Decreto Legislativo Regional 19/2001/A
Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 41/2001, de 9 de Fevereiro, que aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e define o respectivo processo de acreditação.
O Decreto-Lei 41/2001, de 9 de Fevereiro, que aprovou o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e definiu o respectivo processo de acreditação, estabeleceu, no seu artigo 3.º, que as disposições contidas naquele diploma seriam aplicáveis, em todo o território nacional, a todos os artesãos e a todas as unidades produtivas artesanais que pretendam ser reconhecidos como tal, sem prejuízo das eventuais adaptações às especificidades regionais e ao desenvolvimento dos princípios gerais nele contidos que nas Regiões Autónomas venham a ser introduzidos através de decreto legislativo regional.
Ora, o referido diploma, já em vigor, necessita de algumas adaptações às especificidades regionais, uma vez que o artesanato, tendo em conta a dispersão geográfica e as características de cada ilha, em termos históricos e culturais, assume nas ilhas uma especial configuração, sendo, inclusivamente, nos termos da alínea l) do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, considerado matéria de interesse específico.
Efectivamente, na Região Autónoma dos Açores o artesanato, para além de constituir uma forma viva de perpetuar a história, a cultura e as tradições do povo tem desempenhado um papel fulcral no desenvolvimento da economia açoriana, quer pela criação da riqueza suplementar que representa para o agregado familiar quer mesmo como instrumento de emprego.
Como forma de incentivar essas actividades, o Governo Regional tem vindo, através de um conjunto de medidas que abrangem incentivos financeiros directos, a apoiar a divulgação e promoção dos produtos artesanais, tendo, inclusivamente, sido criado, na dependência da Secretaria Regional da Economia, o Centro Regional de Apoio ao Artesanato, de cujas atribuições constam, nomeadamente, a de especificar e definir as actividades e as profissões que devem ser consideradas como artesanais, a elaboração de um ficheiro regional de artesãos e a emissão do cartão do artesão.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
A aplicação do disposto no Decreto-Lei 41/2001, de 9 de Fevereiro, à Região Autónoma dos Açores faz-se de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Reportório regional de actividades artesanais
Na Região Autónoma dos Açores, a actividade desenvolvida de acordo com as condições previstas no Decreto-Lei 41/2001, de 9 de Fevereiro, deverá constar de um reportório regional de actividades artesanais, a publicar nos termos previstos no artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 3.º
Registo regional do artesanato
É criado o registo regional do artesanato, que integrará o reportório regional de actividades artesanais previsto no artigo anterior e que se destina à inscrição dos artesãos e das unidades produtivas artesanais acreditadas nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 10.º e 13.º do Decreto-Lei 41/2001, de 9 de Fevereiro.
Artigo 4.º
Adaptação de competências
1 - As referências feitas à Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais no n.º 3 do artigo 8.º, no artigo 16.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei 41/2001, de 9 de Fevereiro, reportam-se ao Centro Regional de Apoio ao Artesanato, criado pelo Decreto Regulamentar Regional 74/88/A, de 6 de Dezembro, que ouvirá, tendo em conta a natureza do processo, outras entidades.
2 - A referência feita no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 41/2001, de 9 de Fevereiro, ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade reporta-se ao Secretário Regional da Economia.
Artigo 5.º
Regime transitório
Os artesãos detentores do cartão de artesão emitido nos termos do Decreto Regulamentar Regional 74/88/A, de 6 de Dezembro, deverão, no prazo de um ano a contar da publicação das normas regulamentadoras necessárias à execução deste diploma, sujeitar-se ao novo regime de acreditação, sob pena de caducidade daquela certificação.
Artigo 6.º
Regulamentação
No prazo de 180 dias a contar da publicação do presente diploma serão aprovadas as normas regulamentares necessárias à execução das disposições nele contidas no que respeita à definição e elaboração do reportório regional das actividades artesanais, ao processo de acreditação dos artesãos e das unidades produtivas artesanais e à organização e funcionamento do registo regional do artesanato.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Setembro de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.