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Lei 13/2024, de 19 de Janeiro

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Sumário

Estabelece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de alto rendimento, após o termo da sua carreira desportiva, alterando o Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro

Texto do documento

Lei 13/2024

de 19 de janeiro

Sumário: Estabelece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de alto rendimento, após o termo da sua carreira desportiva, alterando o Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

Estabelece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de alto rendimento, após o termo da sua carreira desportiva, alterando o Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente lei estabelece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de alto rendimento, após o termo da sua carreira desportiva, procedendo à 2.ª alteração ao Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, que estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei os praticantes desportivos que estejam a cumprir ou tenham cumprido:

a) Sanção por violação de normas antidopagem;

b) Pena disciplinar grave ou muito grave.

3 - O disposto no número anterior deixa de produzir efeitos cinco anos após o cumprimento da pena.

Artigo 2.º

Emprego público

1 - Os praticantes desportivos que tenham estado inseridos no regime de alto rendimento, nos níveis A ou B, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados, têm direito a candidatar-se aos procedimentos concursais destinados a candidatos com vínculos de emprego público por tempo indeterminado previamente constituídos para ingresso nos serviços e organismos da administração central, regional e local.

2 - É criado, nos serviços e organismos da administração central, regional e local, um sistema de quotas de emprego público para os praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos ou de nível A ou B de alto rendimento.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se os praticantes desportivos que:

a) Tenham competido, em representação de Portugal, em jogos olímpicos ou paralímpicos, de verão ou de inverno, ou que, sendo selecionados para essas competições, não participem por motivos de força maior; ou

b) Tenham integrado o regime de alto rendimento, nível A ou B, de acordo com o registo dos agentes desportivos de alto rendimento, previsto no Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados.

4 - O disposto no presente artigo é aplicável até dois anos após o termo da carreira de alto rendimento dos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos ou de nível A ou B de alto rendimento, nos termos previstos na alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

5 - O prazo previsto no número anterior considera-se suspenso, para efeitos de conclusão do respetivo ciclo de estudos no ensino secundário ou no ensino superior, pelo prazo normal fixado para o curso frequentado pelo beneficiário ou para a sua conclusão, quando tenha sido iniciado em momento anterior.

Artigo 3.º

Quota de emprego público

1 - Em todos os procedimentos concursais destinados a candidatos sem vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a 15, é obrigatoriamente fixada uma quota de 5 % do total do número de lugares, com arredondamento para a unidade, a preencher pelos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos ou de nível A ou B de alto rendimento.

2 - Nos procedimentos concursais destinados a candidatos sem vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a 3 e inferior a 15, a entidade contratante pode fixar uma quota de um lugar a preencher por praticante desportivo olímpico, paralímpico, surdolímpico ou de nível A ou B de alto rendimento.

3 - O disposto nos números anteriores é também aplicável aos procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho nos mapas de pessoal civil das forças e serviços de segurança, bem como nos mapas de pessoal civil das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro, que aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado.

4 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos procedimentos concursais de recrutamento para as várias categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, nem aos procedimentos concursais das carreiras com funções de natureza policial das forças e serviços de segurança, da carreira de guarda-florestal do quadro do pessoal civil da Guarda Nacional Republicana e do Corpo da Guarda Prisional.

Artigo 4.º

Aviso de abertura do concurso

O aviso de abertura dos procedimentos concursais destinados à constituição de vínculos de emprego público, por tempo indeterminado, na Administração Pública, deve ser divulgado no Portal de Emprego Público e mencionar o número de lugares a preencher por praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos ou de nível A ou B de alto rendimento.

Artigo 5.º

Admissão ao procedimento concursal

1 - Para efeitos de admissão ao procedimento concursal, os candidatos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de nível A e B de alto rendimento devem declarar, sob compromisso de honra, no requerimento de admissão, a sua condição e juntar documento comprovativo emitido, respetivamente, pelo Comité Olímpico de Portugal, pelo Comité Paralímpico de Portugal e pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.).

2 - Os praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos ou de nível A ou B de alto rendimento beneficiam de um acréscimo de cinco anos à idade limite legalmente prevista para concursos de admissão às carreiras especiais da Administração Pública.

3 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, os candidatos devem possuir as habilitações literárias legalmente exigidas e preencher os demais requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso.

4 - O disposto no n.º 2 não é aplicável aos procedimentos concursais de recrutamento para as várias categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas.

Artigo 6.º

Provimento

1 - Nos processos concursais a que se refere o artigo 3.º, o provimento dos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos ou de nível A ou B de alto rendimento faz-se em três fases:

a) Na primeira fase são preenchidos os lugares não reservados a praticantes desportivos, pela ordem da lista de classificação final;

b) Na segunda fase são preenchidos os lugares reservados, de entre candidatos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de nível A e B de alto rendimento que não tenham obtido provimento na primeira fase, de acordo com a respetiva graduação;

c) Na terceira fase são preenchidos os demais lugares legalmente reservados.

2 - Caso não haja candidatos abrangidos pelas alíneas b) ou c) do número anterior admitidos ou aprovados em número suficiente, os respetivos lugares reservados podem ser preenchidos nos termos da alínea a) do número anterior.

Artigo 7.º

Aplicação a outras formas de recrutamento e seleção

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos concursais destinados à constituição de vínculos de emprego público a termo resolutivo, certo ou incerto.

Artigo 8.º

Avaliação e acompanhamento

Os serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º comunicam, anualmente, à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público a abertura dos procedimentos concursais previstos no artigo 3.º, informando o número de lugares preenchidos por candidatos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos ou de nível A ou B de alto rendimento.

Artigo 9.º

Subvenção temporária de reintegração

1 - Aos praticantes desportivos de alto rendimento, que tenham integrado, de forma seguida ou interpolada, o projeto olímpico ou paralímpico por um mínimo de seis anos, é garantido, após o termo da sua carreira, o direito a uma subvenção temporária de reintegração, a suportar pelo IPDJ, I. P., de montante correspondente ao melhor nível atingido no âmbito daqueles projetos.

2 - Para efeitos da determinação do valor de subvenção consideram-se os valores de bolsa praticados aquando da última integração dos praticantes desportivos de alto rendimento, com os seguintes limites:

a) Caso tenham obtido medalha nos jogos olímpicos ou paralímpicos: subvenção mensal correspondente a um mês por cada semestre, até ao limite de 36 meses;

b) Caso tenham obtido diploma nos jogos olímpicos ou paralímpicos: subvenção mensal correspondente a um mês por cada semestre, até ao limite de 24 meses;

c) Nos restantes casos: subvenção mensal correspondente a um mês por semestre, até ao limite de 16 meses.

Artigo 10.º

Subvenção financeira complementar para as atletas de alto rendimento desportivo

1 - As atletas de alto rendimento, não abrangidas pela Lei 54/2017, de 14 de julho, que aprova o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação, após o término do período relativo ao subsídio social parental, têm direito a uma subvenção financeira complementar, a suportar pelo IPDJ, I. P., num montante mensal correspondente ao valor do Indexante aos Apoios Sociais, até um máximo de 120 dias.

2 - Durante o período de pagamento da subvenção financeira, mantém-se válido o estatuto de praticante desportivo de alto rendimento, não se aplicando o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

Artigo 11.º

Seguro social voluntário

Os praticantes desportivos de alto rendimento que beneficiem de bolsas fixadas ou contratualizadas com o Estado e que, preenchendo as demais condições legais, se inscrevam no seguro social voluntário, têm direito à assunção, por parte do IPDJ, I. P., dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões da base de incidência contributiva estabelecida na lei geral, correndo por conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.

Artigo 12.º

Apoio à contratação, ao empreendedorismo e à criação do próprio emprego

1 - O contrato de trabalho sem termo celebrado com praticante desportivo que tenha estado inserido no regime de alto rendimento, nos níveis A ou B, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados, é considerado, para efeitos de contribuições para o sistema previdencial de segurança social, como contrato de trabalho celebrado com jovem à procura de primeiro emprego.

2 - Os praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos ou os que tenham estado inseridos nos níveis A ou B de alto rendimento, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados, que tenham capacidade e disponibilidade para o trabalho, com qualificações mínimas ao nível do ensino secundário completo, ou nível 3 de qualificação, ou a frequentar um processo de qualificação conducente à obtenção desse nível de ensino ou qualificação, são considerados destinatários das medidas de apoio à criação de empresas do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego, previstas no capítulo ii da Portaria 985/2009, de 4 de setembro, durante dois anos a contar do termo da respetiva carreira, mediante inscrição nos centros de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

Artigo 13.º

Acesso ao ensino superior após termo da carreira

Os praticantes desportivos de alto rendimento durante, pelo menos, cinco anos seguidos ou interpolados, referidos no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, que não tenham usado a faculdade aí prevista, podem, no prazo de três anos a contar do termo da respetiva carreira, beneficiar do regime especial de acesso ao ensino superior mencionado no mesmo artigo.

Artigo 14.º

Sistema integrado de informação

Compete ao IPDJ, I. P., criar e desenvolver um sistema integrado de informação das medidas a que se refere a presente lei.

Artigo 15.º

Cessação dos apoios

A verificação de qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 1.º, após a atribuição de medidas de apoio previstas na presente lei, determina a imediata cessação do apoio.

Artigo 16.º

Aplicação às regiões autónomas

A presente lei aplica-se aos serviços e organismos da administração regional autónoma, nos termos a definir por decreto legislativo regional.

Artigo 17.º

Aplicação no tempo

A presente lei aplica-se aos procedimentos concursais publicitados após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogado o capítulo ix do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 10 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 30 de novembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 9 de janeiro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 12 de janeiro de 2024.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117255596

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5618639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2017-07-14 - Lei 54/2017 - Assembleia da República

    Regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação (revoga a Lei n.º 28/98, de 26 de junho)

  • Tem documento Em vigor 2018-10-11 - Decreto-Lei 76/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-02-19 - Declaração de Retificação 12/2024 - Assembleia da República

    Retifica a Lei n.º 13/2024, de 19 de janeiro - estabelece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de alto rendimento, após o termo da sua carreira desportiva, alterando o Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2024-03-06 - Declaração de Retificação 16/2024/1 - Assembleia da República

    Retifica a Declaração de Retificação n.º 12/2024, que retifica a Lei n.º 13/2024, de 19 de janeiro - estabelece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de alto rendimento, após o termo da sua carreira desportiva, alterando o Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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