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Decreto-lei 76/2018, de 11 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado

Texto do documento

Decreto-Lei 76/2018

de 11 de outubro

O modelo organizacional das Forças Armadas assenta num quadro permanente de militares, mas também num contingente de contratados e voluntários, o que obriga a assegurar a obtenção de recursos humanos para os regimes de voluntariado e de contrato, promover a sua permanência nas fileiras e apoiar o seu processo de transição para o mercado de trabalho após a prestação do serviço militar.

A profissionalização do serviço militar encontra-se numa fase de consolidação, para a qual o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de dezembro, na sua redação atual, doravante designado por Regulamento de Incentivos, tem contribuído de forma decisiva.

Não obstante o papel imprescindível que o Regulamento de Incentivos tem desempenhado na profissionalização do serviço militar, há necessidade de proceder à sua renovação, não só para fazer face às alterações legislativas que ocorreram ao longo dos anos e que tiveram o seu reflexo em sede de incentivos, como para responder a novas realidades e necessidades do país e das Forças Armadas, por forma a assegurar a manutenção do atual modelo serviço militar assente no voluntariado.

A opção pelo serviço militar destina-se, sobretudo, a uma faixa etária jovem, representando uma oportunidade para alguns jovens iniciarem um percurso de vida que se pretende profissionalizante e qualificante. Assim, é na linha de apoio à qualificação e à empregabilidade que o novo regulamento assenta os seus pressupostos básicos, garantindo aos jovens que escolham as Forças Armadas, não só uma oferta de emprego, como também um percurso profissionalizante, que deverá traduzir-se num incremento das suas qualificações e oportunidades, ou seja, da sua empregabilidade. Para esse efeito, procura-se desenvolver esforços no sentido da convergência e harmonização da formação profissional desenvolvida pelas Forças Armadas face aos dispositivos de educação e formação nacionais, com vista à obtenção do reconhecimento formal e da certificação da atividade formativa e profissional proporcionada aos militares nos vários tipos de prestação do serviço militar, dando um sinal inequívoco da sua interligação cada vez mais profunda com a sociedade civil e procurando cumprir os objetivos estabelecidos no Acordo de Cooperação Interministerial nas Áreas da Educação e Formação no Âmbito da Defesa Nacional.

Este novo regulamento também pretende integrar os esforços e acolher as recomendações das diferentes instituições do espaço europeu no combate ao desemprego jovem, às baixas qualificações e ao abandono escolar precoce, potenciando uma transição eficaz e eficiente dos cidadãos que prestaram serviço militar em Regime de Contrato (RC), em Regime de Contrato Especial (RCE) e de Voluntariado (RV) para o mercado de trabalho, abrindo mais e novas oportunidades de qualificação, tornando-as disponíveis o mais cedo possível no âmbito da prestação do serviço militar, potenciando a sua empregabilidade e prevenindo a vivência de situações de desemprego e o seu impacto negativo na sociedade.

Nesta perspetiva, tendo por base a experiência da Defesa Nacional no acompanhamento, implementação, divulgação e monitorização do Regulamento de Incentivos, procura-se, com este novo regime, assegurar que os cidadãos e as diferentes entidades tenham uma correta perceção sobre os apoios nele previstos, melhorando-se a sua organização e redação, de modo a não deixar dúvidas sobre a sua interpretação e clarificando-se o papel e o nível de responsabilidade de cada entidade envolvida, na aplicação e monitorização dos diferentes incentivos.

Numa perspetiva mais institucional, pugnando pelo aumento da atratividade da profissão militar, pretende-se valorizar o recrutamento normal como fase inicial de uma possível carreira, fomentando-se através deste o acesso aos quadros permanentes das Forças Armadas, às diferentes carreiras das forças de segurança e dos órgãos de polícia, onde a experiência militar deverá constituir um fator diferenciador. Também se procura potenciar o RV como instrumento privilegiado de promoção das Forças Armadas junto de jovens qualificados, sobretudo em áreas técnicas específicas com interesse para a instituição militar e cujas competências podem ser potenciadas através da prestação do serviço militar naquela forma de regime.

Assim, incorporando as preocupações já citadas no âmbito do apoio à qualificação e emprego, os incentivos previstos neste novo articulado distribuem-se por quatro áreas basilares: apoio à obtenção de qualificações escolares e profissionais; apoios financeiros e materiais; apoio à inserção no mercado de trabalho; e apoio social e familiar.

No que respeita ao apoio à obtenção de qualificações escolares e profissionais, estabelece-se o desígnio de que a formação, a par de servir os interesses das Forças Armadas, deverá constituir-se como um instrumento que potencie a transição dos militares para a vida civil. Procura-se ainda instituir um protótipo de um processo de aferição de competências que permita sustentar os esforços de qualificação dos cidadãos que prestam serviço militar. Por forma a alcançar estes objetivos, procura-se, por um lado, clarificar o papel de todos os intervenientes nos processos de formação e, por outro lado, simplificar os procedimentos de acesso à qualificação, ao mesmo tempo que se criam condições para o estabelecimento de parcerias e protocolos no âmbito de estágios profissionais.

Em matéria de apoios financeiros e materiais, procura-se fundamentalmente consolidar as alterações concretizadas pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, através de uma melhor organização e clarificação do texto, para que não haja dúvidas na interpretação e no âmbito de aplicação dos apoios previstos.

No que concerne ao apoio à inserção no mercado de trabalho, quer no âmbito da criação do próprio emprego, quer no âmbito do apoio à contratação de ex-militares, procura-se criar um conjunto de incentivos de natureza mais flexível, onde, a par do apoio técnico, é ainda criada a possibilidade de existirem outros apoios, inseridos em programas especialmente vocacionados para os militares em RC, RCE e RV, com uma duração limitada, capazes de se ajustar melhor à conjuntura económico-financeira e às necessidades deste público-alvo, o que obriga a uma articulação com as áreas do Trabalho e da Segurança Social. No âmbito do emprego público, procede-se a uma adaptação das disposições normativas às alterações legislativas que tiveram lugar neste domínio, procurando-se ainda garantir que a prestação do serviço militar em RC e RCE se constitua, cada vez mais, como um fator preferencial no ingresso nos quadros permanentes das forças armadas, nas forças de segurança, órgãos de polícia e corpos profissionais ou mistos de bombeiros.

Procura-se ainda renovar o apoio social, prevendo incentivos à natalidade e à família no acesso à rede educativa pré-escolar, deixando em aberto a possibilidade de protocolos que permitam aumentar, de forma mais flexível, este acesso a entidades de cariz privado, tendo em conta as necessidades específicas dos militares e a oferta educativa local existente. Existe também a preocupação em alargar a oferta educativa fornecida pelos estabelecimentos militares de ensino aos menores a cargo dos militares em RC, RCE ou RV pelo mesmo tempo em que cumpriram serviço militar, nas mesmas condições em que é oferecida aos militares dos quadros permanentes.

Em todas as áreas, reforça-se a necessidade de proceder à monitorização da aplicação dos incentivos, assegurando a cooperação entre órgãos e serviços públicos com intervenção, direta e indireta, nas matérias do serviço militar, por forma a avaliar o grau de sucesso ou insucesso da aplicação dos diferentes apoios.

Por fim, nas diversas áreas acima elencadas, introduzem-se disposições específicas aplicáveis ao Regime de Contrato Especial.

Foram ouvidos o Conselho de Chefes de Estado-Maior, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional das Freguesias e as associações profissionais de militares, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica 3/2001, de 29 de agosto.

Foram observados os procedimentos relativos à negociação coletiva, nos termos dos artigos 350.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Programas de apoio à contratação de cidadãos que tenham prestado serviço militar

Os programas de apoio à contratação de cidadãos que tenham prestado serviço militar, previstos no Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, são implementados no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de setembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Promulgado em 20 de setembro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 28 de setembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado

CAPÍTULO I

Disposição preambular

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime de atribuição de incentivos aos cidadãos que prestem ou tenham prestado serviço militar nos regimes de contrato (RC), de contrato especial (RCE) ou de voluntariado (RV) nas Forças Armadas, nos termos e para os efeitos previstos na Lei do Serviço Militar.

Artigo 2.º

Tipos de apoios

O presente regulamento prevê os seguintes tipos de apoios:

a) Apoios à obtenção de qualificações escolares e profissionais;

b) Apoios financeiros e materiais;

c) Apoios à inserção no mercado de trabalho;

d) Apoios sociais e familiares.

CAPÍTULO II

Apoios à obtenção de qualificações escolares e profissionais

Artigo 3.º

Metas de qualificação escolar e profissional

1 - Os ramos das Forças Armadas, em colaboração com a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN), criam as condições necessárias para que os militares em RC e RCE frequentem um processo formativo que permita a elevação das qualificações escolares ou profissionais conducentes à obtenção de, pelo menos, o nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações.

2 - Na prossecução das metas estabelecidas, os ramos das Forças Armadas, em articulação com a DGRDN e com outras estruturas formativas nacionais, designadamente os Centros Qualifica, desenvolvem processos de avaliação e de certificação de competências, de forma a sustentar a conclusão de percursos formativos, ou o desenvolvimento de estratégias de reconversão profissional, que promovam uma adequada reinserção profissional após o período de prestação de serviço militar.

3 - Sem prejuízo de poder ocorrer também noutros momentos, a avaliação das competências referidas nos números anteriores deve desenvolver-se no início do último ano do período máximo de contrato, dele podendo resultar a elaboração de um plano pessoal de qualificação conducente à certificação.

Artigo 4.º

Condições de acesso e certificação da formação

1 - Aos militares em RC ou em RCE são garantidas as qualificações escolares e profissionais adequadas ao desempenho da sua função militar.

2 - A formação prevista no número anterior é ministrada nos termos dos princípios estruturantes de cada modalidade que integra o sistema de educação e formação em vigor.

3 - Para além das qualificações referidas nos números anteriores e no respeito pelos mesmos princípios estruturantes, aos militares em RC ou em RCE é proporcionada a aquisição de qualificações escolares e profissionais que promovam uma adequada transição para o mercado de trabalho.

4 - A formação ministrada ou promovida pelos ramos das Forças Armadas deve estar alinhada com os critérios e requisitos dos referenciais nacionais vigentes, de forma a proporcionar a respetiva certificação.

5 - Durante a prestação de serviço militar, os militares em RC e RCE têm ainda, anualmente, o direito de acesso à formação profissional certificada com uma duração não inferior a 50 horas, nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.

6 - Nas situações em que não seja possível cumprir o disposto no número anterior, por motivos de participação em exercícios, manobras, embarques, ou missões de natureza operacional, ou de apoio a operações em curso, as horas de formação são imperativamente conferidas no ano seguinte.

7 - Os militares que frequentarem com aproveitamento a formação têm direito ao respetivo certificado, a emitir pela entidade formadora, bem como aos demais certificados e diplomas de qualificação, quando aplicável.

8 - Salvaguardada a especificidade das classes, armas, serviços e especialidades militares, a formação a que aludem os números anteriores é ministrada pelos ramos das Forças Armadas, pela rede de centros de formação de gestão direta e participada do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), ou por qualquer outra entidade formadora certificada no âmbito do regime jurídico da certificação de entidades formadoras, através de protocolo de cooperação a estabelecer com a DGRDN, em coordenação com os ramos das Forças Armadas.

9 - A DGRDN, em articulação com os ramos das Forças Armadas, integra o Sistema Nacional de Qualificações.

10 - Os ramos das Forças Armadas informam anualmente a DGRDN do número de militares que frequentaram formação e que obtiveram qualificação escolar e profissional.

Artigo 5.º

Contingentação de vagas nos cursos do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P.

1 - Os militares que tenham prestado serviço em RC por um período mínimo de um ano beneficiam de acesso prioritário a 10 % do número de vagas previstas para os cursos de formação profissional a realizar pelo IEFP, I. P.

2 - Sempre que a rede formativa do IEFP, I. P., não contemple o número de vagas suficientes para a satisfação das necessidades dos militares ou não integre cursos de formação ajustados às características dos percursos profissionais que estes necessitam desenvolver, a DGRDN propõe ao IEFP, I. P., o desenvolvimento de cursos específicos, a implementar de acordo com a disponibilidade orçamental e a capacidade instalada do IEFP, I. P.

3 - Os militares em RC mantêm o direito de acesso ao contingente de vagas para a formação por período idêntico àquele em que prestaram serviço efetivo.

4 - Os militares que tenham prestado serviço em RCE por um período mínimo de quatro anos beneficiam do direito previsto no n.º 1.

5 - Os militares indicados no número anterior mantêm o direito de acesso ao contingente de vagas para a formação por período idêntico àquele em que prestaram serviço efetivo, até um limite de seis anos após o termo da prestação de serviço.

Artigo 6.º

Candidatura aos cursos de formação profissional

1 - A candidatura aos cursos de formação profissional é formalizada, pelo militar, junto do IEFP, I. P., após informação prévia ao superior hierárquico.

2 - Cabe aos ramos das Forças Armadas ou à DGRDN, consoante o militar se encontre na efetividade de serviço ou após o seu termo, a emissão de toda a documentação que ateste o disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo anterior e no artigo seguinte.

3 - O IEFP, I. P., comunica anualmente à DGRDN o quantitativo de militares que se candidatam e acedem aos cursos de formação profissional, seja ou não ao abrigo do contingente de vagas previsto no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 7.º

Seleção de candidatos aos cursos de formação profissional

Caso o número de candidatos à frequência de cursos de formação profissional seja superior ao número de vagas, o IEFP, I. P., contacta os ramos ou a DGRDN, consoante o militar se encontre na efetividade de serviço ou após o seu termo, solicitando a informação necessária ao escalonamento das candidaturas, por forma a aplicar sucessivamente os seguintes critérios relativos aos candidatos:

a) Não ter beneficiado, ao abrigo do presente regulamento, de curso anterior de igual nível de qualificação;

b) Não ter deixado de frequentar curso de formação profissional que tivesse requerido, por motivos que lhe sejam imputáveis, com exclusão das situações que decorrem do regime de proteção da parentalidade constante da lei geral;

c) Não ter frequentado, sem aproveitamento, algum curso de formação profissional que tivesse requerido, nos termos do presente regulamento;

d) Ter prestado mais tempo de serviço efetivo;

e) Possuir melhor avaliação de mérito nos dois últimos anos de serviço;

f) Ter integrado Forças Nacionais Destacadas, Missões de Cooperação Técnico-Militar, ou ter integrado unidades de maior prontidão operacional definidas por despacho do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo das Forças Armadas.

Artigo 8.º

Protocolos para a qualificação e emprego

1 - A DGRDN, em coordenação com os ramos das Forças Armadas, promove a celebração de protocolos com entidades públicas e privadas, de forma a proporcionarem a frequência de estágios profissionais e de condições especiais no acesso a ofertas formativas aos militares em RC, RCE ou RV.

2 - Caso o número de candidatos à frequência dos estágios profissionais seja superior ao número de vagas, procede-se ao escalonamento das candidaturas de acordo com o disposto no artigo anterior.

Artigo 9.º

Publicitação de cursos, estágios e ofertas de emprego

Os cursos de formação profissional e respetivas vagas, incluindo os decorrentes de protocolos estabelecidos, os estágios profissionais e as ofertas de emprego, são divulgados pelos ramos das Forças Armadas e pela DGRDN, de preferência no sítio na Internet dedicado à informação sobre os incentivos constantes do presente regulamento.

Artigo 10.º

Apoio ao estudo

1 - A DGRDN, em coordenação com os ramos das Forças Armadas, promove o desenvolvimento de programas de orientação e de apoio ao estudo dos militares em RC, RCE ou RV.

2 - Os ramos das Forças Armadas disponibilizam aos militares em RC, RCE ou RV salas de estudo equipadas, de forma a permitir o acesso às tecnologias de informação.

Artigo 11.º

Estatuto do trabalhador-estudante

Os militares que prestem serviço militar em RC, RCE ou RV e tenham requerido a concessão do estatuto legal de trabalhador-estudante beneficiam das disposições constantes desse estatuto, salvaguardadas as especificidades decorrentes do serviço militar previstas no artigo seguinte.

Artigo 12.º

Especificidades da aplicação do estatuto do trabalhador-estudante

1 - Os militares em RC, RCE ou RV são dispensados até oito horas semanais, se assim o exigir o respetivo horário escolar, sem prejuízo dos serviços de escala, da participação em exercícios, embarques, manobras ou missões de natureza operacional ou de apoio a operações em curso.

2 - A concessão de licença para a prestação de provas de avaliação tem lugar nos seguintes termos:

a) Deve ser requerida com a antecedência mínima de 48 horas;

b) Pode ser cancelada a qualquer momento, em caso de imperiosa necessidade decorrente das missões desenvolvidas pela unidade, força ou serviço a que o militar pertença, no momento da prestação das provas.

3 - Durante os períodos em que os militares participem em exercícios, embarques, manobras e missões de natureza operacional ou de apoio direto a operações em curso, não pode ser concedida a licença para prestação de provas de avaliação.

4 - Não há lugar à aplicação do estatuto do trabalhador-estudante durante:

a) A instrução militar;

b) A frequência de ações de formação de natureza técnico-militar;

c) O cumprimento de missões em Forças Nacionais Destacadas ou missões de Cooperação Técnico-Militar;

d) O cumprimento de missões individuais no estrangeiro;

e) O cumprimento de missões que, pela sua natureza ou modo de desenvolvimento, não permitam, em regra, um regime normal de frequência de aulas.

5 - Os militares em RC, RCE ou RV requerem ao superior hierárquico competente as autorizações necessárias para a aplicação do estatuto do trabalhador-estudante.

6 - O indeferimento dos pedidos de autorização referidos no número anterior é fundamentado e comunicado ao Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo das Forças Armadas, devendo o militar ser notificado nos termos da lei geral.

7 - Os ramos das Forças Armadas comunicam periodicamente à DGRDN todos os dados que permitam monitorizar a aplicação do estatuto do trabalhador-estudante, designadamente o quantitativo de militares que o requeiram e obtenham indeferimento ou deferimento.

Artigo 13.º

Regime especial de avaliação

1 - As provas de avaliação de conhecimentos de alunos militares em RC, RCE ou RV devem ser fixadas em data que não colida com o período de participação nas atividades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

2 - Para além do disposto no número anterior, os alunos militares em RC, RCE ou RV podem realizar provas de avaliação interna, de qualquer nível de ensino, em datas diferentes das calendarizadas, bem como exames nacionais na época especial se, pelos motivos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, não puderem prestar provas de avaliação nas datas em que devam ocorrer.

3 - A alteração da data das provas de avaliação interna e a realização de exames na época especial devem ser requeridas pelo aluno no respetivo estabelecimento de ensino, devendo entregar declaração comprovativa do impedimento.

Artigo 14.º

Contingentação de vagas de acesso ao ensino superior público

1 - Os militares que tenham prestado, no mínimo, um ano de serviço efetivo em RV, dois anos de serviço efetivo em RC, ou quatro anos de serviço efetivo em RCE têm prioridade no acesso a 2,5 % das vagas fixadas anualmente para o concurso nacional de acesso ao ensino superior público.

2 - Os militares que tenham prestado, no mínimo, um ano de serviço efetivo em RC, quatro anos de serviço efetivo em RCE e que cumpram com os requisitos de idade definidos, têm prioridade no acesso a 2,5 % das vagas colocadas a concurso pela via de mais de 23 anos.

3 - A candidatura às vagas a que se refere o presente artigo faz-se nos termos e nas condições fixados para cada uma dessas modalidades de acesso ao ensino superior público.

4 - Os militares em RV, RC e RCE podem beneficiar, no aplicável, dos incentivos previstos nos n.os 1 e 2 durante o tempo em que prestam serviço efetivo e, findo o contrato, por um período equivalente ao do tempo de serviço prestado, até um limite de seis anos.

5 - Os serviços competentes da área governativa responsável pelo ensino superior devem informar anualmente a DGRDN do número de militares que ingressam no ensino superior em cada ano letivo ao abrigo das vagas reservadas para o efeito.

Artigo 15.º

Subsídio para pagamento de propinas de ensino

1 - Os militares que tenham cumprido, no mínimo, cinco anos de serviço efetivo em RC ou RCE, desde que matriculados num estabelecimento de ensino superior, podem candidatar-se à concessão de um subsídio para pagamento de propinas de ensino.

2 - A verba disponível para a atribuição do subsídio a que se refere o presente artigo é anualmente fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, tendo, como valor máximo, o valor da propina em estabelecimentos de ensino superior público para o 1.º ciclo de estudos superiores.

3 - Após o termo da prestação de serviço, os militares em RC e em RCE mantêm o direito estabelecido no n.º 1 por um período correspondente ao número de anos completos de serviço efetivo naquele regime, até ao limite de seis anos.

4 - A concessão de subsídio para pagamento de propinas de ensino é conferida pelo período de duração mínimo necessário à conclusão do segundo ciclo de estudos superiores ou de mestrado integrado, a contar da data da matrícula inicial.

5 - Não têm direito ao subsídio para pagamento de propinas de ensino os cidadãos que:

a) Não tenham obtido aproveitamento em curso ou estágio de formação por motivo que lhes seja imputável, salvo se por gozo de licença decorrente do regime de proteção da parentalidade;

b) Dele já tenham beneficiado, independentemente do período de duração do contrato.

6 - Perdem o direito ao incentivo previsto no presente artigo os cidadãos que:

a) Ingressarem nos quadros permanentes dos ramos das Forças Armadas ou nos quadros das forças e serviços de segurança e da função pública;

b) Uma vez deferida a concessão do subsídio, não obtenham aproveitamento escolar no ano anterior, por causa que lhes seja imputável;

c) Obtenham avaliação individual desfavorável nos últimos dois anos de serviço efetivo, nos termos estabelecidos no Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas.

7 - O pedido de obtenção de subsídio é dirigido à DGRDN, em requerimento que identifique o militar, a situação em que se encontra e o comprovativo de inscrição em estabelecimento de ensino.

8 - Quando os pedidos para a atribuição de subsídio ultrapassem a dotação da DGRDN afeta a este fim, procede-se ao respetivo escalonamento, tendo em conta:

a) A maior duração de tempo de serviço efetivo;

b) A melhor avaliação de mérito, relativamente aos últimos quatro anos de contrato;

c) A não frequência de cursos de formação profissional dos níveis 2, 3 e 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações;

d) Não ser titular de licenciatura, mestrado ou mestrado integrado;

e) Ter participado em missões em Forças Nacionais Destacadas, missões de Cooperação Técnico-Militar, ou ter integrado unidades de maior prontidão operacional definidas por despacho do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo das Forças Armadas.

Artigo 16.º

Equiparação a estágio profissional do período de prestação de serviço efetivo em regime de voluntariado

1 - O tempo de prestação de serviço efetivo em RV dos militares que possuam a formação escolar e profissional em áreas técnicas necessárias para as Forças Armadas, desde que desempenhem funções diretamente relacionadas com a sua área de formação em unidades, estabelecimentos e órgãos militares, é reconhecido como estágio profissional.

2 - O estágio profissional previsto no número anterior começa a contar após a conclusão com aproveitamento da instrução básica.

3 - Verificadas as condições previstas no presente artigo e mediante requerimento, os militares em RC e em RCE podem também obter declaração comprovativa de estágio profissional.

4 - As áreas técnicas a que se refere o n.º 1 são definidas por despacho do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo das Forças Armadas, sendo as normas regulamentares e a respetiva certificação do estágio elaboradas com a colaboração da DGRDN.

5 - Os ramos das Forças Armadas enviam anualmente à DGRDN os dados que permitam monitorizar a implementação destes estágios profissionais.

CAPÍTULO III

Apoios financeiros e materiais

Artigo 17.º

Regime remuneratório

A remuneração dos militares em RV, RC ou RCE é equiparada aos níveis remuneratórios dos postos correspondentes dos quadros permanentes, incluindo os abonos, diferenciais, suplementos e subsídios, tal como estabelecido pelo Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro.

Artigo 18.º

Prestação pecuniária após o termo do cumprimento do serviço militar

1 - Os militares que tenham cumprido serviço efetivo em RV ou em RC pelo período mínimo de dois anos, bem como os militares que tenham cumprido serviço efetivo em RCE pelo período mínimo de 10 anos, têm direito, após o termo da prestação de serviço efetivo naqueles regimes, ao pagamento de uma prestação pecuniária correspondente a um duodécimo da remuneração anual por cada ano completo de serviço efetivamente prestado naquele regime, salvaguardado o disposto no n.º 3.

2 - Não há lugar ao pagamento de prestação pecuniária a que se refere o número anterior nas seguintes situações:

a) Quando, durante a prestação do serviço efetivo, o militar obtenha provimento em procedimentos concursais previstos nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º;

b) Quando o vínculo contratual, por motivos imputáveis ao militar, não seja renovado ou seja rescindido;

c) Quando o militar, terminada a prestação de serviço em RV, não permaneça no serviço efetivo em RC ou em RCE, por motivos imputáveis ao mesmo.

3 - Os militares em RV ou em RC na efetividade, que transitam para o RCE, só têm direito à prestação pecuniária quando cessa a prestação de serviço neste regime.

4 - Para os efeitos previstos no presente artigo, entende-se por «remuneração anual» o produto da multiplicação por 14 do montante da remuneração base ilíquida correspondente aos níveis remuneratórios do posto que o militar detenha no último mês completo de prestação de serviço, acrescido do respetivo suplemento de condição militar.

5 - Não é contabilizado, para efeitos do cálculo da prestação a que se refere o número anterior, o tempo de serviço em que o militar se encontre em formação que habilite o ingresso nos quadros permanentes.

Artigo 19.º

Fardamento, alojamento, alimentação e transporte

1 - Os militares em RC, RCE ou RV, durante o período de instrução militar, têm direito a fardamento, alojamento e alimentação gratuitos.

2 - Após o período de instrução militar, os militares em RC, RCE ou RV mantêm o direito ao fardamento, alojamento e alimentação nos termos previstos para os militares dos quadros permanentes.

3 - Os militares em RC, RCE ou RV têm direito à redução nas tarifas dos transportes coletivos em igualdade de condições com os alunos dos estabelecimentos de ensino militares ou com os militares dos quadros permanentes.

4 - São inscritas nos cadernos de encargos de privatização de transportes coletivos as condições necessárias ao cumprimento do número anterior.

CAPÍTULO IV

Apoios à inserção no mercado de trabalho

Artigo 20.º

Prestações de desemprego

1 - Finda a prestação de serviço em RC, RCE ou RV, os militares têm direito às prestações de desemprego nos termos estabelecidos na lei geral aplicável, com as adaptações previstas no número seguinte.

2 - Os militares a que se refere o número anterior têm direito a subsídio de desemprego por período idêntico ao da duração do serviço, até ao limite de 30 meses, salvo disposição legal mais favorável.

Artigo 21.º

Apoio à criação do próprio emprego ou empresa

1 - A DGRDN, em articulação com as demais entidades envolvidas na atribuição dos apoios constantes do presente artigo, promove o apoio técnico aos militares que tenham prestado serviço militar efetivo em RC pelo período mínimo de três anos, que, no termo dos respetivos contratos, pretendam criar o seu próprio emprego ou empresa.

2 - Os militares em RCE podem usufruir dos incentivos previstos no número anterior se tiverem prestado serviço efetivo pelo período mínimo de seis anos e nunca tiverem beneficiado daqueles apoios.

3 - Os militares em RC ou em RCE podem requerer os apoios previstos no presente artigo por período idêntico àquele em que prestaram serviço.

4 - Os militares em RCE podem requerer o apoio previsto no presente artigo por um período de seis anos após o termo dos respetivos contratos.

Artigo 22.º

Apoios à contratação de cidadãos que tenham prestado serviço militar

1 - A DGRDN, em coordenação com o serviço público de emprego e com as instituições da Segurança Social, desenvolve e implementa programas de apoio à contratação de militares que tenham prestado serviço efetivo em RC, RCE ou RV.

2 - Para efeitos do presente artigo, os programas de apoio apenas podem ser destinados aos cidadãos que tenham prestado serviço efetivo pelos seguintes períodos mínimos:

a) 12 meses para aqueles que prestaram serviço em RV;

b) 3 anos para aqueles que prestaram serviço efetivo em RC;

c) 8 anos para aqueles que prestaram serviço efetivo em RCE.

Artigo 23.º

Mapas de pessoal das indústrias de defesa

O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, em colaboração com as entidades do setor da defesa nacional, diligencia para que a ocupação de postos de trabalho dos mapas de pessoal das indústrias de defesa seja feita preferencialmente pelos cidadãos que prestaram serviço militar em RC, RCE ou RV, designadamente através da celebração de protocolos e ações de cooperação com os serviços de apoio à transição por ele tutelados.

Artigo 24.º

Acesso a emprego público

1 - Os militares que tenham prestado serviço efetivo em RC pelo período mínimo de cinco anos têm direito a candidatar-se aos procedimentos concursais comuns reservados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado e destinados ao imediato recrutamento para ocupação de postos de trabalho por tempo indeterminado, nos mapas de pessoal dos órgãos e serviços da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.

2 - O disposto no número anterior aplica-se também em caso de procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento.

3 - Os direitos previstos nos números anteriores estão condicionados à prova de que o candidato possui as habilitações necessárias legalmente exigidas para o procedimento em causa e preenche as demais condições de admissão ao procedimento concursal.

4 - O tempo de serviço efetivo prestado em funções cujo conteúdo funcional seja correspondente ao do posto de trabalho a ocupar em sede de procedimento concursal conta como experiência profissional e deve ser contabilizado para qualquer efeito cujo critério seja a existência de um vínculo prévio a uma carreira em funções públicas.

5 - A integração das funções militares exercidas na área funcional para que o procedimento concursal é iniciado é comprovada pela DGRDN, a pedido do interessado.

6 - O acesso ao incentivo previsto no presente artigo por parte dos militares que tenham prestado serviço em RCE tem lugar dois anos antes do fim do período máximo do contrato que tenha sido definido.

7 - Os militares nas condições previstas no número anterior beneficiam de preferência no recrutamento face aos demais candidatos.

8 - Os direitos previstos nos números anteriores extinguem-se com a constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, em virtude da aplicação do presente artigo, ou decorridos quatro anos sobre a data da cessação do contrato com as Forças Armadas.

Artigo 25.º

Admissão aos mapas e quadros de pessoal das Forças Armadas

1 - Os militares que prestem ou tenham prestado serviço efetivo em RC pelo período mínimo de três anos beneficiam, durante a prestação de serviço e até ao limite de três anos subsequentes à data de cessação do seu contrato, de um contingente mínimo de 35 % do número total de vagas de admissão no conjunto dos concursos para ingresso nos quadros permanentes dos ramos das Forças Armadas.

2 - Os militares que prestem ou tenham prestado serviço efetivo em RC, desde que cumpridos três anos nesta forma de prestação de serviço, e até ao limite de três anos subsequentes à data de cessação do contrato, beneficiam do direito de preferência, em caso de igualdade de classificação, no preenchimento das vagas dos concursos para ingresso nos quadros permanentes dos ramos das Forças Armadas.

3 - Os militares que prestem ou tenham prestado serviço efetivo em RC pelo período mínimo de cinco anos beneficiam, durante a prestação de serviço e até ao limite de cinco anos subsequentes à data de cessação do contrato, de um contingente mínimo de 35 % do número total de vagas de admissão no conjunto dos procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho nos mapas de pessoal civil das Forças Armadas.

4 - Os militares que prestem ou tenham prestado serviço efetivo em RC pelo período mínimo de cinco anos beneficiam, durante a prestação de serviço e até ao limite de cinco anos subsequentes à data de cessação do contrato, do direito de preferência, em caso de igualdade de classificação, nos procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho nos mapas de pessoal civil das Forças Armadas.

5 - O acesso aos incentivos previstos nos números anteriores por parte dos militares que prestem ou tenham prestado serviço em RCE tem lugar após 10 anos de serviço efetivo.

6 - Os militares que tenham prestado serviço efetivo em RCE até dois anos antes do fim do período máximo do contrato que tenha sido definido beneficiam de preferência, em caso de igualdade de classificação, no recrutamento face aos demais.

7 - Os ramos das Forças Armadas enviam periodicamente à DGRDN todos os dados que permitam monitorizar a aplicação dos incentivos previstos no presente artigo.

Artigo 26.º

Admissão aos quadros permanentes das forças e serviços de segurança, órgãos de polícia e bombeiros profissionais

1 - Os militares que prestem ou tenham prestado serviço efetivo em RC, desde que cumpridos três anos de serviço efetivo naquele regime, até ao limite dos três anos subsequentes à data de cessação do contrato, beneficiam de precedência na admissão aos concursos para ingresso nos quadros da categoria de guardas da Guarda Nacional Republicana, nos termos previstos nos respetivos Estatutos e legislação especial.

2 - Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos três anos nesta forma de prestação de serviço militar, e até ao limite dos três anos subsequentes à data de cessação do contrato, beneficiam das seguintes percentagens de contingentes de vagas postas a concurso:

a) 30 % para ingresso na categoria de oficiais da GNR;

b) 30 % para o pessoal militarizado da Polícia Marítima;

c) 25 % para ingresso na carreira de segurança do grupo de pessoal de apoio à investigação criminal da Polícia Judiciária;

d) 25 % para ingresso na carreira de Polícia Municipal;

e) 25 % para ingresso nas carreiras de bombeiros profissionais municipais;

f) 25 % para ingresso na carreira do corpo da Guarda Prisional;

g) 15 % para ingresso nos quadros da Polícia de Segurança Pública;

h) 15 % para ingresso na categoria de inspetor da carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

i) 15 % para ingresso nas carreiras de inspeção do mapa de pessoal da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

j) 15 % para ingresso na carreira de Pessoal de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, observado o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual;

k) 30 % para ingresso na carreira de guarda-florestal.

3 - Os militares que prestem ou tenham prestado serviço efetivo em RC, desde que cumpridos dois anos, e até ao limite dos três anos subsequentes à data de cessação do contrato, beneficiam do direito de preferência, em caso de igualdade de classificação, no preenchimento das vagas dos concursos para ingresso nos quadros das forças e serviços de segurança, órgãos de polícia e carreiras de bombeiros profissionais indicados no número anterior.

4 - Os militares em RCE só têm direito aos incentivos estabelecidos no presente artigo se tiverem prestado serviço efetivo pelo período mínimo de oito anos, e até ao limite de três anos subsequentes à data da cessação do contrato.

5 - Os avisos de concursos estão disponíveis nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares nos quais os militares prestem serviço militar.

6 - As forças e serviços de segurança, os órgãos de polícia, os corpos de bombeiros profissionais enviam periodicamente à DGRDN todos os dados que permitam monitorizar a aplicação dos incentivos previstos no presente artigo, nomeadamente o número de militares admitidos ao abrigo do presente artigo.

7 - Em situações especiais, podem ser criados, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, do emprego público e, consoante a especialidade da situação, da sua área governativa respetiva, mecanismos de ingresso destinados a militares em certas situações funcionais.

8 - Os direitos de candidatura referidos nos números anteriores são condicionados à prova de que o candidato possui as habilitações literárias legalmente exigidas para o concurso em causa e preenche as condições gerais e especiais de admissão ao concurso.

9 - O disposto no presente artigo não impede o preenchimento das vagas dos contingentes não ocupadas por insuficiência de candidatos com as condições legais exigidas.

Artigo 27.º

Cláusulas dos procedimentos concursais

As cláusulas e os atos dos concursos ou procedimentos concursais que, direta ou indiretamente, prejudiquem a aplicação do disposto no presente regulamento são nulos ou anuláveis, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo ou em legislação especial.

CAPÍTULO V

Apoios sociais e familiares

Artigo 28.º

Assistência na doença

Os militares em RC, RCE ou RV e os respetivos agregados familiares têm direito a assistência médica, medicamentosa, hospitalar e de meios auxiliares de diagnóstico, nos termos estabelecidos para os militares dos quadros permanentes.

Artigo 29.º

Encargos no âmbito do subsistema de proteção familiar e à parentalidade

Durante a prestação de serviço efetivo, os militares em RC, RCE ou RV têm direito às prestações abrangidas pelo subsistema de proteção familiar, bem como às prestações no âmbito da parentalidade, nos termos estabelecidos para os militares dos quadros permanentes.

Artigo 30.º

Apoios aos agregados familiares com crianças em idade pré-escolar

1 - Durante a prestação de serviço efetivo, os menores a cargo de militares em RC, RCE ou RV têm direito a um contingente de 5 % das vagas existentes nos estabelecimentos das redes pública e privada protocolada da educação pré-escolar.

2 - O direito previsto no número anterior mantém-se pelo período de tempo correspondente ao número de anos completos de serviço militar prestado naqueles regimes.

3 - Sendo o número de candidatos superior ao número de vagas, são escalonados pelas prioridades definidas para a educação pré-escolar pelo despacho das matrículas.

4 - Os serviços competentes da área governativa responsável pela educação pré-escolar devem informar anualmente a DGRDN do número de menores a cargo de militares em RC, RCE ou RV que ingressam em cada ano letivo através das vagas reservadas para o efeito.

Artigo 31.º

Acesso aos estabelecimentos militares de ensino

1 - Os menores a cargo de militares em RC, RCE ou RV têm direito a frequentar os estabelecimentos militares de ensino em igualdade de condições com os menores a cargo dos militares dos quadros permanentes.

2 - O direito previsto no número anterior mantém-se pelo período de tempo correspondente ao número de anos completos de serviço militar prestado naqueles regimes.

3 - Os estabelecimentos militares de ensino informam anualmente a DGRDN do número de menores a cargo de militares em RC, RCE ou RV que ingressam em cada ano letivo ao abrigo do presente artigo.

Artigo 32.º

Aposentação ou reforma

O tempo de serviço prestado em RC, RCE ou RV conta para efeitos de cálculo da data de aposentação ou reforma e do montante da respetiva pensão.

CAPÍTULO VI

Deveres e direitos dos militares nos regimes de contrato, de contrato especial ou de voluntariado enquanto beneficiários dos incentivos

Artigo 33.º

Apoio no processo de transição socioprofissional

1 - Os militares que tenham prestado serviço efetivo em RC, RCE ou RV têm direito de acesso aos serviços de apoio à transição para o mercado de trabalho que funcionem sob coordenação da DGRDN.

2 - Os militares em RC, RCE ou RV têm direito de acesso à informação sobre os incentivos que usufruem durante o período de prestação de serviço e, findo esse período, durante um número de anos igual à duração do direito aos incentivos.

3 - Durante o período de prestação de serviço, a informação a que se refere o número anterior deve ser garantida pelos ramos das Forças Armadas, com a colaboração da DGRDN, cabendo a esta assegurar essa informação após o fim desse período.

Artigo 34.º

Deveres

1 - Os militares em RC, RCE ou RV, enquanto beneficiarem dos incentivos constantes do presente regulamento, estão obrigados a comunicar ao respetivo ramo:

a) A alteração da sua residência;

b) Os benefícios obtidos por virtude de aplicação do presente regulamento;

c) As alterações da sua situação profissional, ainda que não sejam decorrentes da aplicação do presente regulamento.

2 - A prestação de falsas declarações pelo militar referido no número anterior é suscetível de processo disciplinar, cível ou penal, nos termos gerais de direito.

3 - As autorizações necessárias ao acesso aos incentivos constantes do presente regulamento são requeridas pelo militar em RC, RCE ou RV ao superior hierárquico competente.

4 - As comunicações previstas no n.º 1 são efetuadas perante a DGRDN, após a data de cessação do contrato.

Artigo 35.º

Constituição e extinção do direito aos incentivos

1 - O direito aos incentivos constantes do presente regulamento é constituído após o termo da instrução militar com aproveitamento, salvo disposição em contrário.

2 - O direito aos incentivos extingue-se nos prazos para cada um deles previsto no presente regulamento.

3 - O direito aos incentivos extingue-se ainda quando o contrato do militar em RC, RCE ou RV cesse em consequência da rescisão do vínculo contratual com fundamento na aplicação das sanções previstas no Código de Justiça Militar e no Regulamento de Disciplina Militar, conforme previsto no Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

4 - A cessação prevista no número anterior é comunicada ao interessado pelo respetivo ramo das Forças Armadas.

CAPÍTULO VII

Disposições complementares e finais

Artigo 36.º

Contagem da idade para acesso a incentivos

1 - Em caso de candidatura a concursos ou procedimentos concursais publicitados para ocupação de postos de trabalho nos organismos ou serviços da Administração Pública, bem como no acesso a programas de apoio ao emprego, empreendedorismo e formação e nos casos em que a aplicação de algum dos incentivos previstos no presente regulamento esteja associada à verificação de limites de idade, o tempo de serviço efetivo prestado em RC, RCE ou RV é abatido à idade cronológica dos cidadãos, até ao limite de quatro anos, sem prejuízo da verificação das demais condições legalmente exigidas para aplicação de cada incentivo.

2 - O mecanismo de abate à idade cronológica a que se refere o número anterior não se aplica ao estabelecimento dos períodos de concessão do subsídio de desemprego.

Artigo 37.º

Emprego anterior

Se, para a concessão dos incentivos previstos no presente regulamento ou noutros regimes jurídicos for exigido que o beneficiário tenha tido um emprego anterior, a prestação do serviço militar em RC, RCE ou RV é, para esses efeitos, considerada emprego.

Artigo 38.º

Gestão e monitorização do sistema de incentivos

1 - Cada ramo das Forças Armadas elabora um relatório anual sobre a aplicação do presente regulamento, o qual é remetido à DGRDN e ao Estado-Maior-General das Forças Armadas.

2 - Após a receção dos relatórios previstos no número anterior, a DGRDN elabora um relatório anual sobre a aplicação do presente regulamento, sintetizando a sua atividade e a dos ramos das Forças Armadas, o qual é presente ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

3 - Os relatórios anuais referidos nos números anteriores podem incluir projetos de adaptação do sistema de incentivos vigente para melhor concretização de objetivos legais.

4 - A DGRDN, em coordenação com os ramos das Forças Armadas, define o modelo e estrutura dos relatórios relativos à monitorização do presente regulamento.

5 - No âmbito da gestão e monitorização do sistema de incentivos, a DGRDN, em coordenação com os ramos das Forças Armadas, cria uma base de dados relativa à utilização dos incentivos pelos militares em RC, RCE ou RV.

Artigo 39.º

Competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Em tempo de paz, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, na sua qualidade de comandante operacional das Forças Armadas, dá parecer anual ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional sobre a adequação do sistema de incentivos à operacionalidade, designadamente para os efeitos da alínea m) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, na sua redação atual.

Artigo 40.º

Comunicações entre os órgãos da Defesa e os militares

1 - Para efeitos do presente regulamento, as comunicações entre o militar e os órgãos da Defesa processam-se, em princípio:

a) Durante o período de serviço, através do superior hierárquico competente;

b) Findo o período de serviço, através da DGRDN.

2 - Se as comunicações previstas na alínea b) do número anterior tiverem por objeto um ramo determinado, o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, por despacho, tem a faculdade de as atribuir a esse ramo.

Artigo 41.º

Cumprimento dos incentivos

1 - Compete aos ramos das Forças Armadas a emissão, de forma gratuita, de toda a documentação destinada a sustentar direitos decorrentes do presente regulamento, bem como a comprovar o preenchimento das respetivas condições de candidatura e a servir de comprovativo da experiência profissional do militar junto de entidade públicas ou privadas, designadamente:

a) A relativa à avaliação de mérito;

b) A referente ao tempo de serviço militar efetivamente prestado, discriminada por anos, meses e dias;

c) A relativa às funções desempenhadas e aos cargos ocupados pelos militares em RC, RCE ou RV, durante o período de prestação de serviço militar nestes regimes;

d) A relativa à formação profissional e ou certificação adquirida pelos militares em RC, RCE ou RV durante a prestação de serviço militar nestes regimes.

2 - Para efeitos dos incentivos previstos no presente regulamento, cuja aplicação seja da competência de outros serviços ou organismos da Administração Pública, deve a área governativa da defesa nacional promover com as tutelas respetivas a celebração dos protocolos que forem tidos por necessários, tendo em vista a troca de informação essencial à boa aplicação da lei.

Artigo 42.º

Cumprimento dos incentivos

O presente regulamento não pode determinar a perda de quaisquer direitos adquiridos ao abrigo de regimes de incentivos anteriores.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3496632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 174/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-09 - Decreto-Lei 275-A/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-A/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2001-08-29 - Lei Orgânica 3/2001 - Assembleia da República

    Lei do direito de associação profissional dos militares.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - Lei Orgânica 1-A/2009 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-02-27 - Portaria 70/2019 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Alteração da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril

  • Tem documento Em vigor 2019-03-29 - Portaria 95/2019 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Alteração da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2019-07-15 - Portaria 218-B/2019 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2019-2020

  • Tem documento Em vigor 2020-02-28 - Portaria 52/2020 - Planeamento

    Cria um sistema de apoio ao emprego e empreendedorismo (+ CO3SO Emprego)

  • Tem documento Em vigor 2020-05-16 - Decreto-Lei 22/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-08-27 - Portaria 207/2020 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regula a medida Incentivo ATIVAR.PT, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2020-08-27 - Portaria 206/2020 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regula a medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados

  • Tem documento Em vigor 2021-01-28 - Portaria 21/2021 - Defesa Nacional, Modernização do Estado e da Administração Pública e Mar

    Define a tramitação do procedimento concursal para o ingresso na carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas (TESV), a regulamentação do curso de formação para ingresso na carreira e a tramitação do procedimento concursal para o provimento das diversas categorias da carreira

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Portaria 122-A/2021 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT, e à primeira alteração da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Incentivo ATIVAR.PT

  • Tem documento Em vigor 2021-11-11 - Portaria 248/2021 - Finanças, Justiça e Modernização do Estado e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas no âmbito das carreiras especiais da Polícia Judiciária, bem como os métodos de seleção, os termos de constituição de reservas de recrutamento e a promoção às categorias superiores da carreira de investigação criminal

  • Tem documento Em vigor 2021-12-31 - Portaria 331-A/2021 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT

  • Tem documento Em vigor 2022-01-17 - Portaria 38/2022 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável

  • Tem documento Em vigor 2022-12-12 - Portaria 293/2022 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à terceira alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados

  • Tem documento Em vigor 2023-04-19 - Portaria 109/2023 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, que regula a medida Compromisso Emprego Sustentável

  • Tem documento Em vigor 2023-07-19 - Portaria 215/2023 - Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento do Concurso de Admissão ao Curso de Formação Militar Complementar de Oficiais para ingresso na classe de técnicos de saúde dos quadros permanentes da Marinha

  • Tem documento Em vigor 2023-12-05 - Portaria 408/2023 - Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento do Concurso de Admissão ao Curso de Formação Militar Complementar de Oficiais (CFMCO) para ingresso na classe de serviço técnico - ramo especialista

  • Tem documento Em vigor 2023-12-19 - Portaria 442/2023 - Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento do Concurso de Admissão ao Curso de Formação Complementar de Oficiais (CFCO) para ingresso na classe de técnicos superiores navais

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-01-19 - Lei 13/2024 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de alto rendimento, após o termo da sua carreira desportiva, alterando o Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2024-02-01 - Portaria 39-A/2024 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à terceira alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, que cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável

  • Tem documento Em vigor 2024-09-23 - Portaria 220/2024/1 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria e regula a medida «+Emprego».

  • Tem documento Em vigor 2024-09-23 - Portaria 219/2024/1 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria e regula a medida Estágios INICIAR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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