Decreto Legislativo Regional 25/2016/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 41/2001, de 9 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Lei 110/2002, de 16 de abril, que aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e define o respetivo processo de acreditação.
O Decreto Lei 41/2001, de 9 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Lei 110/2002, de 16 de abril, que aprovou o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e definiu o respetivo processo de acreditação, estabeleceu, no seu artigo 3.º, que as disposições contidas naquele diploma seriam aplicáveis em todo o território nacional, a todos os artesãos e a todas as unidades produtivas artesanais que pretendam ser reconhecidos como tal, sem prejuízo das eventuais adaptações às especificidades regionais e ao desenvolvimento dos princípios gerais nele contidos que nas Regiões Autónomas venham a ser introduzidos através de decreto legislativo regional.
Ora, o referido diploma necessita de algumas adaptações às especificidades regionais, uma vez que o artesanato, tendo em conta as características das ilhas da Madeira e do Porto Santo em termos históricos e culturais, assume nas ilhas uma especial configuração, sendo, inclusivamente, nos termos da alínea u) do artigo 40.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, considerado matéria de interesse específico. Efetivamente, na Região Autónoma da Madeira, o artesanato, para além de constituir uma forma viva de perpetuar a história, a cultura e as tradições do povo, tem desempenhado um papel fulcral no desenvolvimento da economia madeirense, quer pela criação da riqueza suplementar que representa para o agregado familiar, quer mesmo como instrumento de emprego.
Como forma de incentivar todas as atividades artesanais, o Governo Regional da Madeira tem vindo a apoiar a divulgação e a promoção dos produtos artesanais através do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IPRAM (IVBAM). Até à presente data, o IVBAM tem vindo a orientar o processo de reconhecimento dos artesãos e das unidades produtivas artesanais, remetendo os processos ao IEFP, I. P. - Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., que emite as respetivas cartas.
Com o presente diploma, pretende-se também alterar estes procedimentos, concretizando o plasmado nos estatutos do IVBAM, que já previam a possibilidade de emissão das cartas de artesão e da unidade produtiva artesanal por parte daquela entidade, e garantindo uma maior proximidade entre a entidade que regula a atividade e os artesãos, tornando a candidatura e a obtenção das cartas de artesão e das cartas de unidade produtiva artesanal mais simples e os processos de decisão mais céleres e próximos dos interessados, tendo por objetivo primordial valorizar o artesanato de acordo com as especificidades regionais. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea u) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 3.º do Decreto Lei 41/2001, de 9 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Lei 110/2002, de 16 de abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A aplicação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 41/2001, de 9 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Lei 110/2002, de 16 de abril, doravante apenas designado por Decreto Lei 41/2001, de 9 de fevereiro, faz-se de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Repertório de atividades artesanais
Na Região Autónoma da Madeira, as atividades de-senvolvidas de acordo com as condições previstas no Decreto Lei 41/2001, de 9 de fevereiro, constam do repertório regional de atividades artesanais, a publicar em anexo à portaria a que se refere o artigo 6.º do pre-sente diploma.
Artigo 3.º
Registo regional do artesanato
É criado o registo regional do artesanato que se destina à inscrição dos artesãos e das unidades produtivas artesanais reconhecidos nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 10.º e 13.º do Decreto Lei 41/2001, de 9 de fevereiro.
Artigo 4.º
Adaptação de competências
1 - As referências feitas à Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas no Decreto-Lei 41/2001, de 9 de fevereiro, reportam-se na Região Autónoma da Madeira, ao Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IPRAM. 2 - As referências feitas aos ministros do Trabalho e da Solidariedade, da Economia, do Planeamento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e da Cultura no Decreto Lei 41/2001, de 9 de fevereiro, reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, ao membro do Governo Regional com competência em matéria de artesanato.
3 - As referências feitas ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e ao Instituto Português de Conservação e Restauro no Decreto Lei 41/2001, de 9 de fevereiro, reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, à Direção Regional de Agricultura e à Direção Regional da Cultura, respetivamente.
Artigo 5.º
Regime transitório
1 - O Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IPRAM promove, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a transição dos artesãos e unidades produtivas artesanais já reconhecidos para o registo regional do artesanato.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IPRAM solicita ao IEFP, I. P., a transição dos processos de artesãos e unidades produtivas artesanais reconhecidos e cujas cartas se encontrem em vigor.
3 - Uma vez verificado o disposto nos números anteriores, serão emitidas novas cartas pelo Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IPRAM, para substituição das anteriores, aquando da respetiva renovação. Artigo 6.º Regulamentação No prazo de três meses a partir da publicação do presente diploma, e por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de artesanato, serão aprovadas as normas regulamentares necessárias à execução das disposições nele contido no que respeita ao processo de acreditação dos artesãos e das unidades produtivas artesanais e à organização e funcionamento do registo regional do artesanato.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional 16/2003/M, de 18 de julho.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de maio de 2016. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 14 de junho de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.