Decreto Legislativo Regional 12/2004/A
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 19/2001/A, de 12 de Novembro, que consagra o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal.
No artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 16/2003/A, de 7 de Abril, ficou, por lapso, consagrado que algumas das competências a serem atribuídas, na Região, ao membro do Governo Regional com competência em matéria de artesanato o fossem ao membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e pescas.
Considerando que estamos perante um normativo que não representa a intenção do legislador e sabendo que estão decorridos os prazos para se recorrer ao instituto da rectificação:
A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 19/2001/A, de 12 de Novembro
O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 19/2001/A, de 12 de Novembro, na redacção do Decreto Legislativo Regional 16/2003/A, de 7 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - As referências feitas aos Ministros do Trabalho e da Solidariedade, da Economia, do Planeamento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e da Cultura no Decreto-Lei 41/2001, de 9 de Fevereiro, na sua redacção actual, reportam-se, na Região, ao membro do Governo Regional com competência em matéria de artesanato, salvo o disposto no número seguinte.
3 - ...
4 - ...»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Janeiro de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Março de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.