Sumário: Determina a prorrogação do regime vertido no Despacho 3485-C/2020, de 19 de março, alterado e complementado pelos Despachos n.os 4395/2020, 5638-C/2020 e 5897-B/2020, respetivamente de 10 de abril, 20 de maio e 28 de maio, relativo aos apoios para os formandos e os destinatários integrados nas medidas ativas de emprego, impedidos de frequentar as ações ou projetos.
A pandemia causada pela doença COVID-19, para além de consistir numa grave emergência de saúde pública a que foi necessário dar resposta no plano sanitário, provocou inúmeras consequências de ordem económica e social, que igualmente têm motivado a adoção de um vasto leque de medidas excecionais; ultrapassada a fase mais crítica da emergência, foi definido um quadro de intervenções que garantam uma progressiva estabilização nos planos económico e social.
Em cumprimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, o Governo emitiu o Decreto-Lei 27-B/2020, de 19 de junho, que, alterando o Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, determina, entre várias medidas, a prorrogação excecional do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho destinado aos trabalhadores e às empresas afetados pela pandemia da COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial.
Por outro lado, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, vem, entre várias medidas, determinar o encerramento de estabelecimentos e cessação de atividades nela identificados, colocando em causa o desenvolvimento de ações de formação e projetos que possam estar em curso.
Em consonância, torna-se necessário assegurar a prorrogação dos apoios previstos no Despacho 3485-C/2020, de 19 de março, alterado e complementado pelos Despachos n.os 4395/2020, 5638-C/2020 e 5897-B/2020, respetivamente de 10 de abril, 20 de maio e 28 de maio, que consagra um regime de apoios para os formandos e os destinatários integrados nas medidas ativas de emprego, em ações ou projetos promovidos por entidades que tenham encerrado as instalações ou suspendido a atividade em consequência da pandemia pela COVID-19, bem como para os destinatários que se encontrem impedidos de frequentar as atividades previstas nos projetos enquadrados nas medidas ativas de emprego e reabilitação profissional, devido à suspensão da atividade total ou parcial, daquelas entidades que beneficiem das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial e do plano extraordinário de formação, previstas nos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ou que beneficiem da medida de apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho, prevista no Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho.
Assim, face aos pressupostos enunciados, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, e no uso de competências delegadas pelo Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determina-se o seguinte:
1 - São prorrogados até 31 de dezembro de 2020 os efeitos do Despacho 3485-C/2020, de 19 de março, alterado e complementado pelos Despachos n.os 4395/2020, 5638-C/2020 e 5897-B/2020, respetivamente de 10 de abril, 20 de maio e 28 de maio, de apoios para os formandos e destinatários integrados nas medidas ativas de emprego e de reabilitação profissional, que se encontrem impedidos de frequentar as ações ou projetos nelas enquadrados, devido:
a) À suspensão da atividade, total ou parcial, das entidades promotoras que se enquadram na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, durante o período em que beneficiem dos apoios previstos nos artigos 5.º e 7.º do referido decreto-lei, na sua redação atual, ou da medida de apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, prevista no Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho;
b) À suspensão ou redução da atividade por parte das empresas e entidades formadoras, determinada ou de acordo com as orientações de autoridade competente.
2 - O disposto no número anterior aplica-se também aos formandos e destinatários integrados nas medidas ativas de emprego e de reabilitação profissional que se encontrem impedidos de frequentar as ações ou os projetos nelas enquadrados, em resultado de quarentena ou isolamento profilático.
3 - Durante o encerramento, total ou parcial, da entidade promotora do estágio profissional ou do estágio de inserção, nos termos previstos nos números anteriores, considera-se suspenso o prazo previsto no n.º 1 do artigo 17.º da Portaria 131/2017, de 7 de abril, na sua redação atual, para efeitos de candidatura ao prémio ao emprego.
4 - O presente despacho produz efeitos a 1 de julho de 2020.
3 de agosto de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.
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