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Decreto-lei 41/2001, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e define o respectivo processo de acreditação.

Texto do documento

Decreto-Lei 41/2001

de 9 de Fevereiro

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro, ao aprovar o Programa para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais (PPART), estabeleceu um conjunto de eixos de acção cujo objectivo central é a valorização, a expansão e a renovação das artes, dos ofícios e das microempresas artesanais.

Preconizou-se, então, como medida de suporte à política pública de fomento às artes, ofícios e microempresas artesanais, a definição do estatuto do artesão e do respectivo processo de acreditação. A fim de assegurar a preservação e a promoção das artes e ofícios é necessário dotar este sector de um instrumento jurídico de base que enquadre, defina e regule o conjunto de actividades económicas a ele associadas, e que, dessa forma, oriente a definição e execução de políticas adequadas ao manifesto interesse público de que este sector se reveste.

Neste contexto, torna-se particularmente importante definir com clareza os conceitos de artesão e de unidade produtiva artesanal, bem como os requisitos a que devem obedecer as actividades artesanais para que possam beneficiar de apoios públicos e de medidas de discriminação positiva. Assim, a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais considerou fundamental propor ao Governo a aprovação do estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal, que, designadamente, institui os respectivos processos de acreditação.

Com a definição do estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal, o Governo pretende dar corpo a uma estratégia de valorização e credibilização das artes e ofícios enquanto plataforma de afirmação da identidade e cultura nacionais, que assenta, nomeadamente, no reconhecimento do papel fundamental que podem assumir na dinamização da economia e do emprego a nível local.

Na elaboração do presente diploma participou a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, tendo sido ouvidas as associações de artesãos e a Federação Nacional das Cooperativas de Artesanato.

Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e define o respectivo processo de acreditação.

Artigo 2.º

Objectivos

O presente diploma, ao aprovar o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal, tem por objectivos:

a) Identificar os artesãos e as actividades artesanais, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social e contribuindo, também, para a dignificação das profissões ligadas ao artesanato, nomeadamente, junto dos mais jovens;

b) Contribuir para uma adequada definição e ajustamento das políticas de incentivo e de discriminação positiva para o sector;

c) Reforçar a consciência social da importância das artes e ofícios como meio privilegiado de preservação dos valores da identidade cultural do País e como instrumento de dinamização da economia e do emprego a nível local;

d) Assegurar a produção de dados estatísticos que permitam obter informação rigorosa e actualizada sobre o sector, através do registo dos artesãos e das unidades produtivas artesanais.

Artigo 3.º

Âmbito

As disposições contidas neste diploma são aplicáveis em todo o território nacional, a todos os artesãos e a todas as unidades produtivas artesanais que pretendam ser reconhecidos como tal, sem prejuízo das eventuais adaptações às especificidades regionais e do desenvolvimento dos princípios gerais nele contidos que nas Regiões Autónomas venham a ser introduzidas através de decreto legislativo regional.

CAPÍTULO II

Da actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva artesanal

SECÇÃO I

Da actividade artesanal

Artigo 4.º

Conceito

Designa-se por actividade artesanal a actividade económica, de reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e confecção tradicionais de bens alimentares.

Artigo 5.º

Requisitos

1 - A actividade artesanal deve caracterizar-se pela fidelidade aos processos tradicionais, em que a intervenção pessoal constitui um factor predominante e o produto final é de fabrico individualizado e genuíno, sem prejuízo da abertura à inovação consagrada no artigo seguinte.

2 - A predominância da intervenção pessoal é avaliada em relação às fases do processo produtivo em que se influencie ou determine a qualidade e natureza do produto ou serviço final, em obediência aos requisitos referidos no número anterior.

Artigo 6.º

Abertura à inovação

A fidelidade aos processos tradicionais referida no n.º 1 do artigo anterior deve ser compatibilizada com a inovação, nos seguintes domínios e nas seguintes condições:

a) Adequação do produto final às tendências do mercado e a novas funcionalidades desde que conserve um carácter diferenciado relativamente à produção industrial;

b) Adaptação dos processos produtivos, equipamentos e tecnologias de produção, por imperativos de ordem ambiental e de higiene e segurança no local de trabalho e por forma a diminuir a penosidade do processo produtivo ou a rentabilizar a produção desde que, em qualquer caso, seja salvaguardada a natureza e qualidade do produto ou serviço final;

c) Substituição das matérias-primas, por forma a respeitarem-se as exigências ambientais e de saúde pública e os direitos dos consumidores ou ainda por razões de maior adequação ao resultado final pretendido.

Artigo 7.º

Tipologia das actividades artesanais

À luz do disposto nos artigos anteriores, estabelece-se a seguinte tipologia para as actividades artesanais:

a) Artes;

b) Ofícios;

c) Produção e confecção tradicional de bens alimentares.

Artigo 8.º

Repertório de actividades artesanais

1 - A actividade desenvolvida de acordo com as condições previstas nos preceitos anteriores deverá constar do repertório de actividades artesanais, a publicar nos termos previstos no artigo 21.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - O repertório de actividades artesanais referido no preceito anterior tem um carácter dinâmico, pelo que deverá ser actualizado periodicamente, de acordo com a evolução do sector.

3 - Até cada nova actualização do repertório de actividades artesanais, poderá a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, mediante fundamentação adequada e para efeitos de acreditação de artesãos e de unidades produtivas artesanais, reconhecer actividades ainda não constantes do mesmo.

SECÇÃO II

Do artesão

Artigo 9.º

Conceito

Para efeitos do presente diploma, entende-se por artesão o trabalhador que exerce uma actividade artesanal, dominando o conjunto de saberes e técnicas a ela inerentes, ao qual se exige um apurado sentido estético e perícia manual.

Artigo 10.º

Acreditação dos artesãos

1 - Os artesãos verão reconhecido esse estatuto através de um título designado por «carta de artesão», desde que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo seguinte.

2 - A carta de artesão é válida por períodos que variam entre dois e cinco anos, em termos a regulamentar.

Artigo 11.º

Requisitos de acreditação

1 - A atribuição da carta de artesão supõe o exercício de uma actividade artesanal, nos seguintes termos:

a) A actividade em causa deve constar do repertório das actividades artesanais a que se refere o artigo 8.º, devendo o seu exercício observar o preceituado nos artigos 5.º e 6.º;

b) O artesão deve exercer a sua actividade a título profissional.

2 - Excepcionalmente, e mediante fundamentação adequada, poderá ser atribuída a carta de artesão a quem, embora não cumprindo o requisito previsto na alínea b) do número anterior, seja detentor de saberes que, do ponto de vista das artes e ofícios, se considerem de grande relevância.

SECÇÃO III

Da unidade produtiva artesanal

Artigo 12.º

Conceito

Para efeitos do presente diploma, considera-se unidade produtiva artesanal toda e qualquer unidade económica, legalmente constituída e devidamente registada, designadamente sob as formas de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, cooperativa, sociedade unipessoal ou sociedade comercial que desenvolva uma actividade artesanal, nos termos previstos na secção I do presente diploma.

Artigo 13.º

Acreditação das unidades produtivas artesanais

1 - As unidades produtivas artesanais verão reconhecido esse estatuto através de um título designado por «carta de unidade produtiva artesanal» desde que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo seguinte.

2 - A carta de unidade produtiva artesanal é válida por períodos que variam entre dois e cinco anos, em termos a regulamentar.

Artigo 14.º

Requisitos de acreditação

1 - As unidades produtivas artesanais poderão obter a carta de unidade produtiva artesanal desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter como responsável pela produção um artesão, possuidor do título referido no artigo 10.º, que a dirija e nela participe;

b) Ter, no máximo, nove trabalhadores, exceptuando os aprendizes, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Excepcionalmente, tendo em conta a natureza da actividade desenvolvida, e mediante uma análise casuística fundamentada, poderão ser consideradas unidades produtivas artesanais as empresas que, embora excedendo o número de trabalhadores fixado na alínea b) do número anterior, salvaguardem os princípios que caracterizam os processos produtivos artesanais.

Artigo 15.º

Efeitos

O reconhecimento do estatuto de unidade produtiva artesanal, nos termos do artigo 13.º, é condição necessária para o acesso a quaisquer apoios e benefícios que o Estado atribua ao artesanato.

SECÇÃO IV

Processo de acreditação

Artigo 16.º

Competência

1 - O estatuto de artesão e o estatuto de unidade produtiva artesanal são reconhecidos, no quadro do processo de acreditação a regulamentar nos termos do artigo 21.º, por decisão da Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro.

2 - Da decisão da Comissão cabe recurso para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

CAPÍTULO III

Registo Nacional do Artesanato

Artigo 17.º

Objecto

O Registo Nacional do Artesanato integra o repertório de actividades artesanais previsto no artigo 8.º e destina-se ainda à inscrição dos artesãos e das unidades produtivas artesanais acreditados nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 10.º e 13.º

Artigo 18.º

Competência

A inscrição no Registo é da competência oficiosa da Comissão referida no artigo 16.º

Artigo 19.º

Natureza

A inscrição dos artesãos e das unidades produtivas artesanais no Registo é gratuita, tem carácter público e será actualizada oficiosamente.

Artigo 20.º

Organização

O Registo organiza-se nas seguintes secções:

a) Secção das actividades artesanais;

b) Secção dos artesãos;

c) Secção das unidades produtivas artesanais.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 21.º

Regulamentação

No prazo de 180 dias a contar da publicação do presente diploma serão aprovadas as normas regulamentares necessárias à execução das disposições contidas no mesmo no que respeita à definição do repertório das actividades artesanais, ao processo de acreditação dos artesãos e das unidades produtivas artesanais e à organização e funcionamento do Registo Nacional do Artesanato.

Artigo 22.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação, com excepção do disposto no artigo 15.º, que começará a vigorar em simultâneo com os regulamentos a este respeitantes previstos no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Vítor Manuel da Silva Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos - Augusto Ernesto Santos Silva - José Estêvão Cangarato Sasportes.

Promulgado em 26 de Janeiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 1 de Fevereiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/02/09/plain-130840.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130840.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-10 - Decreto Legislativo Regional 19/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, que aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e define o respectivo processo de acreditação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-31 - Lei 7/2002 - Assembleia da República

    Aprova medidas tendentes à promoção e valorização do tapete de Arraiolos. Cria o Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos, definindo as respectivas atribuições, entidades integrantes, tutela e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-16 - Decreto-Lei 110/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece algumas alterações ao estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal, aprovado pelo Decreto-Lei 41/2001 de 9 de Fevereiro, republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-07 - Decreto Legislativo Regional 16/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2001/A, de 12 de Novembro, que aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-18 - Decreto Legislativo Regional 16/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula a actividade artesanal da obra de vimes na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-13 - Portaria 1193/2003 - Ministérios das Finanças, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Educação, da Cultura e da Segurança Social e do Trabalho

    Regula o processo de reconhecimento dos artesãos e das unidades produtivas artesanais e ainda a organização e funcionamento do Registo Nacional do Artesanato.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-23 - Decreto Legislativo Regional 12/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2001/A, de 12 de Novembro, que consagra o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-20 - Decreto Legislativo Regional 25/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera e republica o Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-31 - Portaria 1085/2004 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Educação, da Cultura e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova o modelo de símbolo a utilizar pelos artesãos e unidades produtivas artesanais nos respectivos produtos manufacturados, e comete o registo e gestão da utilização do referido simbolo à Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-07 - Portaria 394/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e da Educação

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem em itinerários de formação da área de artesanato.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-28 - Lei 16/2006 - Assembleia da República

    Cria o Centro para a Promoção e Valorização dos Bordados de Castelo Branco, pessoa colectiva de direito público, na tutela do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, com atribuições de certificação dos "Bordados de Castelo Branco" e que integrará a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-23 - Portaria 72/2008 - Ministérios da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define as normas técnicas, as características e as condições a observar na produção, valorização e comercialização do sal alimentar.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-26 - Portaria 52/2015 - Ministérios da Economia, da Agricultura e do Mar e da Saúde

    Fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão ou de padaria fina e revoga a Portaria n.º 425/98, de 25 de julho

  • Tem documento Em vigor 2015-06-30 - Decreto-Lei 121/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Cria o Sistema Nacional de Qualificação e Certificação de Produções Artesanais Tradicionais

  • Tem documento Em vigor 2015-06-30 - Decreto-Lei 122/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Cria o Programa de Promoção das Artes e Ofícios e define um conjunto de modalidades de apoio no âmbito das atividades artesanais

  • Tem documento Em vigor 2016-06-30 - Decreto Legislativo Regional 25/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, que aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e define o respetivo processo de acreditação

  • Tem documento Em vigor 2020-12-11 - Portaria 285/2020 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria a Medida de Apoio Excecional aos Artesãos e às Unidades Produtivas Artesanais

  • Tem documento Em vigor 2021-01-28 - Portaria 22/2021 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 285/2020, de 11 de dezembro, que cria a Medida de Apoio Excecional aos Artesãos e às Unidades Produtivas Artesanais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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