de 31 de Janeiro
Promoção e valorização do tapete de Arraiolos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos
Artigo 1.º
Criação
1 - É criado o Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos, adiante designado por Centro.2 - O Centro é uma pessoa colectiva de direito público.
Artigo 2.º
Sede
O Centro tem a sua sede na vila de Arraiolos, podendo abrir delegações em qualquer localidade do território nacional.
Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições do Centro:a) Definir "tapete de Arraiolos", através das suas características materiais, decorativas e estéticas;
b) Estabelecer a classificação do tapete de Arraiolos prevista no artigo 8.º deste diploma;
c) Organizar o processo de certificação do tapete de Arraiolos;
d) Promover, controlar, certificar e fiscalizar a qualidade, genuinidade e demais preceitos de produção do tapete de Arraiolos;
e) Incentivar e apoiar a actividade da tapeçaria de Arraiolos;
f) Prestar assistência técnica à actividade da tapeçaria de Arraiolos;
g) Promover estudos de cariz histórico, decorativos e tecnológicos, bem como acções tendentes à promoção e valorização do tapete de Arraiolos;
h) Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e desenhos no respeito pela genuinidade da tapeçaria de Arraiolos;
i) Promover acções de formação e valorização profissional;
j) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na promoção e valorização do tapete de Arraiolos;
k) Contribuir para a aplicação ao sector dos normativos reguladores da actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva, designadamente para efeitos de acreditação e de acesso à certificação, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei 41/2001, de 9 de Fevereiro;
l) Propor legislação adequada à promoção e valorização do tapete de Arraiolos.
Artigo 4.º
Representação
O Centro integrará a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro.
Artigo 5.º
Tutela
A tutela ministerial do Centro é exercida pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
Serviços técnicos e de consultadoria
1 - O Centro criará serviços técnicos próprios, podendo, para o efeito, constituir um órgão de consulta.2 - O Centro poderá recorrer aos serviços de instituições públicas ou privadas para assegurar o exercício das suas funções, designadamente para efeitos de consultadoria.
Artigo 7.º
Meios financeiros
Constituem receitas do Centro as dotações para o efeito previstas no Orçamento do Estado, bem como receitas provenientes, designadamente, de:a) Rendimentos próprios;
b) Doações, heranças ou legados;
c) Prestação de serviços nos domínios de actividade do Centro;
d) Subsídios ou inventivos.
CAPÍTULO II
Classificação do tapete de Arraiolos
Artigo 8.º
Classificação
1 - O tapete de Arraiolos classifica-se quanto à origem e quanto à qualidade, 2 - Quanto à origem, o tapete de Arraiolos deverá, obrigatoriamente, ter inscrito o local de manufactura.3 - Quanto à qualidade, o tapete de Arraiolos classifica-se em função dos materiais, do tipo de organização pré-decorativa, dos motivos, dos pontos utilizados e da respectiva orientação e densidade, bem como do cromatismo adoptado.
Artigo 9.º
Certificação
1 - A área geográfica de produção do tapete de Arraiolos susceptível de denominação de origem ou indicação geográfica será proposta pelo Centro à tutela para homologação.2 - Na determinação da área de denominação de origem ou indicação geográfica deve atender-se aos usos, história e cultura locais, bem como aos interesses da economia local, regional e nacional.
3 - O Centro deverá proceder ao registo nacional e internacional do tapete de Arraiolos nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 249.º e seguintes do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei 16/95, de 24 de Janeiro.
Artigo 10.º
Condições de acesso à certificação
Para efeitos de acesso à certificação, os artesãos e as unidades produtivas artesanais devem reunir os requisitos previstos no Decreto-Lei 41/2001, de 9 de Fevereiro, e respectivos regulamentos.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 11.º
Comissão instaladora
1 - O Governo nomeará, no prazo de 60 dias, a comissão instaladora do Centro, constituída por:a) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, que presidirá;
b) Um representante do Ministério da Economia;
c) Um representante do Ministério da Cultura;
d) Um representante da Câmara Municipal de Arraiolos;
e) Um representante das associações de produtores de tapetes de Arraiolos.
2 - A designação dos representantes referidos nas alíneas d) e e) do número anterior é da competência das respectivas entidades, devendo ser comunicada ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade no prazo de 30 dias.
3 - A comissão instaladora submeterá à aprovação do Governo, no prazo de 120 dias contados a partir da data da sua nomeação, o projecto de estatutos do Centro, com a definição da sua estrutura, competências e funcionamento.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.2 - As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.
Aprovada em 30 de Novembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 18 de Janeiro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 22 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.