Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 267/2000, de 20 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Altera as escalas indiciárias das carreiras do pessoal das embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Naúfragos.

Texto do documento

Decreto-Lei 267/2000

de 20 de Outubro

As carreiras de convés e motorista das embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos foram reestruturadas em 1991, com a publicação do Decreto-Lei 4/91, de 8 de Janeiro.

Volvida cerca de uma década desde a aprovação daquele diploma e considerando as funções desempenhadas por este pessoal, as quais se revestem de um carácter de especificidade consideradas na globalidade das profissões - salvamento de vidas humanas, em perigo, no mar -, a actividade desenvolvida por estes profissionais reclama um tratamento específico, impondo-se, assim, uma melhoria remuneratória de inegável justiça no contexto das actividades similares desempenhadas pelos respectivos profissionais.

Com o presente diploma, procede-se à alteração das escalas indiciárias destas carreiras, valorizando-as e tornando-as, simultaneamente, mais atractivas a potenciais novos ingressos.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração das escalas indiciárias

As escalas indiciárias das carreiras do pessoal das embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos, previstas no Decreto-Lei 4/91, de 8 de Janeiro, são alteradas de acordo com o quadro em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Regras de transição

1 - O pessoal provido nas carreiras e categorias abrangidas pelo presente diploma transita, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, para as novas escalas indiciárias, na mesma categoria e escalão, nos termos do quadro em anexo ao presente diploma.

2 - Os funcionários que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 2000 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes, de acordo com as regras aplicáveis.

Artigo 3.º

Contagem de tempo de serviço

O tempo de serviço prestado no escalão actualmente detido releva para efeitos de progressão.

Artigo 4.º

Disposição final

Os funcionários que tenham passado à situação de aposentação durante o ano de 2000 terão a sua pensão calculada com base no índice que couber ao escalão em que, por efeito da aplicação do presente diploma, ficarem posicionados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio de Lemos de Castro Caldas - António do Pranto Nogueira Leite - Alexandre António Cantigas Rosa.

Promulgado em 10 de Outubro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Outubro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/10/20/plain-120296.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/120296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-08 - Decreto-Lei 4/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Estrutura as carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas e respectivas remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-07-12 - Decreto-Lei 37/2016 - Defesa Nacional

    Procede à revisão das carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos e cria e define o regime da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda