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Resolução da Assembleia Legislativa Regional 4/2004/A, de 30 de Abril

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Sumário

Recomenda ao Governo Regional que produza a regulamentação da produção de queijo de casa, de doce caseiro e de outros produtos alimentares de produção artesanal

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 4/2004/A

Regulamentação da produção de queijo de casa, de doce caseiro e de outros produtos alimentares de produção artesanal

A Assembleia Legislativa Regional resolve, nos termos constitucionais e estatutários, recomendar que o Governo Regional desencadeie os procedimentos necessários por forma a:

1) Que o Governo Regional, com urgência, cumpra o estipulado no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 19/2001/A, de 10 de Novembro, regulamentando aquele dispositivo legal;

2) Que seja produzida a regulamentação necessária, nomeadamente no âmbito da segurança alimentar, de modo que os artesãos que confeccionam queijo de casa e doce caseiro, bem como outros produtos alimentares artesanais, possam exercer legalmente as suas actividades;

3) Que o Governo Regional estabeleça regras que permitam àqueles artesãos poderem usufruir de apoios com o objectivo de melhorar as suas instalações de modo a confeccionarem os seus produtos com cada vez melhor qualidade.

Aprovada, por unanimidade, pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Março de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2209634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-10 - Decreto Legislativo Regional 19/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, que aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e define o respectivo processo de acreditação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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