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Portaria 204-B/2013, de 18 de Junho

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Sumário

Cria a medida Estágios Emprego, que visa abranger os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos inclusive, assim como pessoas com idade superior, de acordo aos requisitos previstos neste diploma.

Texto do documento

Portaria 204-B/2013

de 18 de junho

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2013, de 4 de junho, que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho, procedeu o Governo à reformulação do Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção de Empregabilidade Jovem de Apoio às Pequenas e Médias Empresas - «Impulso Jovem» que passa a designar-se Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção da Empregabilidade Jovem - «Impulso Jovem», com o objetivo de introduzir ajustamentos aos instrumentos de apoio disponibilizados, ao abrigo do mesmo Plano, conferindo-lhes maior racionalidade e simplificação, para que consubstanciem respostas adequadas e dotadas de maiores eficiência, eficácia e dinâmica no combate ao desemprego jovem.

No âmbito da mesma Resolução do Conselho de Ministros, procedeu-se à harmonização e à agregação dos instrumentos privilegiados de apoio do Impulso Jovem, com a implementação de quatro eixos de intervenção consentâneos com os objetivos do Plano, a saber: Estágios Emprego; Apoios à Contratação; Formação Profissional e Empreendedorismo.

Assim, através da presente portaria procede-se à criação da medida Estágios Emprego que visa integrar os jovens desempregados em entidades com ou sem fins lucrativos, de direito privado ou público, com o objetivo de, através de experiência prática em contexto laboral, melhorar o respetivo perfil de empregabilidade e promover a respetiva inserção profissional.

Com o intuito de concretizar a harmonização e a agregação das medidas ativas de emprego e de formação profissional destinadas aos jovens desempregados, a medida Estágios Emprego sucede às medidas Passaporte Emprego, criadas pela Portaria 225-A/2012, de 31 de julho, alterada pela Portaria 65-B/2013, de 13 de fevereiro, ao Programa de Estágios Profissionais, criado pela Portaria 92/2011, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 309/2012, de 9 de outubro, 3-B/2013, de 4 de janeiro e 120/2013, de 26 de março, e aos Estágios Património, criados pela Portaria 33/2013, de 29 de janeiro.

Com a medida Estágios Emprego procede-se ao alargamento do âmbito dos destinatários da mesma e das entidades promotoras.

Com efeito, no que tange os destinatários dos Estágios Emprego, esta medida passa a abranger os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos inclusive, abrangendo igualmente pessoas com mais de 30 anos, verificados os requisitos previstos na presente portaria. No que respeita às entidades promotoras, passam a poder candidatar-se aos Estágios Emprego as pessoas singulares ou coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, as autarquias locais, as comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas, bem como as entidades que integram o setor empresarial do Estado ou o setor empresarial local.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria cria a medida Estágios Emprego, doravante designada por Medida.

2 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho com o objetivo de promover a inserção de jovens no mercado de trabalho ou a reconversão profissional de desempregados, não podendo consistir na ocupação de postos de trabalho.

3 - Não são abrangidos pela presente portaria os estágios curriculares de quaisquer cursos.

4 - Não são igualmente abrangidos pela presente portaria os estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.

Artigo 2.º

Objetivos

A Medida tem como objetivos, nomeadamente:

a) Complementar e desenvolver as competências dos jovens que procuram um primeiro ou um novo emprego, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade;

b) Promover a integração profissional de desempregados em situação mais desprotegida;

c) Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho;

d) Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das empresas e promover a criação de emprego em novas áreas;

e) Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - São destinatários da Medida os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, inclusive, inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP) e detentores de uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria 782/2009, de 23 de julho.

2 - No caso de pessoas com deficiência e ou incapacidade não se aplica o limite de idade estabelecido no número anterior.

3 - São, ainda, destinatários da Medida aqueles que estejam inscritos como desempregados à procura de novo emprego no IEFP, com idade superior a 30 anos, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ e não tenham registos de remunerações na segurança social nos 12 meses anteriores à entrada da candidatura.

4 - Durante o período de vigência do Impulso Jovem e no caso de estágios que se enquadrem nas áreas identificadas no anexo I da presente portaria, são ainda destinatários da Medida os jovens entre os 31 e os 35 anos, inclusive, inscritos como desempregados no IEFP e detentores de uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ.

5 - Não são abrangidos pela exigência de detenção de qualificação prevista nos n.os 1, 3 e 4:

a) As pessoas com deficiência e incapacidade;

b) Os desempregados que integrem família monoparental;

c) Os desempregados cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente desempregados, inscritos no IEFP.

6 - São equiparadas a desempregados, para efeitos da presente Medida, as pessoas inscritas no IEFP como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

7 - Os destinatários que tenham frequentado um estágio profissional financiado por fundos públicos só podem frequentar um novo estágio ao abrigo da presente portaria no caso de, após o início do anterior estágio, terem:

a) Obtido um novo nível de qualificação nos termos do QNQ;

b) Obtida uma qualificação em área diferente e o novo estágio seja nessa área.

8 - Não é abrangida pela alínea a) do número anterior a obtenção de novo nível de qualificação que resulte da situação prevista no n.º 2 do artigo 10.º.

9 - Os níveis do QNQ constam do anexo II da presente portaria.

10 - A entidade promotora fica impedida de selecionar destinatários com quem tenha estabelecido, nos 12 meses que precedem a data de apresentação da respetiva candidatura, uma relação de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão.

11 - As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da seleção pelo IEFP, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

12 - Consideram-se ainda elegíveis os destinatários identificados pela entidade promotora que reúnam condições à data da apresentação da candidatura, salvo se a não elegibilidade, na data referida no número anterior, decorrer de incumprimento imputável ao destinatário.

Artigo 4.º

Entidade promotora

1 - Podem candidatar-se à Medida:

a) Pessoas singulares ou coletivas de natureza privada, com ou sem fins lucrativos;

b) As autarquias locais, comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas;

c) Entidades que integram o setor empresarial do Estado ou o setor empresarial local.

2 - Podem, ainda, candidatar-se à presente Medida as empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, e alterado pelos Decretos-Leis 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho e 185/2009, de 12 de agosto, e pela Lei 16/2012, de 20 de abril, devendo entregar ao IEFP cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE.

3 - Podem também candidatar-se aos apoios da presente Medida as empresas que iniciaram o processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei 178/2012, de 3 de agosto, devendo entregar ao IEFP cópia certificada do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma.

Artigo 5.º

Requisitos gerais da entidade promotora

1 - A entidade promotora deve reunir os seguintes requisitos:

a) Estar regularmente constituída e registada;

b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

c) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;

e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu;

f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável.

2 - A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante o período de duração do apoio financeiro.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - A candidatura deve ser apresentada pela entidade promotora no portal eletrónico do IEFP www, netemprego.gov.pt.

2 - O estagiário pode ser identificado na candidatura ou ser posteriormente selecionado pelo IEFP de acordo com o perfil indicado pela entidade promotora na respetiva candidatura.

3 - O IEFP decide a candidatura no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.

4 - A contagem do prazo referido no número anterior é suspensa nas situações em que sejam solicitados pelo IEFP elementos adicionais à instrução da candidatura, desde que os mesmos se revelem imprescindíveis para a decisão a proferir.

5 - Podem, apenas, ser aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental afeta à presente Medida.

Artigo 7.º

Contrato de estágio

1 - Previamente ao início do estágio é celebrado entre a entidade promotora e o estagiário um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido em regulamento específico aprovado pelo IEFP.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, durante o decurso do estágio, é aplicável ao estagiário o regime da duração e horário de trabalho, dos descansos diário e semanal, dos feriados, das faltas e da segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

3 - Mediante autorização do IEFP, a entidade promotora pode suspender o estágio, adiando a data do termo do mesmo, quando ocorra uma das seguintes situações:

a) Por facto que lhe seja imputável, nomeadamente encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por período não superior a um mês;

b) Por facto imputável ao estagiário, em caso de doença ou licenças por parentalidade, durante um período não superior a seis meses.

4 - O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes e por denúncia de alguma delas, conforme previsto nos números seguintes e nos termos e condições estabelecidos no mesmo contrato.

5 - A cessação do contrato por caducidade ocorre quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) No termo do prazo correspondente ao seu período de duração;

b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a entidade promotora lho poder proporcionar;

c) No momento em que o estagiário atingir o número de cinco dias seguidos ou interpolados de faltas injustificadas;

d) No momento em que o estagiário, ainda que justificadamente, atinja o número de 15 dias de faltas seguidos ou interpolados, não relevando o período de suspensão do estágio previsto na alínea b) do n.º 3 deste artigo;

e) Decorrido o prazo de duração do estágio acrescido de seis meses, nele se incluindo os períodos de tempo de suspensão a que se refere o n.º 3 deste artigo.

Artigo 8.º

Orientador de estágio

1 - Todos os estágios devem ter um orientador de estágio, designado pela entidade promotora.

2 - Compete ao orientador de estágio, nomeadamente:

a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face às atividades indicadas no plano individual de estágio;

b) Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final do estágio.

3 - Cada orientador de estágio não deve ter mais de cinco estagiários sob sua orientação.

Artigo 9.º

Duração do estágio

O estágio tem a duração de 12 meses, não prorrogáveis, sem prejuízo do regime especial de projetos de interesse estratégico.

Artigo 10.º

Certificação

1 - No termo do estágio a entidade promotora deve entregar ao estagiário um certificado comprovativo de frequência e avaliação final, de acordo com modelo definido no regulamento específico aprovado pelo IEFP.

2 - No caso dos destinatários que sejam detentores de qualificação de nível 3 do QNQ, a conclusão do estágio com avaliação final positiva dá lugar à obtenção do nível 4 de qualificação do QNQ, nos termos da Portaria 782/2009, de 23 de julho, o qual deve constar do certificado previsto no número anterior.

Artigo 11.º

Direitos do estagiário

1 - O estagiário tem direito a:

a) Bolsa de estágio mensal;

b) Refeição ou subsídio de alimentação;

c) Transporte ou subsídio de transporte no caso de pessoa com deficiência e incapacidade com problemas de mobilidade a apreciar pelo IEFP;

d) Seguro de acidentes de trabalho.

2 - No caso de estágios com duração igual ou superior a 12 meses, o estagiário tem direito a um período de dispensa até 22 dias úteis, adiando a data de fim do estágio.

3 - O estagiário pode renunciar ao direito referido no número anterior, com exceção da suspensão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º.

4 - No caso de suspensão referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º, os dias de suspensão são contabilizados como dias de dispensa para efeitos do n.º 2.

5 - Nas situações de dispensa previstas no n.º 2 e nas situações de suspensão previstas no artigo 7.º não são devidos os apoios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1.

6 - O pagamento dos apoios previstos no presente artigo é da responsabilidade da entidade promotora.

Artigo 12.º

Bolsa de estágio

1 - Ao estagiário é concedida, mensalmente, em função do nível de qualificação de que é detentor, uma bolsa de estágio, cujo valor é o seguinte:

a) O valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS), para o estagiário com qualificação de nível 2 do QNQ;

b) 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;

c) 1,3 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;

d) 1,4 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;

e) 1,65 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 6, 7 ou 8 do QNQ.

2 - Nos casos não previstos no número anterior, é concedida ao estagiário uma bolsa mensal de valor correspondente ao IAS.

Artigo 13.º

Alimentação

O estagiário tem direito a refeição ou a subsídio de alimentação, conforme praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora, sendo que no caso de atribuição de subsídio de alimentação o respetivo valor não pode ser superior ao fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 14.º

Transporte

O estagiário com deficiência e incapacidade, das quais decorram dificuldades de mobilidade, tem direito a que a entidade promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio ou, quando esta não o possa assegurar, tem o mesmo direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, ao subsídio de transporte mensal no montante equivalente a 10% do IAS, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas a apreciar pelo IEFP.

Artigo 15.º

Comparticipação financeira

1 - O pagamento do valor correspondente às bolsas de estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP integralmente nas seguintes situações:

a) Primeiro estagiário, no âmbito de candidaturas apresentadas até ao fim da vigência do Impulso Jovem, no caso de entidades promotoras com 10 trabalhadores ou menos ou no caso das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, desde que não tenham já obtido idênticas condições de apoio noutro estágio financiado por fundos públicos;

b) Estágios que se enquadrem nas áreas constantes do anexo III da presente portaria e no anexo I da Portaria 1193/2003, de 13 de outubro, que define o "Repertório de atividades artesanais", relativamente aos primeiros 10 estagiários por entidade no âmbito de candidaturas apresentadas até 31 de dezembro de 2013;

c) Estágios desenvolvidos, no âmbito de candidaturas apresentadas até ao fim da vigência do Impulso Jovem, por:

i. Instituições particulares de solidariedade social registadas ou reconhecidas pela Direção Geral da Segurança Social e entidades a estas equiparadas;

ii. Associações mutualistas;

iii. Estabelecimentos de apoio social.

d) Estágios desenvolvidos por hospitais, E.P.E..

2 - Em todas as situações não abrangidas pelo disposto no número anterior, o pagamento do valor correspondente às bolsas de estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP em 80 % do respetivo valor.

3 - A comparticipação referida no número anterior é majorada em 10 pontos percentuais, no caso de estagiário com deficiência e incapacidade.

4 - O IEFP comparticipa:

a) O subsídio de alimentação, até ao valor fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;

b) As despesas ou subsídio de transporte, na totalidade, nas situações previstas no artigo 14.º;

c) O prémio do seguro de acidentes de trabalho, até ao valor correspondente a 3% do valor total da bolsa de estágio referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, reportado ao período de duração do estágio respetivo.

5 - A comparticipação financeira do IEFP nos apoios previstos nos artigos 12.º a 14.º pode ser substituída, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, por uma forma de comparticipação baseada na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio.

Artigo 16.º

Impostos e segurança social

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, a relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo da presente portaria é equiparada a trabalho por conta de outrem para efeitos de segurança social, estando sujeita, ainda, ao disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

2 - O IEFP não comparticipa as contribuições devidas à segurança social.

Artigo 17.º

Regime especial de projetos de interesse estratégico

1 - Os estágios desenvolvidos no âmbito de projetos reconhecidos pelo IEFP como de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região podem ter duração de seis, nove, 12 ou 18 meses.

2 - Para beneficiarem do regime especial de projetos de interesse estratégico, podem as entidades promotoras apresentar em conjunto projetos de estágios.

3 - São ainda considerados como de interesse estratégico para a economia nacional os projetos reconhecidos como Projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN), nos termos do Decreto-Lei 174/2008, de 26 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 76/2011, de 20 de junho.

Artigo 18.º

Acompanhamento, verificação ou auditoria

No decurso do estágio podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP ou de outras entidades com competências para o efeito, tendo em vista garantir e acautelar o cumprimento do previsto na presente portaria e demais regulamentação aplicável.

Artigo 19.º

Incumprimento

1 - O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações relativas à atribuição das comparticipações e dos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente portaria, sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal que venha a ser efetuada por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a imediata cessação da atribuição de todas as comparticipações e apoios previstos na presente Medida e a restituição do montante correspondente aos apoios e comparticipações entretanto recebidos.

2 - Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios e comparticipações recebidos.

3 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação à entidade promotora, após o decurso do qual, sem que a restituição se mostre efetuada, são devidos juros de mora à taxa legal.

4 - A entidade promotora fica impedida, durante dois anos, a contar da notificação referida no número anterior, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete ao IEFP apreciar e determinar a cessação dos apoios e comparticipações atribuídos ou determinar a restituição proporcional em caso de incumprimento parcial do projeto.

Artigo 20.º

Regulamentação específica

O IEFP é responsável pela execução da Medida e elabora o respetivo regulamento específico.

Artigo 21.º

Financiamento comunitário

A presente Medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

Artigo 22.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor da presente portaria são revogadas:

a) A Portaria 92/2011, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 309/2012, de 9 de outubro, 3-B/2013, de 4 de janeiro e 120/2013, de 26 de março;

b) A Portaria 225-A/2012, de 31 de julho, alterada pela Portaria 65-B/2013, de 13 de fevereiro;

c) A alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, o n.º 1 do artigo 5.º e os artigos 7.º a 16.º da Portaria 33/2013, de 29 de janeiro.

2 - Todas as remissões legais ou regulamentares efetuadas para os diplomas referidos no número anterior e para o Programa de Estágios Qualificação-Emprego, regulamentado pela Portaria 131/2009, de 30 de janeiro, consideram-se efetuadas para o regime estabelecido na presente portaria.

Artigo 23.º

Norma transitória

As candidaturas apresentadas ao abrigo dos diplomas referidos no artigo anterior são pelos mesmos diplomas reguladas até ao final da conclusão dos respetivos estágios.

Artigo 24.º

Vigência

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 17 de junho de 2013.

ANEXO I

Áreas no âmbito da agricultura (CAE)

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro Nacional de Qualificações

(ver documento original)

ANEXO III

Áreas no âmbito do património

a) Conservação e reabilitação urbana;

b) Conservação e restauro do Património Móvel e Imóvel;

c) Conservação e restauro de Património Azulejar;

d) Museologia;

e) Conservação e restauro do Património Arqueológico;

f) Conservação e restauro do património bibliográfico e arquivístico nacional;

g) Conservação e restauro do património da imagem em movimento (filmes) e fotografia;

h) Animação cultural junto a comunidades locais e aos centros urbanos;

i) Animação turística, no âmbito da divulgação do património local - natural, cultural e urbanístico;

k) Outras atividades, em projetos cuja relevância seja demonstrada no âmbito do património natural, cultural e urbanístico.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/06/18/plain-309882.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309882.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 132/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os princípios gerais de enquadramento da política de emprego.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-13 - Portaria 1193/2003 - Ministérios das Finanças, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Educação, da Cultura e da Segurança Social e do Trabalho

    Regula o processo de reconhecimento dos artesãos e das unidades produtivas artesanais e ainda a organização e funcionamento do Registo Nacional do Artesanato.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto-Lei 53/2004 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Altera o Código de Processo Civil, o Código do Registo Comercial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código Penal, o Código de Registo Civil e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 200/2004 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e republica-o na redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-29 - Decreto-Lei 76-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais. Torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aume (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 282/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e o Estatuto do Administrador da Insolvência, aprovado pela Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-04 - Decreto-Lei 116/2008 - Ministério da Justiça

    Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos. Altera: o Código de Registo Predial, aprovado pelo Dec Lei 224/84, de 6 de Julho, e procede à sua republicação; o Código Civil, aprovado pelo Dec Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Dec Lei 270/2000, de 7 de Novembro, que define o regime de alienação dos imóveis de habitação social dos Serviços Sociais da GNR aos respectivos beneficiários; o Dec Lei 281/99, de 26 de Julh (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 174/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN). Procede à consolidação do regime aplicável ao reconhecimento e acompanhamento de projectos PIN, concentrando num único acto legislativo a disciplina vertida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio, e no Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-30 - Portaria 131/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta o programa de Estágios Qualificação-Emprego.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-23 - Portaria 782/2009 - Ministérios do Trabalho e da Segurança Social, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula o Quadro Nacional de Qualificações e define os descritores para a caracterização dos níveis de qualificação nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-12 - Decreto-Lei 185/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que altera a Directiva n.º 78/660/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva n.º 83/349/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às contas consolidadas, a Directiva n.º 86/635/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras, e a Directiva n.º 91/674/CEE ( (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 76/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria uma via rápida para investimentos nos sectores de bens que podem ser exportados para projectos superiores a 10 milhões de euros e 25 milhões de euros, concretizando a Iniciativa para a Competitividade e Emprego, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-B/2010, de 27 de Dezembro. Altera o Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN), aprovado pelo Decreto-Lei nº 174/2008 de 26 de Agosto, e republica-o na sua redacção actual (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-04-20 - Lei 16/2012 - Assembleia da República

    Altera o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, simplificando formalidades e procedimentos e instituindo o processo especial de revitalização.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-31 - Portaria 225-A/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Regula as Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Economia Social, Passaporte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-03 - Decreto-Lei 178/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Institui o SIREVE - Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-13 - Portaria 65-B/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Primeira alteração à Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de julho que regula as Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Economia Social, Passaporte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-08 - Portaria 254/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril, que regulamenta a concessão de apoios financeiros destinados ao incentivo à gestão da atividade das associações e federações juvenis, através do programa Incentivo ao Desenvolvimento Associativo (IDA), e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-27 - Portaria 375/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, que cria a medida Estágios Emprego.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-B/2013 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2014, que integram as medidas de política e de investimentos que contribuem para as concretizar, e publica-as em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-30 - Portaria 20-A/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, que cria a medida Estágios Emprego, visando a inclusão da comparticipação nas despesas com o seguro de acidentes de trabalho, bem como abranger as vítimas de violências doméstica como destinatários da medida.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-24 - Portaria 149-B/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, que cria a medida Estágios Emprego, e republica-a em anexo, na sua redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-27 - Portaria 249/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Segunda alteração à Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril, que regulamenta a concessão de apoios financeiros destinados ao incentivo à gestão da atividade das associações e federações juvenis, através do programa Incentivo ao Desenvolvimento Associativo (IDA)

  • Tem documento Em vigor 2014-11-27 - Portaria 249/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Segunda alteração à Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril, que regulamenta a concessão de apoios financeiros destinados ao incentivo à gestão da atividade das associações e federações juvenis, através do programa Incentivo ao Desenvolvimento Associativo (IDA)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-A/2014 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-A/2014 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-06-30 - Decreto-Lei 122/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Cria o Programa de Promoção das Artes e Ofícios e define um conjunto de modalidades de apoio no âmbito das atividades artesanais

  • Tem documento Em vigor 2017-04-07 - Portaria 131/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que regula a criação da medida de Estágios Profissionais, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados

  • Tem documento Em vigor 2019-02-27 - Portaria 70/2019 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Alteração da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril

  • Tem documento Em vigor 2020-08-27 - Portaria 206/2020 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regula a medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Portaria 122-A/2021 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT, e à primeira alteração da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Incentivo ATIVAR.PT

  • Tem documento Em vigor 2021-12-31 - Portaria 331-A/2021 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT

  • Tem documento Em vigor 2022-12-12 - Portaria 293/2022 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à terceira alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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