de 11 de dezembro
Sumário: Cria a Medida de Apoio Excecional aos Artesãos e às Unidades Produtivas Artesanais.
A atividade artesanal é uma das expressões mais evidentes das identidades culturais, ora mobilizando técnicas tradicionais, ora aprofundando formas de reinvenção através de novos métodos e instrumentos. Ao mesmo tempo, esta é uma área que tem gerado cada vez mais interesse e potenciado cada vez mais projetos de negócio. No entanto, com o surgimento da pandemia provocada pela doença COVID-19, estes projetos têm sido ameaçados, desde logo pela suspensão de feiras, certames e outros eventos que promoveriam oportunidades de negócio.
No atual contexto de particular vulnerabilidade para este setor, importa assim pensar em soluções que permitam assegurar transitoriamente um apoio a artesãos e a Unidades Produtivas Artesanais, incentivando a manutenção desta atividade. Os destinatários da presente medida terão direito a um apoio financeiro até quatro Indexantes dos Apoios Sociais (IAS), correspondendo ao valor médio dos apoios que foram concedidos no período entre 2017 e 2019 para participação em feiras e certames no âmbito do Programa de Promoção de Artes e Ofícios.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria cria a Medida de Apoio Excecional aos Artesãos e às Unidades Produtivas Artesanais, adiante designada por «Apoio», a conceder a artesãos e a unidades produtivas artesanais com sede em território continental, como forma de incentivo à manutenção da atividade das empresas artesanais, para fazer face à perda de rendimentos decorrente do cancelamento de feiras e certames de promoção e comercialização do artesanato originado pela crise pandémica COVID-19.
2 - O Apoio é concedido pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e financiado por transferências das verbas do Programa de Promoção das Artes e Ofícios, criado pelo Decreto-Lei 122/2015, de 30 de junho, que não foram executadas devido ao cancelamento de feiras e certames e que poderão ser reforçadas para o efeito.
3 - Para efeitos do disposto na presente portaria, são abrangidas as atividades artesanais, os artesãos e as unidades produtivas artesanais constantes do Registo Nacional do Artesanato, nos termos do Decreto-Lei 41/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 110/2002, de 16 de abril, e da Portaria 1193/2003, de 13 de outubro.
Artigo 2.º
Objetivos
O Apoio tem por objetivos, entre outros:
a) Apoiar os artesãos e as unidades produtivas artesanais que, devido à crise pandémica provocada pela doença COVID-19, se deparam com a suspensão ou diminuição da sua atividade por não conseguirem colocação para as suas produções;
b) Reforçar o setor das artes e ofícios e o património cultural português, profundamente afetado pelos efeitos da crise.
Artigo 3.º
Destinatários
1 - Podem candidatar-se ao Apoio os artesãos e as unidades produtivas artesanais que possuam carta válida de artesão ou de unidade produtiva artesanal, considerando-se como tal aqueles cujo estatuto, à data da candidatura, esteja reconhecido nos termos do Decreto-Lei 41/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 110/2002, de 16 de abril, e da Portaria 1193/2003, de 13 de outubro, e desde que preencham os seguintes requisitos:
a) Estejam legal e regularmente constituídos;
b) Tenham a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
d) Tenham, pelo menos, uma candidatura aprovada entre os anos de 2017 e 2020, inclusive, para participação em feiras e certames de promoção e comercialização do artesanato, no âmbito do Programa de Promoção das Artes e Ofícios, mesmo que tenham apresentado desistência determinada por cancelamento desses eventos ou, ainda, tenham apresentado candidatura no período referido, mas esta tenha sido indeferida devido à participação em anos consecutivos.
2 - Podem ainda candidatar-se ao Apoio os artesãos e as unidades produtivas artesanais que tenham estatuto reconhecido a partir de 1 de julho de 2019 e não preencham o requisito previsto na alínea d) do número anterior, desde que o processo de reconhecimento de estatuto tenha sido iniciado até à data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 4.º
Apoio financeiro
1 - O apoio financeiro atribuído tem o valor de quatro vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) no caso dos destinatários previstos no n.º 1 do artigo anterior e de uma vez o IAS no caso dos destinatários previstos no n.º 2 do mesmo artigo, concedido a título de subsídio não reembolsável.
2 - No caso de destinatários que tenham beneficiado de apoio à participação em feiras e certames no ano de 2020, o montante referido no número anterior é reduzido em proporção do apoio já concedido.
3 - Os destinatários que beneficiem do apoio previsto na presente portaria não podem beneficiar posteriormente do apoio à participação em feiras e certames, no âmbito do Programa de Promoção das Artes e Ofícios, até 31 de dezembro de 2020.
Artigo 5.º
Candidatura
1 - O conselho diretivo do IEFP, I. P., divulga no sítio eletrónico www.iefp.pt a data de abertura e de encerramento do período de candidatura.
2 - As candidaturas devem ser apresentadas em formulário disponibilizado para o efeito no portal eletrónico do IEFP, I. P., em https://iefponline.iefp.pt.
3 - Compete ao IEFP, I. P., proceder à análise e decisão das candidaturas ao Apoio, no prazo de 10 dias úteis, suspendendo-se este prazo sempre que haja lugar à solicitação de elementos instrutórios adicionais ou à realização da audiência dos interessados.
4 - As candidaturas são aprovadas até ao limite da dotação orçamental existente.
Artigo 6.º
Termo de aceitação
Após a notificação da decisão de concessão do apoio financeiro, os destinatários devem apresentar ao IEFP, I. P., o termo de aceitação da decisão de aprovação no prazo de 10 dias úteis, sob pena de caducidade da decisão de aprovação, salvo motivo atendível que seja aceite pelo IEFP, I. P.
Artigo 7.º
Pagamento dos apoios
O pagamento do apoio é efetuado de uma só vez, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data da devolução do termo de aceitação.
Artigo 8.º
Execução e regulamentação
O IEFP, I. P., é responsável pela execução da presente medida e elabora o respetivo regulamento no prazo de 3 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 9.º
Auxílios de minimis
O apoio financeiro é concedido ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis, nomeadamente em termos de montante máximo por destinatário.
Artigo 10.º
Cumulação de apoios
1 - O apoio financeiro concedido nos termos da presente portaria não é cumulável com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade.
2 - O apoio financeiro previsto na presente portaria é cumulável com apoios de natureza fiscal, salvo se o regime destes expressamente determinar o contrário.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 28 de fevereiro de 2021.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 4 de dezembro de 2020.
113792919