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Portaria 1085/2004, de 31 de Agosto

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Sumário

Aprova o modelo de símbolo a utilizar pelos artesãos e unidades produtivas artesanais nos respectivos produtos manufacturados, e comete o registo e gestão da utilização do referido simbolo à Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais.

Texto do documento

Portaria 1085/2004

de 31 de Agosto

O Decreto-Lei 41/2001, de 9 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 110/2002, de 16 de Abril, relativo ao estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal, prevê no n.º 1 do seu artigo 15.º-A a possibilidade de os artesãos e as unidades produtivas artesanais poderem mencionar o reconhecimento dessa sua qualidade na rotulagem, publicidade e demais documentos comerciais de acompanhamento dos seus produtos através da utilização de um símbolo específico.

Importa agora, no cumprimento do disposto no n.º 2 daquele mesmo preceito, aprovar o modelo do referido símbolo e regulamentar a sua utilização, contribuindo assim para valorizar e diferenciar no mercado os produtos manufacturados pelos artesãos e unidades produtivas artesanais reconhecidos ao abrigo da legislação em vigor.

Na elaboração do presente diploma participou a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Educação, da Cultura e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:

1.º

Objecto

O presente diploma aprova o modelo de símbolo previsto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei 41/2001, de 9 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 110/2002, de 16 de Abril, estabelecendo as normas regulamentares relativas ao uso do mesmo.

2.º

Competência

A Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, adiante designada por Comissão, é a entidade responsável pelo registo do modelo de símbolo e pela gestão da sua utilização.

3.º

Características do símbolo

1 - O símbolo contém as expressões «Produzido por artesão reconhecido» ou «Produzido por unidade produtiva artesanal reconhecida», o número da respectiva carta de artesão ou de unidade produtiva artesanal e as actividades artesanais a que respeita o reconhecimento, bem como a palavra «Portugal».

2 - O símbolo a que se refere o número anterior tem a forma e as condições gráficas de aplicação que se encontram descritas em anexo.

4.º

Direito ao uso do símbolo

1 - O direito do uso do símbolo é conferido aos artesãos e às unidades produtivas artesanais reconhecidas ao abrigo do Decreto-Lei 41/2001, de 9 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 110/2002, de 16 de Abril, em conformidade com o disposto no artigo 15.º-A daquele diploma.

2 - Os artesãos e as unidades produtivas artesanais a quem é concedido o direito do uso do símbolo não podem transmiti-lo, seja a que título for, a outras pessoas, empresas ou entidades.

5.º

Regras de utilização

1 - Na utilização do símbolo, os artesãos e as unidades produtivas artesanais obrigam-se ao cumprimento das seguintes regras de utilização:

a) Respeitar as condições gráficas de aplicação a que se refere o n.º 2 do n.º 3.º;

b) Utilizar o símbolo, exclusivamente, em objectos cuja produção decorra do exercício das actividades em que se encontram reconhecidos;

c) Não utilizar o símbolo em produtos não artesanais;

d) Não utilizar o símbolo em produtos manufacturados por outrem;

e) Prestar toda a informação que, acerca da utilização do símbolo, lhes seja solicitada pela Comissão.

2 - O símbolo pode ser utilizado na rotulagem, publicidade e demais documentos comerciais de acompanhamento dos produtos, bem como em viaturas, sem prejuízo da aplicação das regras gerais sobre rotulagem, apresentação e publicidade, podendo ser impresso em diferentes suportes.

3 - As regras descritas nos números anteriores constam do manual de utilização a remeter pela Comissão, juntamente com o suporte informático personalizado contendo o símbolo, aos artesãos e unidades produtivas artesanais reconhecidas.

6.º

Uso indevido

1 - O uso do símbolo ou das menções nele contidas por quem não se encontre devidamente reconhecido como artesão ou unidade produtiva artesanal é sancionado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º-B do Decreto-Lei 41/2001, de 9 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 110/2002, de 16 de Abril.

2 - São ainda sancionáveis as situações de uso indevido do símbolo, por parte de artesãos e unidades produtivas reconhecidos como tal, que se considerem lesivas para os interesses das actividades artesanais e para os artesãos, nomeadamente as práticas que contrariem as regras de utilização definidas no n.º 1 do artigo 5.º 3 - Nos termos da alínea a) do artigo 20.º-D do Decreto-Lei 41/2001, de 9 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 110/2002, de 16 de Abril, as situações de uso indevido referidas no número anterior podem conduzir à revogação da carta de artesão ou de unidade produtiva artesanal, com a consequente perda do direito de utilizar o símbolo, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.

7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Em 16 de Julho de 2004.

O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino. - O Ministro da Cultura, Pedro Manuel da Cruz Roseta. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.

ANEXO

Forma e condições gráficas de aplicação do símbolo

1 - A forma e proporções do símbolo são as constantes das figuras 1 e 2, consoante se trate de artesão reconhecido ou de unidade produtiva artesanal reconhecida.

Neste símbolo, a referência numérica à carta de artesão ou de unidade produtiva artesanal é variável e XXXXXX é substituído pela designação da(s) actividade(s) artesanal(ais) a que respeita o reconhecimento.

(ver símbolos no documento original) 2 - O símbolo deve ser reproduzido a preto sobre fundo branco ou de cor clara ou a branco sobre fundo preto ou de cor escura.

3 - Nas reduções ou ampliações do símbolo devem ser considerados todos os elementos constantes das figuras 1 e 2, não sendo permitido qualquer arranjo ou adaptação gráfica.

4 - O símbolo não deve ser reduzido a menos de 20 mm de altura, mantendo as proporções referidas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/08/31/plain-175997.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/175997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Decreto-Lei 41/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e define o respectivo processo de acreditação.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-16 - Decreto-Lei 110/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece algumas alterações ao estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal, aprovado pelo Decreto-Lei 41/2001 de 9 de Fevereiro, republicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-10-22 - Declaração de Rectificação 93/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 1085/2004, do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, que aprova o modelo de símbolo para a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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