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Portaria 22/2021, de 28 de Janeiro

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Sumário

Procede à primeira alteração da Portaria n.º 285/2020, de 11 de dezembro, que cria a Medida de Apoio Excecional aos Artesãos e às Unidades Produtivas Artesanais

Texto do documento

Portaria 22/2021

de 28 de janeiro

Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria 285/2020, de 11 de dezembro, que cria a Medida de Apoio Excecional aos Artesãos e às Unidades Produtivas Artesanais.

A Medida de Apoio Excecional aos Artesãos e às Unidades Produtivas Artesanais, criada pela Portaria 285/2020, de 11 de dezembro, foi concebida enquanto incentivo à manutenção da atividade das empresas artesanais, para fazer face à perda de rendimentos decorrente do cancelamento de feiras e certames de promoção e comercialização do artesanato originado pela crise pandémica COVID-19. Neste sentido, o apoio é financiado por transferência de verbas do Programa de Promoção das Artes e Ofícios que não foram executadas devido ao cancelamento de feiras e certames e que poderão ser reforçadas para o efeito.

Num primeiro momento, este apoio compreendeu precisamente um conjunto de destinatários com candidaturas aprovadas entre 2017 e 2020 para participação em feiras e certames, de modo a abranger, na ótica da perda potencial de rendimentos no âmbito da medida existente, os artesãos e unidades produtivas artesanais que nos últimos anos estiveram efetivamente cobertos pelo apoio à participação neste tipo de eventos. Estava ainda abrangido, ainda que com um apoio de valor diferenciado, um segundo conjunto de destinatários, que não participaram em feiras e certames, mas cujo reconhecimento de estatuto no âmbito do Decreto-Lei 41/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 110/2002, de 16 de abril, e da Portaria 1193/2003, de 13 de outubro, só tinha ocorrido a partir de julho de 2019, no pressuposto de que o registo recente, em articulação com o deflagrar da situação pandémica, poderia ter inviabilizado as possibilidades de participação naquelas iniciativas pela primeira vez. Este desenho permitiu responder ao objetivo primordial da medida.

No entanto, reconhecendo a especial fragilidade deste setor e o prolongamento da situação pandémica, o Governo decide agora alargar o apoio a um conjunto mais vasto de destinatários, apoiando também as unidades produtivas artesanais que já estavam criadas antes de julho de 2019, mesmo que não tenham nos últimos anos recorrido ao apoio atribuído pelo IEFP, I. P. Em coerência com o objetivo primordial de compensação de perdas potenciais de rendimento no quadro do objeto do apoio, mantém-se uma lógica de articulação com aquela que é a génese da medida do Programa de Promoção das Artes e Ofícios que financia esta iniciativa, no sentido em que se mantém uma diferenciação do volume de apoios em função da demonstração de participação em feiras e certames de artesanato.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 285/2020, de 11 de dezembro, que cria a Medida de Apoio Excecional aos Artesãos e às Unidades Produtivas Artesanais.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria 285/2020, de 11 de dezembro

O artigo 3.º da Portaria 285/2020, de 11 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Destinatários

1 - [...]

2 - Podem ainda candidatar-se ao apoio as unidades produtivas artesanais que não preencham o requisito previsto na alínea d) do número anterior, desde que o processo de reconhecimento de estatuto tenha sido iniciado até à data de entrada em vigor da presente portaria.»

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

A presente portaria aplica-se às candidaturas em análise e em fase de decisão após a sua entrada em vigor, bem como às que venham a ser apresentadas em data posterior.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 26 de janeiro de 2021.

113921562

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4400638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Decreto-Lei 41/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e define o respectivo processo de acreditação.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-16 - Decreto-Lei 110/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece algumas alterações ao estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal, aprovado pelo Decreto-Lei 41/2001 de 9 de Fevereiro, republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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