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Decreto-lei 4/91, de 8 de Janeiro

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Sumário

Estrutura as carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas e respectivas remunerações.

Texto do documento

Decreto-Lei 4/91

de 8 de Janeiro

O Decreto-Lei 323/88, de 23 de Setembro, veio aplicar ao pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas os novos princípios do regime e estrutura das carreiras dos trabalhadores da Administração Pública central, regional e local decorrentes do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e do reajustamento estrutural entretanto operado pelo Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

Na sequência daquele primeiro diploma, o Decreto Regulamentar 25/89, de 17 de Agosto, veio alterar as carreiras e categorias do referido pessoal.

Idêntico objectivo foi alcançado no respeitante à carreira especial de pessoal auxiliar de segurança pelo Decreto-Lei 278/89, de 23 de Agosto.

O pessoal inserido nas carreiras de pessoal civil de embarcações salva-vidas (de pessoal de convés e de motorista de embarcações salva-vidas) não veio, porém, a ser beneficiado por qualquer reestruturação, encontrando-se, assim, numa situação de desigualdade e injustiça relativa que urge corrigir.

Considerando, ainda, que, por força do Decreto-Lei 264/89, de 18 de Agosto, o pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas passou a reger-se pelo regime jurídico aplicável aos funcionários e agentes da Administração Central, designadamente pelo Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura das carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas e

respectivas remunerações.

As categorias das carreiras de pessoal de convés de embarcações salva-vidas e de motoristas de embarcações salva-vidas e as remunerações do respectivo pessoal são as constantes do anexo I, com o conteúdo funcional constante do anexo IV ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Regras de recrutamento

1 - O recrutamento para a carreira de motorista de embarcações salva-vidas obedece às seguintes regras:

a) Motorista de embarcações salva-vidas principal - mediante concurso, de entre motoristas de embarcações salva-vidas com pelo menos três anos de serviço efectivo na categoria e classificados de Muito bom ou com pelo menos cinco anos de serviço efectivo na categoria e classificados de Bom;

b) Motorista de embarcações salva-vidas - por concurso de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, habilitação profissional adequada e possuidores de cédula marítima correspondente à categoria profissional.

2 - O recrutamento para as categorias da carreira do pessoal de convés de embarcações salva-vidas obedece às seguintes regras:

a) Patrão - mediante concurso, de entre sota-patrões, com pelo menos três anos de serviço efectivo na categoria e classificação de Bom ou cinco anos de serviço na categoria e classificação de Bom;

b) Sota-patrão - mediante concurso, de entre marinheiros com três anos de serviço na categoria e classificação de Muito bom ou de cinco anos de serviço na categoria e classificação de Bom;

c) Marinheiro - por concurso, de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, habilitação profissional adequada e possuidores de cédula marítima correspondente à categoria profissional.

Artigo 3.º

Quadros de pessoal

Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, o quadro de pessoal do Instituto de Socorros a Náufragos, aprovado pela Portaria 572/86, de 4 de Outubro, considera-se automaticamente alterado, em conformidade com o disposto no anexo I do presente diploma.

Artigo 4.º

Regime de transição

1 - Aos actuais titulares das categorias de patrão, sota-patrão e marinheiro da carreira de pessoal de convés das embarcações salva-vidas passam a corresponder os escalões constantes do anexo II ao presente diploma, de que faz parte integrante.

2 - Os actuais motoristas de embarcações salva-vidas de 1.ª e 2.ª classes da carreira de motorista de embarcações salva-vidas transitam para a categoria de motorista de embarcações salva-vidas e correspondentes escalões constantes do anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - O disposto nos números anteriores produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.

4 - Os funcionários que tenham mudado de categoria a partir de 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma, com efeitos reportados à data da mudança de categoria.

5 - Nos casos previstos no número anterior, para efeito de cálculo de remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data de entrada em vigor do presente diploma, atender-se-á ao índice atribuído nos anexos II e III à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma em matéria de regime retributivo aplica-se subsidiariamente o Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar.

Artigo 6.º

Legislação revogada

É revogado o n.º 1 da Portaria 572/86, de 4 de Outubro, bem como o mapa III a ela anexo, na parte referente às carreiras de embarcações salva-vidas (pessoal de convés e motorista de embarcações salva-vidas).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Carreiras de pessoal de embarcações salva-vidas

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

Conteúdo funcional das carreiras

1 - O conteúdo funcional da carreira de motorista de embarcações salva-vidas compreende a preservação e manutenção em funcionamento dos motores das embarcações salva-vidas, designadamente:

a) Manter em perfeito estado de funcionamento o motor ou motores propulsores e outros maquinismos existentes a bordo, assim como toda a instalação eléctrica, carro-berço e demais dispositivos da estação;

b) Manter em perfeita ordem, limpeza e conservação as dependências da estação a seu cargo;

c) Executar, dentro dos recursos da estação e de bordo, os pequenos trabalhos de serralharia civil e mecânica necessários ao bom funcionamento do salva-vidas.

2 - O conteúdo funcional da carreira do pessoal de convés de embarcações salva-vidas compreende acorrer, com a embarcação salva-vidas ou embarcação substituta, em todas as condições de tempo e mar, sempre que os serviços de socorros imponham ou sempre que outras saídas lhe sejam determinadas pela autoridade competente, mantendo a embarcação salva-vidas em todos os casos apetrechada e pronta a ser lançada ao mar ou largar da sua amarração, no mais curto espaço de tempo.

3 - O conteúdo funcional referido no número anterior integra, ainda, as seguintes tarefas:

a) Manter em perfeita ordem a limpeza e conservação do salva-vidas, casa-abrigo, carreira ou qualquer outro dispositivo de salvamento, lançamento e mais material pertencentes à estação;

b) Cumprir e fazer cumprir todas as determinações técnicas e logísticas emanadas pelo Instituto de Socorros a Náufragos através da autoridade marítima;

c) Conduzir o motor do salva-vidas e da embarcação substituta.

4 - O patrão de cada barco salva-vidas é o chefe hierárquico de todo o respectivo pessoal, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo sota-patrão.

5 - O sota-patrão é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo motorista principal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/01/08/plain-24840.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24840.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-04 - Portaria 572/86 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Substitui o mapa III da Portaria n.º 86/84, de 7 de Fevereiro, correspondente ao quadro do pessoal civil do Instituto de Socorros a Náufragos.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-23 - Decreto-Lei 323/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Define as carreiras do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Decreto Regulamentar 25/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime jurídico das carreiras e categorias do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 264/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o regime jurídico aplicável ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 278/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Reestrutura a carreira do pessoal auxiliar de segurança do quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-12 - Portaria 625/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO INSTITUTO DE SOCORROS A NAUFRAGOS, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 86/84, DE 7 DE FEVEREIRO, E POSTERIORMENTE ALTERADO PELA PORTARIA NUMERO 572/86 DE 4 DE OUTUBRO. REVOGA AS PORTARIA NUMEROS 86/84, DE 7 DE FEVEREIRO E 572/86 DE 4 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-20 - Decreto-Lei 267/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera as escalas indiciárias das carreiras do pessoal das embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Naúfragos.

  • Tem documento Em vigor 2016-07-12 - Decreto-Lei 37/2016 - Defesa Nacional

    Procede à revisão das carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos e cria e define o regime da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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