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Decreto Regulamentar Regional 74/88/A, de 6 de Dezembro

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Sumário

Cria o Centro Regional de Apoio ao Artesanato (CRAA).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 74/88/A

O artesanato, para além de constituir uma forma viva de perpetuar a história, a cultura e as tradições de um povo, tem vindo, ao longo dos últimos anos, a assumir um papel cada vez maior na economia dos Açores, quer pela criação de riqueza suplementar que representa para os agregados familiares, quer mesmo como instrumento de emprego.

Nesta perspectiva, o Governo Regional criou um conjunto de medidas que abrangem os incentivos financeiros directos para instalações, equipamentos e apoios específicos à divulgação e promoção dos produtos artesanais, de acordo com o regime do Decreto Regulamentar Regional 26/86/A, de 23 de Julho.

Porém, a experiência colhida nos dois anos de vigência daquele diploma aconselha a criação do Centro Regional de Apoio ao Artesanato, como organismo directamente dependente do Secretário Regional do Comércio e Indústria.

Em consequência, torna-se necessário proceder a alguns ajustamentos no Decreto Regulamentar Regional 26/86/A, de 23 de Julho, com principal incidência na tramitação do processo de concessão dos apoios ao artesanato.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

É criado, na dependência do Secretário Regional do Comércio e Indústria, o Centro Regional de Apoio ao Artesanato, abreviadamente designado por CRAA, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Âmbito

O CRAA exercerá a sua actividade em toda a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Estrutura

1 - São órgãos do CRAA:

a) O coordenador;

b) O conselho consultivo.

2 - Ao coordenador, pessoa de reconhecido mérito e comprovada experiência na área do artesanato, compete dirigir o CRAA.

3 - O coordenador, nomeado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria e dele directamente dependente, será equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

4 - O conselho consultivo, presidido pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria ou por delegado por ele designado, será constituído por um representante de cada uma das Secretarias Regionais seguintes:

Secretaria Regional da Educação e Cultura;

Secretaria Regional do Trabalho;

Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;

Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;

Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.

5 - O conselho consultivo dará parecer, no prazo de quinze dias, sobre os planos de actividades anuais e plurianuais do CRAA, podendo emitir pareceres sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Centro ou a pedido do Secretário Regional do Comércio e Indústria.

Artigo 4.º

Apoio técnico e administrativo

1 - O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CRAA será assegurado por pessoal da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, em regime de destacamento.

2 - Sempre que especiais circunstâncias o justifiquem, e mediante despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria, sob proposta do coordenador do CRAA, poderá recorrer-se a instituições ou pessoas de reconhecida competência para que, permanente ou pontualmente, colaborem com o CRAA.

Artigo 5.º

Atribuições e competências

1 - Na prossecução dos seus objectivos, compete ao CRAA, nomeadamente:

a) Apoiar e estimular iniciativas artesanais que, partindo de grupos e ou indivíduos, contribuam para a promoção cultural, social e económica da Região Autónoma dos Açores;

b) Desenvolver as acções necessárias à formação e informação dos artesãos;

c) Especificar e definir as actividades e as profissões que, para efeitos do presente diploma, devam ser considerados como artesanais;

d) Garantir a certificação de origem e qualidade do produto e a representação em feiras, exposições e certames do género, a nível interno e externo;

e) Organizar feiras, exposições e certames regionais e coordenar a participação e intercâmbio da Região nas congéneres nacionais ou internacionais;

f) Estudar e propor medidas tendentes ao fomento do artesanato regional junto dos agentes económicos interessados;

g) Elaborar o ficheiro regional de artesãos;

h) Emitir o cartão de artesão;

i) Instruir os processos com vista à concessão de todos os incentivos ao artesanato;

j) Elaborar e propor à aprovação do Secretário Regional do Comércio e Indústria, até 15 de Setembro de cada ano, o plano de actividades para o ano económico imediato, e ainda os planos plurianuais que venham a ser determinados;

l) Prosseguir e realizar todas as acções que, dentro da sua especificidade, lhe sejam superiormente cometidas.

2 - A certificação de origem e qualidade do artesanato regional obedecerá aos requisitos e procedimentos a fixar, sob proposta do CRAA, por despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria.

3 - A definição das actividades e profissões referidas na alínea c) do n.º 1 será feita através de despacho normativo dos Secretários Regionais do Trabalho e do Comércio e Indústria.

Artigo 6.º

Alterações

Os artigos 4.º a 15.º e o artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional 26/86/A, de 23 de Julho, passam a ter a redacção seguinte:

Artigo 4.º

Empréstimos

1 - Os empréstimos referidos no n.º 1) da alínea a) do artigo 3.º são reembolsáveis até quatro anos, podendo ser concedido um período de deferimento de um ano em relação ao prazo fixado em despacho de concessão dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria e destinam-se a:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 5.º

Subsídios

Os subsídios referidos no n.º 2) da alínea a) do artigo 3.º são concedidos a fundo perdido e poderão contemplar até 75% dos encargos resultantes com as acções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º e alíneas b) e c) do artigo 3.º

Artigo 6.º

Concessão de apoios financeiros

Os subsídios a que se refere o artigo anterior serão concedidos por despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria, que fixará as respectivas condições de concessão.

Artigo 7.º

Acesso aos apoios

1 - É requisito de acesso aos apoios previstos no presente diploma a titularidade de cartão de artesão.

2 - O requisito referido no número anterior é dispensado no caso de apoio técnico à formação prevista no n.º 1) da alínea b) do artigo 3.º 3 - Sempre que o artesão seja associado de qualquer instituição artesanal, os benefícios serão concedidos à instituição e não individualmente.

Artigo 8.º

Início do processo

1 - Qualquer pedido de apoio previsto no presente diploma será formulado em requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Secretário Regional do Comércio e Indústria.

2 - Os requerimentos serão entregues no CRAA ou nas delegações da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, onde elas existam.

Artigo 9.º

Instrução do processo

1 - A instrução do processo decorre no CRAA que, para efeito de elaboração da sua proposta, poderá solicitar ao requerente os documentos e ou elementos materiais que entender necessários, tendo em vista uma correcta apreciação do seu mérito.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o requerimento a pedir apoio financeiro será sempre acompanhado de catálogo, orçamento e projecto das instalações, conforme o que for aplicável.

3 - A proposta do CRAA será submetida a despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria.

Artigo 10.º

Efectivação dos financiamentos

Os financiamentos serão processados e pagos após a publicação dos respectivos despachos de concessão no Jornal Oficial da Região.

Artigo 11.º

Controle

1 - Os beneficiários do apoio financeiro previsto no presente diploma ficam sujeitos a fiscalização, por parte do CRAA, durante cinco anos, podendo este inspeccionar o processo produtivo e solicitar a apresentação dos documentos julgados necessários.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior ou de qualquer das condições fixadas no despacho de concessão, bem como a utilização do apoio financeiro para fins diversos daquele para que foi concedido ou a alienação, no prazo de cinco anos, dos bens adquiridos por via do mesmo apoio, obrigará o beneficiário do apoio ao imediato e integral reembolso à Região do montante do financiamento.

3 - Decorridos 60 dias sobre a utilização do empréstimo ou subsídio concedido, fica o beneficiário obrigado a enviar ao CRAA a documentação comprovativa da sua efectiva aplicação.

4 - Sempre que especiais circunstâncias impeçam o cumprimento das condições fixadas no despacho de concessão do apoio, deve o artesão, em exposição fundamentada, levá-las ao conhecimento do CRAA, para os efeitos tidos por convenientes.

Artigo 12.º

Cartão de artesão

O cartão de artesão, de modelo a aprovar por portaria do Secretário Regional do Comércio e Indústria, pode ser atribuído às pessoas singulares ou colectivas que se dediquem a uma actividade ou profissão artesanal.

Artigo 13.º

Pedido do cartão de artesão

1 - O cartão de artesão será solicitado ao coordenador do CRAA, por intermédio de requerimento, do qual deverá constar:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Duas fotografias de cada produto;

d) Descrição técnica de cada produto.

3 - ....................................................................................................................

Artigo 14.º

Apreciação do pedido

Na apreciação do pedido de atribuição do cartão de artesão deverá o CRAA ter em conta o valor etnológico do produto manufacturado.

Artigo 15.º

Prazo de validade do cartão de artesão

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Sempre que o artesão inicie a manufactura de um novo produto deverá remeter ao CRAA os elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 13.º

Artigo 17.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas de interpretação do presente diploma e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria.

Artigo 7.º

Legislação revogada

São revogados a alínea b) do artigo 21.º e o artigo 26.º do Decreto Regulamentar Regional 10/87/A, de 9 de Abril, e demais disposições que contrariem o presente diploma.

Artigo 8.º

Disposições transitórias

1 - Os processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma continuarão a ficar sujeitos ao regime legal ao abrigo do qual foram solicitados.

2 - Os cartões de artesão já atribuídos mantêm-se em vigor até ao respectivo prazo de validade.

3 - Para a prossecução dos seus objectivos, o CRAA disporá de todas as verbas actualmente destinadas ao artesanato.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de Agosto de 1988.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/12/06/plain-5331.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5331.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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