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Despacho Normativo 10-A/2018, de 19 de Junho

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Sumário

Estabelece o regime de constituição de grupos e turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino no âmbito da escolaridade obrigatória

Texto do documento

Despacho Normativo 10-A/2018

O Programa do XXI Governo Constitucional inscreve nos seus objetivos a criação de condições para a promoção de mais sucesso escolar, entendido na sua dimensão qualitativa e inclusiva, isto é, como uma garantia de melhores aprendizagens para todos os alunos.

Entre os preditores de sucesso escolar encontram-se as dinâmicas pedagógicas potenciadas não apenas ao nível individual, mas também ao nível da organização da turma em que cada aluno se insere. Entre estas dinâmicas, a diferenciação pedagógica em sala de aula é absolutamente fundamental para que seja possível mais inclusão. Para que a diferenciação seja possível, os grupos constituídos devem ter uma dimensão que a favoreça.

Na assunção deste compromisso de capacitação das escolas para que todos encontrem um espaço de aprendizagem, o Governo assume o seu compromisso com a redução do número de alunos por turma, que tem vindo a ser construída de forma progressiva, de forma a não comprometer a continuidade pedagógica. É sabido que, em contextos socioeconómicos mais desfavorecidos, se encontra uma relação preditiva mais forte entre o número de alunos por turma e os resultados escolares alcançados. Por este motivo, no ano letivo passado, deu-se prioridade à redução do número de alunos por turma nos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária. Porque a diferenciação é fundamental em todos os contextos, através do presente despacho, estende-se a redução do número de alunos por turma a todos os anos iniciais de ciclo do ensino básico.

Aos alunos com necessidades específicas que estejam em efetiva permanência na turma, em dinâmicas de verdadeira inclusão, continua a ser garantido o acesso a turmas com 20 alunos, permitindo uma mais capaz organização para atender, de forma mais intensa, às suas necessidades.

Os limites expressos no presente Despacho são os que permitem a organização de grupos e turmas, não constituindo obstáculo a dinâmicas de reconfiguração previstas nos planos de intervenção pedagógica em curso nas escolas, enquanto medidas de promoção do sucesso escolar.

A redução do número de alunos por turma deverá acautelar não apenas os aspetos relacionados com condições logísticas e com os percursos formativos, mas sobretudo inscrever-se como medida potenciadora de melhores aprendizagens para todos os alunos. Importará, pois, que esta medida se associe a impactos pedagógicos claros.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 12.º do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, na alínea c) do artigo 5.º da Lei 5/97, de 10 de fevereiro, e no uso dos poderes delegados pelos Despachos n.os 1009-A/2016 e 1009-B/2016, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente despacho normativo estabelece o regime de constituição de grupos e turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino no âmbito da escolaridade obrigatória.

2 - O presente despacho normativo aplica-se, nas respetivas disposições:

a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública;

b) Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação;

c) A outras instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, designadamente às escolas profissionais privadas.

Artigo 2.º

Constituição de grupos e turmas

1 - Na constituição dos grupos e turmas prevalecem critérios de natureza pedagógica definidos no projeto educativo e no regulamento interno dos estabelecimentos e instituições identificados no n.º 2 do artigo anterior, competindo ao diretor aplicá-los no quadro de uma eficaz gestão e rentabilização de recursos humanos e materiais existentes e no respeito pelas regras constantes do presente despacho normativo, ficando sujeito a autorização dos serviços competentes do Ministério da Educação quando tal implique um acréscimo do número de grupos ou turmas face ao determinado por estes serviços.

2 - Na constituição dos grupos e turmas é respeitada a heterogeneidade das crianças e jovens, podendo o diretor, ouvido o conselho pedagógico, atender a outros critérios que sejam determinantes para a promoção do sucesso e para a redução do abandono escolar.

Artigo 3.º

Constituição de grupos na educação pré-escolar

1 - Na educação pré-escolar os grupos são constituídos por um número mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças.

2 - Os grupos da educação pré-escolar são constituídos pelo número mínimo de 20 crianças previsto no número anterior, sempre que em relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à aprendizagem e à inclusão a necessidade de integração da criança em grupo reduzido, não podendo este incluir mais de duas nestas condições.

3 - A redução do grupo prevista no número anterior fica dependente do acompanhamento e permanência destas crianças no grupo em pelo menos 60 % do tempo curricular.

Artigo 4.º

Constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico

1 - As turmas do 1.º ano de escolaridade são constituídas por 24 alunos e nos demais anos do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 26 alunos.

2 - Nas escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária as turmas dos 1.º e 2.º anos de escolaridade são constituídas por 24 alunos e nos demais anos do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 26 alunos.

3 - As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino de lugar único, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 18 alunos.

4 - As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino com mais de 1 lugar, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 22 alunos.

5 - As turmas são constituídas por 20 alunos, sempre que no relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à aprendizagem e à inclusão a necessidade de integração do aluno em turma reduzida, não podendo esta incluir mais de dois nestas condições.

6 - A redução das turmas prevista no número anterior fica dependente do acompanhamento e permanência destes alunos na turma em pelo menos 60 % do tempo curricular.

Artigo 5.º

Constituição de turmas nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico

1 - As turmas dos 5.º e 7.º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 28 alunos.

2 - As turmas dos 6.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos.

3 - Nas escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária as turmas dos 5.º ao 8.º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 28 alunos.

4 - Nas escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária as turmas do 9.º ano de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos.

5 - Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram as de oferta de escola é de 20 alunos.

6 - As turmas são constituídas por 20 alunos, sempre que no relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à aprendizagem e à inclusão a necessidade de integração do aluno em turma reduzida, não podendo esta incluir mais de dois nestas condições.

7 - A redução das turmas prevista no número anterior fica dependente do acompanhamento e permanência destes alunos na turma em pelo menos 60 % do tempo curricular.

Artigo 6.º

Constituição de turmas no ensino secundário

1 - Nos cursos científico-humanísticos e nos cursos do ensino artístico especializado, nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, no nível secundário de educação, o número mínimo para abertura de uma turma é de 26 alunos e o de uma disciplina de opção é de 20 alunos, sendo o número máximo de 30 alunos.

2 - Nos estabelecimentos de ensino integrados nos territórios educativos de intervenção prioritária, nos 10.º e 11.º anos de escolaridade, nos cursos científico-humanísticos e nos cursos do ensino artístico especializado, nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, o número mínimo para abertura de uma turma é de 24 alunos e o de uma disciplina de opção é de 20 alunos, sendo o número máximo de 28 alunos.

3 - Nos cursos do ensino artístico especializado, o número de alunos para abertura de uma especialização é de 15.

4 - Na especialização dos cursos do ensino artístico especializado, o número de alunos não pode ser inferior a oito, independentemente do curso de que sejam oriundos.

5 - O reforço nas disciplinas da componente de formação específica ou de formação científico-tecnológica, decorrente do regime de permeabilidade previsto na legislação em vigor, pode funcionar com qualquer número de alunos, depois de esgotadas as hipóteses de articulação e de coordenação entre estabelecimentos de ensino da mesma área pedagógica, mediante autorização prévia dos serviços do Ministério da Educação competentes.

6 - Nos cursos profissionais, as turmas são constituídas por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 30 alunos, exceto nos Cursos Profissionais de Música, de Interpretação e Animação Circenses, de Intérprete de Dança Contemporânea e de Cenografia, Figurinos e Adereços, da Área de Educação e Formação de Artes do Espetáculo, em que o limite mínimo é de 14.

7 - Nos estabelecimentos de ensino integrados nos territórios educativos de intervenção prioritária, nos 10.º e 11.º anos de escolaridade nos cursos profissionais, as turmas são constituídas por um número mínimo de 22 alunos e um máximo de 28 alunos, exceto nos Cursos Profissionais de Música, de Interpretação e Animação Circenses e de Intérprete de Dança Contemporânea, da Área de Educação e Formação de Artes do Espetáculo, em que o limite mínimo é de 14.

8 - Nos cursos profissionais as turmas são constituídas por 20 alunos, sempre que no relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à aprendizagem e à inclusão a necessidade de integração do aluno em turma reduzida, não podendo esta incluir mais de dois nestas condições.

9 - É possível agregar componentes de formação comuns, ou disciplinas comuns, de dois cursos diferentes numa só turma, não devendo os grupos a constituir ultrapassar nem o número máximo nem o número mínimo de alunos previstos nos n.os 6 e 7.

10 - As turmas dos anos sequenciais dos cursos profissionais só podem funcionar com um número de alunos inferior ao previsto nos n.os 6 e 7, quando não for possível concretizar o definido no número anterior.

11 - Na oferta formativa de cursos científico-humanísticos de ensino recorrente deve privilegiar-se, sempre que possível, o ensino a distância no âmbito e nos termos da Portaria 254/2016, de 26 de setembro.

12 - Nos casos em que o disposto no número anterior não seja possível, o número mínimo de alunos para abertura de uma turma é de 30.

13 - Sempre que se verifique a desistência de alunos, comprovada por faltas injustificadas durante um período superior a duas semanas, reduzindo-se a turma a menos de 25 alunos, a mesma extingue-se e os alunos restantes integram outra turma do mesmo estabelecimento de ensino ou de outro.

Artigo 7.º

Disposições comuns à constituição de turmas

1 - O desdobramento das turmas e/ou o funcionamento de forma alternada de disciplinas dos ensinos básico e secundário é autorizado nos termos definidos em legislação e ou regulamentação próprias.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na instrução do processo relativo ao desdobramento das turmas e/ou ao funcionamento de forma alternada de disciplinas dos ensinos básico e secundário de ofertas de educação e formação profissional de dupla certificação destinadas a jovens e adultos, a DGEstE solicita à Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.) parecer obrigatório e vinculativo, a emitir no âmbito das competências que a este organismo estão atribuídas em matéria de acompanhamento, monitorização, avaliação e a regulação das modalidades de formação de dupla certificação.

3 - As turmas dos anos sequenciais do ensino básico e dos cursos de nível secundário de educação, incluindo os do ensino recorrente, bem como das disciplinas de continuidade obrigatória, podem ser constituídas com um número de alunos inferior ao previsto nos artigos 4.º a 6.º, desde que se trate de assegurar o prosseguimento de estudos aos alunos que, no ano letivo anterior, frequentaram o estabelecimento de ensino com aproveitamento e tendo sempre em consideração que cada turma ou disciplina só pode ser constituída com qualquer número de alunos quando for única, mediante prévia autorização dos serviços do Ministério da Educação competentes.

4 - A constituição ou a continuidade, a título excecional, de grupos e turmas com número inferior aos limites estabelecidos nos artigos 3.º a 6.º carece de autorização dos serviços do Ministério da Educação competentes, mediante análise de proposta fundamentada do diretor do estabelecimento de educação e de ensino ou de orientações do membro do Governo responsável pela área da educação, em casos em que se mostre oportuno implementar ofertas educativas ou disciplinas para as quais não exista a garantia de ter o número mínimo de alunos estipulado, atendendo, nomeadamente, à densidade populacional estudantil local ou à especificidade da oferta.

5 - A constituição ou a continuidade, a título excecional, de turmas com número superior ao estabelecido nos artigos 4.º a 6.º carece de autorização do conselho pedagógico, mediante análise de proposta fundamentada do diretor do estabelecimento de educação e de ensino, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Despacho Normativo 6/2018, de 12 de abril.

Artigo 8.º

Período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino

1 - A definição do período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino, incluindo atividades letivas e não letivas, deve ter sempre em consideração o número de turmas a acolher, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º da Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, nos casos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.

2 - Os estabelecimentos de educação e de ensino organizam as suas atividades em regime normal, de segunda-feira a sexta-feira.

3 - Excecionalmente, sempre que as instalações não permitam o funcionamento em regime normal, as atividades do 1.º ciclo do ensino básico poderão ser organizadas em regime duplo, com um turno de manhã e outro de tarde, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, mediante autorização dos serviços competentes do Ministério da Educação.

4 - Sempre que as atividades escolares decorram nos períodos da manhã e da tarde, o intervalo do almoço não poderá ser inferior a uma hora para estabelecimentos de educação e de ensino dotados de refeitório e de uma hora e trinta minutos para os restantes.

5 - As aulas de Educação Física só poderão iniciar-se uma hora depois de findo o período definido para almoço no horário da respetiva turma.

Artigo 9.º

Disposições complementares

As competências atribuídas ao diretor no presente despacho normativo podem ser delegadas e subdelegadas no subdiretor e nos adjuntos.

Artigo 10.º

Homologação da constituição de turmas

1 - Compete à DGEstE homologar a constituição das turmas no âmbito da rede de oferta educativa e formativa.

2 - Compete à Inspeção-Geral da Educação e Ciência, em articulação com a DGEstE e, quando se trate de ofertas de educação e formação profissional de dupla certificação destinadas a jovens e adultos, também com a ANQEP, I. P., proceder à verificação do cumprimento, pelos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com contrato de associação, da respetiva área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo contrato outorgado.

Artigo 11.º

Produção de efeitos

1 - A redução do número de alunos por turma prevista no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º produz efeitos no ano letivo 2018/2019.

2 - A redução prevista no número anterior aplicar-se-á progressivamente:

No ano letivo 2019/2020, aos 2.º, 6.º, 8.º anos de escolaridade;

No ano letivo 2020/2021, aos 3.º e 9.º anos de escolaridade;

No ano letivo 2021/2022, ao 4.º ano de escolaridade.

3 - Nos estabelecimentos de ensino integrados nos territórios educativos de intervenção prioritária a redução do número de alunos por turma prevista no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º produz efeitos no ano letivo 2018/2019.

4 - A redução prevista no número anterior aplicar-se-á progressivamente:

No ano letivo 2019/2020, aos 3.º, 9.º e 12.º anos de escolaridade (cursos científico-humanísticos e cursos profissionais);

No ano letivo 2020/2021, ao 4.º ano de escolaridade.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

1 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Com a entrada em vigor do presente despacho normativo ficam revogados os artigos 17.º a 23.º e 25.º do Despacho Normativo 7-B/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 7 de maio de 2015, alterado pelo Despacho Normativo 1-H/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 14 de abril de 2016, e pelo Despacho Normativo 1-B/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2017.

19 de junho de 2018. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.

311438207

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3375132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 176/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares e altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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