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Portaria 1193/2003, de 13 de Outubro

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Sumário

Regula o processo de reconhecimento dos artesãos e das unidades produtivas artesanais e ainda a organização e funcionamento do Registo Nacional do Artesanato.

Texto do documento

Portaria 1193/2003

de 13 de Outubro

O Decreto-Lei 41/2001, de 9 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 110/2002, de 16 de Abril, aprovou o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal, elemento estruturante do sector das artes e ofícios, cujo objectivo central é a valorização e credibilização das actividades artesanais e a dignificação dos profissionais do sector.

Importa agora estabelecer as normas regulamentares necessárias à execução das disposições contidas no mesmo diploma, definindo a tramitação processual relativa ao reconhecimento de artesãos e de unidades produtivas artesanais e fixando as regras de organização e funcionamento do Registo Nacional do Artesanato.

Na elaboração do presente diploma participou a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, a quem compete a implementação e gestão de todo o sistema.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Educação, da Cultura e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1.º

Objecto

A presente portaria regula a comprovação do domínio dos saberes e técnicas inerentes ao exercício da actividade artesanal, define o repertório das actividades artesanais, regula o processo de reconhecimento dos artesãos e das unidades produtivas artesanais e ainda a organização e funcionamento do Registo Nacional do Artesanato, nos termos previstos no Decreto-Lei 41/2001, de 9 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 110/2002, de 16 de Abril.

CAPÍTULO II

Procedimento para o reconhecimento de artesãos e de unidades

produtivas artesanais

SECÇÃO I

Acesso ao reconhecimento e início do procedimento

2.º

Grupo de trabalho

1 - É criado, no quadro da Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, um grupo de trabalho, constituído por cinco membros com assento na Comissão, um dos quais é obrigatoriamente o seu presidente, ao qual incumbe instruir o procedimento relativo à atribuição, suspensão e revogação das cartas de artesão e de unidade produtiva artesanal.

2 - Os membros do grupo de trabalho são designados pela Comissão, sob proposta do seu presidente, atendendo ao princípio da rotatividade e ao disposto nos números seguintes.

3 - Do grupo de trabalho fazem parte, obrigatoriamente, dois representantes do sector.

4 - O mandato dos membros do grupo de trabalho tem a duração de um ano e termina com a designação dos novos membros.

3.º

Condições de acesso ao reconhecimento

Podem requerer o reconhecimento os artesãos que reúnam as condições estabelecidas nos artigos 9.º e 11.º do Decreto-Lei 41/2001, de 9 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 110/2002, de 16 de Abril, e as unidades produtivas que cumpram as condições estabelecidas nos artigos 12.º e 14.º do mesmo diploma.

4.º

Início do procedimento

1 - O procedimento inicia-se com o requerimento apresentado em formulários próprios, cujos modelos, constantes dos anexos II e IV do presente diploma, ora se aprovam.

2 - Os formulários, devidamente preenchidos e assinados pelo artesão, ou pelo representante legal da unidade produtiva, são dirigidos à Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais e entregues na sede da Comissão ou nas estruturas representativas dos artesãos e das unidades produtivas artesanais com as quais esta estabeleça protocolo.

SECÇÃO II

Instrução dos processos

5.º

Carta de artesão

1 - O requerimento para a obtenção da carta de artesão é instruído com os documentos comprovativos do preenchimento das condições e requisitos estabelecidos nos artigos 9.º e 11.º do Decreto-Lei 41/2001, de 9 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 110/2002, de 16 de Abril, e com os elementos de prova das declarações constantes do formulário, designadamente:

a) Cópia do bilhete de identidade;

b) Cópia do cartão de contribuinte.

2 - Para comprovar o domínio dos saberes e técnicas inerentes à actividade artesanal, o interessado tem ainda de juntar ao pedido de reconhecimento um dos seguintes elementos:

a) Cópia de certificado de formação profissional que ateste a frequência, com aproveitamento, de acção de qualificação com duração igual ou superior a mil e duzentas horas, emitido por entidade formadora acreditada;

b) Documento emitido por responsável de unidade produtiva artesanal reconhecida que ateste que aí exerce ou exerceu, por um período não inferior a dois anos, a actividade artesanal em que pretende ser reconhecido;

c) Descrição do percurso de aprendizagem não formal, por período não inferior a dois anos, acompanhado de provas documentais, designadamente títulos, diplomas, prémios obtidos, artigos de imprensa, fotos de trabalhos, participação em exposições ou outros elementos considerados pertinentes para a análise do pedido de reconhecimento.

3 - Para comprovar o exercício da actividade artesanal a título profissional, em unidade produtiva artesanal reconhecida, o candidato deve, consoante a sua situação profissional, juntar um dos seguintes documentos:

a) Cópia da declaração de início de actividade, para os artesãos por conta própria;

b) Documento emitido por uma unidade produtiva artesanal reconhecida como tal, para os artesãos por conta de outrem, do qual conste que aí exerce a actividade artesanal em que pretende ser reconhecido e respectiva antiguidade;

c) Declaração do dador de trabalho, para os artesãos enquadrados no regime de trabalho no domicílio, nos termos do Decreto-Lei 440/91, de 14 de Novembro, devendo o dador de trabalho estar reconhecido como unidade produtiva artesanal.

6.º

Carta de unidade produtiva artesanal

O requerimento para a obtenção da carta de unidade produtiva artesanal é instruído com os documentos comprovativos do preenchimento das condições e requisitos estabelecidos nos artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei 41/2001, de 9 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 110/2002, de 16 de Abril, e com os elementos de prova das declarações constantes do formulário, designadamente:

a) Cópia da escritura de constituição, e suas alterações, e dos estatutos elaborados em documento complementar à escritura, quando aplicável;

b) Cópia de declaração de início de actividade;

c) Cópia do cartão de identificação fiscal;

d) Cópia da folha de remunerações do mês anterior à apresentação do pedido de reconhecimento, quando aplicável.

SECÇÃO III

Apreciação e decisão dos pedidos de reconhecimento

7.º

Apreciação

1 - A apreciação dos pedidos de reconhecimento é feita pelo grupo de trabalho, que, no prazo de 70 dias contados da data de entrada do processo nos serviços da Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, elabora um relatório do qual consta uma proposta de decisão, devidamente fundamentada, tendo em consideração os pareceres vinculativos emitidos pelas entidades competentes.

2 - O grupo de trabalho realiza as diligências necessárias à verificação das declarações e documentos apresentados pelos requerentes, recorrendo, se necessário, à colaboração das entidades competentes em razão da matéria.

3 - No desenvolvimento das suas competências, o grupo de trabalho pode ainda recorrer à colaboração de entidades consideradas representativas do sector, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/2001, de 9 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º110/2002, de 16 de Abril, com as quais a Comissão estabeleça protocolo.

4 - Os processos relativos a artesãos ou unidades produtivas artesanais da área de produção e preparação artesanal de bens alimentares são obrigatoriamente remetidos pelo Residente da Comissão aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas para, no prazo de 20 dias, emitirem parecer vinculativo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 41/2001, de 9 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 110/2002, de 16 de Abril.

5 - Os processos relativos a artesãos ou unidades produtivas artesanais da área do restauro de património cultural, móvel e integrado, são obrigatoriamente remetidos pelo presidente da Comissão ao Instituto Português de Conservação e Restauro para, no prazo de 20 dias, emitir parecer vinculativo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 41/2001, de 9 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 110/2002, de 16 de Abril.

8.º

Audiência dos interessados

Concluída a instrução e antes de submeter a proposta de decisão ao plenário da Comissão, o grupo de trabalho desencadeia a audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

9.º

Proposta de decisão

Decorrido o prazo de audiência dos interessados, o grupo de trabalho apresenta à Comissão a proposta de decisão, acompanhada de relatório, do qual constam os elementos de facto e de direito que a fundamentam.

10.º

Decisão

1 - Compete à Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, reunida em plenário, com base na proposta de decisão apresentada pelo grupo de trabalho, tomar a decisão final sobre o reconhecimento do estatuto de artesão e do estatuto de unidade produtiva artesanal e emitir as respectivas cartas.

2 - Os modelos da carta de artesão e da carta de unidade produtiva artesanal são, respectivamente, os constantes dos anexos III e V do presente diploma.

3 - A decisão final é comunicada aos candidatos no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada do pedido de reconhecimento.

4 - A falta de decisão final no prazo referido no número anterior confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida a sua pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.

SECÇÃO IV

Validade das cartas

11.º

Emissão

1 - As cartas de artesão e de unidade produtiva artesanal são emitidas:

a) Pelo período de dois anos, caso se trate de artesão ou unidade produtiva que exerça a sua actividade há menos de três anos;

b) Pelo período de cinco anos, se emitidas para artesão ou unidade produtiva que exerce a sua actividade há mais de três anos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tempo de exercício da actividade conta-se à data de apresentação do pedido de reconhecimento.

12.º

Renovação

1 - As cartas de artesão e de unidade produtiva artesanal são automaticamente renovadas por períodos de cinco anos, após confirmação documental, ou se necessário por observação directa do cumprimento dos requisitos de reconhecimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nos casos específicos das actividades de produção e preparação artesanal de bens alimentares e de restauro de património cultural, móvel e integrado, a renovação das cartas está sujeita a parecer vinculativo a emitir, respectivamente, pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e pelo Instituto Português de Conservação e Restauro.

CAPÍTULO III

Registo Nacional do Artesanato

13.º

Organização

Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/2001, de 9 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 110/2002, de 16 de Abril, o Registo Nacional do Artesanato integra três secções:

a) Secção I - Repertório de actividades artesanais;

b) Secção II - Artesãos;

c) Secção III - Unidades produtivas artesanais.

14.º

Repertório de actividades artesanais

1 - O repertório que ora se aprova e se publica no anexo I do presente diploma é constituído pela lista de actividades artesanais.

2 - A lista de actividades artesanais estabelece, sempre que possível, a correspondência entre a actividade artesanal e a Classificação das Actividades Económicas (CAE) em vigor.

3 - O repertório é actualizado periodicamente, nos termos do artigo 17.º-A do Decreto-Lei 41/2001, de 9 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 110/2002, de 16 de Abril.

15.º

Secção dos artesãos

A secção dos artesãos, organizada de acordo com o repertório de actividades artesanais, integra informação relativa aos artesãos, designadamente identificação completa, número de identificação fiscal, morada, contactos, entidade patronal, quando aplicável, actividades desenvolvidas, habilitações literárias e formação profissional.

16.º

Secção das unidades produtivas artesanais

A secção das unidades produtivas artesanais, organizada de acordo com o repertório de actividades artesanais, integra a informação relativa à denominação social, número de identificação fiscal, forma jurídica, sede, localização, capital social, número de trabalhadores, tipo de contabilidade, actividades desenvolvidas, equipamentos e processos de trabalho.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

17.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Em 4 de Setembro de 2003.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino. - Pelo Ministro da Cultura, José Manuel Amaral Lopes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.

ANEXO I

Repertório de actividades artesanais

(ver lista no documento original)

ANEXO II

(ver modelo no documento original)

ANEXO III

(ver modelo no documento original)

ANEXO IV

(ver modelo no documento original)

ANEXO V

(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/10/13/plain-166854.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 440/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO TRABALHO NO DOMICÍLIO QUE SE APLICA AOS CONTRATOS QUE TENHAM POR OBJECTO A PRESTAÇÃO DE TRABALHO REALIZADO, SEM SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, NO DOMICÍLIO DO TRABALHADOR, CONSIDERANDO-SE ESTE NA DEPENDENCIA ECONÓMICA DO DADOR DE TRABALHO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 90 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Decreto-Lei 41/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e define o respectivo processo de acreditação.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-16 - Decreto-Lei 110/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece algumas alterações ao estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal, aprovado pelo Decreto-Lei 41/2001 de 9 de Fevereiro, republicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-06-18 - Portaria 204-B/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria a medida Estágios Emprego, que visa abranger os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos inclusive, assim como pessoas com idade superior, de acordo aos requisitos previstos neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-27 - Portaria 375/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, que cria a medida Estágios Emprego.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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