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Lei 7/2002, de 31 de Janeiro

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Sumário

Aprova medidas tendentes à promoção e valorização do tapete de Arraiolos. Cria o Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos, definindo as respectivas atribuições, entidades integrantes, tutela e funcionamento.

Texto do documento

Lei 7/2002

de 31 de Janeiro

Promoção e valorização do tapete de Arraiolos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos

Artigo 1.º

Criação

1 - É criado o Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos, adiante designado por Centro.

2 - O Centro é uma pessoa colectiva de direito público.

Artigo 2.º

Sede

O Centro tem a sua sede na vila de Arraiolos, podendo abrir delegações em qualquer localidade do território nacional.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições do Centro:

a) Definir "tapete de Arraiolos", através das suas características materiais, decorativas e estéticas;

b) Estabelecer a classificação do tapete de Arraiolos prevista no artigo 8.º deste diploma;

c) Organizar o processo de certificação do tapete de Arraiolos;

d) Promover, controlar, certificar e fiscalizar a qualidade, genuinidade e demais preceitos de produção do tapete de Arraiolos;

e) Incentivar e apoiar a actividade da tapeçaria de Arraiolos;

f) Prestar assistência técnica à actividade da tapeçaria de Arraiolos;

g) Promover estudos de cariz histórico, decorativos e tecnológicos, bem como acções tendentes à promoção e valorização do tapete de Arraiolos;

h) Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e desenhos no respeito pela genuinidade da tapeçaria de Arraiolos;

i) Promover acções de formação e valorização profissional;

j) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na promoção e valorização do tapete de Arraiolos;

k) Contribuir para a aplicação ao sector dos normativos reguladores da actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva, designadamente para efeitos de acreditação e de acesso à certificação, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei 41/2001, de 9 de Fevereiro;

l) Propor legislação adequada à promoção e valorização do tapete de Arraiolos.

Artigo 4.º

Representação

O Centro integrará a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro.

Artigo 5.º

Tutela

A tutela ministerial do Centro é exercida pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 6.º

Serviços técnicos e de consultadoria

1 - O Centro criará serviços técnicos próprios, podendo, para o efeito, constituir um órgão de consulta.

2 - O Centro poderá recorrer aos serviços de instituições públicas ou privadas para assegurar o exercício das suas funções, designadamente para efeitos de consultadoria.

Artigo 7.º

Meios financeiros

Constituem receitas do Centro as dotações para o efeito previstas no Orçamento do Estado, bem como receitas provenientes, designadamente, de:

a) Rendimentos próprios;

b) Doações, heranças ou legados;

c) Prestação de serviços nos domínios de actividade do Centro;

d) Subsídios ou inventivos.

CAPÍTULO II

Classificação do tapete de Arraiolos

Artigo 8.º

Classificação

1 - O tapete de Arraiolos classifica-se quanto à origem e quanto à qualidade, 2 - Quanto à origem, o tapete de Arraiolos deverá, obrigatoriamente, ter inscrito o local de manufactura.

3 - Quanto à qualidade, o tapete de Arraiolos classifica-se em função dos materiais, do tipo de organização pré-decorativa, dos motivos, dos pontos utilizados e da respectiva orientação e densidade, bem como do cromatismo adoptado.

Artigo 9.º

Certificação

1 - A área geográfica de produção do tapete de Arraiolos susceptível de denominação de origem ou indicação geográfica será proposta pelo Centro à tutela para homologação.

2 - Na determinação da área de denominação de origem ou indicação geográfica deve atender-se aos usos, história e cultura locais, bem como aos interesses da economia local, regional e nacional.

3 - O Centro deverá proceder ao registo nacional e internacional do tapete de Arraiolos nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 249.º e seguintes do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei 16/95, de 24 de Janeiro.

Artigo 10.º

Condições de acesso à certificação

Para efeitos de acesso à certificação, os artesãos e as unidades produtivas artesanais devem reunir os requisitos previstos no Decreto-Lei 41/2001, de 9 de Fevereiro, e respectivos regulamentos.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º

Comissão instaladora

1 - O Governo nomeará, no prazo de 60 dias, a comissão instaladora do Centro, constituída por:

a) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, que presidirá;

b) Um representante do Ministério da Economia;

c) Um representante do Ministério da Cultura;

d) Um representante da Câmara Municipal de Arraiolos;

e) Um representante das associações de produtores de tapetes de Arraiolos.

2 - A designação dos representantes referidos nas alíneas d) e e) do número anterior é da competência das respectivas entidades, devendo ser comunicada ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade no prazo de 30 dias.

3 - A comissão instaladora submeterá à aprovação do Governo, no prazo de 120 dias contados a partir da data da sua nomeação, o projecto de estatutos do Centro, com a definição da sua estrutura, competências e funcionamento.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 - As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

Aprovada em 30 de Novembro de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 18 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 22 de Janeiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/01/31/plain-148809.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-01-24 - Decreto-Lei 16/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Código da Propriedade Industrial.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Decreto-Lei 41/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e define o respectivo processo de acreditação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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