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Portaria 131/2009, de 30 de Janeiro

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Sumário

Regulamenta o programa de Estágios Qualificação-Emprego.

Texto do documento

Portaria 131/2009

de 30 de Janeiro

O Governo tem vindo a proceder à racionalização e sistematização do edifício legislativo que enquadra e regula as medidas de política que visam promover a coesão social e a modernização económica através do emprego e da qualificação profissional.

No âmbito deste processo, reveste-se de particular valor estratégico a revisão da regulamentação das medidas activas de emprego que, em complementaridade aos instrumentos de protecção social, procuram melhorar os níveis de empregabilidade e estimular a reinserção no mercado de trabalho dos trabalhadores que se encontram em situação de desemprego.

O Programa Estágios Profissionais, até agora destinado exclusivamente a jovens, demonstrou ao longo dos anos ser uma medida de grande impacte no apoio à transição para a vida activa, verificando, nas várias modalidades que foi assumindo, elevadas taxas de empregabilidade. O sucesso desta medida assentou no facto de permitir uma adaptação das competências adquiridas em contexto de qualificação à realidade concreta das organizações empregadoras, bem como o seu desenvolvimento no quadro dos processos de modernização organizacional.

Num contexto em que a economia portuguesa enfrenta um profundo processo de reestruturação económica, no sentido de uma estrutura produtiva mais assente em actividades de elevado valor acrescentado - e assim significativamente mais exigentes em termos de qualificações - ao mesmo tempo que se assiste na sociedade portuguesa um esforço sem precedentes na qualificação ou requalificação dos seus activos, torna-se essencial a criação de um novo instrumento de política que facilite esse ajustamento.

O objectivo do novo programa de Estágios Qualificação-Emprego é pois o de facilitar a entrada de todos os activos com mais de 35 anos que melhoraram as suas qualificações em novos postos de trabalho e em actividades mais exigentes ao nível de competências e qualificações.

Complementa-se assim o esforço nacional em matéria de reforço das qualificações dos activos portugueses, nomeadamente no âmbito da Iniciativa Novas Oportunidades, facilitando a reentrada dos desempregados no mercado de emprego e facilitando a absorção pelas organizações empregadoras de novas competências, essenciais ao seu processo de modernização.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na alínea d) do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º e no artigo 17.º, todos do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente portaria regulamenta o programa de Estágios Qualificação-Emprego.

2 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por «estágio» o que visa a inserção ou reconversão de desempregados para a vida activa, complementando uma qualificação preexistente através de formação prática em contexto laboral.

3 - Não são abrangidos pela presente portaria os estágios que tenham como objectivo a aquisição de uma habilitação profissional requerida para o exercício de determinada profissão, nem os estágios curriculares de quaisquer cursos.

Artigo 2.º

Objectivos

O programa de Estágios Qualificação-Emprego tem como objectivo apoiar a transição entre o sistema de qualificação e o mercado de trabalho, bem como apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva e, nomeadamente:

a) Complementar e aperfeiçoar as competências de desempregados, de forma a facilitar o seu recrutamento e integração;

b) Apoiar a inserção na vida activa de desempregados que obtiveram qualificação em áreas distintas da sua qualificação de origem;

c) Melhorar o acesso por parte de empregadores a novas formações e competências e promover a criação de emprego em novas áreas.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por desempregado à procura do primeiro emprego aquele que se encontra numa das seguintes situações:

a) Inscrito no centro de emprego como tal;

b) Nunca teve registos de remunerações na segurança social;

c) Não tenha exercido uma ou mais actividades profissionais por um período de tempo, no seu conjunto, superior a 12 meses;

d) Prestou trabalho indiferenciado em profissão não qualificada integrada no grande grupo 9 da Classificação Nacional de Profissões.

2 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por desempregado à procura de novo emprego aquele que se encontra numa das seguintes situações:

a) Inscrito no centro de emprego como tal;

b) Sem registos de remunerações na segurança social há mais de 12 meses.

Artigo 4.º

Destinatários

O estágio qualificação-emprego destina-se a pessoa desempregada, com mais de 35 anos, à procura do primeiro ou de novo emprego, que concluiu, há menos de 3 anos, aferidos à data de candidatura, uma das seguintes ofertas de qualificação:

a) Ensino básico ou secundário, nomeadamente no âmbito da Iniciativa Novas Oportunidades;

b) Formação modular certificada com a duração igual ou superior a duzentas e cinquenta horas;

c) Curso de especialização tecnológica;

d) Curso de ensino superior.

Artigo 5.º

Entidade promotora

Podem candidatar-se ao programa de Estágios Qualificação-Emprego entidades privadas, singulares ou colectivas, com ou sem fim lucrativo, e autarquias locais.

Artigo 6.º

Requisitos gerais da entidade promotora

A entidade promotora deve reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada;

b) Dispor de contabilidade organizada, desde que legalmente exigido, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade aplicável;

c) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;

d) Não se encontrar em situação de atraso no pagamento de salários;

e) Ter a sua situação regularizada no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos, designadamente os concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;

f) Cumprir com os demais requisitos e obrigações inerentes aos apoios comunitários;

g) Cumprir os demais requisitos previstos em regulamentação específica elaborada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e no respectivo termo de aceitação da decisão;

h) Não ter sido condenada, com decisão transitada em julgado, por crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - A candidatura pode ser apresentada pela entidade promotora ou por esta conjuntamente com o destinatário.

2 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., decide a candidatura nos 30 dias subsequentes ao da propositura da mesma.

Artigo 8.º

Contrato de formação em contexto de trabalho

O estagiário celebra um contrato de formação em contexto de trabalho com a entidade promotora, por escrito e conforme modelo definido em regulamento específico pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

Artigo 9.º

Regime de execução do contrato

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, durante a execução do estágio é aplicável ao estagiário o regime da duração e horário de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas e segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

2 - A entidade promotora pode suspender o estágio:

a) Por facto a ela relativo, nomeadamente encerramento temporário do estabelecimento, durante um período não superior a um mês;

b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente doença, maternidade ou paternidade, durante um período não superior a seis meses.

3 - A suspensão do estágio depende de autorização do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., que terá em conta a possibilidade de ser cumprido o plano individual de estágio, devendo o promotor comunicar, por escrito, o fundamento e a duração previsível da mesma.

4 - Durante a suspensão do estágio não são devidos a bolsa de estágio e o subsídio de alimentação.

5 - Implicam o desconto correspondente na bolsa de estágio e no subsídio de alimentação:

a) As faltas injustificadas;

b) As faltas justificadas por motivo de acidente, desde que o beneficiário tenha direito a qualquer compensação pelo seguro de acidentes pessoais;

c) Outras faltas justificadas que excedam 15 dias consecutivos ou interpolados.

Artigo 10.º

Cessação do contrato de formação em contexto de trabalho

1 - O contrato de formação em contexto de trabalho pode cessar por mútuo acordo escrito, por denúncia de qualquer das partes, ou por caducidade.

2 - A denúncia por qualquer das partes deve ser comunicada à outra parte e ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., por carta registada, com antecedência mínima de 15 dias, com indicação do respectivo motivo.

3 - O contrato cessa no termo do prazo, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, do estagiário frequentar o estágio ou da entidade promotora lho proporcionar, bem como por efeito de faltas nos termos do número seguinte.

4 - O contrato cessa no caso de o estagiário faltar:

a) Injustificadamente, durante 5 dias consecutivos ou 10 dias interpolados;

b) Justificadamente, durante 30 dias consecutivos ou interpolados, com excepção dos casos de suspensão do estágio.

Artigo 11.º

Orientador de estágio

1 - A entidade promotora deve designar um orientador para cada estágio proposto, não podendo este acompanhar mais de três estagiários.

2 - Compete ao orientador de estágio, nomeadamente:

a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objectivos indicados no plano individual de estágio;

b) Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final do estágio.

Artigo 12.º

Duração do estágio

O estágio tem a duração de nove meses, não prorrogáveis.

Artigo 13.º

Bolsa de estágio

1 - Aos estagiários é concedida mensalmente uma bolsa de estágio nos seguintes montantes:

a) 2 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), para os estagiários com nível de qualificação 5;

b) 1,75 vezes o IAS, para os estagiários com nível de qualificação 4;

c) 1,50 vezes o IAS, para os estagiários com ensino secundário completo ou nível de qualificação 3;

d) 1,25 vezes o IAS, para os estagiários com ensino básico completo ou nível de qualificação 2.

2 - Os níveis de qualificação referidos no número anterior são os estabelecidos pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho, de 16 de Julho, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 199, de 31 de Julho de 1985.

Artigo 14.º

Alimentação e seguro

Aos estagiários são ainda concedidos mensalmente os seguintes apoios:

a) Subsídio de alimentação, de valor correspondente ao da generalidade dos trabalhadores da entidade promotora ou, na sua falta, dos trabalhadores em regime de funções públicas;

b) Seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio profissional.

Artigo 15.º

Comparticipação financeira

1 - A bolsa de estágio é comparticipada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., nas seguintes proporções de acordo com a natureza jurídica e a dimensão das entidades promotoras:

a) Para pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, em 60 % dos montantes definidos no artigo 13.º;

b) Para pessoas singulares ou colectivas de direito privado com fins lucrativos que empreguem menos de 50 trabalhadores, em 55 % dos montantes definidos no artigo 13.º;

c) Para pessoas singulares ou colectivas de direito privado com fins lucrativos que empreguem de 50 a menos de 100 trabalhadores, assim como autarquias locais, em 50 % dos montantes definidos no artigo 13.º;

d) Para pessoas singulares ou colectivas de direito privado com fins lucrativos que empreguem de 100 a menos de 250 trabalhadores, em 35 % dos montantes definidos no artigo 13.º;

e) Para pessoas colectivas ou singulares de direito privado com fins lucrativos com mais de 250 trabalhadores, em 20 % dos montantes definidos no artigo 13.º 2 - No caso de o estagiário ter mais de 45 anos a bolsa de estágio é comparticipada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., em 60 %, independentemente da forma jurídica ou do número de trabalhadores do promotor.

3 - As comparticipações referidas no n.º 1 são majoradas em 10 pontos percentuais, sobre o montante apurado, no caso de o estagiário ser pessoa com deficiência e incapacidade.

4 - Os apoios definidos no artigo anterior são financiados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

Artigo 16.º

Segurança social

1 - O estagiário não está abrangido por qualquer regime obrigatório de segurança social.

2 - O estagiário pode, querendo, inscrever-se no seguro social voluntário.

Artigo 17.º

Acompanhamento dos estágios

Durante a execução dos estágios, podem ser realizadas acções de acompanhamento, verificação ou auditoria, por parte dos serviços do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., ou de outras entidades com competências para o efeito.

Artigo 18.º

Frequência de segundo estágio

Os desempregados que frequentem ou tenham frequentado um estágio profissional financiado por fundos públicos, só podem frequentar um segundo estágio ao abrigo da presente portaria caso tenham adquirido nova qualificação.

Artigo 19.º

Impedimentos

1 - Ficam impedidas de se candidatar ao programa, durante o período de um ano, as entidades que tendo sido deste beneficiárias, ao abrigo da presente portaria, nos últimos dois anos não tenham contratado, por motivos que lhe sejam imputáveis, pelo menos um terço dos estagiários abrangidos.

2 - Ficam também impedidas de seleccionar destinatários deste programa as entidades que tenham com estes estabelecido uma anterior relação de trabalho, de prestação de serviços ou estágio de qualquer natureza, excepto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão no âmbito de profissão regulada.

3 - O impedimento referido no número anterior abrange também as entidades que se encontram em relação de domínio ou grupo.

Artigo 20.º

Incumprimento

1 - O incumprimento das obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente portaria, e sem prejuízo de participação criminal por crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a revogação destes e a restituição do montante correspondente aos apoios recebidos.

2 - Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios recebidos.

3 - A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias a contar da notificação às entidades, após os quais são devidos juros de mora à taxa legal.

4 - As entidades ficam impedidas, durante dois anos, de beneficiar de qualquer apoio do Estado com a mesma natureza e finalidade.

5 - Compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., apreciar o incumprimento e revogar os apoios concedidos ou autorizar a restituição proporcional em caso de incumprimento parcial do projecto.

Artigo 21.º

Regulamentação específica

1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., define, através de regulamento específico, os elementos adicionais necessários à correcta execução do presente programa.

2 - Na situação em que o acesso ao presente programa se realizar com prazos de candidatura previamente definidos as grelhas com critérios de avaliação e graduação de candidaturas serão homologadas pelo membro do governo com competência na área do emprego.

Artigo 22.º

Programas especiais

O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., pode criar, conjuntamente com entidades promotoras que especialmente o requeiram, nomeadamente ao abrigo de programas de estímulo ao investimento estrangeiro, um complemento ao programa de Estágios Qualificação-Emprego com a componente de formação certificada, com vista a complementar e aperfeiçoar as competências de desempregados, de forma a facilitar o seu recrutamento e integração.

Artigo 23.º

Norma transitória

Até Julho de 2009, a candidatura referida no artigo 7.º não está sujeita a períodos de abertura e de fecho, data a partir da qual o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., publicita períodos limitados para a apresentação de candidaturas.

Artigo 24.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 28 de Janeiro de 2009

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/30/plain-245655.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 132/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os princípios gerais de enquadramento da política de emprego.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-12 - Portaria 262/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a Portaria 131/2009, de 30 de Janeiro, que regulamenta o programa de Estágios Qualificação-Emprego.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-01 - Portaria 125/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Prevê medidas excepcionais de apoio à contratação para o ano de 2010.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-01 - Portaria 128/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 131/2009, de 30 de Janeiro, que regulamenta o programa de Estágios Qualificação-Emprego.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-12 - Portaria 681/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 129/2009, de 30 de Janeiro, que regulamenta o Programa Estágios Profissionais, altera (terceira alteração) a Portaria n.º 131/2009, de 30 de Janeiro, que regulamenta o programa de Estágios Qualificação-Emprego e altera a Portaria n.º 127/2010, de 1 de Março, que regulamenta o Programa de Estágios Profissionais - Formações Qualificantes de níveis 3 e 4.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-28 - Portaria 92/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regula o Programa de Estágios Profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-04 - Portaria 3-B/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (segunda alteração) a Portaria 92/2011, de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-26 - Portaria 120/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 92/2011 de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-18 - Portaria 204-B/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria a medida Estágios Emprego, que visa abranger os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos inclusive, assim como pessoas com idade superior, de acordo aos requisitos previstos neste diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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