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Lei 16/2006, de 28 de Abril

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Sumário

Cria o Centro para a Promoção e Valorização dos Bordados de Castelo Branco, pessoa colectiva de direito público, na tutela do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, com atribuições de certificação dos "Bordados de Castelo Branco" e que integrará a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais.

Texto do documento

Lei 16/2006
de 28 de Abril
Promoção e valorização dos Bordados de Castelo Branco
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Centro para a Promoção e Valorização dos Bordados de Castelo Branco
Artigo 1.º
Criação
1 - É criado o Centro para a Promoção e Valorização dos Bordados de Castelo Branco, adiante designado por Centro.

2 - O Centro é uma pessoa colectiva de direito público.
Artigo 2.º
Sede
O Centro tem a sua sede na cidade de Castelo Branco, podendo abrir delegações em qualquer localidade do território nacional.

Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições do Centro:
a) Definir "Bordados de Castelo Branco», através das suas características materiais e artísticas;

b) Estabelecer a classificação dos Bordados de Castelo Branco prevista no artigo 8.º da presente lei;

c) Organizar o processo de certificação dos Bordados de Castelo Branco;
d) Promover, controlar, certificar e fiscalizar a qualidade, genuinidade e demais preceitos de produção dos Bordados de Castelo Branco;

e) Incentivar e apoiar a actividade dos Bordados de Castelo Branco;
f) Prestar assistência técnica à actividade dos Bordados de Castelo Branco;
g) Promover, por meios próprios ou em colaboração com instituições especializadas, estudos com vista à promoção e valorização dos Bordados de Castelo Branco;

h) Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e desenhos, no respeito pela genuinidade do Bordado de Castelo Branco;

i) Promover acções de formação e valorização profissional;
j) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na promoção e valorização do Bordado de Castelo Branco;

l) Contribuir para a aplicação ao sector dos normativos reguladores da actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva, designadamente para efeitos de acreditação e de acesso à certificação, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei 41/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 110/2002, de 16 de Abril;

m) Propor legislação adequada à promoção e valorização do Bordado de Castelo Branco.

Artigo 4.º
Representação
O Centro integrará a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro.

Artigo 5.º
Tutela
A tutela ministerial do Centro é exercida pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 6.º
Serviços técnicos e de consultoria
1 - O Centro criará serviços técnicos próprios, podendo, para o efeito, constituir um órgão de consulta.

2 - O Centro poderá recorrer aos serviços de instituições públicas ou privadas para assegurar o exercício das suas funções, designadamente para efeitos de consultoria.

Artigo 7.º
Meios financeiros
Constituem receitas do Centro as dotações para o efeito previstas no Orçamento do Estado, bem como receitas provenientes, designadamente, de:

a) Rendimentos próprios;
b) Doações, heranças ou legados;
c) Prestação de serviços nos domínios de actividade do Centro;
d) Subsídios ou incentivos.
CAPÍTULO II
Classificação do Bordado de Castelo Branco
Artigo 8.º
Classificação
1 - O Bordado de Castelo Branco classifica-se quanto à origem e quanto à qualidade.

2 - Quanto à origem, o Bordado de Castelo Branco deverá, obrigatoriamente, ter inscrito o local de manufactura.

3 - Quanto à qualidade, o Bordado de Castelo Branco classifica-se em função dos materiais, do desenho e sua composição, dos motivos, dos pontos utilizados e sua composição, bem como do cromatismo adoptado.

Artigo 9.º
Certificação
1 - A área geográfica de produção do Bordado de Castelo Branco susceptível de denominação de origem ou indicação geográfica será proposta pelo Centro à tutela para homologação.

2 - Na determinação da área de denominação de origem ou indicação geográfica deve atender-se aos usos, história e cultura locais, bem como aos interesses da economia local, regional e nacional.

3 - O Centro deverá proceder ao registo nacional e internacional do Bordado de Castelo Branco nos termos do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei 36/2003, de 5 de Março.

Artigo 10.º
Condições de acesso à certificação
Para efeitos de acesso à certificação, os artesãos e as unidades produtivas artesanais devem reunir os requisitos previstos no Decreto-Lei 41/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 110/2002, de 16 de Abril, e respectivos regulamentos.

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 11.º
Comissão instaladora
1 - O Governo nomeará, no prazo de 60 dias, a comissão instaladora do Centro, constituída por:

a) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que presidirá;

b) Um representante do Ministério da Economia e da Inovação;
c) Um representante do Ministério da Cultura;
d) Um representante da Câmara Municipal de Castelo Branco;
e) Um representante das associações de produtores dos Bordados de Castelo Branco.

2 - A designação dos representantes referidos nas alíneas d) e e) do número anterior é da competência das respectivas entidades, devendo ser comunicada ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social no prazo de 30 dias.

3 - A comissão instaladora submeterá à aprovação do Governo, no prazo de 120 dias contados a partir da data da sua nomeação, o projecto de estatutos do Centro, com a definição da sua estrutura, competências e funcionamento.

Artigo 12.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

Aprovada em 16 de Março de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 12 de Abril de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 13 de Abril de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Decreto-Lei 41/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e define o respectivo processo de acreditação.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-16 - Decreto-Lei 110/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece algumas alterações ao estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal, aprovado pelo Decreto-Lei 41/2001 de 9 de Fevereiro, republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-05 - Decreto-Lei 36/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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