de 27 de agosto
Sumário: Regula a medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados.
As políticas ativas de emprego conheceram, nos últimos anos, um importante conjunto de alterações orientadas para o aumento da sua eficácia, para a promoção de uma maior eficiência na utilização dos recursos públicos nacionais e comunitários mobilizados neste âmbito, e para a concretização de uma agenda estratégica direcionada para a criação de emprego sustentável e de qualidade. A promoção da empregabilidade de públicos mais afastados do mercado de trabalho e a redução da segmentação laboral foram as linhas condutoras deste caminho, em linha com as prioridades mais amplas de desenvolvimento social e económico traçadas pelo Governo.
O balanço dos resultados alcançados através da reorientação das políticas prosseguida entre 2017 e 2019 é globalmente positivo, tendo em conta, designadamente, o aumento da empregabilidade dos estágios profissionais apoiados pelo serviço público de emprego, bem como a maior capacidade de seleção das entidades promotoras, assente, nomeadamente, na análise das taxas de empregabilidade de estágios anteriores.
Sem deixar de assinalar o que foi já alcançado, não pode o Governo deixar de procurar soluções que permitam alavancar estes bons resultados e que garantam a adesão destes instrumentos à evolução da realidade social e económica. Assim, reconhecendo que as políticas ativas de emprego constituem instrumentos poderosos de promoção da empregabilidade e da qualidade do emprego, desde que devidamente calibradas para estes objetivos, afirmou o Governo, no seu Programa, a necessidade de continuar a apostar num mercado de emprego cada vez mais inclusivo e nas políticas ativas como mecanismo de garantia de promoção do emprego sustentável, em particular em contextos de maior vulnerabilidade.
Agora, em face dos impactos económicos e sociais da pandemia da doença COVID-19 na economia, e num contexto em que se antecipa um agravamento das condições do mercado de trabalho, estabeleceu o Governo como um dos eixos prioritários do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, a manutenção do emprego e a retoma progressiva da atividade económica.
É neste âmbito que se enquadra o «ATIVAR.PT - Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação Profissional», concebido para garantir resposta adequada e rápida de política ativa, desde logo com programas de banda larga de apoios à contratação e de estágios, em articulação com programas para setores e públicos específicos.
Assim, em conformidade com os compromissos assumidos no Programa de Estabilização Económica e Social, cria-se a medida «Estágios ATIVAR.PT», um apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados através do desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho. Preservando-se os princípios da seletividade e direcionamento para resultados estratégicos adotados no período recente, procede-se agora à revisão do valor das bolsas de estágio, de modo a estabelecer referenciais que, à entrada para o mercado de trabalho, reforcem a valorização das qualificações e a vantagem salarial a elas associado. Ao mesmo tempo, introduz-se um conjunto de mecanismos transitórios de resposta aos novos desempregados e de adequação ao contexto excecional que o país atravessa, designadamente com o alargamento do âmbito de elegibilidade dos destinatários da medida, com calibragem de intervalos etários e de prazos mínimos de inscrição, com o reforço dos instrumentos de facilitação da conversão de contratos de estágio em contratos de trabalho sem termo, e com a prorrogação excecional dos projetos de estágio atualmente em curso por um período adicional de três meses.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, no artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente Portaria regula a medida Estágios ATIVAR.PT, adiante designada «medida», que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados.
2 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho, não podendo consistir na ocupação de postos de trabalho.
3 - A presente portaria não é aplicável aos estágios curriculares de quaisquer cursos e aos estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.
4 - A presente medida pode ser aplicável no desenvolvimento de estágios para acesso a profissões reguladas, sem prejuízo de decisões próprias das Associações Públicas Profissionais.
Artigo 2.º
Objetivos
A medida concretiza os objetivos da política de emprego relativos à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados, definidos nos artigos 3.º e 11.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:
a) Complementar e desenvolver as competências dos desempregados, nomeadamente dos jovens, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade, através de experiência prática em contexto de trabalho;
b) Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho, nomeadamente promovendo a inserção na vida ativa dos jovens com níveis adequados de qualificação;
c) Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das empresas e promover a criação de emprego em novas áreas;
d) Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva.
Artigo 3.º
Destinatários
1 - São destinatários da medida os inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., que reúnam uma das seguintes condições:
a) Pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e menor ou igual a 30 anos, detentoras de uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações, adiante designado por QNQ, nos termos da Portaria 782/2009, de 23 de julho;
b) Pessoas com idade superior a 30 e menor ou igual a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ, ou se encontrem inscritas em Centro Qualifica, no caso de terem uma qualificação de nível 2 ou 3 do QNQ;
c) Pessoas com idade superior a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, detentoras de qualificação de nível 2 ou 3 do QNQ que se encontrem inscritas em Centro Qualifica, ou de nível 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ;
d) Pessoas com deficiência e incapacidade;
e) Pessoas que integrem família monoparental;
f) Pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no IEFP, I. P.;
g) Vítimas de violência doméstica;
h) Refugiados;
i) Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa;
j) Toxicodependentes em processo de recuperação;
k) Pessoas que tenham prestado serviço efetivo em Regime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou Regime de Voluntariado nas Forças Armadas e que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro;
l) Pessoas em situação de sem-abrigo;
m) Pessoas a quem tenha sido reconhecido o Estatuto do Cuidador Informal e que tenham prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
n) Pertençam a outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública.
2 - Os níveis de qualificação do QNQ referidos no número anterior constam do anexo à presente portaria.
3 - Para efeitos da presente medida, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
4 - Os destinatários que tenham concluído um estágio profissional financiado, total ou parcialmente, pelo Estado Português só podem frequentar um novo estágio, ao abrigo da presente portaria, no caso de, após o início do anterior estágio, terem obtido:
a) Novo nível de qualificação nos termos do QNQ;
b) Qualificação em área diferente, na qual o novo estágio se enquadra.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a frequência de um segundo estágio só pode ocorrer 12 meses após a conclusão do estágio anterior.
6 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1, os destinatários podem frequentar um estágio de nível inferior ao nível de qualificação de que são detentores, sendo o valor da bolsa de estágio a atribuir correspondente ao do nível de qualificação aprovado em sede de candidatura.
7 - Não são elegíveis destinatários com quem a entidade promotora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial tenha celebrado contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, nos 24 meses anteriores à data de apresentação da candidatura e até à data da seleção pelo IEFP, I. P.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os estágios curriculares ou os estágios obrigatórios para acesso a profissão, bem como os contratos de trabalho celebrados com jovens em férias escolares, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
9 - As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da seleção realizada pelo IEFP, I. P.
10 - Durante o desenvolvimento do estágio, os estagiários não podem exercer qualquer tipo de atividade profissional, por conta própria ou de outrem, salvo no caso de trabalho independente decorrente de regime de estágio para acesso a profissão regulada.
Artigo 4.º
Entidade promotora
1 - Pode candidatar-se à medida a pessoa singular ou coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos.
2 - Pode, ainda, candidatar-se à presente medida a entidade que iniciou:
a) Processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE;
b) Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei 8/2018, de 2 de março, ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei 178/2012, de 3 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei 26/2015, de 6 de fevereiro, em curso antes da entrada em vigor do RERE, devendo entregar ao IEFP, I. P., respetivamente:
i) Certidão do registo comercial comprovativa de depósito do protocolo de negociação na Conservatória do Registo Comercial, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do RERE; ou
ii) Prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 26/2015, de 6 de fevereiro.
Artigo 5.º
Requisitos gerais da entidade promotora
1 - A entidade promotora deve reunir os seguintes requisitos:
a) Estar regularmente constituída e registada;
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu;
f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável;
g) Não ter pagamento de salários em atraso, com a exceção das situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º;
h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
2 - A observância dos requisitos previstos nos números anteriores é exigida a partir da data da aprovação da candidatura e durante todo o período de concessão dos apoios financeiros previstos na presente portaria.
Artigo 6.º
Contrato de estágio
1 - Em data anterior ao seu início, é celebrado entre a entidade promotora e o destinatário da medida um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º, dele fazendo parte integrante o plano individual de estágio, cuja adequação é condição de aprovação da candidatura.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é aplicável ao estagiário durante a vigência do contrato de estágio o regime da duração e horário de trabalho, de descanso diário e semanal, de feriados, faltas e segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
3 - A entidade promotora pode suspender o estágio, adiando a data do seu termo, mediante autorização do IEFP, I. P., a ser concedida no prazo de oito dias úteis a contar da data da apresentação do pedido, quando ocorra, designadamente, uma das seguintes situações:
a) Encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por período não superior a um mês;
b) Em caso de doença ou gozo de licença por parentalidade do estagiário, durante um período não superior a seis meses.
4 - O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes ou por denúncia de uma das partes, nos termos e condições definidos no contrato.
5 - O contrato de estágio caduca quando se verifique uma das seguintes situações:
a) O seu termo;
b) Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a entidade promotora lho poder proporcionar;
c) O estagiário atinja o número de cinco faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas;
d) O estagiário, ainda que justificadamente, atinja o número de 15 dias de faltas seguidos ou interpolados, não relevando o período de suspensão do estágio previsto na alínea b) do n.º 3 deste artigo;
e) Decorrido o prazo de duração do estágio acrescido de seis meses, nele se incluindo os períodos de tempo de suspensão a que se refere o n.º 3.
6 - O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º define os termos em que o destinatário pode integrar outro projeto de estágio, quando o estágio cesse antes do seu termo.
7 - Em caso de cessação do contrato de estágio nos primeiros 30 dias de execução do projeto, o estagiário pode ser substituído, nos termos definidos no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
Artigo 7.º
Orientador de estágio
1 - O estágio deve ter um orientador, a designar pela entidade promotora, com perfil de competências ajustado ao estágio proposto, preferencialmente com vínculo laboral à entidade.
2 - Ao orientador de estágio compete, nomeadamente:
a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face às atividades indicadas no plano individual de estágio;
b) Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final do estágio, de acordo com o modelo definido no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
3 - O orientador não pode ter, em simultâneo, mais de cinco estagiários sob sua orientação, sendo para o efeito contabilizados os estagiários integrados nas medidas de estágio executadas pelo IEFP, I. P.
Artigo 8.º
Duração do estágio
1 - O estágio tem a duração de nove meses, não prorrogáveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O estágio que integre os destinatários previstos nas alíneas d) a j), l) e m) do n.º 1 do artigo 3.º tem a duração de 12 meses.
3 - O estágio promovido por entidades abrangidas pelo regime especial de interesse estratégico, ou ao abrigo de enquadramento específico estabelecido em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública, pode ter duração de seis, nove ou doze meses.
Artigo 9.º
Certificação
A entidade promotora, terminado o estágio, entrega ao estagiário um certificado comprovativo da conclusão e avaliação final, de acordo com modelo definido no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
Artigo 10.º
Reconhecimento, validação e certificação de competências
As competências desenvolvidas pelo estagiário ao longo do estágio, designadamente por estagiário que já seja detentor de nível de qualificação 2, 3 ou 4 do QNQ, podem ser objeto de certificação, mediante o desenvolvimento de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 11.º
Direitos do estagiário
1 - O estagiário tem direito a:
a) Bolsa mensal de estágio;
b) Refeição ou subsídio de refeição;
c) Transporte ou subsídio de transporte no caso dos destinatários previstos nas alíneas d) a j), l) e m) do n.º 1 do artigo 3.º;
d) Seguro de acidentes de trabalho.
2 - Nos estágios com duração de 12 meses, o estagiário tem direito a um período de dispensa até 22 dias úteis, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato de estágio, adiando a data do seu termo.
3 - O estagiário pode renunciar ao direito referido no número anterior, com exceção da suspensão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º
4 - O período de suspensão que decorra do motivo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º é equiparado a dispensa, nos termos do disposto no n.º 2, até ao limite de dias aí definido.
5 - Os apoios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 não são devidos na situação de dispensa prevista no n.º 2, nem na situação de suspensão prevista no n.º 3 do artigo 6.º
6 - O pagamento dos apoios previstos no presente artigo é da exclusiva responsabilidade da entidade promotora, não sendo permitido, em caso algum, a existência de dívidas a estagiários.
Artigo 12.º
Bolsa de estágio
1 - A bolsa mensal de estágio é concedida ao estagiário pela entidade promotora em função do nível de qualificação do QNQ de que é detentor, nos seguintes valores:
a) 1,2 vezes o valor correspondente ao Indexante dos Apoios Sociais, adiante designado por IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;
b) 1,4 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;
c) 1,5 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;
d) 1,8 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 6 do QNQ;
e) 2,1 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 7 do QNQ;
f) 2,4 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 8 do QNQ.
2 - Nas demais situações é concedida ao estagiário uma bolsa mensal de valor correspondente ao IAS.
Artigo 13.º
Refeição
1 - O estagiário tem direito a refeição ou a subsídio de refeição, de acordo com o praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
2 - Na ausência de atribuição de refeição ou subsídio de refeição pela entidade promotora aos seus trabalhadores, a entidade deve pagar ao estagiário subsídio de valor idêntico ao montante fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 14.º
Transporte
1 - Os destinatários previstos nas alíneas d) a j), l) e m) do n.º 1 do artigo 3.º têm direito a que a entidade promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio.
2 - Nos casos em que a entidade promotora não possa assegurar o transporte, os destinatários referidos no número anterior têm direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, ao subsídio de transporte mensal no montante equivalente a 10 % do valor do IAS.
Artigo 15.º
Comparticipação financeira
1 - O custo com a bolsa de estágio referida no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP, I. P., em 80 % nas seguintes situações:
a) Quando a entidade promotora é pessoa coletiva de natureza privada sem fins lucrativos;
b) Estágios enquadrados no âmbito do regime previsto no artigo 20.º, ou ao abrigo de enquadramento específico estabelecido em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública;
c) No primeiro estágio desenvolvido por entidade promotora com 10 ou menos trabalhadores, referente à primeira candidatura à medida e desde que não tenha já obtido condições de apoio mais favoráveis noutro estágio financiado pelo IEFP, I. P.
2 - Em todas as situações não abrangidas pelo disposto no número anterior, o custo com as bolsas de estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP, I. P., em 65 % do respetivo valor.
3 - As percentagens de comparticipação referidas nos números anteriores são acrescidas de 15 pontos percentuais no caso de:
a) Destinatário definido nas alíneas d) a j), l) e m) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Projetos de estágio em território do interior, nos termos definidos pela Portaria 208/2017, de 13 de julho;
4 - A comparticipação financeira do IEFP na bolsa de estágio não pode ultrapassar os 95 %.
5 - O IEFP, I. P., comparticipa ainda:
a) A refeição;
b) O transporte, nas situações previstas no artigo 14.º e nos projetos de estágio em território do interior, nos termos definidos pela Portaria 208/2017, de 13 de julho;
c) O seguro de acidentes de trabalho.
6 - A comparticipação financeira do IEFP, I. P., prevista no presente artigo é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.
Artigo 16.º
Impostos e segurança social
1 - Para efeitos de contribuições à segurança social é equiparada a trabalho por conta de outrem a relação jurídica decorrente da celebração de contrato de estágio ao abrigo da presente portaria.
2 - A relação jurídica decorrente da celebração de contrato de estágio está sujeita ao disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
3 - O IEFP, I. P., não comparticipa as contribuições devidas à segurança social.
Artigo 17.º
Prémio ao emprego
1 - À entidade promotora que celebre com o estagiário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, é concedido um prémio ao emprego de valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de cinco vezes o valor do IAS.
2 - O prémio ao emprego previsto no número anterior é majorado em 30 %, em conformidade com o princípio estabelecido na Portaria 84/2015, de 20 de março, que regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho.
3 - O prémio ao emprego é majorado em 20 % quando a contratação suceda a contrato de estágio celebrado no seguimento de projeto de estágio em território do interior, nos termos definidos pela Portaria 208/2017, de 13 de julho.
4 - A concessão do prémio ao emprego determina a obrigação de manter, durante 12 meses, o contrato de trabalho e o nível de emprego verificado à data da celebração do contrato.
5 - Para efeitos da manutenção do nível de emprego, não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalhos por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela entidade promotora ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, a comprovar pela entidade promotora.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso se verifique descida do nível de emprego aprovado num dos 12 meses de duração das obrigações, o mesmo deve ser reposto no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha ocorrido a descida.
7 - A entidade promotora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional, tendo em conta o trabalho prestado no período de 12 meses, no caso de cessação do contrato de trabalho apoiado pelos seguintes motivos:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;
b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou por reforma por invalidez;
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador.
8 - A entidade promotora deve efetuar o pedido do prémio no período de candidatura em curso ou no período de candidatura imediatamente subsequente à celebração do contrato de trabalho sem termo, nos termos a definir no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
9 - O IEFP, I. P., decide a concessão do prémio no prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada do pedido.
10 - O prémio ao emprego pode ser acumulado com outros incentivos à contratação, designadamente os estabelecidos no Decreto-Lei 72/2017, de 21 de junho, salvo se resultar daqueles regimes específicos a sua não acumulação com o presente apoio.
Artigo 18.º
Pagamento dos apoios
1 - O pagamento dos apoios a que se refere o artigo 15.º é efetuado em três prestações, a ocorrer da seguinte forma:
a) 30 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., sob a forma de adiantamento, quando o estágio se inicia;
b) Até 30 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., sob a forma de reembolso, a partir do mês seguinte a ser atingido um terço da duração total aprovada do projeto de estágio ou um terço da duração total dos contratos já iniciados quando se trate de projeto reconhecido como de interesse estratégico, nos termos do artigo 20.º;
c) Aquando do encerramento de contas, após a análise do pedido de pagamento apresentado pela entidade, podendo haver lugar a pagamento do valor remanescente por parte do IEFP, I. P., ou a restituição por parte da entidade promotora.
2 - O pagamento das prestações é efetuado desde que mantidos os requisitos legais para a atribuição do apoio e após a receção e verificação da documentação obrigatória estipulada no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
3 - O pagamento do prémio a que se refere o artigo 17.º é efetuado em duas prestações de igual valor a ocorrer nos seguintes prazos:
a) A primeira prestação é paga no prazo de até 30 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do pedido;
b) A segunda prestação é paga no décimo terceiro mês após o início de vigência do contrato de trabalho sem termo, verificada a manutenção do contrato de trabalho e a manutenção do nível de emprego observado à data da celebração do contrato, salvo o previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 17.º
Artigo 19.º
Candidatura
1 - Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à medida, a realizar anualmente, são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho diretivo do IEFP, I. P., pode deliberar a abertura de períodos extraordinários de candidatura.
3 - O aviso de abertura de candidaturas divulga, nomeadamente, a data de abertura e de encerramento, a respetiva dotação orçamental, a qual pode ser fixada por região, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.
4 - As candidaturas são avaliadas com base em critérios de análise, que podem ser de âmbito nacional ou regional, e que constam de matriz definida no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
5 - São critérios de análise, designadamente, os seguintes:
a) A localização do projeto de estágio em território do interior, nos termos definidos pela Portaria 208/2017, de 13 de julho;
b) A taxa de empregabilidade dos estagiários que celebraram contrato de estágio no âmbito de medidas financiadas pelo IEFP, I. P.
6 - Para efeitos de aprovação das candidaturas, é estabelecida uma pontuação mínima, definida no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
7 - A candidatura à medida é apresentada pela entidade promotora no portal https://iefponline.pt/, em formulário próprio.
8 - O estagiário é identificado na candidatura ou posteriormente selecionado pelo IEFP, I. P., de acordo com o perfil indicado pela entidade promotora na respetiva candidatura.
9 - O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação, após aplicação da matriz de análise referida no n.º 4 do presente artigo e dentro da dotação orçamental existente.
10 - Após a notificação da decisão de aprovação, a entidade promotora deve:
a) Apresentar o termo de aceitação da decisão de aprovação ao IEFP, I. P., no prazo de 10 dias úteis;
b) Apresentar comprovativo de IBAN ao IEFP, I. P., no prazo de 10 dias úteis;
c) Iniciar o primeiro estágio, no prazo de 60 dias úteis;
d) Iniciar os restantes estágios, no prazo de 90 dias úteis, considerando-se extintas as vagas não preenchidas findo esse prazo.
11 - O não cumprimento pela entidade promotora do previsto nas alíneas a) e c) do número anterior determina a caducidade da decisão de aprovação, salvo motivo atendível que seja aceite pelo IEFP, I. P.
12 - O número de estagiários que pode ser aprovado a cada entidade promotora, em cada ano civil, é limitado em função do número de trabalhadores da entidade, nos termos a definir no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
13 - Pode ser fixado um limite para aprovação de estágios a cada entidade promotora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial, em cada período de candidatura ou ano civil, nos termos a definir no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
Artigo 20.º
Regime especial de projetos de interesse estratégico
1 - Beneficia do regime especial de projetos de interesse estratégico o estágio desenvolvido:
a) No âmbito de projetos reconhecidos pelo IEFP, I. P., como de interesse estratégico para a economia ou de determinada região não sendo aplicável o limite imposto no n.º 12 do artigo 19.º
b) No âmbito de projetos submetidos a candidatura por entidades promotoras que sejam Centros Tecnológicos, criados ao abrigo do Decreto-Lei 249/86, de 25 de agosto, na sua redação atual, ou outros centros de interface tecnológico acreditados, desde que apresentados conjuntamente com empresas, sendo a partilha de responsabilidades relativas ao estágio fixada em sede do regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
2 - São ainda considerados como de interesse estratégico para a economia nacional os projetos reconhecidos como Projetos de Potencial Interesse Nacional, nos termos da legislação aplicável, bem como os projetos no âmbito das operações no domínio da competitividade e internacionalização do sistema de incentivos às empresas, assim reconhecidos, a título excecional, independentemente do seu custo total elegível, nos termos da regulamentação aplicável ao cofinanciamento por fundos comunitários.
Artigo 21.º
Incumprimento
1 - O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações previstas no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação do apoio financeiro e a restituição, total ou proporcional, dos montantes recebidos, relativamente a cada contrato de estágio associado e objeto de comparticipação financeira, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção do subsídio de natureza pública.
2 - O IEFP, I. P., deve notificar a entidade promotora, e, nos casos aplicáveis, o estagiário, da decisão fundamentada que põe termo à atribuição da comparticipação financeira e do montante que deve ser restituído.
3 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
4 - Mediante requerimento a apresentar ao IEFP, I. P., no prazo máximo de seis meses após a cessação do estágio, o estagiário pode solicitar o pagamento das quantias vencidas e não liquidadas, previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 11.º, na proporção da respetiva comparticipação financeira do IEFP, I. P.
5 - O pagamento das quantias vencidas e não liquidadas previstas no número anterior é concretizado após a restituição ao IEFP, I. P., dos valores em dívida por parte da entidade promotora.
6 - A entidade promotora fica impedida, durante dois anos a contar da notificação referida no n.º 2, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade.
Artigo 22.º
Acompanhamento, verificação ou auditoria
1 - Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito.
2 - Nos casos de manifesta impossibilidade de realização do estágio por motivos imputáveis à entidade promotora, o IEFP, I. P., deve promover um acompanhamento personalizado do estagiário, designadamente através de eventual integração em novo estágio.
3 - No regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º é definido um sistema de monitorização e acompanhamento da execução da medida.
4 - O sistema de monitorização e acompanhamento previsto no número anterior inclui, nomeadamente, o seguinte:
a) Disponibilização ao estagiário de endereço de correio eletrónico e de contacto telefónico que permita estabelecer comunicação direta com o IEFP, I. P.;
b) Realização de inquérito de preenchimento online, solicitado ao estagiário pelo IEFP, I. P., com periodicidade trimestral, até ao final do estágio;
c) Realização de visitas de acompanhamento ao local onde decorre a realização do estágio.
Artigo 23.º
Execução, regulamentação e avaliação
1 - O IEFP, I. P., é responsável pela execução da medida e elabora o respetivo regulamento, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, definindo, nomeadamente, critérios de análise para apreciação das candidaturas, constantes da matriz prevista no n.º 4 do artigo 19.º
2 - A presente medida será objeto de avaliação em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de três anos a partir da entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 24.º
Financiamento comunitário
A presente medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicável as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
Artigo 25.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor da presente portaria é revogada a Portaria 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril, e alterada pela Portaria 70/2019, de 27 de fevereiro.
Artigo 26.º
Disposições transitórias
1 - As candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria 204-B/2013, de 18 de junho, alterada pelas Portarias n.º 375/2013, de 27 de dezembro, n.º 20-A/2014, de 30 de janeiro, e n.º 149-B/2014, de 24 de julho, da Portaria 86/2015, de 20 de março, e da Portaria 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril, e alterada pela Portaria 70/2019, de 27 de fevereiro, regem-se pelas mesmas até ao final dos respetivos processos.
2 - O disposto no artigo 17.º é aplicável às entidades promotoras de projetos aprovados ao abrigo das Portarias referidas no número anterior.
3 - As remissões legais ou regulamentares efetuadas para as portarias referidas no n.º 1, no âmbito do Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei 24/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Leis 131/2013, de 11 de setembro e 108/2015, de 17 de junho, e da legislação dos financiamentos comunitários, consideram-se efetuadas para o regime estabelecido na presente portaria.
4 - Para efeitos de análise e decisão das candidaturas aprovadas ao abrigo da presente portaria até 30 de junho de 2021:
a) Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, são ainda destinatários da medida Estágios ATIVAR.PT:
i) Pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e menor ou igual a 35 anos, detentoras de uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ;
ii) Pessoas com idade superior a 35 e menor ou igual a 45 anos, que se encontrem desempregadas há pelo menos seis meses, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ, ou se encontrem inscritos em Centro Qualifica, no caso de terem uma qualificação de nível 2 ou 3 do QNQ;
iii) Pessoas com idade superior a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de seis meses, detentoras de qualificação de nível 2 ou 3 do QNQ que se encontrem inscritas em Centro Qualifica, ou de nível 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ.
b) O prazo estabelecido no n.º 7 do artigo 3.º é de 12 meses.
c) O pagamento dos apoios a que se refere o artigo 15.º é efetuado em três prestações, a ocorrer da seguinte forma:
i) O primeiro pagamento, correspondente a 40 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., é pago sob a forma de adiantamento, quando o estágio se inicia;
ii) O segundo pagamento, correspondente a 40 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., é pago sob a forma de reembolso a partir do mês seguinte a ter sido atingido um terço da duração total aprovada do projeto de estágio;
iii) O terceiro pagamento é efetuado aquando do encerramento de contas, após a análise do pedido de pagamento apresentado pela entidade.
d) Nas situações referidas no n.º 2 do artigo 15.º, o custo com a bolsa de estágio é comparticipado pelo IEFP, I. P., em 75 % do respetivo valor.
e) O prémio ao emprego previsto no artigo 17.º tem valor equivalente a três vezes a retribuição base mensal prevista no contrato de trabalho, até ao limite de sete vezes o valor do IAS;
f) É aplicável, para efeitos de candidatura ao prémio ao emprego, o disposto no ponto 3 do Despacho 7846/2020, de 11 de agosto.
5 - Os projetos de estágio realizados ao abrigo das Portarias referidas no n.º 1 que se encontrem em execução à data de entrada em vigor da presente portaria e cuja duração total aprovada cesse até 31 de dezembro de 2020 podem ser prorrogados por três meses adicionais, mediante requerimento a apresentar junto do IEFP, I. P., pela entidade promotora.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, aos projetos de estágio que sejam prorrogados, aplicam-se as regras aplicáveis aos termos da sua aprovação.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 25 de agosto de 2020.
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