Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 37/2016, de 12 de Julho

Partilhar:

Sumário

Procede à revisão das carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos e cria e define o regime da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas

Texto do documento

Decreto-Lei 37/2016

de 12 de julho

As carreiras do pessoal das embarcações salvavidas do Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) foram estruturadas em 1991, com a publicação do Decreto Lei 4/91, de 8 de janeiro, alterado pelo Decreto Lei 267/2000, de 20 de outubro. A Portaria 625/91, de 12 de julho, aprovou o quadro do pessoal civil do ISN e concretizou o conteúdo funcional destas carreiras, que qualificou como de salvaguarda da vida humana no mar - funções que se afastam das normalmente estabelecidas na função pública. Não obstante o relevo dado na qualificação funcional, estes trabalhadores foram designados como pessoal auxiliar, com consequências diretas ao nível da sua dignidade funcional e respetivo posicionamento remuneratório.

Uma década depois da aprovação daquele quadro normativo, o Decreto Lei 267/2000, de 20 de outubro, veio novamente reconhecer a especificidade das funções desempenhadas por este pessoal e a necessidade de lhes conceder um tratamento especial, o que se traduziu numa melhoria remuneratória de inegável justiça, no contexto de atividades similares desempenhadas por profissionais afetos à salvaguarda da vida humana.

Com a entrada em vigor da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, criou-se a expetativa de vir a ser finalmente consagrada em estatuto a especificidade funcional destas carreiras, o que não veio a acontecer até à presente data. No contexto do referido, importa reconhecer a importân-cia nuclear do trabalho desenvolvido pelo pessoal civil do ISN, afeto à execução material de uma atividade pública prioritária de um Estado Costeiro como o Português, envolvendo funções no âmbito do salvamento marítimo costeiro, do socorro a náufragos e da assistência a banhistas.

As exigências técnicas desta profissão e da operação em si não se compadecem com a recondução dos trabalhadores do ISN a pessoal auxiliar da Administração Pública e ao enquadramento funcional daí resultante, que resulta do disposto no Decreto Lei 4/91, de 8 de janeiro, alterado pelo Decreto Lei 267/2000, de 20 de outubro, e na Portaria 625/91, de 12 de julho.

Por outro lado, com a publicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro e 84/2015, de 7 de agosto, iniciou-se um novo padrão jurídicofuncional em matéria de vínculos de trabalho admissíveis em funções públicas. A presente criação e definição da carreira de tripulante de embarcações salvavidas assenta nos mesmos pressupostos legais e políticos subjacentes à criação e definição da carreira especial de técnico de emergência préhospitalar, recentemente aprovada pelo Conselho de Ministros, para resolver situação semelhante dos técnicos de ambulância de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

Assim, no quadro conceptual que resulta da LTFP, e reconhecendo a especificidade da carreira deste pessoal na área funcional da salvaguarda da vida humana no mar, é da mais elementar justiça a consagração desta carreira como especial, dignificando profissionalmente estes trabalhadores. Em complemento, importa ainda sublinhar que esta carreira é essencial ao desenvolvimento das atividades do ISN nas suas várias estações salvavidas, e que, pelo seu desenho funcional, de características únicas na Administração Pública, comporta especiais riscos e obrigações profissionais.

A este propósito, refira-se que os trabalhadores das estações salva-vidas estão sujeitos a deveres funcionais muito exigentes, atendendo a que lhes é imposto o exercício de funções em condições de tempo e de mar difíceis, por vezes de dificuldade extrema, sempre que o serviço de socorro o imponha, acrescendo, para além do fator risco, o facto de esta atividade implicar disponibilidade permanente. Trata-se, consequentemente, de uma profissão que impõe especial desgaste aos seus trabalhadores.

Finalmente, o ingresso destes trabalhadores depende da aprovação em curso de formação específico ou à detenção de grau académico ou título profissional adequados para integrar a carreira, fatores que asseguram a necessária qualificação para uma carreira com uma significativa especificidade. Por último, refira-se que a criação da carreira especial de tripulante de embarcações salvavidas não tem qualquer impacto financeiro, uma vez que, na transição para as novas carreiras e categorias, é aplicável o disposto no artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e nos artigos 41.º e 42.º da LTFP, sendo os trabalhadores reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração mensal efetiva a que atualmente têm direito. Por outro lado, em caso de falta de identidade os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória automaticamente criada, de montante pecuniário correspondente à remuneração mensal efetiva que auferem na data em que se processa a transição.

Deste modo, através do presente decretolei, procede-se à revisão das carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas do ISN e à transição dos mesmos para a carreira especial de tripulante de embarcações salvavidas do mapa do pessoal civil do ISN.

Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 41.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públi-cas, aprovada em anexo àquela lei, no artigo 101.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decretolei procede à revisão das carreiras do pessoal de embarcações salvavidas do Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) e cria e define o regime da carreira especial de tripulante de embarcações salvavidas. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente decretolei, entende-se por:

a)

«

Tripulante de embarcações salva-vidas

»

(TESV), a pessoa singular habilitada com o curso de TESV e com a função de salvamento marítimo, socorro a náufragos e assistência a banhistas; b)

«

Estação salva-vidas

»

(ESV), a infraestrutura composta por uma casaabrigo e respetiva rampa de acesso à área molhada, com dimensões suficientes para albergar embarcações semirrígidas de boca aberta, capacidade de armazenamento para os equipamentos de salvamento da respetiva tripulação e residências para o pessoal que ali exerça funções, devendo ter, na área adjacente da ESV, um cais acostável ou fundeadouro para embarcações salva-vidas de grande capacidade.

Artigo 3.º

Dependência administrativa e operacional

1 - O pessoal TESV, para efeitos administrativos, depende do diretor do ISN.

2 - O pessoal TESV depende, para efeitos disciplinares, operacionais e correspondente avaliação de desempenho, do capitão do porto com jurisdição sobre a ESV onde exerce funções.

Artigo 4.º

Conteúdo funcional

O conteúdo funcional do pessoal TESV consta do anexo I ao presente decretolei, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Grau de Complexidade funcional

A carreira do pessoal TESV é classificada como de grau 2 de nível de complexidade funcional.

CAPÍTULO II

Vínculo, provimento e carreiras do pessoal tripulante de embarcações salvavidas Artigo 6.º

Modalidade de vínculo e estrutura de carreira

1 - O exercício de funções na carreira de TESV é efetuado na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.

2 - A carreira de TESV é uma carreira pluricategorial. 3 - A carreira de TESV desenvolve-se pelas seguintes categorias:

a) Patrão de salvavidas;

b) Sotapatrão de salvavidas;

c) Marinheiro de salvavidas. Artigo 7.º Recrutamento

1 - O recrutamento para o ingresso na carreira do pessoal TESV processa-se, mediante procedimento concursal e aprovação no curso de formação específico, de entre indivíduos detentores dos seguintes requisitos cumulativos:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial, devendo, nestes casos, ter domínio da língua portuguesa;

b) Idade mínima de 18 anos e máxima de 35 anos completos à data do termo do prazo de candidatura;

c) 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

d) Não se encontrar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar;

e) Robustez física e perfil psíquico adequados ao exercício das funções;

f) Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

2 - Têm preferência no recrutamento para o ingresso na carreira do pessoal TESV os indivíduos detentores dos seguintes requisitos:

a) Terem prestado serviço militar no regime de contrato ou de voluntariado, aplicando-se o disposto no Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, estabelecido pelo Decreto Lei 320/2007, de 27 de setembro;

b) Serem detentores da certificação em Nadador-c) Habilitação profissional adequada, concretamente, ser inscrito marítimo ou ser possuidor de carta de desportista náutico com a categoria mínima de patrão local.

d) Ter conhecimentos da língua inglesa;

e) Ter menor idade.-Salvador;

3 - O procedimento concursal previsto no n.º 1 é composto por uma prova de conhecimentos gerais e práticos, precedida de inspeção médica para avaliação da robustez física e psíquica e do estado geral de saúde dos candidatos, tendo em vista determinar a aptidão para o exercício das funções a que se candidatam.

4 - A tramitação do procedimento concursal para ingresso na carreira é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da defesa nacional e do mar.

5 - O conteúdo material dos métodos de seleção para recrutamento, as matérias que integram a prova de conhecimentos e os elementos de aferição da robustez física e psíquica são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar.

Artigo 8.º

Ingresso na carreira

1 - O ingresso na carreira de TESV faz-se na categoria de marinheiro de salvavidas com a frequência de curso de formação específico o qual tem lugar no decurso do período experimental.

2 - A regulamentação do curso referido no número anterior é definida pela portaria mencionada no n.º 4 do artigo anterior.

3 - O período experimental tem a duração de 180 dias, findo o qual os marinheiros são ordenados em função da classificação obtida.

4 - Após o ingresso, os TESV são obrigados a permanecer na carreira por um período mínimo de três anos, podendo, a pedido do interessado, este período ser reduzido mediante a fixação da correspondente indemnização ao Estado, a estabelecer por despacho do Almirante Autoridade Marítima Nacional em função do curso, das despesas que lhes estiveram associadas e da expetativa de afetação funcional.

Artigo 9.º

Provimento nas diversas categorias

1 - O provimento das categorias da carreira do pessoal TESV faz-se, mediante procedimento concursal, de acordo com as seguintes regras:

a) Patrão de salvavidas:

de entre os sotapatrões de salvavidas com dez anos na categoria, avaliação de de-sempenho com notação de adequado e aproveitamento em curso de promoção;

b) Sotapatrão de salvavidas:

de entre os marinheiros de salvavidas com dez anos na categoria, avaliação de desempenho com notação de adequado e aproveitamento em curso de promoção.

2 - A tramitação do procedimento concursal segue o regime estabelecido no n.º 4 do artigo 7.º

Artigo 10.º

Cursos de promoção

1 - Quando o provimento de lugares depender de aprovação em curso de promoção, os candidatos são graduados de acordo com a classificação final obtida, resultante da média aritmética da classificação do respetivo curso e da avaliação curricular, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar.

2 - A admissão aos cursos de promoção referidos no número anterior é feita através de concurso, mediante prestação de provas, que podem revestir a forma de provas de conhecimentos específicos e provas físicas, devendo o conteúdo e as regras processuais ser fixados, de acordo com a lei geral, no respetivo regulamento de concursos.

3 - A admissão aos cursos de promoção é precedida de inspeção médica para avaliar a robustez física e psíquica dos candidatos, bem como do seu estado geral de saúde, tendo em vista o desempenho das funções correspondentes à categoria superior.

4 - A desistência ou a exclusão da admissão a concurso ou da frequência do curso de promoção por duas vezes, quando não fundamentada ou por motivos imputáveis ao tripulante, impede a admissão a novo curso de promoção nos três anos subsequentes.

5 - A duração, o conteúdo programático e o sistema de funcionamento e avaliação dos cursos de promoção são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da defesa nacional e do mar.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres do pessoal tripulante de embarcações salvavidas do Instituto de Socorros a Náufragos

Artigo 11.º

Direitos e deveres

1 - Os TESV gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos na lei geral para os demais trabalhadores da Administração Pública.

2 - Os TESV asseguram obrigatoriamente os serviços mínimos indispensáveis para satisfazer as necessidades sociais impreteríveis no âmbito das suas funções de trabalhadores especializados em salvamento marítimo, socorro a náufragos e assistência a banhistas, nos termos da lei geral.

Artigo 12.º

Equipamento de Proteção individual

1 - Os TESV têm direito a equipamento de proteção individual (EPI) certificado pelo ISN, de uso obrigatório durante o desempenho de funções.

2 - O EPI usado pelos TESV é definido por despacho do diretor do ISN.

3 - O EPI é fornecido inicialmente pelo ISN sem custos para o trabalhador, e substituído após o respetivo prazo de validade ou deterioração acentuada por motivos de utilização operacional.

Artigo 13.º

Formação profissional

1 - É assegurada aos TESV a adequada formação profissional contínua, com vista à eficácia do desempenho da sua ação, bem como ao seu desenvolvimento e promoção na carreira.

2 - A formação profissional nas vertentes técnicas é assegurada pelo ISN, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o ISN elabora anualmente um plano de formação profissional com base nas necessidades das ESV e nas expectativas profissionais dos seus efetivos.

Artigo 14.º

Acumulação de funções

Sem prejuízo do regime jurídico aplicável à acumulação de funções dos trabalhadores em funções públi-cas, o exercício de outras tarefas ou funções carece de autorização prévia do diretor do ISN, ouvido o capitão do porto local, e não pode prejudicar a disponibilidade permanente dos TESV.

Artigo 15.º

Disponibilidade permanente

1 - O serviço dos TESV é de caráter permanente e obrigatório.

2 - As ESV funcionam em laboração contínua, sendo considerados dias de trabalho todos os dias da semana, sem prejuízo dos dias de descanso semanal obrigatório e complementar, bem como das férias, faltas e licenças, nos termos previstos para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público.

3 - Os TESV asseguram uma disponibilidade permanente para a prestação de trabalho a qualquer hora e em qualquer dia sempre que para tal sejam convocados para acorrer a situações de perigo marítimo, devendo manter-se permanentemente contactáveis, com níveis de prontidão definidos pela autoridade técnica competente, não podendo recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além do período normal de trabalho.

4 - A organização dos tempos de trabalho e dos correspondentes períodos de descanso consta de Regulamento de Horário de Trabalho dos TESV, aprovado pelo diretor do ISN, ouvidos os representantes dos trabalhadores.

Artigo 16.º

Disponibilidade para o exercício de funções

1 - Os TESV são anualmente sujeitos a testes médicos e testes físicos para aferição da robustez física para o desempenho das funções.

2 - A definição dos testes físicos é aprovada por despacho do diretor do ISN, ouvidos os representantes dos trabalhadores.

Artigo 17.º

Aptidão para a atividade operacional

1 - Os TESV que, em resultado dos testes médicos e físicos realizados, sejam declarados, por uma junta médica, permanentemente inaptos para o exercício de funções operacionais, são afastados do exercício dessas funções.

2 - O TESV declarado permanentemente inapto nos termos do número anterior, é colocado na capitania ou na delegação marítima do porto da ESV onde presta serviço, no exercício de funções técnicas e técnicoadministrativas e em tarefas de manutenção e de apoio técnico às embarcações, nomeadamente em tarefas da Patronia e de apoio aos peritos da Autoridade Marítima que realizam vistorias às embarcações.

Artigo 18.º

Férias, faltas e licenças

Os TESV estão sujeitos ao regime geral de férias, faltas e licenças previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro e 84/2015, de 7 de agosto.

Artigo 19.º

Regime disciplinar

Ao pessoal TESV aplica-se o regime disciplinar em vigor para os demais trabalhadores da Administração Pública.

Artigo 20.º

Avaliação do Desempenho

A avaliação do desempenho dos TESV rege-se pelo disposto no Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho na Administração Pública - SIADAP.

CAPÍTULO IV

Estatuto remuneratório

Artigo 21.º

Remuneração

Os níveis remuneratórios da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias da carreira de TESV constam do anexo II ao presente decretolei, do qual faz parte integrante.

Artigo 22.º

Promoção e progressão

1 - A promoção na carreira dos TESV faz-se para a 1.ª posição remuneratória da categoria para a qual é feita a promoção.

2 - A progressão na categoria dos TESV faz-se por mudança de posições remuneratórias, aplicando-se o regime consagrado na LTFP.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 23.º

Regime de transição para as novas categorias

1 - A transição do atual pessoal de salvaguarda da vida humana no mar integrados nas carreiras de pessoal de convés e de motorista de embarcações salvavidas para a carreira especial de TESV, do Mapa do Pessoal Civil do ISN (MPCISN), é efetuada de acordo com as seguintes regras:

a) Os patrões transitam para a categoria de patrão de salvavidas;

b) Os sotapatrões e os motoristas principais transitam para a categoria de sotapatrão de salvavidas;

c) Os marinheiros e os motoristas transitam para a categoria de marinheiro de salvavidas. 2 - O ordenamento do ingresso previsto nas alíneas b) e c) do número anterior é definido em função da data de ingresso na categoria de origem do MPCISN.

3 - No caso de possuírem a mesma data de ingresso na categoria de origem, os TESV são ordenados de acordo com a nota do curso de ingresso na categoria.

Artigo 24.º

Reposicionamento remuneratório

1 - Na transição para as novas carreiras e categorias é aplicável o disposto no artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e nos artigos 41.º e 42.º da LTFP, sendo os trabalhadores reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração mensal efetiva a que atualmente têm direito.

2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória automaticamente criada, correspondendo esta à remuneração mensal efetiva que os trabalhadores auferem na data em que processa a transição.

3 - Sempre que a remuneração mensal efetiva auferida pelos trabalhadores seja inferior ao nível remuneratório correspondente à primeira posição remuneratória da categoria para a qual transitam, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória automaticamente criada, de nível remuneratório inferior à primeira posição remuneratória da categoria para a qual transitam, de montante pecuniário correspondente à remuneração mensal efetiva que auferem na data em que se processa a transição.

4 - Para efeitos do presente artigo, a remuneração mensal efetiva compreende a retribuição base e o suplemento correspondente a 14,5 % do valor da remuneração base mensal auferido pelos trabalhadores, acrescido de 31,04 €, sendo este suplemento extinto com a sua integração na remuneração, nos termos do artigo 112.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

Artigo 25.º

Regulamentação

O presente decretolei é regulamentado no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 26.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontre regulado no presente decretolei aplica-se, subsidiariamente, o regime consagrado na LTFP.

Artigo 27.º

Norma transitória

O disposto no n.º 3 do artigo 15.º é aplicável a partir da data em que é atingida a lotação mínima operacional da ESV onde o TESV presta serviço.

Artigo 28.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Decreto Lei 4/91, de 8 de janeiro;

b) Portaria 625/91, de 12 de julho;

c) Decreto Lei 267/2000, de 20 de outubro.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Ana Paula Mendes Vitorino.

Promulgado em 30 de junho de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 7 de julho de 2016. O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

Conteúdo funcional do pessoal tripulante de embarcações salvavidas 1 - Compete ao patrão de salvavidas o seguinte:

a) Chefiar uma estação de salvavidas do tipo A ou B;

b) Operar as embarcações salvavidas em todas as condições de tempo e de mar que o serviço de salvamento marítimo e socorros a náufragos imponha, ou sempre que outras saídas lhe sejam determinadas pela autoridade competente;

c) Estar apto para conduzir a instalação propulsora em situações de emergência;

d) Colaborar na elaboração de estudos, publicações e estatísticas da responsabilidade da área técnica de salvamento marítimo e socorro a náufragos;

e) Colaborar na elaboração e execução dos planos de treino e adestramento na área técnica de salvamento marítimo e socorro a náufragos;

f) Manter elevado empenho na formação do pessoal sob a sua chefia;

g) Manter atualizados os registos individuais da guarnição e a escrituração inerentes à natureza das funções que desempenha;

h) Determinar as medidas no âmbito do armazenamento e conservação do material cuja guarda lhe seja confiada;

i) Promover ações de divulgação técnica e de formação que lhe sejam determinadas;

j) Cumprir e fazer cumprir todas as determinações técnicas emanadas pelo Instituto de Socorros a Náufragos (ISN), enquanto direção técnica nacional para o salvamento marítimo, socorros a náufragos e assistência a banhistas;

k) Prestar socorro a náufragos aplicando as técnicas do suporte básico de vida adaptado ao meio aquático;

l) Utilizar as técnicas de salvamento aquático;

m) Exercer atividades de socorro e transporte de náufragos ou de outro tipo de vítimas ou doentes;

n) Participar em ações para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos, nomeadamente colaborando no serviço de assistência a banhistas quando determinado pela autoridade competente;

o) Colaborar em outras atividades de proteção civil, no âmbito das funções específicas que lhes forem cometidas;

p) Operar e manter os sistemas, equipamentos e outro material por que seja responsável de acordo com a natureza dos encargos que lhe estejam atribuídos;

q) Supervisionar e manter as infraestruturas e material que se encontrem sob a sua responsabilidade;

r) Manter as embarcações salvavidas sempre apetrechadas e prontas a sair para o mar no mais curto espaço de tempo;

s) Manter a palamenta, equipamentos de salvamento, massame, poleame em boas condições de conservação e de limpeza;

t) Supervisionar e manter em boas condições de higiene e limpeza a estação salvavidas (ESV) e as embarcações salvavidas atribuídas;

u) Executar os registos e escrituração inerentes às funções que desempenha;

v) Cuidar do armazenamento e conservação do material cuja guarda lhe seja confiada;

w) Preparar e realizar ações de formação direcionadas para a área funcional da salvaguarda da vida humana no mar;

x) Exercer atividades de formação cívica, com especial incidência no domínio dos socorros a náufragos.

2 - Compete ao sotapatrão de salvavidas o seguinte:

a) Chefiar uma ESV do tipo B;

b) Exercer as funções inerentes ao patrão de salvavidas, nos impedimentos deste;

c) Operar as embarcações salvavidas em todas as condições de tempo e de mar que o serviço de salvamento marítimo e socorros a náufragos imponha, ou sempre que outras saídas lhe sejam determinadas pela autoridade competente;

d) Estar apto para conduzir a instalação propulsora em situações de emergência;

e) Cumprir as ordens e instruções de serviço que lhe foram dadas pelo patrão de salvavidas;

f) Manter elevado empenho na formação do pessoal sob a sua chefia;

g) Manter atualizados os registos individuais da guarnição e a escrituração inerentes à natureza das funções que desempenha;

h) Determinar as medidas no âmbito do armazenamento e conservação do material cuja guarda lhe seja confiada;

i) Promover ações de divulgação técnica e de formação que lhe sejam determinadas;

j) Cumprir e fazer cumprir todas as determinações técnicas emanadas pelo ISN, enquanto direção técnica nacional para o salvamento marítimo, socorros a náufragos e assistência a banhistas;

k) Prestar socorro a náufragos aplicando as técnicas do suporte básico de vida adaptado ao meio aquático;

l) Utilizar as técnicas de salvamento aquático;

m) Exercer atividades de socorro e transporte de náufragos ou de outro tipo de vítimas ou doentes;

n) Participar em ações para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos, nomeadamente colaborando no serviço de assistência a banhistas quando determinado pela autoridade competente;

o) Colaborar em outras atividades de proteção civil, no âmbito das funções específicas que lhes forem cometidas;

p) Operar e manter os sistemas, equipamentos e outro material por que seja responsável de acordo com a natureza dos encargos que lhe estejam atribuídos;

q) Conservar as infraestruturas e material que se encontrem sob a sua responsabilidade;

r) Manter as embarcações salvavidas sempre apetrechadas e prontas a sair para o mar no mais curto espaço de tempo;

s) Manter a palamenta, equipamentos de salvamento, massame, poleame em boas condições de conservação e de limpeza;

t) Manter em boas condições de higiene e limpeza a ESV e as embarcações salvavidas atribuídas;

u) Executar os registos e escrituração inerentes às funções que desempenha;

v) Cuidar do armazenamento e conservação do material cuja guarda lhe seja confiada;

w) Coadjuvar o patrão de salvavidas na preparação e realização de ações de formação direcionadas para a área funcional da salvaguarda da vida humana no mar;

x) Exercer atividades de formação cívica, com especial incidência no domínio dos socorros a náufragos.

Instituto de Socorros a Náufragos.

3 - Compete ao marinheiro de salvavidas o seguinte:

a) Operar as embarcações salvavidas em todas as condições de tempo e de mar que o serviço de salvamento marítimo e socorros a náufragos imponha, ou sempre que outras saídas lhe sejam determinadas pela autoridade competente;

b) Cumprir as ordens e instruções de serviço que lhe foram dadas pelo patrão e/ou pelo sotapatrão de salvavidas;

c) Cumprir e fazer cumprir todas as determinações técnicas emanadas pelo ISN, enquanto direção técnica nacional para o salvamento marítimo, socorros a náufragos e assistência a banhistas;

d) Prestar socorro a náufragos aplicando as técnicas do suporte básico de vida adaptado ao meio aquático;

e) Utilizar as técnicas de salvamento aquático;

f) Exercer atividades de socorro e transporte de náufragos ou de outro tipo de vítimas ou doentes;

g) Participar em ações para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos, nomeadamente colaborando no serviço de assistência a banhistas quando determinado pela autoridade competente;

h) Colaborar em outras atividades de proteção civil, no âmbito das funções específicas que lhes forem cometidas;

i) Operar e manter os sistemas, equipamentos e outro material por que seja responsável de acordo com a natureza dos encargos que lhe estejam atribuídos;

j) Conservar as infraestruturas e material que se encontrem sob a sua responsabilidade;

k) Manter as embarcações salvavidas sempre apetrechadas e prontas a sair para o mar no mais curto espaço de tempo;

l) Manter a palamenta, equipamentos de salvamento, massame, poleame em boas condições de conservação e de limpeza;

m) Manter em boas condições de higiene e limpeza a ESV e as embarcações salvavidas atribuídas;

n) Executar os registos e escrituração inerentes às funções que desempenha;

o) Cuidar do armazenamento e conservação do material cuja guarda lhe seja confiada;

p) Coadjuvar o patrão ou o sotapatrão de salvavidas na preparação e realização de ações de formação direcionadas para a área funcional da salvaguarda da vida humana no mar;

q) Exercer atividades de formação cívica, com especial incidência no domínio dos socorros a náufragos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2661631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-08 - Decreto-Lei 4/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Estrutura as carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas e respectivas remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-12 - Portaria 625/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO INSTITUTO DE SOCORROS A NAUFRAGOS, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 86/84, DE 7 DE FEVEREIRO, E POSTERIORMENTE ALTERADO PELA PORTARIA NUMERO 572/86 DE 4 DE OUTUBRO. REVOGA AS PORTARIA NUMEROS 86/84, DE 7 DE FEVEREIRO E 572/86 DE 4 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-20 - Decreto-Lei 267/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera as escalas indiciárias das carreiras do pessoal das embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Naúfragos.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-27 - Decreto-Lei 320/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Lei 84/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-01-28 - Portaria 21/2021 - Defesa Nacional, Modernização do Estado e da Administração Pública e Mar

    Define a tramitação do procedimento concursal para o ingresso na carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas (TESV), a regulamentação do curso de formação para ingresso na carreira e a tramitação do procedimento concursal para o provimento das diversas categorias da carreira

  • Tem documento Em vigor 2022-12-16 - Decreto-Lei 84-F/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda