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Portaria 21/2021, de 28 de Janeiro

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Sumário

Define a tramitação do procedimento concursal para o ingresso na carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas (TESV), a regulamentação do curso de formação para ingresso na carreira e a tramitação do procedimento concursal para o provimento das diversas categorias da carreira

Texto do documento

Portaria 21/2021

de 28 de janeiro

Sumário: Define a tramitação do procedimento concursal para o ingresso na carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas (TESV), a regulamentação do curso de formação para ingresso na carreira e a tramitação do procedimento concursal para o provimento das diversas categorias da carreira.

Atenta a acrescida especificidade do pessoal que opera as embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos, e considerando, também, a especificidade funcional em que exercem a sua profissão, designadamente as características únicas do meio em que operam e as condições em que podem ter de o fazer, o Decreto-Lei 37/2016, de 12 de julho, define que estes trabalhadores detêm uma carreira especial, regulada por regras e termos estatutários próprios, tendo-os requalificado profissionalmente e conferido um estatuto diverso do anterior, concedendo-lhes uma maior dignidade funcional, sendo, agora, designados como tripulantes de embarcações salva-vidas (TESV).

Aquele diploma estabelece, nos seus artigos 7.º, 8.º e 9.º, que a tramitação do procedimento concursal para ingresso na carreira de TESV, a regulamentação do curso de formação para ingresso na categoria de marinheiro de salva-vidas e a tramitação do procedimento concursal para o provimento das categorias do pessoal TESV, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública, da defesa nacional e do mar.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 37/2016, de 12 de julho, a ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do Despacho 12284/2019, de 20 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, pelo Ministro do Mar e pela Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define a tramitação do procedimento concursal para o ingresso na carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas (TESV), a regulamentação do curso de formação para ingresso na carreira, e a tramitação do procedimento concursal para o provimento das diversas categorias da carreira, que constam, respetivamente, dos anexos I, II e III à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Disposição final

Com a entrada em vigor da presente portaria, caducam todos os efeitos subsistentes em matéria de concursos de ingresso anteriormente realizados, designadamente as bolsas de recrutamento eventualmente criadas no seguimento da tramitação daqueles procedimentos.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, em 19 de janeiro de 2021. - O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos, em 19 de janeiro de 2021. - A Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 15 de janeiro de 2021.

ANEXO I

Regulamento da tramitação do procedimento concursal para o ingresso na carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento define a tramitação do procedimento concursal para o ingresso na carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas (TESV).

Artigo 2.º

Abertura de concurso e prazo de validade

1 - A abertura do concurso é da competência do diretor-geral da Autoridade Marítima e inicia-se com a publicação do respetivo aviso de abertura na 2.ª série do Diário da República.

2 - A abertura do concurso deve também ser publicitada em, pelo menos, um órgão de comunicação social de âmbito nacional.

3 - O concurso é válido para as vagas a ocorrer até ao termo do período de validade, após o que se inicia o curso de ingresso na carreira de tripulante de embarcações salva-vidas.

4 - O período de validade é fixado pelo prazo de seis meses a dois anos, contado a partir da data da publicação da lista de classificação final, podendo ser prorrogado, por um período nunca superior ao inicialmente fixado pela entidade competente para autorizar a abertura do concurso, por despacho devidamente fundamentado.

Artigo 3.º

Aviso de abertura

Do aviso de abertura do concurso devem constar os seguintes elementos:

a) Menção expressa ao presente regulamento, bem como, se for caso disso, de outra legislação especialmente aplicável ao concurso;

b) Finalidade do concurso e respetivo prazo de validade;

c) Composição do júri;

d) Indicação do número de candidatos a admitir;

e) Requisitos gerais, especiais e preferenciais de admissão;

f) Entidade, e respetivo endereço, à qual deve ser apresentado o requerimento de candidatura;

g) Especificação dos métodos de seleção a utilizar, com indicação das fases eliminatórias e, no caso das provas, o enunciado do respetivo programa;

h) Forma e prazo de apresentação das candidaturas, elementos que devem constar do requerimento de admissão, enumeração dos documentos necessários para apreciação do mérito dos candidatos, ou para a respetiva classificação ou graduação;

i) Locais de realização das provas de seleção;

j) Quaisquer outras indicações consideradas necessárias para o esclarecimento dos interessados.

Artigo 4.º

Composição do júri

1 - A composição do júri do concurso deve constar do aviso de abertura, sem prejuízo da sua eventual alteração, até à data do início das provas.

2 - O júri é composto por um presidente e dois vogais efetivos, sendo pelo menos um deles pertencente à carreira de TESV, devendo ser designado, para as situações de faltas e impedimentos, o vogal efetivo que substitui o presidente e os vogais suplentes em número igual ao dos efetivos.

3 - O júri é designado pelo diretor-geral da Autoridade Marítima, devendo o respetivo presidente ser designado de entre o pessoal com funções de direção no Instituto de Socorros a Náufragos (ISN).

Artigo 5.º

Funcionamento do júri

1 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, sendo as respetivas deliberações tomadas por maioria e sempre por votação nominal.

2 - Das reuniões do júri são lavradas atas contendo as deliberações adotadas e os respetivos fundamentos.

3 - Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às atas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri.

4 - As certidões das atas e dos documentos a que se refere o número anterior são passadas no prazo de três dias contados a partir da data de entrada do requerimento, salvo circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas.

5 - O júri é secretariado por um vogal por ele escolhido, ou por um funcionário a designar, para esse efeito, pelo presidente.

Artigo 6.º

Competência do júri

1 - O júri é responsável por todas as operações do concurso.

2 - Para coadjuvar na aplicação dos métodos de seleção, o júri pode propor ao diretor-geral da Autoridade Marítima o recurso a entidades externas ao ISN.

Artigo 7.º

Admissão ao concurso

1 - A admissão ao concurso é realizada mediante requerimento de candidatura dirigido ao diretor do ISN, assinado e datado, do qual deve constar:

a) Identificação completa, designadamente, nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, estado civil, data de nascimento, número do cartão do cidadão ou do bilhete de identidade e respetiva data de validade, número de identificação fiscal, morada, código postal, telefone e endereço de correio eletrónico;

b) Identificação do concurso, com referência ao número do aviso de abertura e do Diário da República onde foi publicado;

c) Declaração da ordem de preferência de colocação entre as estações salva-vidas a concurso e menção, sob o compromisso de honra, que na impossibilidade de colocação em qualquer das estações salva-vidas indicadas como sua preferência, aceita, sem reservas, a sua colocação em outra estação salva-vidas.

2 - O requerimento de candidatura referido no número anterior deve ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Declaração de consentimento, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, para a reprodução do cartão de cidadão ou documento equivalente, em fotocópia ou qualquer outro meio, no âmbito do procedimento do concurso;

b) Declaração de consentimento para que as comunicações e as notificações efetuadas no âmbito do presente procedimento, com exceção da prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, sejam enviadas para o endereço de correio eletrónico indicado pelo candidato;

c) Curriculum Vitae atualizado, assinado e datado;

d) Certificado de habilitações literárias original, que é devolvido, ou fotocópia autenticada passada por estabelecimento de ensino oficial nacional e, no caso de o documento não ser emitido por estabelecimento de ensino oficial nacional, deve ser acompanhado por um certificado de equivalência do Ministério da Educação;

e) Certidão de registo criminal, emitido nos 90 dias anteriores à data de encerramento do concurso;

f) Atestado médico de robustez física sem contraindicações para a realização de esforços físicos, complementado com exames de raio-X ao tórax e eletrocardiograma, realizados nos 180 dias anteriores à data de encerramento do concurso;

g) Cópia do boletim de vacinas;

h) Outros documentos relevantes para a apreciação do mérito, nomeadamente:

i) Documento comprovativo que ateste o tempo de serviço prestado como militar em regime de contrato ou de voluntariado com indicação da data de cessação da prestação de serviço naquele regime, para os candidatos que se enquadrem na aplicação do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro;

ii) Documentos comprovativos de outras habilitações profissionais relacionadas com o conteúdo funcional do lugar a que se candidata, nomeadamente de inscrição marítima ou da habilitação para o governo de embarcações de recreio;

i) Os candidatos titulares de relação jurídica de emprego público devem ainda entregar:

i) Declaração emitida pelo organismo ou serviço onde o candidato exerce funções ou pertence, devidamente atualizada e autenticada, da qual conste, de forma inequívoca, a modalidade da relação jurídica de emprego público de que é titular, a carreira e categoria que detém, a antiguidade na carreira, na categoria e na função pública, bem como as avaliações de desempenho relativas aos últimos três anos;

ii) Declaração de conteúdo funcional emitida pelo organismo ou serviço onde o candidato exerce funções ou pertence, devidamente atualizada e autenticada, da qual conste a caraterização das atividades que se encontra a exercer inerentes ao posto de trabalho que ocupa e o grau de complexidade das mesmas, ou, sendo trabalhador em situação de requalificação, que por último ocupou.

3 - O requerimento de candidatura, bem como os documentos que o devem instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de receção, sendo que, neste último caso, consideram-se entregues dentro do prazo os documentos cujos avisos de receção tenham sido expedidos até ao último dia do prazo fixado no aviso de abertura.

Artigo 8.º

Documentos a apresentar

1 - O requerimento de candidatura deve ser acompanhado da documentação comprovativa da satisfação das condições estabelecidas no presente diploma, exigida no aviso de abertura.

2 - A apresentação dos documentos é exigida aos candidatos ao longo de todo o procedimento concursal, nos termos em que for definido no aviso de abertura.

3 - Verificando-se a não entrega dos documentos necessários à instrução da candidatura dentro do prazo definido, o júri notifica o candidato para, em três dias úteis, juntar a documentação em falta, sob pena de exclusão do concurso.

4 - Para o efeito do disposto no número anterior, os candidatos são notificados por uma das seguintes formas:

a) Mensagem de correio eletrónico, com recibo de entrega da notificação;

b) Carta registada;

c) Notificação pessoal;

d) Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, informando da afixação em local visível e público na sede e em todas as estações salva-vidas do ISN, e na página eletrónica da Autoridade Marítima Nacional (AMN).

Artigo 9.º

Prazo de candidatura

O prazo para apresentação de candidatura ao concurso é fixado em 15 dias, contados a partir da data da publicação do aviso de abertura no Diário da República.

Artigo 10.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Para serem admitidos a concurso os candidatos têm de satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:

a) Ter nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial, devendo, nestes casos, ter domínio da língua portuguesa;

b) Ter idade mínima de 18 anos e máxima de 35 anos, completos à data do termo do prazo de candidatura;

c) Possuir como habilitações literárias mínimas o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

d) Não se encontrar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar;

e) Possuir robustez física e perfil psíquico a comprovar através de atestado médico que assegura a inexistência de contraindicações para a realização de esforços físicos;

f) Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

2 - Têm preferência no concurso, os candidatos detentores dos seguintes requisitos:

a) Terem prestado serviço militar no regime de contrato ou de voluntariado, aplicando-se o disposto no Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro;

b) Serem detentores da certificação válida em nadador-salvador;

c) Ser inscrito marítimo ou ser possuidor de carta de desportista náutico com a categoria mínima de patrão local;

d) Ter obtido pontuação mais elevada em prova de conhecimentos de língua inglesa;

e) Ter idade inferior aos restantes candidatos.

Artigo 11.º

Comprovação dos requisitos

1 - Para além dos documentos comprovativos dos diversos requisitos referidos no artigo anterior, o estabelecido na respetiva alínea f), do n.º 1 é comprovado pelo exame médico de seleção, realizado com referência às tabelas de inaptidão e incapacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados na Forças Armadas e para prestação de serviço na Polícia Marítima.

2 - Todas as habilitações referidas no artigo anterior são comprovadas por documento adequado, autêntico ou autenticado.

3 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

Artigo 12.º

Lista de candidatos

1 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elabora e remete para publicação na 2.ª série do Diário da República no prazo de 15 dias, a lista dos candidatos admitidos a concurso e dos excluídos, com indicação sucinta dos motivos da exclusão, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - Em casos devidamente justificados, designadamente o elevado número de candidatos, pode o prazo previsto para publicação no Diário da República ser prorrogado por igual período, por despacho da entidade que autorizou a abertura do concurso.

3 - Concluída a elaboração da lista de candidatos, o júri promove:

a) A publicação da lista na 2.ª série do Diário da República, se o número de candidatos for igual ou superior a 50;

b) A publicação na 2.ª série do Diário da República de um aviso a informar os interessados do local ou locais onde podem consultar a lista e a afixação da mesma na data da publicação do referido aviso, se o número de candidatos for inferior a 50;

c) O envio aos candidatos referidos na alínea anterior, através de ofício registado, de fotocópia da lista, com indicação dos motivos determinantes da exclusão do concurso, quando for caso disso;

d) A afixação da lista nas capitanias dos portos, nas estações salva-vidas e na página eletrónica da AMN.

Artigo 13.º

Recurso da lista de candidatos

1 - Os candidatos excluídos podem recorrer para o diretor-geral da Autoridade Marítima no prazo de 10 dias a contar da data de publicação ou afixação da lista.

2 - O prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data de registo da comunicação a que se reporta a alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, respeitada a dilação de três dias.

3 - A interposição de recurso não suspende as operações do concurso, as quais prosseguem até à fase de elaboração da lista de classificação final.

4 - O diretor-geral da Autoridade Marítima decide do recurso no prazo de 10 dias.

5 - Sempre que seja dado provimento ao recurso, o júri promove, no prazo de cinco dias contados da data de decisão, a publicação na 2.ª série do Diário da República, ou a afixação, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, da alteração à lista de candidatos.

Artigo 14.º

Aplicação dos métodos de seleção

A aplicação dos métodos de seleção tem início no prazo máximo de 20 dias contados da data de publicação da lista de candidatos a concurso, prazo que pode ser prorrogado por igual período, mediante despacho do diretor-geral da Autoridade Marítima, por motivos ponderosos devidamente fundamentados, designadamente quando estejam em causa aspetos organizativos de concurso com elevado número de candidaturas.

Artigo 15.º

Métodos de seleção

1 - São métodos de seleção para recrutamento:

a) Prova de conhecimentos gerais (PCG);

b) Prova de aptidão física (PAF);

c) Exame médico de seleção (EMS);

d) Exame psicológico (EP);

e) Prova de língua inglesa (PLI);

f) Prova de adaptação ao meio marítimo (PAM).

2 - O conteúdo material dos métodos de seleção para recrutamento, as matérias que integram a prova de conhecimentos e os elementos de aferição da robustez física e psíquica são definidos em despacho próprio.

Artigo 16.º

Classificação da primeira fase de seleção

1 - A PCG é classificada numa escala de 0 a 20 valores, sendo considerada a valoração até às centésimas, sem arredondamentos. Os candidatos que obtenham a classificação inferior a 10 valores ficam excluídos do concurso.

2 - O resultado das PAF é expresso pela classificação de «Apto» ou «Não Apto», devendo, no boletim de seleção das PAF constar a respetiva fundamentação. Os candidatos que obtenham a classificação de «Não Apto» ficam excluídos do concurso.

3 - O resultado do EMS é expresso pela classificação de «Apto» e «Não Apto», fundamentado pela respetiva ficha de aptidão. Os candidatos que obtenham a classificação de «Não Apto» ficam excluídos do concurso.

4 - O EP é classificado segundo uma escala qualitativa correspondente à classificação obtida na escala de 0 a 20 valores.

5 - A PLI é classificada numa escala de 0 a 20 valores, sendo considerada a valoração até às centésimas, sem arredondamentos. Os candidatos que obtenham a classificação inferior a 10 valores ficam excluídos do concurso.

6 - A classificação da primeira fase de seleção é valorada numa escala de 0 a 20, sendo considerada a valoração até às centésimas, sem arredondamentos, obtida através da seguinte fórmula:

CS = (PCG + EP)/2

em que:

CS = Classificação da primeira fase de seleção.

PCG = Prova de Conhecimentos Gerais.

EP = Exame Psicológico.

7 - Em caso de igualdade de classificação são aplicados os requisitos preferenciais, pela ordem indicada no n.º 2 do artigo 10.º do presente regulamento.

Artigo 17.º

Classificação da prova de adaptação ao meio marítimo

1 - São submetidos à PAM os candidatos que obtiverem melhor classificação na primeira fase de seleção, em número de 150 % em relação ao número de vagas a preencher pelo concurso.

2 - A PAM tem a duração de um mês, sem prejuízo da alteração da sua duração, por despacho do presidente do júri do concurso.

3 - A classificação da PAM é valorada numa escala de 0 a 20 valores, sendo considerada a valoração até às centésimas, sem arredondamentos, obtida através da média aritmética ponderada das classificações obtidas nos módulos que fazem parte desta prova, segundo a seguinte fórmula:

PAM = ((2 * TSM) + NAV + MAR + TSALV)/5

em que:

PAM = Prova de adaptação ao meio marítimo;

TSM = Técnicas de Sobrevivência no Mar;

NAV = Navegação;

MAR = Marinharia;

TSAL = Técnicas de Salvamento no Mar.

4 - Os módulos referidos no número anterior são classificados numa escala de 0 a 20 valores, sendo considerada a valoração até às centésimas, sem arredondamentos. Os candidatos que obtenham a classificação inferior a 10 valores num dos módulos ficam excluídos do concurso.

5 - São eliminados, também, os candidatos que faltem a mais de 5 % da carga horária do método de seleção, ou que fiquem impossibilitados de continuar a sua execução, designadamente por motivos de saúde supervenientes ao início de aplicação do método.

6 - Durante o período de adaptação, os candidatos admitidos não auferem qualquer tipo de remuneração, sendo as despesas de transporte suportadas pelos próprios.

7 - A AMN, através do ISN, é responsável por fornecer alojamento e alimentação aos candidatos admitidos ao referido período de adaptação.

8 - Para a frequência da PAM, os candidatos devem apresentar um comprovativo de seguro de acidentes pessoais, cuja falta constitui motivo de exclusão do concurso.

9 - Em caso de igualdade de classificação são aplicados os requisitos preferenciais, pela ordem indicada no n.º 2 do artigo 10.º do presente regulamento.

10 - No caso da igualdade de classificação se manter, são excluídos os candidatos com menor taxa de assiduidade.

11 - Compete ao júri do concurso estabelecer critérios de desempate sempre que subsistir igualdade após a aplicação dos critérios referidos nos números 9 e 10 do presente artigo.

12 - Os conteúdos dos módulos relativos à PAM são aprovados por despacho do diretor do ISN.

Artigo 18.º

Lista de classificação final

1 - Finda a aplicação dos métodos de seleção, o júri procede, no prazo máximo de 10 dias, à classificação e ordenação final dos candidatos e elabora ata, da qual consta o projeto de lista de classificação final dos candidatos aprovados e excluídos, com indicação sucinta dos motivos de exclusão.

2 - O prazo previsto no número anterior pode ser excecionalmente prorrogado até 20 dias pelo diretor-geral da Autoridade Marítima, quando o elevado número de candidatos o justificar.

3 - A lista de ordenação final, após homologação pelo diretor-geral da Autoridade Marítima, é publicada na 2.ª série do Diário da República, sendo igualmente afixada na sede do ISN, nas capitanias dos portos, e em todas as estações salva-vidas, e disponibilizada na página eletrónica da AMN.

Artigo 19.º

Recurso

1 - Os candidatos excluídos podem recorrer para o diretor-geral da Autoridade Marítima, a partir da data da publicitação da lista de classificação final.

2 - Sempre que seja dado provimento ao recurso, o júri promove, no prazo de cinco dias contados da data de decisão, a publicação na 2.ª série do Diário da República, da alteração à lista final de candidatos admitidos.

Artigo 20.º

Admissão e notificação

1 - Os candidatos são admitidos como TESV na categoria de marinheiro de salva-vidas, através de celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, ou em comissão de serviço, caso sejam detentores de vínculo jurídico de emprego público, aplicando-se ao período de frequência no curso as regras gerais estabelecidas para o período experimental.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, os candidatos são notificados individualmente, para, no prazo máximo de 10 dias, procederem à entrega dos documentos necessários à instrução do processo de admissão.

3 - O prazo estabelecido no número anterior poderá ser prorrogado até 15 dias, em casos excecionais, quando a falta de apresentação de documentos dentro do prazo inicial não seja imputável ao interessado.

Artigo 21.º

Não admissão ao curso

1 - O candidato aprovado em concurso não é convocado para a frequência do curso:

a) Se os documentos de candidatura exigidos não forem entregues no prazo fixado;

b) Se os documentos de candidatura apresentados não fizerem prova bastante do cumprimento das condições e requisitos exigidos.

2 - A falta de comparência na data estabelecida para início do curso presume-se como desistência, salvo justificação apresentada no prazo de cinco dias úteis a contar daquela data.

Artigo 22.º

Falsas declarações

Sem prejuízo da sanção de natureza penal que no caso couber, a falsidade das declarações prestadas, sob compromisso de honra, no pedido de admissão, determina a exclusão do declarante da frequência do curso.

ANEXO II

Regulamento do curso de formação específico para ingresso na carreira de tripulante de embarcações salva-vidas

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras relativas ao curso de formação específico para ingresso na carreira de tripulante de embarcações salva-vidas (CITESV).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os tripulantes de embarcações salva-vidas (TESV) que tenham sido admitidos ao CITESV.

Artigo 3.º

Admissão

1 - São admitidos à frequência do CITESV os candidatos aprovados em concurso, segundo a ordem de classificação nele obtida, até ao número de vagas previstas no respetivo aviso de abertura.

2 - Os candidatos são admitidos ao CITESV na categoria de marinheiro de salva-vidas (MSV), através de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, ou em comissão de serviço, caso sejam detentores de vínculo jurídico à Administração Pública, aplicando-se ao período de frequência do curso as regras gerais estabelecidas para o período experimental.

Artigo 4.º

Duração

O CITESV é ministrado na Escola de Autoridade Marítima e tem a duração de 1440 horas, distribuídas por 180 dias, estando dividido em duas fases:

a) A fase curricular com a duração de 632 horas, distribuídas por 79 dias, a realizar na sede do Instituto de Socorros a Náufragos (ISN);

b) A fase de estágio de formação dos TESV (EFTESV) com a duração de 808 horas, distribuídas por 101 dias, a realizar numa estação salva-vidas.

Artigo 5.º

Frequência do CITESV

A frequência do curso é efetuada em regime de serviço normal, sendo os módulos de formação e a restante atividade formativa de frequência obrigatória.

Artigo 6.º

Interrupção do curso ou do estágio

1 - O CITESV pode ser interrompido:

a) Por solicitação do MSV;

b) Quando sejam dadas faltas justificadas por motivo de doença ou internamento hospitalar, seguidas ou interpoladas, que perfaçam um décimo dos dias do curso, caso o Conselho Pedagógico da Escola de Autoridade Marítima (EAM) conclua que tais faltas constituem impedimento do normal aproveitamento do TESV.

2 - A decisão de interrupção do curso nos termos do número anterior compete ao diretor-geral da Autoridade Marítima, ouvido o conselho técnico pedagógico da EAM, mediante proposta do Diretor da EAM e parecer favorável do Diretor do ISN.

3 - Nos casos referidos no n.º 1, pode o interessado requerer ao diretor-geral da Autoridade Marítima a sua admissão à frequência do curso seguinte que venha a realizar-se no período de até dois anos a contar da data do pedido de interrupção.

4 - A admissão à frequência do curso seguinte, na sequência de interrupção, carece de:

a) Parecer favorável do Diretor do ISN;

b) Realização de exames médicos para aferição da manutenção das condições de saúde e capacidades motoras adequadas ao exercício de funções;

c) Realização de provas de aptidão física para aferição da manutenção da robustez física indispensável adequadas ao exercício de funções.

5 - O MSV pode igualmente interromper o EFTESV aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 7.º

Desistência do curso ou do estágio

1 - O MSV pode, em qualquer altura, desistir da frequência do CITESV, mediante requerimento dirigido ao diretor da EAM.

2 - No caso previsto no número anterior, o MSV está obrigado à devolução dos artigos e material escolar que lhe tenham sido distribuídos.

3 - O MSV fica obrigado a indemnizar o Estado no valor a calcular com referência aos custos de formação já despendidos bem como os vencimentos já auferidos.

4 - A fórmula de cálculo da indemnização referida no número anterior é aprovada por despacho do Almirante Autoridade Marítima Nacional.

5 - O MSV pode igualmente desistir do EFTESV aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 8.º

Exclusão do curso ou do estágio

1 - O MSV é excluído da frequência do CITESV, quando:

a) Não tenha obtido classificação igual ou superior a 10 em qualquer dos módulos de formação, que não sejam de caráter crítico, que constam da estrutura curricular para o CITESV;

b) Não tenha obtido classificação igual ou superior a 12 em qualquer dos módulos de formação com caráter crítico, que constam da estrutura curricular para o CITESV;

c) Tenha comportamento incorreto ou enquadrável em qualquer falta disciplinar, nos termos do Regulamento da EAM;

d) Totalizar em faltas um número igual ou superior a 15 % dos tempos previstos para qualquer dos módulos de formação da estrutura curricular do CITESV.

2 - Em casos excecionais pode o diretor da EAM, ouvido Conselho Pedagógico da EAM e parecer favorável do Diretor do ISN, ampliar até 20 % do número de faltas escolares.

3 - O MSV é excluído do EFTESV, quando:

a) Denote comportamento ético reprovável;

b) Evidencie dificuldades técnicas nas operações de salvamento marítimo, ressalvando-se as situações de mera inexperiência profissional;

c) Tenha comportamento incorreto ou enquadrável em qualquer falta disciplinar, nos termos do Regulamento da EAM;

d) Totalizar faltas um número igual ou superior a 15 % do período de duração do estágio;

e) Não obtenha aprovação no EFTESV.

4 - É considerada como falta no período de estágio a ausência do MSV por um dia completo ou dois meios-dias seguidos ou interpolados.

5 - Em casos excecionais pode o diretor da EAM, sob proposta do Orientador de Estágio, e ouvido Conselho Pedagógico da EAM, ampliar até 20 % do número de faltas.

6 - A decisão para exclusão do EFTESV cabe ao diretor da EAM, sob proposta do Conselho Pedagógico da EAM e parecer favorável do Diretor do ISN, produzindo os seus efeitos após homologação do diretor-geral de Autoridade Marítima.

Artigo 9.º

Vertentes de formação

1 - A fase curricular do CITESV compreende as seguintes vertentes de formação:

a) Geral;

b) Técnico-profissional.

2 - Determinados módulos de formação podem ser ministrados através de estágios ou ações de formação apropriadas, em instituições congéneres, ou em estabelecimentos de ensino vocacionados para determinada área específica de formação, devidamente reconhecidos pelo ISN.

3 - A atribuição de caráter «crítico» a cada um dos módulos de formação está definida na estrutura curricular em apêndice ao presente regulamento.

Artigo 10.º

Estrutura curricular

1 - A estrutura curricular é a constante do apêndice ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - O desenvolvimento da estrutura curricular, bem como as normas de execução de formação, são objeto do plano de curso, a aprovar por despacho do diretor-geral da Autoridade Marítima, sob proposta do diretor da EAM e parecer prévio do Diretor do ISN.

3 - A definição dos conteúdos programáticos e o desenvolvimento dos programas têm como elementos de referência as exigências da interdisciplinaridade e da organização modular da formação.

4 - Os conteúdos programáticos dos módulos de formação são aprovados por despacho do diretor-geral da Autoridade Marítima, sob proposta do diretor do EAM e parecer prévio do Diretor do ISN.

5 - O desenvolvimento da estrutura curricular e das normas de execução, referidas no n.º 2, podem ser alterados, revistos ou corrigidos sempre que tal se mostre necessário à evolução da formação dos MSV.

Artigo 11.º

Elementos de avaliação

1 - No decurso do CITESV todos os módulos de formação que integram a estrutura curricular são objeto de uma avaliação formativa e contínua.

2 - Os suportes de avaliação são efetuados com a periodicidade adequada, mediante a realização de testes ou provas para todos os módulos de formação.

Artigo 12.º

Avaliação

1 - O aproveitamento em cada módulo de formação e no EFTESV é traduzido numa escala de 0 a 20 valores, sendo considerada a valoração até às centésimas, sem arredondamentos.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 8.º, obtêm aprovação no CITESV os MSV que obtenham média igual ou superior a 10 valores em cada um dos módulos de formação e no EFTESV.

Artigo 13.º

Classificação final

A classificação final do CITESV traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, sendo considerada a valoração até às centésimas, sem arredondamentos, calculada de acordo com a seguinte fórmula:

FC = (MD + 3 x EST)/4

em que:

CFC = classificação final do CITESV;

MD = média aritmética das classificações dos módulos de formação depois de aplicados os respetivos coeficientes, conforme previsto no plano de curso;

EST = Nota do EFTESV.

APÊNDICE AO ANEXO II

Estrutura curricular curso de formação específico para ingresso na carreira de tripulante de embarcações salva-vidas

Fase Curricular

(ver documento original)

Fase de Estágio

(ver documento original)

Legenda:

1 - Coeficiente do módulo

2 - Coeficiente do submódulo

3 - Caráter crítico do módulo

4 - Tempo teórico

5 - Tempo prático

Nota. - A aprovação nos módulos números 6, 9, 10 e 11 possibilita ao formando candidatar-se ao exame de aptidão técnica com vista à obtenção da certificação de Nadador Salvador.

ANEXO III

Regulamento do procedimento concursal para provimento das categorias da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define a tramitação do procedimento concursal de provimento das categorias da carreira especial do pessoal tripulante de embarcações salva-vidas (TESV).

Artigo 2.º

Âmbito

Cada concurso só é válido para o curso a que respeita.

Artigo 3.º

Entrega de documentos e organização dos processos

1 - Para admissão a procedimento concursal a curso de promoção são exigidos os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao diretor do Instituto de Socorros a Náufragos (ISN);

b) Cópia da nota de assentamento;

c) Ata da junta médica, devidamente confirmada pelo diretor do ISN.

2 - Os modelos de documentos a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior são aprovados por despacho do diretor do ISN.

3 - As candidaturas devem ser apresentadas junto da capitania a que esteja afeta a estação salva-vidas onde o candidato presta serviço, a qual, após terminar o prazo de candidatura, remete a documentação ao ISN no prazo de 10 dias, o qual organiza o processo e procede ao seu envio ao júri do concurso, no prazo de cinco dias.

Artigo 4.º

Requisitos de admissão

1 - São condições de admissão a procedimento concursal, além das previstas no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 37/2016, de 12 de julho:

a) Não ter desistido, sido excluído ou reprovado duas vezes, após o início das provas, nos três anos anteriores;

b) Não ter desistido, sido excluído ou reprovado duas vezes em curso de promoção nos três anos anteriores, salvo por doença justificada;

c) Possuir robustez física e psíquica, bem como estado geral saúde, compatíveis com o desenvolvimento do curso e com as funções da categoria a que concorrem.

2 - Aos candidatos aprovados, mas não admitidos ao curso de promoção por terem excedido o número de vagas fixado para a categoria, não é aplicável a alínea b) do número anterior.

3 - As condições previstas na alínea c) do n.º 1 são comprovadas por junta médica, as quais terão de ser confirmadas pelo diretor do ISN.

Artigo 5.º

Métodos de seleção

1 - Os candidatos admitidos a concurso são submetidos aos seguintes métodos de seleção:

a) Prova de aptidão física (PAF);

b) Prova de conhecimentos específicos (PCE).

2 - Só são admitidos à prova de conhecimentos específicos os candidatos considerados aptos nas provas físicas.

3 - São excluídos do concurso os candidatos que obtenham nota inferior a 10 valores, sem arredondamento, na PCE.

Artigo 6.º

Convocação para o curso de promoção

1 - O número de candidatos a admitir ao curso de promoção não pode ultrapassar em mais de 30 % o número de vagas na categoria.

2 - Os candidatos são convocados para a frequência do curso de promoção pela ordem de classificação da PCE, até ao limite de vagas fixado.

3 - Presume-se a desistência do candidato que, aprovado no concurso e regularmente convocado, não compareça para a frequência do curso de promoção.

4 - Excluem-se do número anterior as situações de impossibilidade física de comparência do candidato em virtude de doença comprovada, acidente em serviço ou outra situação de força maior, a apreciar pelo diretor do ISN.

Artigo 7.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime geral do procedimento concursal para ingresso na carreira especial de TESV.

113904382

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4400637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-02-05 - Lei 7/2007 - Assembleia da República

    Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.

  • Tem documento Em vigor 2016-07-12 - Decreto-Lei 37/2016 - Defesa Nacional

    Procede à revisão das carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos e cria e define o regime da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas

  • Tem documento Em vigor 2018-10-11 - Decreto-Lei 76/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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