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Decreto Legislativo Regional 16/2003/M, de 18 de Julho

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Sumário

Regula a actividade artesanal da obra de vimes na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 16/2003/M

Regula a actividade artesanal da obra de vimes na Região Autónoma da

Madeira

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma vem estabelecer as regras a que obedece o exercício da actividade artesanal da obra de vimes na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Âmbito

As disposições contidas neste diploma são aplicáveis a todos os agentes económicos do sector de actividade da obra de vimes reconhecidos como artesãos, aprendizes e unidades produtivas artesanais.

CAPÍTULO II

Da actividade artesanal

Artigo 3.º

Requisitos

A actividade artesanal da obra de vimes deve ser desenvolvida com fidelidade aos processos tradicionais de produção, em que a intervenção pessoal constitui um factor predominante e o produto final é de fabrico individualizado e genuíno.

Artigo 4.º

Abertura à inovação

A fidelidade aos processos tradicionais de produção da obra de vimes referida no artigo anterior pode ser compatibilizada com a inovação, nomeadamente com a utilização de meios mecânicos de produção, nos seguintes domínios e nas seguintes condições:

a) Adequação da obra de vimes executada às tendências do mercado e às novas funcionalidades desde que conserve um carácter diferenciado relativamente à produção industrial;

b) Adaptação do processo produtivo da obra de vimes a equipamentos e tecnologias de produção, por imperativos de ordem ambiental e de higiene e segurança no local de trabalho e por forma a diminuir a penosidade do processo produtivo ou a rentabilizar a produção, desde que, em qualquer caso, se salvaguarde a natureza e a qualidade do produto final.

Artigo 5.º

Licenciamento

1 - O exercício da actividade artesanal da obra de vimes está sujeito a licenciamento do IBTAM - Instituto do Bordado, Tapeçaria e Artesanato da Madeira.

2 - Constituem requisitos da emissão de licença a qualidade das instalações, o tipo de equipamento utilizado e o cumprimento das regras de segurança, saúde e higiene no trabalho.

Artigo 6.º

Marca

1 - É criado um sistema de autenticação da obra de vimes fabricada na Região Autónoma da Madeira, através do uso de uma «marca», destinada a garantir a origem, a tipicidade e a qualidade da obra de vimes, por forma a distingui-la dos demais produtos similares existentes no mercado nacional e internacional.

2 - Conjuntamente com a «marca», nas peças de vimes pode figurar a identificação do artesão.

Artigo 7.º

Modelos exclusivos

Assiste ao artesão da obra de vimes o direito a registar a patente dos modelos da obra de vimes por si criados e utilizados com carácter de exclusividade, ficando vedada a sua utilização por outros artesãos e unidades fabris, excepto se o próprio, de forma expressa, o autorizar.

Artigo 8.º

Segurança, saúde e higiene no trabalho

1 - No trabalho realizado é proibida a utilização de:

a) Substâncias nocivas ou perigosas para a saúde do trabalhador e terceiros;

b) Equipamentos ou utensílios que não obedeçam às normas em vigor ou que ofereçam riscos especiais para o trabalhador ou terceiros.

2 - O Governo Regional aprovará, mediante proposta da secretaria da tutela, a lista enumerativa das substâncias nocivas e perigosas para a saúde que não devem ser utilizadas neste sector de actividade no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 9.º

Apoio técnico ao desenvolvimento da actividade

Compete ao IBTAM dar apoio técnico aos artesãos da obra de vimes no desenvolvimento da sua actividade, assegurando a sua formação profissional continuada, orientando a modernização das oficinas, participando na criação e divulgação de novos modelos de produtos em vimes.

Artigo 10.º

Departamento do Vime

1 - Será criado no IBTAM o Departamento do Vime, destinado a exercer as competências atribuídas ao mesmo pelo presente diploma e a promover e divulgar a obra de vimes da Madeira, nomeadamente em exposições, feiras e certames de âmbito nacional e internacional.

2 - A composição e competência do Departamento do Vime constarão da Lei Orgânica do IBTAM.

CAPÍTULO III

Do âmbito pessoal

Artigo 11.º

Artesãos

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por artesãos da obra de vimes o trabalhador que exerce a actividade dominando um conjunto de saberes e técnicas a ela inerentes, ao qual se exige um apurado sentido estético e perícia manual.

2 - Os artesãos da obra de vimes podem exercer individualmente a actividade, adquirindo ou recebendo a matéria-prima e vendendo o produto final que executam onde, quando e como quiserem, no respeito pela encomenda recebida e de harmonia com o modelo, salvaguardando a fidelidade aos processos tradicionais, sem prejuízo da compatibilização com a inovação, venda que pode ser feita a comerciantes da obra de vimes ou ao público em geral.

3 - Os artesãos da obra de vimes podem também exercer a actividade vinculados por contrato de trabalho à respectiva entidade empregadora.

4 - São equiparados aos artesãos da obra de vimes os cônjuges dos artesãos que com eles exercem actividade com carácter de regularidade e permanência e que satisfaçam os requisitos de acreditação.

Artigo 12.º

Reconhecimento dos artesãos

1 - Os artesãos verão reconhecido esse estatuto através de um título designado por carta de artesão da obra de vimes, emitido pelo IBTAM, desde que no exercício da actividade seja observado o preceituado nos artigos 3.º e 4.º 2 - A carta de artesão da obra de vimes é válida pelo período a definir em diploma legal adequado.

Artigo 13.º

Aprendizes

1 - São considerados aprendizes da obra de vimes os trabalhadores que tenham menos de dois anos de exercício de actividade, sejam detentores do título «carta de aprendiz da obra de vimes» emitida pelo IBTAM e se encontrem a exercer a actividade sob a orientação de um artesão da obra de vimes credenciado.

2 - São equiparados aos aprendizes da obra de vimes os cônjuges dos artesãos por conta própria que com eles exercem actividade com carácter de regularidade e permanência, tenham menos de dois anos de exercício de actividade e sejam detentores do título «carta de aprendiz da obra de vimes».

3 - Mantêm-se como aprendizes os trabalhadores referidos nos números anteriores, com mais de dois anos de exercício de actividade, ainda não acreditados como artesãos.

4 - A carta de aprendiz da obra de vimes é válida pelo período que vier a ser definido em diploma legal adequado.

CAPÍTULO IV

Da unidade produtiva artesanal

Artigo 14.º Definição

Entende-se por unidade produtiva artesanal toda e qualquer unidade económica, legalmente constituída e devidamente registada, designadamente sob as formas de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, associação cooperativa ou sociedade comercial, que desenvolva a actividade de produção da obra de vimes nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º

Artigo 15.º

Reconhecimento das unidades produtivas

1 - As unidades produtivas artesanais verão reconhecido o seu estatuto através de título designado por carta de unidade produtiva artesanal, emitido pelo IBTAM, desde que preencham os requisitos estabelecidos no artigo seguinte.

2 - A carta de unidade produtiva artesanal é válida pelo período que vier a ser definido em diploma legal adequado.

Artigo 16.º

Requisitos de acreditação

1 - As unidades produtivas artesanais poderão obter a carta de unidade produtiva artesanal desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter um artesão da obra de vimes designado como responsável pela produção, portador do título «carta de artesão», que a dirige e nela participa;

b) Ter no máximo nove trabalhadores, exceptuando os aprendizes;

c) Possuir instalações apropriadas para o exercício da actividade, de acordo com as normas aplicáveis, nomeadamente as relativas à segurança, saúde e higiene no trabalho.

2 - Tendo em conta a estrutura e as fases de produção da obra de vimes, mediante uma análise casuística fundamentada, poderão ser consideradas unidades produtivas artesanais, desde que preencham os restantes requisitos, as empresas que excedam o número de trabalhadores fixado na alínea b) do número anterior.

CAPÍTULO V

Do trabalho no domicílio e das obrigações dos agentes económicos

SECÇÃO I

Direitos, deveres e obrigações

Artigo 17.º

Deveres

1 - A privacidade do artesão da obra de vimes que trabalha no domicílio e os tempos de descanso e de repouso da família devem ser respeitados pelos dadores de trabalho.

2 - O artesão da obra de vimes está obrigado a guardar segredo sobre as técnicas e modelos que lhe estejam confiados, bem como a observar as regras de utilização e funcionamento dos equipamentos que tenham sido postos à sua disposição pelos dadores de trabalho.

3 - No exercício da sua actividade, o artesão da obra de vimes não pode dar às matérias-primas e equipamentos fornecidos pelo dador de trabalho uso diverso do destinado à satisfação das suas incumbências de trabalho.

Artigo 18.º

Acidentes de trabalho

Os artesãos da obra de vimes são abrangidos pelo regime jurídico dos acidentes de trabalho estabelecido para os trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 19.º

Registo dos artesãos

O dador de trabalho que seja comerciante de artigos em vime deve manter no estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade exercida ou na sua sede social, permanentemente actualizado, um registo dos artesãos da obra de vimes que lhe forneçam artigos, donde conste obrigatoriamente:

a) O nome e morada do artesão e o local do exercício da actividade;

b) O número de beneficiário da segurança social;

c) O número da apólice de seguro de acidentes de trabalho;

d) A data de início da actividade;

e) As notas de encomenda referidas no artigo seguinte.

Artigo 20.º

Incumbência de trabalho

Todos os trabalhos executados pelo artesão da obra de vimes devem ser acompanhados por um documento designado «nota de encomenda» donde constem os seguintes elementos:

a) Identificação do dador de trabalho;

b) Número de ordem;

c) Nome do artesão;

d) Número de beneficiário da segurança social;

e) Número fiscal de contribuinte;

f) Data de encomenda;

g) Tipo de obra;

h) Número de peças;

i) Prazo de execução;

j) Preço;

k) Data de pagamento.

2 - Nas notas de encomenda deve constar anexo destacável, o qual deve ser entregue ao artesão após a execução da encomenda e do respectivo pagamento, contendo os seguintes elementos:

a) Identificação do dador de trabalho;

b) Número de ordem;

c) Nome do artesão;

d) Número de beneficiário da segurança social;

e) Número fiscal de contribuinte;

f) Preço;

g) Descontos e deduções efectuados;

h) Data de pagamento.

3 - A nota de encomenda e o anexo destacável referidos nos números anteriores devem ser preenchidos em duplicado e assinados pelo artesão e pelo dador de trabalho.

SECÇÃO II

Sistema remuneratório

Artigo 21.º

Remuneração

1 - O pagamento da obra de vimes executada deve ser efectuado ao artesão no momento da sua entrega.

2 - O valor mínimo relativo às peças em vime é fixado por uma comissão de valor e qualidade, composta por representantes dos empresários do sector, dos artesãos e do IBTAM, que a ela preside, tendo em conta o tempo médio de execução da peça da obra de vimes e os valores remuneratórios para a execução do mesmo tipo de trabalho.

3 - A comissão de valor e qualidade estabelecerá a sua forma de funcionamento.

4 - O valor das peças em vime será anualmente actualizado.

5 - Se a comissão de valor e qualidade não obtiver consenso na fixação do montante a pagar, cabe à secretaria da tutela a sua fixação através de portaria.

Artigo 22.º

Preço do produto

Na formação do preço do produto, poderá ser tido em conta:

a) O valor da matéria-prima, se própria;

b) O tempo e dificuldade da execução da peça;

c) A autoria do modelo e a sua exclusividade ou não;

d) A percentagem por encargos sociais;

e) Outros factores, tais como custos de instalação, entrega no domicílio, urgência de execução.

CAPÍTULO VI

Protecção social do artesão

Artigo 23.º

Segurança social

1 - Os artesãos da obra de vimes e aprendizes, bem como as unidades produtivas artesanais na qualidade de entidades empregadoras e dadoras de trabalho, são obrigatoriamente abrangidos como beneficiários e contribuintes pelo sistema de solidariedade e de segurança social.

2 - Aos artesãos da obra de vimes são garantidas todas as prestações correspondentes às eventualidades cobertas pelo regime geral de segurança social, com excepção das prestações de desemprego para os artesãos por conta própria, sem prejuízo da opção, pelos primeiros, de redução do âmbito material de protecção social.

3 - As cotizações dos artesãos do vime, as contribuições das entidades empregadoras e dos dadores de trabalho para sistemas de segurança social que se mostrem adequados ao sector e às circunstâncias da actividade serão estabelecidas em diploma próprio, tendo em consideração tratar-se de um sector de actividade economicamente débil, pelo que devem impor-se os princípios da solidariedade e da discriminação positiva.

4 - Aplica-se aos aprendizes o disposto nos n.os 2 e 3, com as necessárias adaptações.

Artigo 24.º

Subsídio de inactividade

Em legislação própria, será regulamentada a atribuição aos artesãos do vime de um subsídio de inactividade para apoio em situações de falta de trabalho, por períodos a designar.

CAPÍTULO VII

Registo do artesanato da obra de vimes

Artigo 25.º

Registo regional

É criado no IBTAM um registo regional dos artesãos e aprendizes e das unidades produtivas artesanais da obra de vimes da Madeira, cuja inscrição é da competência oficiosa do IBTAM.

Artigo 26.º

Natureza

A inscrição dos artesãos e aprendizes e das unidades produtivas artesanais da obra de vimes no registo regional é gratuita, tem carácter público e será actualizada oficiosamente.

Artigo 27.º

Organização

O registo regional organiza-se nas seguintes secções:

a) Secção dos artesãos e aprendizes;

b) Secção das unidades produtivas artesanais.

Artigo 28.º

Registo Nacional

Compete ao IBTAM promover a inscrição no Registo Nacional do Artesanato, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/2001, de 9 de Fevereiro, dos artesãos e unidades produtivas artesanais da obra de vimes da Madeira que constem do seu registo regional.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 29.º

Obrigações fiscais

Aos agentes económicos do sector de actividade da obra de vimes aplica-se o disposto na lei em matéria fiscal, sem prejuízo do que em diploma próprio for estabelecido atendendo à debilidade do sector.

Artigo 30.º

Regulamentação

O presente diploma será objecto da regulamentação necessária à execução das disposições nele contidas, nomeadamente no que diz respeito ao licenciamento, à acreditação dos artesãos e aprendizes e das unidades produtivas artesanais, à organização e funcionamento do registo regional e à segurança social, no prazo máximo de 180 dias após a sua publicação.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 12 de Junho de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 30 de Junho de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/07/18/plain-164607.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164607.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Decreto-Lei 41/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e define o respectivo processo de acreditação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-20 - Decreto Legislativo Regional 25/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera e republica o Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-30 - Decreto Legislativo Regional 25/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, que aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e define o respetivo processo de acreditação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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