Decreto Legislativo Regional 16/2003/A
Altera o Decreto Legislativo Regional 19/2001/A, de 12 de Novembro (estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal).
Considerando que o Decreto-Lei 41/2001, de 9 de Fevereiro, que aprovou o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 19/2001/A, de 12 de Novembro, foi objecto de alterações significativas, constantes do Decreto-Lei 110/2002, de 16 de Abril;
Considerando que algumas normas do diploma regional se encontram desajustadas em consequência da referida alteração legislativa e sem coincidência com a reestruturação sistemática operada pelo citado Decreto-Lei 110/2002, de 16 de Abril, importa proceder a algumas alterações pontuais, de ordem formal, por forma a assegurar a concordância entre o diploma nacional e o regional:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 19/2001/A, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
Competências
1 - As referências feitas à Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais no Decreto-Lei 41/2001, de 9 de Fevereiro, na sua redacção actual, reportam-se, na Região, ao Centro Regional de Apoio ao Artesanato, criado pelo Decreto Regulamentar Regional 74/88/A, de 6 de Dezembro, que ouvirá, tendo em conta a natureza do processo, outras entidades.
2 - As referências feitas aos Ministros do Trabalho e da Solidariedade, da Economia, do Planeamento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e da Cultura no Decreto-Lei 41/2001, de 9 de Fevereiro, na sua redacção actual, reportam-se, na Região, ao membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e pescas.
3 - As referências feitas ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 41/2001, de 9 de Fevereiro, na sua redacção actual, reportam-se, na Região, ao membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e pescas.
4 - As referências feitas ao Instituto Português de Conservação e Restauro no Decreto-Lei 41/2001, de 9 de Fevereiro, na sua redacção actual, reportam-se, na Região, aos serviços respectivos do departamento do Governo Regional com competência em matéria de assuntos culturais.»
Artigo 2.º
No Decreto Legislativo Regional 19/2001/A, de 12 de Novembro:
a) No artigo 3.º, onde se lê "acreditadas» deve ler-se "reconhecidas»;
b) Nos artigos 5.º e 6.º, onde se lê "acreditação» deve ler-se "reconhecimento».
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Fevereiro de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Março de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.