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Despacho 3485-C/2020, de 19 de Março

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Sumário

Determina a suspensão de ações de formação ou atividades previstas nos projetos enquadrados nas medidas ativas de emprego e reabilitação profissional devido ao encerramento de instalações por perigo de contágio pelo COVID-19

Texto do documento

Despacho 3485-C/2020

Sumário: Determina a suspensão de ações de formação ou atividades previstas nos projetos enquadrados nas medidas ativas de emprego e reabilitação profissional devido ao encerramento de instalações por perigo de contágio pelo COVID-19.

A Organização Mundial de Saúde considerou, no passado dia 30 de janeiro de 2020, que a epidemia SARS-CoV-2 causou uma situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, tendo, no dia 11 de março de 2020, caracterizado o vírus como uma pandemia em virtude do elevado número de países afetados.

Tendo em consideração a proliferação de casos registados a nível internacional e o crescente aumento de casos verificados a nível nacional, tornou-se urgente aprovar um conjunto de medidas destinadas a assegurar não apenas o tratamento da doença COVID-19 em Portugal e providenciar pela diminuição do risco de transmissão da doença, mas também pela diminuição e mitigação dos impactos económicos advenientes do surto epidémico.

O Governo, reconhecendo a situação excecional desencadeada, aprovou um conjunto de medidas de caráter extraordinário através da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 10-A/2020, de 13 de março.

A referida RCM prevê diversas medidas no âmbito de atuação do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nomeadamente nas áreas do emprego e da formação profissional, bem como da segurança social onde se destacam a adoção de medidas para acautelar a proteção social dos formandos e formadores no decurso das ações de formação profissional promovidas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), ou entidades protocoladas ou financiadas pela referida entidade, bem como dos beneficiários ocupados em políticas ativas de emprego que se encontrem impedidos de frequentar ações de formação ou atividades previstas nos respetivos projetos.

Assim, face aos pressupostos enumerados, ao abrigo da alínea c) do n.º 13 da RCM n.º 10-A/2020, de 13 de março, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, e no uso de competências delegadas pelo Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determina-se o seguinte:

1 - O presente despacho abrange os formandos, no decurso das ações de formação profissional promovidas pelo IEFP, I. P., através dos Centros de Formação Profissional de Gestão Direta, Centros de Formação Profissional de Gestão Participada ou entidades formadoras certificadas que desenvolvam modalidades de qualificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), financiadas pelo IEFP, I. P., e os participantes nas medidas ativas de emprego, nomeadamente Estágios Profissionais, Contrato Emprego-Inserção, Contrato Emprego-Inserção+ e Emprego Jovem Ativo, e de reabilitação profissional que se encontrem impedidos, temporariamente, de frequentar, respetivamente, ações de formação ou atividades previstas nos respetivos projetos enquadrados nas medidas ativas de emprego e reabilitação profissional, devido à suspensão das mesmas ou ao encerramento de instalações por perigo de contágio pelo COVID-19.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, constitui também impedimento temporário para frequentar as ações de formação ou atividades previstas nos respetivos projetos enquadrados nas medidas ativas de emprego e reabilitação profissional as situações de isolamento profilático ou infeção pelo COVID-19, bem como a necessidade de acompanhamento de filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, nos termos previstos para os trabalhadores, desde que devidamente comprovado.

3 - O impedimento da frequência de ações de formação ou da participação nas atividades previstas nos projetos desenvolvidos no âmbito do n.º 1, devido à suspensão de atividades ou ao encerramento de instalações onde decorrem, em consequência de medidas ou orientações adotadas pela autoridade de saúde competente, ou outra autoridade pública, por perigo de contágio ou em isolamento profilático pelo COVID-19, bem como o impedimento previsto no n.º 2, é equiparado a ausência justificada, enquanto durar esta situação.

4 - Durante o período de ausência justificada, os formandos mantêm direito à bolsa, bem como aos demais apoios sociais aplicáveis, nos termos do respetivo regime, desde que comprovada a necessidade e a despesa efetuada, e, bem assim, os participantes nas medidas ativas de emprego e reabilitação profissional referidas no n.º 1 têm direito à bolsa nos termos do respetivo regime, desde que não se encontrem abrangidos por outra medida de proteção no atual contexto excecional.

5 - O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicável aos formandos e aos participantes nas atividades referidas no n.º 1, nos casos de suspensão de atividades ou de encerramento de instalações por perigo de contágio pelo COVID-19, determinado pelas entidades formadoras ou pelas entidades promotoras dos projetos, desde que estas estejam situadas em área geográfica na qual tenha sido determinado ou aconselhado o fecho de serviços e estabelecimentos públicos, decorrentes de medidas ou orientações adotadas pela autoridade de saúde competente, ou outra autoridade pública, e enquanto esta situação se mantiver.

6 - No caso das entidades formadoras certificadas que desenvolvam modalidades de formação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), financiadas pelo IEFP, I. P., e das entidades promotoras das medidas ativas de emprego e de reabilitação profissional, as bolsas e demais apoios sociais pagos nos termos dos pontos anteriores são comparticipados pelo IEFP, I. P., nos termos previstos para o seu financiamento nos respetivos regimes.

7 - O presente despacho abrange ainda os formadores a prestar serviço no IEFP, I. P., seja nos seus Centros de Formação Profissional de Gestão Direta, seja nos Centros de Formação Profissional de Gestão Participada, ou em entidades formadoras certificadas que desenvolvam modalidades de qualificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), financiadas pelo IEFP, I. P., abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, que se encontrem impedidos temporariamente do exercício da sua atividade profissional, decorrente de medidas ou orientações de saúde pública adotadas pela autoridade de saúde competente, ou outra autoridade pública, devido a perigo de contágio, isolamento profilático ou infeção pelo COVID-19.

8 - Aos formadores abrangidos pelo disposto no número anterior aplicam-se as medidas de proteção social e as medidas de apoio aos trabalhadores independentes nos termos previstos, respetivamente, nos capítulos viii e ix do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março.

9 - O presente despacho não se aplica aos formadores relativamente aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação da respetiva atividade, nomeadamente programas de formação a distância.

10 - Quando os formadores não possam exercer a sua atividade, por motivos de doença ou por assistência a filho ou dependente a cargo, essas ausências seguem o regime aplicável a essas eventualidades.

11 - Pelo presente despacho determina-se ainda:

11.1 - A suspensão da obrigatoriedade do cumprimento do dever de procura ativa de emprego, bem como da sua demonstração perante o serviço público de emprego, quando envolva deslocação presencial, definida na alínea e) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, na sua atual redação, por parte dos beneficiários de prestações de desemprego, privilegiando-se, sempre que possível, a utilização de mecanismos não presenciais;

11.2 - A suspensão das convocatórias para sessões coletivas, no âmbito da concretização das ações previstas no plano pessoal de emprego, não decorrendo qualquer penalização para o candidato pela não comparência a estas convocatórias, mesmo que já emitidas ou entregues em mão, privilegiando-se, sempre que possível, as convocatórias individuais com recurso a mecanismos não presenciais;

11.3 - Que o IEFP, I. P., continue a assegurar o financiamento dos Gabinetes de Inserção Profissional (GIP), nos termos da Portaria 140/2015, de 20 de maio, ainda que os mesmos se encontrem encerrados por perigo de contágio, isolamento profilático ou infeção por COVID-19.

12 - O presente despacho produz efeitos a 13 de março de 2020.

13 - Publique-se no Diário da República.

17 de março de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.

313128718

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4047635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Decreto-Lei 220/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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