho deve ser implementado nas escolas públicas previamente selecionadas de acordo com os critérios estipulados pelos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência e distribuídas pelas áreas geográficas correspondentes às unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).
4 - As escolas a que se refere o número anterior devem, até ao dia 30 de junho de 2015, apresentar a sua proposta fundamentada à DGEstE que, após emissão de parecer em articulação com a Direção-Geral da Educação, a remeterá até ao dia 6 de julho de 2015 para homologação do membro do Governo responsável pela área da educação.
5 - As escolas a que se refere o n.º 3 podem, a título condicional, aceitar matrículas na disciplina, sendo de 20 o número mínimo de alunos necessários para que seja autorizada a constituição de turmas de mandarim no 10.º ano de escolaridade, podendo ser excecionalmente autorizada a constituição de turmas com número inferior de alunos, nos termos do artigo 22.º do Despacho Normativo 7-B/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 7 de maio.
6 - Durante o ano letivo de 2015-2016, o projeto-piloto deverá ser monitorizado por uma equipa designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação a qual deverá elaborar um relatório de funcionamento.
7 - No final do ano letivo 2016-2017, o projeto-piloto deverá ser avaliado pela equipa referida no número anterior, a qual deverá elaborar um relatório final de avaliação.
8 - O projeto-piloto, criado pelo presente despacho, poderá ser alargado a partir do ano letivo 2016-2017, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, a outros agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
23 de junho de 2015. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
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