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Decreto-lei 16/95, de 24 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Código da Propriedade Industrial.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 16/95

de 24 de Janeiro

Apesar de decorrido mais de meio século sobre a publicação do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.° 30 679, de 24 de Agosto de 1940, em obediência aos princípios fundamentais estabelecidos na Lei n.° 1972, de 21 de Junho de 1938, pode dizer-se que este respondia ainda com eficácia às mais importantes necessidades nacionais e internacionais em matéria de protecção da propriedade industrial.

No entanto, o desenvolvimento tecnológico e a necessidade de adaptação a novos enquadramentos institucionais e económicos foram determinando, ao longo dos anos, a publicação de vários diplomas que introduziram modificações ao Código.

Nos últimos anos, principalmente devido à adesão de Portugal à Comunidade Europeia e ao alargamento desta a países que com ela formavam o espaço económico europeu, e face ao acentuado desenvolvimento tecnológico e ao crescimento das actividades mercantis que se tem vindo a verificar, evidenciou-se também a necessidade de proceder a alterações mais profundas, designadamente em matéria de patentes e de marcas, de forma a satisfazer as directrizes comunitárias e as regras de harmonização internacional e compatibilizar a legislação portuguesa com os princípios da livre circulação de mercadorias e com o nível de protecção da propriedade industrial alcançado na Comunidade.

Por outro lado, a conclusão do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relativos ao Comércio (ADPIC), sob os auspícios do GATT, as recentes adesões de Portugal à Convenção de Munique sobre a patente europeia e ao Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT), e a necessidade de transpor para o direito interno a Directiva n.° 89/104/CEE, de 21 de Dezembro de 1989, tornaram mais prementes as alterações na legislação nacional. O presente diploma aponta nesse sentido, sem prejuízo de o Governo promover a imediata constituição de uma comissão de especialistas para acompanhar a sua aplicação e propor as alterações necessárias.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 11/94, de 11 de Maio, e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° É aprovado o Código da Propriedade Industrial, que se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Art. 2.° Mantém-se a competência do Tribunal da Comarca de Lisboa nos precisos termos que lhe é atribuída pelo artigo 203.° do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.° 30 679, de 24 de Agosto de 1940.

Art. 3.° As patentes cujos pedidos foram apresentados antes da entrada em vigor do presente diploma conservam a duração que lhes era atribuída pelo artigo 7.° do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.° 30 679, de 24 de Agosto de 1940.

Art. 4.° - 1 - Os modelos de utilidade concedidos antes da entrada em vigor do presente diploma caducarão 15 anos após o vencimento da primeira anuidade que ocorra depois da entrada em vigor do mesmo diploma.

2 - Os pedidos de modelos de utilidade efectuados antes da entrada em vigor do presente diploma e concedidos posteriormente caducarão ao fim de 15 anos a contar da data da concessão.

Art. 5.° - 1 - Os modelos e desenhos industriais concedidos antes da entrada em vigor do presente diploma caducarão 25 anos após o vencimento da primeira anuidade que ocorra depois da entrada em vigor do mesmo diploma.

2 - Os pedidos de modelos e desenhos industriais efectuados antes da entrada em vigor do presente diploma e concedidos posteriormente caducarão ao fim de 25 anos a contar da data da concessão.

Art. 6.° Os registos concedidos antes da entrada em vigor do presente diploma manterão a validade que lhes era atribuída pela legislação anterior até à primeira renovação que ocorra depois dessa data, passando as futuras renovações a ser feitas pelo período de 20 anos.

Art. 7.° - 1 - Aos pedidos de caducidade de patentes, modelos, desenhos ou registos ainda não decididos à data de entrada em vigor deste diploma aplica-se o regime em vigor à data do pedido.

2 - Para os pedidos de registo de marcas ainda não despachados, o prazo de um ano referido no n.° 5 do artigo 183.° contar-se-á a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

Art. 8.° São revogados:

a) A Lei n.° 1972, de 21 de Junho de 1938;

b) O Decreto n.° 30 679, de 24 de Agosto de 1940;

c) O Decreto-Lei n.° 34 193, de 11 de Dezembro de 1944;

d) O Decreto-Lei n.° 96/72, de 20 de Março;

e) O Decreto-Lei n.° 32/74, de 2 de Fevereiro;

f) O Decreto-Lei n.° 176/80, de 30 de Maio;

g) O Decreto-Lei n.° 285/83, de 21 de Junho;

h) O Decreto-Lei n.° 408/83, de 21 de Novembro;

i) O Decreto-Lei n.° 27/84, de 18 de Janeiro;

j) O Decreto-Lei n.° 40/87, de 27 de Janeiro;

l) O Decreto-Lei n.° 332/89, de 27 de Setembro.

Art. 9.° O Código da Propriedade Industrial entra em vigor a 1 de Junho de 1995.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Janeiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

TÍTULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Função social da propriedade industrial

A propriedade industrial desempenha a função social de garantir a lealdade da concorrência pela atribuição de direitos privativos no âmbito do presente diploma, bem como pela repressão da concorrência desleal.

Artigo 2.°

Âmbito da propriedade industrial

A propriedade industrial abrange a indústria e comércio propriamente ditos, as indústrias das pescas, agrícolas, florestais, pecuárias e extractivas, bem como todos os produtos naturais ou fabricados e os serviços.

Artigo 3.°

Âmbito pessoal de aplicação

1 - O presente Código é aplicável a todas as pessoas, singulares ou colectivas, portuguesas ou nacionais, dos países que constituem a União Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial, adiante designada por União, nos termos da Convenção de Paris de 20 de Março de 1883 e suas revisões, sem dependência de condição de domicílio ou estabelecimento, salvo as disposições especiais de competência e processo.

2 - São equiparados a nacionais dos países da União os de quaisquer outras nações que tiverem domicílio ou estabelecimento industrial ou comercial, efectivo e não fictício, no território de um dos países da União.

3 - Relativamente a quaisquer outros estrangeiros observar-se-á o disposto nas convenções entre Portugal e os respectivos países e, na falta destas, o regime de reciprocidade.

4 - As referências deste Código à União ou à Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial abrangem as disposições pertinentes do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relativos ao Comércio (ADPIC).

Artigo 4.°

Regime aplicável em caso de pluralidade de titulares

Em caso de pluralidade de titulares dos direitos de propriedade industrial, as relações entre eles serão reguladas, na falta de disposição em contrário, pelas disposições da lei civil relativas à compropriedade.

Artigo 5.°

Efeitos do registo

1 - Salvo o disposto no número seguinte, a concessão de direitos de propriedade industrial implica mera presunção jurídica dos requisitos da sua concessão;

2 - O registo das recompensas garante a veracidade e autenticidade dos títulos da sua concessão e assegura aos titulares a sua propriedade e uso exclusivo por tempo indefinido.

3 - Os registos de marca, denominações de origem, nomes e insígnias de estabelecimento constituem fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas com eles confundíveis e cujos pedidos de constituição sejam posteriores aos respectivos pedidos de registo.

4 - As acções de anulação decorrentes do disposto no número anterior só são admissíveis no prazo máximo de 10 anos a contar da constituição da sociedade, salvo se forem propostas pelo Ministério Público.

5 - Os direitos conferidos pelas patentes, modelos, desenhos ou registos abrangem todo o território nacional.

Artigo 6.°

Prova dos direitos de propriedade industrial

1 - A prova dos direitos de propriedade industrial referidos no presente diploma faz-se por meio dos títulos de patente, modelo, desenho e de registo correspondentes às diversas categorias nele reguladas.

2 - Aos titulares dos diferentes direitos poderão passar-se certificados de conteúdo análogo ao do título de patente, modelo, desenho ou registo, para prova desses direitos em juízo ou quaisquer outras entidades oficiais.

3 - A solicitação do requerente, serão igualmente passados certificados dos pedidos.

Artigo 7.°

Entrega dos títulos de concessão

1 - Os títulos de concessão só serão entregues aos interessados decorrido um mês sobre o termo do prazo de recurso ou, interposto este, depois de conhecida a decisão judicial definitiva.

2 - A entrega far-se-á ao titular ou a seu mandatário, mediante recibo.

Artigo 8.°

Conteúdo dos títulos

1 - Os títulos a que se referem os artigos anteriores devem conter os elementos necessários à perfeita identificação do direito que comprovam.

2 - Os modelos de títulos são aprovados por despacho do Ministro responsável pela área da indústria.

Artigo 9.°

Contagem de prazos

1 - Os prazos estabelecidos neste diploma são contínuos.

2 - O termo dos prazos de pagamento de anuidades, de renovação e de revalidação será pontualmente recordado aos titulares dos diferentes direitos com a antecedência conveniente.

3 - A falta de aviso não poderá ser invocada como justificação de não pagamento de taxas nas datas previstas.

CAPÍTULO II

Tramitação administrativa

Artigo 10.°

Legitimidade para requerer e promover actos

1 - Têm legitimidade para praticar quaisquer actos jurídicos perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial aqueles que tiverem interesse relativamente nos actos referidos neste diploma ou os seus representantes legais.

2 - Os actos e termos do processo só podem ser promovidos:

a) Pelo próprio interessado ou titular do direito se for estabelecido ou domiciliado em Portugal;

b) Por agente oficial da propriedade industrial;

c) Por advogado constituído;

3 - Se na promoção de determinado acto forem violadas as regras do mandato previstas neste artigo, o representado será notificado directamente para cumprir as formalidades legais exigidas, no prazo improrrogável de um mês, sem perda das prioridades a que tenha direito, sem o que esse acto será considerado nulo;

4 - Os agentes oficiais e os advogados constituídos, representando as partes, poderão sempre ter vista do processo.

Artigo 11.°

Prioridade de apresentação

1 - Salvo os casos previstos no presente diploma, a patente, modelo, desenho ou registo será concedido àquele que primeiro apresentar regularmente o pedido com os respectivos documentos.

2 - Se os pedidos forem remetidos pelo correio, a precedência afere-se pela data de registo ou de carimbo de expedição.

3 - No caso de dois pedidos relativos ao mesmo direito serem simultâneos ou de terem idêntica prioridade, não lhes será dado seguimento sem que os interessados resolvam previamente a questão da prioridade por acordo ou no tribunal cível competente.

4 - Se o pedido for remetido do estrangeiro, o interessado será notificado para, no prazo de um mês, constituir mandatário, nos termos das alíneas b) ou c) do n.° 2 do artigo anterior, se o não tiver feito.

5 - O não cumprimento da notificação referida no número anterior determina o indeferimento do pedido.

6 - Se o pedido não for desde logo acompanhado de todos os documentos exigíveis, a prioridade contar-se-á do dia e hora em que for apresentado o último documento em falta.

7 - Se, devido a alterações, a invenção, modelo, desenho, marca, nome ou insígnia dever considerar-se sensivelmente diferente do que se publicou inicialmente no Boletim da Propriedade Industrial, esse facto implicará publicação de novo aviso para reclamações e a prioridade da alteração será contada da data em que esta foi introduzida.

8 - Se do exame realizado se entender que o pedido de patente, modelo, desenho ou registo não foi correctamente formulado, será o requerente notificado para o apresentar dentro da modalidade que lhe foi indicada.

9 - No caso previsto no número anterior o pedido será novamente publicado no Boletim, sendo ressalvadas ao requerente as prioridades a que tinha direito.

10 - Até ao momento da decisão poderão autorizar-se outras rectificações, como as do nome ou sede do requerente, desde que sejam pedidas em requerimento suficientemente fundamentado e devidamente publicadas.

Artigo 12.°

Comprovação do direito de prioridade

1 - O Instituto da Propriedade Industrial poderá exigir dos que invoquem o direito de prioridade a apresentação, em prazo razoável, de cópia, devidamente autenticada, bem como de certificado da data da sua apresentação e, se necessário, de uma tradução.

2 - A exigência pode ser feita em qualquer momento, mas o requerente não é obrigado a satisfazê-la antes de decorridos três meses sobre a data da apresentação do pedido em Portugal.

3 - A cópia do pedido é dispensada de qualquer legalização e a sua apresentação dentro do prazo estabelecido no número anterior será aceite sem despesa alguma.

Artigo 13.°

Perda do direito de prioridade

A falta de cumprimento do estabelecido nas disposições anteriores produzirá a perda do direito de prioridade reivindicado.

Artigo 14.°

Regularização

Se antes da publicação do aviso no Boletim da Propriedade Industrial se tiverem verificado quaisquer irregularidades, o requerente será, por esse meio, notificado do resultado da verificação a fim de que possa efectuar as regularizações necessárias.

Artigo 15.°

Reconhecimento das assinaturas

As assinaturas dos documentos que não forem apresentados por agente oficial ou advogado constituído serão sempre reconhecidas nos termos legais.

Artigo 16.°

Notificações

1 - Se em qualquer processo houver reclamações, delas será o requerente imediatamente notificado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2 - Idênticas notificações serão feitas da apresentação de exposições, pedidos de caducidade e peças processuais análogas.

3 - Das reclamações, contestações e pedidos de caducidade poderá ser publicado aviso no Boletim da Propriedade Industrial, a título informativo.

Artigo 17.°

Prazo de contestação

1 - Às reclamações ou peças processuais análogas pode o requerente responder na contestação dentro do prazo de dois meses a contar da data da respectiva notificação.

2 - Quando se mostre necessário para melhor esclarecimento do processo, poderão ser aceites exposições suplementares.

3 - Quando requerido no decurso do prazo previsto no n.° 1 e justificado por motivos atendíveis, pode ser concedido um prazo suplementar de um mês para a apresentação das peças aí previstas.

Artigo 18.°

Cópia dos articulados

1 - As reclamações e peças processuais serão acompanhadas de cópia.

2 - A cópia a que se refere o número anterior será entregue à parte contrária pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 19.°

Formalidades subsequentes

Quando tenha expirado o prazo previsto no artigo 17.° sem que haja resposta da parte a quem competia usar desse direito, proceder-se-á ao exame e à apreciação do alegado pelas partes, depois do que o processo será informado para despacho.

Artigo 20.°

Vistorias

1 - Antes de prestada a informação referida no artigo anterior pode ser requerida vistoria a qualquer estabelecimento industrial ou outro local, com o fim de apoiar ou esclarecer as alegações produzidas pelas partes; o requerimento não será deferido sem audição do contra-interessado.

2 - O requerimento deve ser claramente fundamentado.

3 - As despesas resultantes da vistoria serão custeadas por quem a requerer.

4 - A parte que requereu a diligência pode livremente desistir dela antes de iniciada.

5 - As importâncias depositadas devem ser restituídas, a requerimento do interessado, em casos de desistência tempestiva ou de indeferimento do pedido de vistoria.

Artigo 21.°

Vistorias oficiosas

A vistoria pode ser efectuada por iniciativa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial se se verificar que é indispensável ao perfeito esclarecimento do processo.

Artigo 22.°

Junção de documentos

1 - Os documentos serão juntos com a peça em que se aleguem os factos a que se referem.

2 - Quando se mostre ter havido impossibilidade de os obter oportunamente, poderão ainda ser juntos nos termos do artigo seguinte.

Artigo 23.°

Junção e devolução de documentos

1 - As reclamações e documentos análogos apresentados fora do respectivo prazo, bem como os documentos nas condições referidas no n.° 2 do artigo anterior, só serão juntos mediante despacho.

2 - Será recusada a junção de documentos impertinentes ou desnecessários, ainda que juntos em devido tempo, assim como de quaisquer escritos redigidos em termos desrespeitosos ou inconvenientes, ou quando neles se verificar a repetição inútil de alegações já produzidas.

3 - Os documentos a que se refere o número antecedente serão restituídos às partes, as quais serão notificadas por ofício para, em prazo certo, os receberem, sem o que serão mandados arquivar fora do processo.

4 - A notificação referida no número anterior será sempre dirigida ao próprio interessado, ainda que tenha constituído mandatário.

Artigo 24.°

Modificação oficiosa da decisão

1 - Se até ao momento da publicação de um despacho se reconhecer que este deve ser modificado, será o processo submetido a despacho superior, com informação dos factos de que tenha havido conhecimento e que aconselhem a revogação da decisão proferida;

2 - Por despacho superior entende-se aquele que é proferido por superior hierárquico de quem assinou efectivamente a decisão de a modificar.

Artigo 25.°

Fundamentos da recusa

1 - São fundamentos de recusa da patente, modelo, desenho ou registo:

a) A falta de pagamento de taxas;

b) A omissão de documentos exigíveis;

c) A inobservância de outras formalidades legais;

d) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou que esta é possível independentemente da sua intenção;

2 - Nos casos das alíneas a), b) e c), o processo não poderá ser submetido a despacho sem prévia notificação ao requerente, por ofício, de um prazo para regularização do pedido.

Artigo 26.°

Alteração de elementos não essenciais

1 - Qualquer alteração que não afecte os elementos essenciais e característicos da patente, modelo, desenho ou registo poderá ser autorizada, no mesmo processo, desde que devidamente fundamentada e publicada, para efeitos de recurso, nos termos dos artigos 38.° e seguintes.

2 - Nenhum pedido de alteração previsto neste artigo poderá ser recebido se estiver pendente, em relação ao mesmo, qualquer processo de caducidade.

Artigo 27.°

Documentos juntos a outros processos

1 - Com excepção da procuração, que será sempre junta a cada um dos processos, ainda que o requerente seja representado pelo mesmo mandatário, os documentos destinados a instruir os pedidos poderão ser juntos a um deles e referidos nos outros.

2 - No caso de recurso, o recorrente é obrigado a completar, à sua custa, por meio de certidões, os processos em que tais documentos tenham sido referidos.

3 - A falta de cumprimento do disposto nos números anteriores será mencionada no ofício de remessa do processo a juízo, cujo prazo não poderá ser excedido por esse motivo.

Artigo 28.°

Publicação dos actos

1 - Os actos que devem publicar-se, nos termos do presente diploma, serão levados ao conhecimento das partes e do público por meio da sua inserção no Boletim da Propriedade Industrial.

2 - Se a parte for notificada por ofício, o prazo será nele fixado e contar-se-á da sua data.

3 - Sem prejuízo da regra preceituada neste artigo, as partes ou seus mandatários poderão obter directamente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial que, antes da publicação do Boletim, lhes seja certificada a resolução dos seus pedidos.

4 - Quando a certidão for requerida pela parte vencida, o prazo de recurso começará a correr a partir da data da entrega da certidão e a parte contrária, se a houver, será na mesma data avisada do facto.

5 - Qualquer pessoa pode também requerer certidão dos registos efectuados e dos documentos e processos arquivados, bem como cópias fotográficas ou ordinárias dos desenhos, fotografias, plantas e modelos apresentados com os pedidos de patente de invenção, depósito de modelos de utilidade e de modelos ou desenhos industriais, registo de marcas e de nomes e insígnias de estabelecimento, mas só quando os respectivos processos tiverem atingido a fase da publicidade e não havendo prejuízos de direitos de terceiros.

6 - Em qualquer processo, considera-se atingida a fase de publicidade quando o pedido for publicado no Boletim da Propriedade Industrial.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode fornecer informações de pedidos de registo de marcas e de nomes e insígnias de estabelecimento mesmo antes de atingida a fase de publicidade.

CAPÍTULO III

Transmissão e licenças

Artigo 29.°

Transmissão

1 - Os direitos emergentes de patentes, modelos de utilidade, registos de modelos e desenhos industriais e registos de marcas podem ser transmitidos a título gratuito ou oneroso, total ou parcialmente, por todo o tempo da sua duração ou por prazo inferior, para serem utilizados em toda a parte ou em determinados locais.

2 - É aplicável o disposto no número anterior aos direitos emergentes de pedidos de patentes e modelos de utilidade e aos pedidos de registo de modelos e desenhos industriais e de marca;

3 - A transmissão por acto inter vivos deve ser provada por documento escrito.

4 - Os direitos emergentes do pedido de registo ou do registo de nomes, insígnias, logótipos e recompensas só podem transmitir-se, a título gratuito ou oneroso, com o estabelecimento, ou parte do estabelecimento, a que estão ligados.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e salvo declaração expressa em contrário, a transmissão do estabelecimento envolve o respectivo nome, insígnia, logótipo e recompensas.

6 - Se no nome, insígnia ou logótipo figurar nome individual, firma ou denominação social do titular do estabelecimento ou de quem ele represente, é necessária cláusula expressa para a sua transmissão.

Artigo 30.°

Licenças contratuais

1 - Os direitos referidos no n.° 1 do artigo anterior podem também ser objecto de licença de exploração, total ou parcial, em certa zona ou em todo o território nacional, por todo o tempo da sua duração ou por prazo inferior.

2 - O disposto no número anterior é aplicável na pendência dos pedidos, mas a recusa do pedido implica a caducidade da licença.

3 - O contrato de licença está sujeito a forma escrita.

4 - Salvo estipulação em contrário, a licença implica que o licenciado goze, para todos os efeitos legais, das faculdades conferidas ao licenciante, com ressalva do disposto nos números seguintes.

5 - O direito obtido por meio de licença de exploração não pode ser alienado sem consentimento escrito do licenciante.

6 - A concessão de licença de exploração não obsta a que o licenciante conserve o direito de explorar directamente o direito licenciado.

7 - A licença presume-se não exclusiva.

8 - Entende-se por licença exclusiva aquela em que o titular da patente renuncia ao direito de conceder outras licenças para os direitos objecto de licença, enquanto esta se mantiver em vigor.

Artigo 31.°

Averbamentos

1 - Nos casos previstos nos números 1, 2 e 4 do artigo 29.° e nos números 1 e 2 do artigo anterior a transmissão ou licença só produzirá efeitos em relação a terceiros depois de averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2 - O averbamento far-se-á no título, a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos da transmissão ou licença.

3 - Se o averbamento da transmissão for requerido pelo cedente, o cessionário deverá também assinar o documento que o comprova ou fazer declaração expressa de que aceita a transmissão.

4 - O título será restituído ao requerente depois do averbamento e o requerimento e os documentos serão juntos ao processo respectivo.

5 - Do averbamento publicar-se-á aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

CAPÍTULO IV

Extinção dos direitos de propriedade industrial

Artigo 32.°

Nulidade

1 - Os títulos de propriedade industrial são, total ou parcialmente, nulos:

a) Quando o seu objecto for insusceptível de protecção;

b) Quando na concessão tenha havido preterição de formalidades susceptíveis de pôr em causa o resultado final do processo;

2 - A declaração de nulidade pode ocorrer enquanto subsistir o interesse nessa declaração.

Artigo 33.°

Anulação

1 - Os títulos de propriedade industrial são total ou parcialmente anuláveis quando o titular não tiver direito a eles, e nomeadamente:

a) Quando o direito lhe não pertencer;

b) Quando tiverem sido concedidos com preterição dos direitos de terceiros, fundados em prioridade ou outro título legal;

2 - Se reunir as condições legais, pode o interessado pedir, em vez da anulação, a reversão total ou parcial do título em seu favor.

Artigo 34.°

Processo de declaração da nulidade e anulação

1 - A declaração de nulidade ou a anulação só podem resultar de decisão judicial.

2 - A acção deve ser intentada, pelo Ministério Público ou por qualquer interessado, contra o titular inscrito do direito e deve ser notificada a todos os titulares de direitos derivados inscritos, que podem intervir no processo.

3 - A decisão judicial é sujeita a averbamento ou anotação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e publicada no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 35.°

Efeitos da declaração de nulidade

A eficácia retroactiva da declaração de nulidade não prejudica os efeitos produzidos em cumprimento de obrigação, de sentença transitada em julgado, de transacção, ainda que não homologada, ou em consequência de actos de natureza análoga.

Artigo 36.°

Caducidade

1 - Os direitos de propriedade industrial caducam:

a) Expirado o seu prazo de duração;

b) Por falta de pagamento de taxas;

2 - Os pedidos de caducidade são apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e os respectivos processos extinguem-se com a desistência do pedido.

3 - A caducidade será anotada e dela se publicará aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

4 - A caducidade só produz efeitos depois de declarada em processo, que corre os seus termos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

5 - Do pedido de caducidade será notificado o titular do registo para responder, querendo, no prazo de dois meses.

6 - Decorrido esse prazo, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decidirá, em prazo idêntico, da declaração de caducidade do registo.

7 - Se antes da decisão ocorrer desistência do pedido, o processo de caducidade extingue-se.

Artigo 37.° Renúncia

1 - O titular pode renunciar aos seus direitos de propriedade industrial desde que o declare expressamente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2 - A renúncia pode ser parcial quando a natureza do direito o permitir.

3 - A declaração de renúncia é feita em requerimento, que será junto ao processo respectivo.

4 - Se o requerimento de renúncia não estiver assinado pelo próprio, o respectivo mandatário terá de juntar procuração com poderes especiais.

5 - A renúncia não prejudica os direitos derivados que estejam averbados desde que os seus titulares, devidamente notificados, se substituam ao titular do direito principal na conservação dos títulos, na medida necessária à salvaguarda desses direitos.

6 - A renúncia será anotada e dela se publicará aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

CAPÍTULO V

Recurso

SECÇÃO I

Recurso judicial

Artigo 38.°

Legitimidade para recorrer

São partes legítimas para recorrer das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial o requerente e os reclamantes e ainda qualquer pessoa que seja directamente prejudicada pela decisão.

Artigo 39.°

Prazo

O recurso será interposto no prazo de três meses a contar da data da publicação do despacho no Boletim da Propriedade Industrial, ou da obtenção de certificado desse despacho, quando esta for anterior.

Artigo 40.°

Resposta-remessa do processo

1 - Distribuído o processo, será a cópia da petição, com certidão do teor de quaisquer documentos de maior interesse, remetida ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a fim de a entidade que tiver proferido despacho recorrido responder o que houver por conveniente e remeter ou ordenar que se remeta ao tribunal o processo sobre que recaiu o mesmo despacho.

2 - Se se verificar que este processo contém elementos de informação suficientes para bem esclarecer o tribunal, será o mesmo expedido, acompanhado de ofício de remessa, no prazo de 10 dias.

3 - No caso contrário, o ofício de remessa deverá conter resposta ao alegado pelo recorrente na sua petição e será expedido, com o processo, no prazo de 20 dias.

Artigo 41.°

Vista à parte contrária

1 - Recebido o processo no tribunal, dar-se-á vista, por 20 dias, à parte contrária, se a houver.

2 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial não é considerado, em caso algum, parte contrária;

3 - A notificação da parte será feita no escritório do seu advogado constituído ou, não o havendo, no cartório do agente oficial da propriedade industrial devidamente identificado que a tenha representado no processo administrativo, com a prevenção de que só poderá intervir no processo através de advogado constituído.

4 - Findo o prazo da vista, será o processo concluso para decisão final, que será proferida, salvo caso de justo impedimento, no prazo de 15 dias.

Artigo 42.°

Requisição de técnicos

Quando o recurso contiver um problema técnico que requeira melhor informação ou quando o julgador o entender conveniente, poderá este, em qualquer momento, requisitar a comparência, em dia e hora por ele designados, do técnico ou técnicos em cujo parecer se fundou o despacho recorrido, a fim de que lhe prestem oralmente os esclarecimentos de que necessitar.

Artigo 43.°

Recurso da decisão judicial

Da decisão judicial haverá recurso nos termos gerais.

Artigo 44.°

Publicação da decisão definitiva

Quando a decisão definitiva transitar em julgado, a secretaria do tribunal remeterá cópia ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial para efeito de publicação do respectivo texto e do correspondente aviso no Boletim e sua competente anotação.

SECÇÃO II

Garantias

Artigo 45.°

Regime das providências cautelares

1 - Em qualquer acção de direito de propriedade industrial podem ser decretadas providências cautelares.

2 - Ao regime dessas providências aplica-se o disposto para o processo civil, mas haverá em qualquer caso a audição da parte contrária, salvo quando, excepcionalmente, esta puser em risco o resultado da própria providência.

SECÇÃO III

Recurso tutelar

Artigo 46.°

Recurso tutelar

1 - Dos despachos do presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial de que não couber recurso nos termos do artigo 38.° caberá recurso para o ministro da tutela.

2 - O disposto neste artigo não obsta a que se submetam à apreciação e decisão ministerial outros assuntos, quando se suscitem dúvidas ou dificuldades que aconselhem a recorrer à autoridade do Ministro ou quando, por sua ordem, quaisquer assuntos lhe sejam presentes.

TÍTULO II

Regimes jurídicos da propriedade industrial

CAPÍTULO I

Invenções

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 47.°

Objecto de patente

1 - Podem ser objecto de patente as invenções novas implicando actividade inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial.

2 - Podem igualmente ser objecto de patente os processos novos de obtenção de produtos, substâncias ou composições já conhecidos.

Artigo 48.°

Limitações quanto ao objecto

1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:

a) As descobertas, assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos;

b) Os materiais ou as substâncias já existentes na natureza e as matérias nucleares;

c) As criações estéticas;

d) Os projectos, os princípios e métodos do exercício de actividades intelectuais em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os programas de computadores, como tais;

e) As apresentações de informação;

2 - Não podem ser patenteados os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal, podendo contudo ser patenteados os produtos, substâncias ou composições utilizados em qualquer desses métodos.

3 - O disposto no n.° 1 só exclui a patenteabilidade quando o objecto para que é solicitada a patente se limite aos elementos nele mencionados.

Artigo 49.°

Limitações quanto à patente

1 - Não podem ser objecto de patente:

a) As invenções cuja publicação ou exploração for contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes;

b) As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou animais, podendo contudo ser patenteados os processos microbiológicos e os produtos obtidos por estes processos;

2 - Não é excluída a patenteabilidade, para a execução de um dos métodos citados no n.° 2 do artigo 47.°, de uma substância ou composição compreendida no estado da técnica, com a condição de que a sua utilização para qualquer método aí referido não esteja compreendido no estado da técnica.

Artigo 50.°

Requisitos de concessão

1 - Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica.

2 - Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica.

3 - Considera-se que uma invenção é susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura.

Artigo 51.°

Estado da técnica

1 - O estado da técnica é constituído por tudo o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio, de modo a poder ser conhecido e explorado por peritos na especialidade.

2 - É igualmente considerado como compreendido no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de patentes e modelos de utilidade requeridos para serem válidos em Portugal em data anterior à referida neste artigo e ainda não publicados.

Artigo 52.°

Divulgações não oponíveis

1 - Não prejudicam a novidade da invenção:

a) As comunicações perante sociedades científicas, associações técnicas profissionais, ou por motivos de concursos, exposições e feiras portuguesas ou internacionais, oficiais ou oficialmente reconhecidas em qualquer dos países da União, se o requerimento a pedir a respectiva patente for apresentado em Portugal dentro do prazo de 12 meses;

b) As divulgações resultantes de abuso evidente em relação ao inventor ou seu sucessor por qualquer título, ou de publicações feitas indevidamente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial;

2 - A disposição da alínea a) do número anterior só é aplicável se o requerente declarar, no acto do depósito do pedido, que a invenção foi efectivamente exposta nos termos previstos na referida alínea.

3 - O requerente pode apresentar a prova da sua declaração até quatro meses após a data do pedido.

Artigo 53.°

Direito à patente

1 - O direito à patente pertence ao inventor ou seus sucessores por qualquer título.

2 - Se forem dois ou mais os autores da invenção, o direito de requerer a patente pertencerá em comum a todos eles.

Artigo 54.°

Direito dos assalariados

1 - Pertence à empresa o direito à patente de invenção feita durante a execução do contrato de trabalho em que a actividade inventiva esteja prevista e seja especialmente remunerada.

2 - Não estando prevista a remuneração especial da actividade inventiva, o inventor tem o direito de ser remunerado em harmonia com a importância do invento.

3 - Se a invenção se integrar na actividade da empresa, e não se verificando as condições previstas no número anterior:

a) A empresa terá direito a assumir a propriedade do invento ou a reservar-se o direito à exploração exclusiva ou não exclusiva da invenção, à aquisição da patente ou à faculdade de pedir ou adquirir patente estrangeira;

b) O inventor terá direito a remuneração equitativa, deduzida a importância correspondente a qualquer auxílio prestado pela empresa para realizar a invenção;

4 - O inventor deve informar a empresa das invenções que tiver realizado, no prazo máximo de três meses a partir da data em que a invenção é considerada concluída.

5 - O não cumprimento da obrigação referida no número anterior por parte do inventor acarretará a perda dos direitos que se lhe reconhecem a esse título.

6 - A empresa poderá exercer os seus direitos no prazo de três meses a contar do recebimento da notificação do inventor.

7 - A aquisição do direito da empresa a que se referem os números anteriores fica sem efeito se a remuneração não for integralmente paga no prazo estabelecido.

8 - Se, na hipótese dos números 2 e 3, as partes não chegarem a acordo, será a questão resolvida, nos termos do Decreto-Lei n.° 31/86, de 29 de Agosto, por juízo arbitral, constituído por um árbitro nomeado pela empresa, outro pelo inventor e o terceiro por acordo, e, na falta deste, pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial em cuja área o trabalhador exercer habitualmente as suas funções.

9 - Consideram-se feitas durante a execução do contrato de trabalho as invenções cuja patente tenha sido pedida durante o ano seguinte à data em que o inventor deixar a empresa.

10 - Os preceitos anteriores são aplicáveis ao Estado e corpos administrativos, em relação aos seus funcionários e assalariados, cuja actividade se exerça em virtude de lei, regulamento ou contrato.

11 - Os direitos conferidos ao trabalhador neste artigo não podem ser objecto de renúncia antecipada.

Artigo 55.°

Direito do inventor

1 - Se a patente não for pedida em nome do inventor, tem este o direito de ser mencionado como tal no requerimento e no título da patente.

2 - O inventor poderá não ser mencionado como tal nas publicações a que o pedido der lugar, se assim o solicitar junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, por declaração expressa e por ele assinada.

Artigo 56.°

Direito de prioridade

1 - Aquele que tiver apresentado regularmente pedido de patente de invenção, modelo de utilidade, certificado de utilidade ou certificado de autor de invenção em qualquer dos países da União, ou o seu sucessor, gozará, para apresentar o pedido de patente em Portugal, do direito de prioridade estabelecido na Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.

2 - Goza igualmente do direito de prioridade qualquer pedido com o valor de pedido nacional regular, formulado nos termos da lei interna de cada país da União ou de tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre países da União.

3 - Deve entender-se por pedido nacional regular todo o pedido efectuado em condições de estabelecer a data em que o mesmo foi apresentado no país em causa, independentemente de tudo o que ulteriormente possa, de algum modo, vir a afectá-lo.

4 - Em consequência, o pedido apresentado ulteriormente em Portugal antes de expirado o prazo de prioridade não poderá ser invalidado por factos verificados nesse período, designadamente por outro pedido ou pela publicação da invenção ou sua exploração.

5 - Deve ser considerado como primeiro pedido, cuja data de apresentação marcará o início do prazo de prioridade, um pedido ulterior que tenha o mesmo objecto que um primeiro pedido anterior, desde que à data da apresentação do pedido ulterior o pedido anterior tenha sido retirado, abandonado ou recusado sem ter sido submetido a exame público e sem deixar subsistir direitos e que não tenha ainda servido de base para reivindicação do direito de prioridade.

6 - No caso previsto no número precedente, o pedido anterior não poderá nunca mais servir de base para reivindicação do direito de prioridade.

7 - Quem quiser prevalecer-se da prioridade de um pedido anterior deverá formular declaração em que indique a data e o país desse pedido, podendo essa declaração acompanhar o pedido, ou ainda ser apresentada a todo o momento, até ao limite de três meses a contar do termo do prazo de prioridade.

8 - No caso de num pedido serem reivindicadas várias prioridades, o prazo será o da data da prioridade mais antiga.

9 - Não poderá recusar-se uma prioridade ou um pedido de patente em virtude de o requerente reivindicar prioridades múltiplas, mesmo provenientes de diferentes países, ou em virtude de um pedido reivindicando uma ou mais prioridades conter um ou mais elementos que não estavam compreendidos no ou nos pedidos cuja prioridade se reivindica, com a condição de, nos dois casos, haver unidade de invenção.

10 - Se o exame revelar que um pedido de patente contém mais de uma invenção, poderá o requerente, por sua iniciativa ou em cumprimento de notificação, dividir o pedido num certo número de pedidos divisionários, cada um dos quais conservará a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.

11 - O requerente poderá também, por sua própria iniciativa, dividir o pedido de patente, conservando como data de cada pedido divisionário a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.

12 - A prioridade não pode ser recusada com o fundamento de que certos elementos da invenção para os quais se reivindica a prioridade não figuram entre as reivindicações formuladas no pedido apresentado no país de origem, contanto que o conjunto das peças do pedido revele de maneira precisa aqueles elementos.

SECÇÃO II

Processo da patente

SUBSECÇÃO I

Via nacional

Artigo 57.°

Forma do pedido

1 - O pedido de patente de invenção será feito em requerimento, formulado em impresso próprio, redigido em língua portuguesa, que indique:

a) O nome, firma ou denominação social do requerente, sua nacionalidade e domicílio ou lugar em que está estabelecido;

b) A epígrafe ou título que sintetize o objecto do invento;

c) O nome e país de residência do inventor;

d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido e a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;

2 - O requerimento deve ser assinado pelo requerente ou pelo seu mandatário, sendo obrigatória, neste caso, a junção de procuração.

3 - As expressões de fantasia utilizadas para designar o invento não constituem objecto de reivindicação, mas poderão registar-se como marca.

Artigo 58.°

Documentos a apresentar

Ao requerimento devem juntar-se, em duplicado, os documentos seguintes, que respeitarão os requisitos fixados em despacho do ministro responsável pela área da indústria:

a) As reivindicações do que é considerado novo e que caracteriza o invento;

b) Descrição do objecto do invento;

c) Desenhos necessários à perfeita inteligência da descrição;

d) Resumo do invento.

Artigo 59.°

Invenções biotecnológicas

1 - Quando o pedido mencionar um material biologicamente reprodutível, que não pode ser divulgado de maneira a permitir que um técnico da especialidade possa executar o invento, e que não esteja à disposição do público, o pedido deve ser completado com o depósito desse material junto de uma instituição autorizada, de acordo com as convenções internacionais em vigor em Portugal.

2 - O depósito do referido material deve ser feito o mais tardar até à data do pedido de patente em Portugal ou, havendo reivindicação de prioridade, até à data dessa prioridade.

3 - Todas as características disponíveis do microrganismo inerente à sua perfeita identificação devem ser indicadas, incluindo o nome e a morada da instituição depositária, bem como o número e a data do depósito da cultura junto dessa instituição.

4 - Estas características devem ser comunicadas ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo máximo de 16 meses a contar da data do pedido feito em Portugal ou, havendo reivindicação de prioridade, a contar da data de prioridade.

5 - O acesso à cultura do microrganismo só pode ter lugar junto da instituição referida a partir da data de publicação do pedido.

Artigo 60.°

Prazo para entrega da descrição e desenhos

A descrição do invento e os desenhos poderão ser entregues no Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo de três meses a contar da data do pedido feito em Portugal.

Artigo 61.°

Unidade do invento

1 - No mesmo requerimento não se pode pedir mais de uma patente nem uma só patente para mais de um invento.

2 - Uma pluralidade de invenções ligadas entre si de tal forma que constituam um único conceito inventivo geral será considerada um só invento.

Artigo 62.°

Publicação do pedido e direitos conferidos

1 - Da apresentação do pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial publicar-se-á aviso no Boletim da Propriedade Industrial, com a transcrição do resumo.

2 - O aviso não será publicado antes de decorridos 18 meses a contar da data da apresentação do pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ou da prioridade reivindicada.

3 - A publicação poderá ser antecipada a pedido expresso do requerente.

4 - Efectuada a publicação, qualquer pessoa poderá requerer cópia das correspondentes reivindicações, descrição e desenhos.

5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as reivindicações ou expressões que infrinjam o disposto no n.° 3 do artigo 57.° serão suprimidas oficiosamente, tanto no título da patente, como nas publicações a que o pedido der lugar.

6 - O pedido de patente confere provisoriamente ao requerente, a partir da data de publicação a que se referem os números anteriores, a protecção que seria conferida pela atribuição do direito.

7 - A mesma protecção provisória a que se refere o número anterior será aplicável, ainda antes da data da publicação, em relação a qualquer pessoa que tenha sido notificada da apresentação do pedido.

8 - As sentenças judiciais relativas a acções propostas na base da protecção provisória não poderão ser proferidas antes da concessão ou recusa definitiva da patente.

Artigo 63.°

Relatório do exame

1 - Quando a descrição e desenhos forem apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, os serviços promoverão o exame do correspondente pedido de patente e a respectiva classificação internacional, nos termos do Acordo de Estrasburgo.

2 - Do exame será feito um relatório, com o parecer do examinador, no prazo de seis meses a contar da publicação do pedido.

Artigo 64.°

Publicação da menção de concessão ou recusa

1 - Se do exame se concluir que a patente pode ser concedida, o examinador proporá a publicação do respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

2 - Se do exame se concluir que o pedido não está em condições de ser concedido, o relatório do exame será enviado ao requerente, com a notificação para responder às observações feitas, no prazo de dois meses.

3 - Quando da resposta do requerente o examinador verificar que a patente pode ser concedida, proporá a publicação do respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

4 - Se o requerente não der cumprimento à notificação, o examinador proporá a recusa da patente.

5 - Se a resposta não for considerada suficiente, o examinador proporá a decisão de harmonia com o relatório do exame.

6 - Se a patente for recusada, será publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 65.°

Concessão parcial

1 - Tratando-se apenas de delimitar a matéria protegida, eliminar reivindicações, desenhos, frases do resumo ou da descrição ou alterar o título ou epígrafe do invento de harmonia com a notificação, e se o requerente não proceder voluntariamente a essas modificações, o examinador poderá fazê-las e propor, assim, a concessão da respectiva patente.

2 - Quando o examinador propuser a concessão da patente, os avisos respectivos, a publicar no Boletim da Propriedade Industrial, deverão conter a indicação de eventuais alterações da epígrafe, das reivindicações, da descrição ou do resumo.

3 - A concessão parcial deverá ser proferida de forma que a parte recusada não exceda os limites das observações constantes do relatório do exame.

Artigo 66.° Oposição

1 - Os avisos de que a patente pode ser aprovada serão publicados no Boletim da Propriedade Industrial para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado.

2 - O prazo para a apresentação de reclamações é de três meses a contar da data da publicação do Boletim que contiver o aviso.

Artigo 67.°

Publicação

1 - Não havendo reclamações, será publicado o aviso de concessão da patente.

2 - Havendo reclamações, será o requerente notificado para contestar, nos termos do artigo 17.° 3 - Finda a discussão, será o pedido novamente examinado e submetido a despacho, que será publicado no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 68.°

Publicação do fascículo

Decorridos os prazos previstos no artigo 17.°, poderá publicar-se o fascículo da patente.

Artigo 69.°

Motivos de recusa

1 - Será recusada a patente:

a) Se o objecto se incluir na previsão dos artigos 48.° e 49.°;

b) Se a epígrafe ou título dado ao invento abranger fraudulentamente objecto diferente ou houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados;

c) Se o seu objecto não for descrito de maneira que permita a execução por qualquer pessoa competente na matéria;

d) Se pela sua descrição e reivindicações for considerada modelo de utilidade ou modelo industrial;

e) Se se verificar que houve infracção ao disposto no artigo 54.° 2 - No caso previsto na alínea e) do número anterior, em vez da recusa da patente pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor do interessado, se este a tiver pedido.

Artigo 70.°

Comunicação da concessão ao requerente

A concessão da patente será comunicada ao requerente com a indicação do Boletim em que o aviso da mesma será publicado.

SUBSECÇÃO II

Via europeia

Artigo 71.°

Âmbito

1 - As disposições seguintes aplicam-se aos pedidos de patente europeia e às patentes europeias que produzam efeitos em Portugal.

2 - As disposições do presente Código aplicam-se em tudo o que não contrarie a Convenção sobre a Patente Europeia, de 5 de Outubro de 1973.

Artigo 72.°

Apresentação de pedidos de patente europeia

1 - Os pedidos de patente europeia são apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou no Instituto Europeu de Patentes.

2 - Quando o requerente de uma patente europeia tenha o seu domicílio ou sede social em Portugal, deve apresentar obrigatoriamente o pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, salvo se o pedido de patente europeia reivindica a prioridade de um pedido anterior depositado em Portugal para a mesma invenção e se essa invenção não é considerada secreta pelas autoridades competentes.

3 - Aos pedidos de patente a que se refere o número anterior aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.° 42 201, de 2 de Abril de 1959.

Artigo 73.°

Línguas em que podem ser redigidos os pedidos de patente europeia

1 - Os pedidos de patente europeia depositados em Portugal podem ser redigidos em qualquer das línguas previstas nos números 1 e 2 do artigo 14.° da Convenção de Munique.

2 - Se o pedido de patente europeia for depositado em língua diferente do português, deve ser acompanhado de uma tradução em português da descrição, das reivindicações, do resumo e de uma cópia dos desenhos que nele figuram, ainda que estes não contenham expressões a traduzir, salvo se o pedido de patente europeia reivindicar a prioridade de um pedido anterior depositado em Portugal para a mesma invenção.

Artigo 74.°

Direitos conferidos pelos pedidos de patente europeia publicados

1 - Os pedidos de patente europeia, depois de publicados nos termos do disposto no artigo 93.° da Convenção de Munique, gozam em Portugal de uma protecção provisória equivalente à conferida à publicação dos pedidos nacionais de patentes a partir da data em que for acessível ao público, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução em português das reivindicações, acompanhada de uma cópia dos desenhos.

2 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procederá à publicação no Boletim da Propriedade Industrial de uma menção com as indicações necessárias a identificação do pedido de patente europeia.

3 - A partir da data da publicação da menção qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.

Artigo 75.°

Tradução do fascículo da patente europeia

Sempre que o Instituto Europeu de Patentes conceder uma patente, o respectivo titular deverá apresentar ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial uma tradução em português do fascículo da patente, assim como, se for o caso, do fascículo da patente modificado durante a fase da oposição, sob pena de a patente não produzir efeitos em Portugal.

Artigo 76.°

Prazo para apresentação da tradução do fascículo da patente europeia

1 - A tradução em português do fascículo da patente europeia deve ser apresentada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo de três meses a contar da data da publicação no Boletim Europeu de Patentes da menção da concessão da patente ou, se for esse o caso, a contar da data da menção da decisão relativa à oposição.

2 - No prazo previsto no número anterior devem ser satisfeitas as taxas devidas.

3 - A tradução do fascículo da patente europeia deve ser acompanhada de uma cópia dos desenhos que nele figuram, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.

Artigo 77.°

Produção de traduções

Quando o depositante do pedido ou o titular da patente europeia não tenha domicílio nem sede social em Portugal, é necessário que as traduções dos textos sejam executadas sob a responsabilidade de um agente oficial da propriedade industrial ou de mandatário acreditado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 78.°

Publicação da menção relativa à tradução

1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procederá à publicação no Boletim da Propriedade Industrial de uma menção relativa à remessa da tradução referida no artigo 75.°, contendo as indicações necessárias à identificação da patente europeia.

2 - A publicação da menção só tem lugar após o pagamento da taxa correspondente.

Artigo 79.°

Inscrição nos registos de patente

1 - Quando a concessão da patente europeia tenha sido objecto de menção no Boletim Europeu de Patentes, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial inscrevê-la-á no seu registo de patentes com os dados mencionados no registo europeu de patentes.

2 - São igualmente objecto de inscrição no registo de patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a data em que se tenha recebido a tradução mencionada no artigo 75.° ou, na falta de remessa da dita tradução, os dados mencionados no registo europeu de patentes relativos ao processo de oposição, assim como os dados previstos para as patentes portuguesas.

3 - A inscrição no registo europeu de patentes de actos transmitindo ou modificando os direitos relativos a um pedido de patente europeia ou a uma patente europeia tornam estes actos oponíveis a terceiros.

Artigo 80.°

Texto do pedido da patente europeia que faz fé

Quando se tenha apresentado uma tradução em português, nos termos dos artigos precedentes, essa tradução considera-se como fazendo fé se o pedido da patente europeia ou a patente europeia conferir, no texto traduzido, uma protecção menor do que a concedida pelo dito pedido ou pela dita patente na língua utilizada no processo.

Artigo 81.°

Revisão da tradução

1 - O requerente ou titular do pedido de patente europeia pode efectuar a todo o momento uma revisão da tradução, a qual só produz efeito desde que a mesma seja acessível ao público no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e a respectiva taxa tenha sido paga.

2 - Qualquer pessoa que, de boa fé, tenha começado a explorar uma invenção, ou tenha feito efectivos e sérios preparativos para esse fim, sem que tal exploração constitua uma contrafacção do pedido ou da patente, de acordo com o texto da tradução inicial, pode continuar, a título gratuito e sem obrigação de indemnizar, com a exploração na sua empresa ou para as necessidades desta.

Artigo 82.°

Transformação do pedido de patente europeia

em pedido de patente nacional

1 - Um pedido de patente europeia pode ser transformado em pedido de patente nacional nos casos previstos na alínea a) do n.° 1 do artigo 135.° da Convenção sobre a Patente Europeia.

2 - O pedido de patente europeia pode também ser transformado em pedido de patente nacional na hipótese prevista no n.° 3 do artigo 90.° da Convenção sobre a Patente Europeia, quando se refira à aplicação do n.° 2 do artigo 14.° desta Convenção.

3 - O pedido de patente europeia considera-se como um pedido de patente nacional desde a data da recepção, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, do pedido de transformação.

4 - O pedido de patente será recusado se, no prazo de dois meses a contar da data da recepção do pedido de transformação, o requerente não pagar as taxas devidas no momento do depósito de um pedido de patente nacional portuguesa ou, se for o caso, não tiver apresentado uma tradução em português do texto original do pedido de patente europeia.

5 - Se o requerente não tem domicílio nem sede social em Portugal, deve nomear um agente oficial da propriedade industrial em Portugal, comunicando o nome e a direcção deste ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 83.°

Transformação do pedido de patente europeia em pedido

de modelo de utilidade português

1 - Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido de patente europeia pode ser transformado em pedido de modelo de utilidade português.

2 - Um pedido de patente europeia que tenha sido recusado pelo Instituto Europeu de Patentes, que tenha sido retirado ou considerado retirado pode ser transformado em pedido de modelo de utilidade português.

3 - O disposto no artigo anterior é aplicável ao pedido de transformação de um pedido de patente europeia em pedido de modelo de utilidade.

Artigo 84.°

Proibição de dupla protecção

1 - Uma patente nacional que tenha por objecto uma invenção para a qual uma patente europeia tenha sido concedida ao mesmo inventor, ou com o seu consentimento, com a mesma data de depósito ou de prioridade, deixa de produzir efeitos a partir do momento em que:

a) O prazo previsto para formular oposição à patente europeia tenha expirado sem que nenhuma oposição tenha sido formulada;

b) O processo de oposição tenha terminado, mantendo-se a patente europeia;

2 - No caso em que a patente nacional tenha sido concedida posteriormente a qualquer das datas indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior, esta patente não produzirá efeitos;

3 - A extinção ou a anulação posteriores da patente europeia não afectam as disposições dos números anteriores.

Artigo 85.°

Taxas anuais

Para todas as patentes europeias que tenham efeito em Portugal, deverão ser pagas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial as taxas anuais aplicáveis às patentes nacionais nos prazos previstos no presente Código.

SUBSECÇÃO III

Via Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes

Artigo 86.°

Definição e âmbito

1 - Entende-se por pedido internacional um pedido depositado nos termos do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, concluído em Washington em 19 de Junho de 1970.

2 - As disposições do Tratado de Cooperação e, a título complementar, as disposições constantes dos artigos seguintes são aplicáveis aos pedidos internacionais para os quais o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na qualidade de administração receptora ou de administração designada ou eleita.

3 - As disposições do presente Código aplicam-se em tudo o que não contrarie o Tratado de Cooperação.

Artigo 87.°

Apresentação dos pedidos internacionais

1 - Os pedidos internacionais formulados por pessoas singulares ou colectivas tendo o seu domicílio ou a sua sede em Portugal devem ser depositados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial sempre que não é reivindicada a prioridade de um pedido anterior feito em Portugal.

2 - Nas condições previstas no número anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na qualidade de administração receptora, nos termos dos artigos 2.XV) e 10 do Tratado de Cooperação.

3 - Qualquer depósito de pedido internacional efectuado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, actuando na qualidade de administração receptora, está sujeito ao pagamento, para além das taxas previstas no Tratado de Cooperação, da taxa de transmissão correspondente a 50% da taxa do pedido nacional.

4 - O pagamento da taxa de transmissão deverá ser satisfeito no prazo de um mês a contar da data da recepção do pedido internacional.

5 - Os pedidos internacionais depositados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, actuando na qualidade de administração receptora, podem ser redigidos em língua francesa, inglesa ou alemã.

6 - Os pedidos internacionais devem ser acompanhados de uma tradução em português da descrição, das reivindicações, do resumo e de uma cópia dos desenhos que neles figuram, ainda que estes não tenham expressões a traduzir, salvo se o pedido internacional reivindicar a prioridade de um pedido anterior feito em Portugal para a mesma invenção.

Artigo 88.°

Administração designada e eleita

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na qualidade de administração designada e eleita nos termos do artigo 2.° do Tratado de Cooperação para os pedidos internacionais visando proteger a invenção em Portugal, sempre que esses pedidos não tenham o efeito de um pedido de patente europeia.

Artigo 89.°

Efeitos dos pedidos internacionais

Os pedidos internacionais para os quais o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua como administração designada e eleita nos termos do artigo anterior produzem, em Portugal, os mesmos efeitos que um pedido de patente português depositado à data do depósito internacional.

Artigo 90.°

Prazo para a apresentação da tradução do pedido internacional

1 - Sempre que um depositante desejar que o processo relativo a um pedido internacional prossiga em Portugal, deve depositar, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução em português do pedido internacional, no prazo estabelecido no artigo 22.° e no n.° 1 do artigo 39.° do Tratado de Cooperação, conforme o caso, e satisfazer, no mesmo prazo, o pagamento da taxa correspondente ao pedido nacional.

2 - O depositante deve satisfazer, no mesmo prazo, o pagamento da taxa anual devida pela terceira anuidade, quando esta taxa é exigível mais cedo.

3 - Se o depositante não tiver dado satisfação às exigências previstas no n.° 1 no prazo indicado no mesmo número, poderá ainda fazê-lo no prazo de dois meses a contar do termo do prazo mediante o pagamento da sobretaxa de 50% da taxa do pedido de patente nacional, quer estejam em falta um ou dois actos.

Artigo 91.°

Direitos conferidos pelos pedidos internacionais publicados

1 - Os pedidos internacionais, depois de publicados nos termos do artigo 21.° do Tratado de Cooperação, gozam, em Portugal, de uma protecção provisória equivalente à que é conferida pela publicação dos pedidos nacionais de patentes, a partir da data em que seja acessível ao público, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução em português das reivindicações, acompanhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.

2 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de uma menção com as indicações necessárias à identificação do pedido internacional.

3 - A partir da data da publicação da menção qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.

Artigo 92.°

Pedido internacional contendo invenções independentes

1 - Quando uma parte de um pedido internacional não tenha sido objecto de uma busca internacional ou de um exame preliminar internacional por ter sido constatado que o pedido continha invenções independentes e que o depositante não tinha pago a taxa adicional prevista no Tratado de Cooperação no prazo prescrito, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial reexaminará os fundamentos da decisão da não execução da busca ou do exame do referido pedido.

2 - Quando o Instituto Nacional da Propriedade Industrial concluir que a decisão não foi bem fundamentada, aplicam-se a esse pedido as disposições correspondentes do Código da Propriedade Industrial.

3 - Se o Instituto Nacional da Propriedade Industrial estimar que a decisão é bem fundamentada, a parte do pedido que não foi objecto de busca ou de exame será considerada retirada junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a menos que o depositante solicite, no prazo de um mês a contar da notificação que lhe será feita, a divisão do pedido, nos termos das disposições do presente Código relativas aos pedidos divisionários.

4 - Relativamente a cada um dos pedidos divisionários são devidas as taxas correspondentes aos pedidos de patentes nacionais, nas condições previstas no Código da Propriedade Industrial.

SECÇÃO III

Efeitos da patente

Artigo 93.°

Âmbito da protecção. Inversão do ónus da prova

1 - O âmbito da protecção conferida pela patente é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.

2 - Se o objecto da patente diz respeito a um processo, os direitos conferidos por essa patente abrangem os produtos obtidos directamente pelo processo patenteado.

3 - Se uma patente tiver por objecto um processo de fabrico de um produto novo, o mesmo produto fabricado por um terceiro será, salvo prova em contrário, considerado como fabricado pelo processo patenteado.

Artigo 94.°

Duração

A duração da patente de invenção é de 20 anos contados da data do respectivo pedido.

Artigo 95.°

Indicação da patente

Durante a vigência da patente, pode o seu titular usar nos produtos a palavra «Patenteado», «Patente n.° » ou ainda «Pat n.° ».

Artigo 96.°

Direitos conferidos pela patente

1 - A patente dá o direito exclusivo de explorar o invento em qualquer parte do território português;

2 - A patente confere ainda ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a oferta, a armazenagem, a introdução no comércio ou a utilização de um produto objecto de patente, ou a importação ou posse do mesmo para algum dos fins mencionados.

3 - O titular da patente pode opor-se a todos os actos que constituam violação da sua patente, mesmo que se fundem noutra patente com data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos ou pedir a anulação das patentes em que esse exercício se funde.

4 - Os direitos conferidos pela patente não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações.

Artigo 97.°

Uso privado

A tutela conferida pela patente não abrange o uso privado, sem finalidade comercial.

Artigo 98.°

Limitação aos direitos conferidos pela patente

Os direitos conferidos pela patente não abrangem:

a) A preparação de medicamentos feita no momento e para casos individuais nos laboratórios de farmácia, mediante receita médica, nem os actos relativos aos medicamentos assim preparados;

b) Os actos realizados exclusivamente para fins de ensaio ou experimentais;

c) A utilização a bordo dos navios dos outros países da União de Paris para Protecção da Propriedade Industrial do objecto da invenção patenteada no corpo do navio, nas máquinas, na mastreação, aprestos e outros acessórios, quando esses navios entrarem temporária ou acidentalmente nas águas do país, desde que o referido objecto seja exclusivamente utilizado para as necessidades do navio;

d) A utilização do objecto da invenção patenteada na construção ou no funcionamento de veículos de locomoção aérea ou terrestre dos outros países da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial ou de acessórios desses veículos, quando esses entrarem temporária ou acidentalmente no território dos Estados Contratantes;

e) Os actos previstos no artigo 27.° da Convenção, de 7 de Dezembro de 1944, Relativa à Aviação Civil Internacional, se estes actos disserem respeito a aeronaves de outro Estado mas ao qual se aplicam as disposições do referido artigo.

Artigo 99.°

Eficácia do direito

Os direitos conferidos pela patente não abrangem os actos relativos aos produtos protegidos por essa patente após a colocação desses produtos na Comunidade pelo titular da patente ou com o seu consentimento expresso.

Artigo 100.°

Não oponibilidade

1 - Os direitos conferidos pela patente não são oponíveis a quem, de boa fé no território nacional e antes da data do pedido ou da data da prioridade, quando esta é reivindicada:

a) Chegou por seus próprios meios ao conhecimento da invenção;

b) A utilizava ou fazia preparativos efectivos e sérios com vista a tal utilização;

2 - Não se aplica esta previsão quando o conhecimento resulta de actos ilícitos ou contra os bons costumes praticados contra o titular da patente.

3 - A quem invocar as situações previstas no n.° 1 cabe o ónus da prova.

4 - A utilização anterior ou os preparativos desta, baseada nas informações referidas na alínea a) do artigo 52.°, não prejudicam a boa fé.

5 - Nos casos previstos no n.° 1 há o direito de prosseguir ou iniciar a utilização da invenção, na medida do conhecimento anterior, para os fins da própria empresa, mas só pode transmiti-lo conjuntamente com o estabelecimento comercial em que se procede à utilização da invenção.

Artigo 101.°

Regime de monopólio legal

1 - Quando for concedida uma patente para uma invenção cujo objecto se encontra em regime de monopólio legal, o monopolista só poderá utilizar a invenção com o consentimento do titular da patente, mas será obrigado a aplicar na sua indústria as invenções que suponham um progresso técnico notável para a mesma, obtendo o correspondente direito de exploração.

2 - O cumprimento da obrigação referida no número anterior poderá ter lugar, voluntariamente, por iniciativa do monopolista, do titular da patente ou do Ministério Público.

3 - O valor a pagar ao titular da patente será fixado por acordo entre as partes ou por decisão judicial.

4 - As patentes cujo objecto não seja explorado por impedimento resultante da existência de um monopólio legal não vencem anuidades.

SECÇÃO IV

Condições de utilização

Artigo 102.°

Perda da patente

1 - Pode ser privado da patente nos termos da lei o que tiver de responder por obrigações contraídas para com outrem ou que dela for expropriado por utilidade pública.

2 - O Estado pode expropriar, por utilidade pública, mediante o pagamento de uma indemnização, qualquer patente, se a necessidade de vulgarização do invento ou da sua utilização pelas entidades públicas o exigir.

3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado no Código das Expropriações.

Artigo 103.°

Obrigatoriedade de exploração

1 - O titular da patente é obrigado a explorar a invenção patenteada directamente ou por pessoa por ele autorizada, mediante a execução da mesma no território nacional e comercializando os resultados obtidos de forma a satisfazer as necessidades do mercado nacional.

2 - A exploração deve ter início no prazo de três anos a contar da data da publicação do aviso de concessão da referida patente no Boletim da Propriedade Industrial, mas nunca depois de decorridos quatro anos sobre a data do depósito do pedido de patente.

3 - Para efeito de exploração da invenção patenteada mediante a execução da mesma, qualquer território dos Estados comunitários é equiparado ao território nacional.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comercialização em Portugal de objectos ou produtos fabricados no estrangeiro não constitui exploração da invenção.

Artigo 104.°

Certificado comprovativo da exploração

1 - O titular da patente pode comprovar a exploração da mesma perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial através de um certificado oficial que é emitido pelo organismo competente, em cada caso.

2 - O certificado de exploração só será emitido se se verificar a existência de fabrico efectivo nas instalações industriais onde a invenção está a ser explorada e se existir efectiva comercialização do objecto do invento.

3 - O certificado deve ser emitido no prazo de três meses a contar da data em que foi requerido e deve mencionar expressamente que a patente de invenção está a ser explorada.

4 - O certificado de exploração deve ser averbado ao processo da patente junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

5 - Uma vez comprovada a exploração perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, através do certificado adequado, presume-se, salvo prova em contrário, que a patente de invenção está a ser explorada pela forma exigida no artigo 103.°

Artigo 105.°

Licenças de exploração obrigatórias

1 - Poderão ser concedidas licenças obrigatórias sobre uma determinada patente quando ocorrer algum dos casos seguintes:

a) Falta ou insuficiência de exploração da invenção patenteada;

b) Necessidades de exportação;

c) Dependência entre patentes;

d) Existência de motivos de interesse público;

2 - Pode também ser obrigado a conceder licença de exploração da invenção o titular que, durante o prazo de três anos consecutivos e sem justo motivo ou base legal, deixar de fazer a sua exploração.

3 - Os pedidos de licença obrigatória serão examinados pela ordem em que foram requeridos junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

4 - Enquanto uma licença obrigatória se mantiver em vigor, o titular da patente não pode ser obrigado a conceder outra antes daquela ter sido cancelada;

5 - A licença obrigatória só poderá ser transmitida, mesmo sob a forma de sublicença, com a parte da empresa ou do estabelecimento que a explore.

6 - A importação, pelo licenciado, do produto protegido pela patente, mesmo que obtido por diferente processo, determina o cancelamento da respectiva licença.

Artigo 106.°

Insuficiência de produção do objecto da patente

Quando o mercado de exportação não puder ser suficientemente abastecido por insuficiência da produção do objecto de uma patente, e se daí resultar um prejuízo grave para o desenvolvimento económico ou tecnológico do País, o Governo, por decreto, pode submeter essa patente ao regime das licenças obrigatórias, exclusivamente para responder às necessidades não satisfeitas da exportação.

Artigo 107.°

Licenças dependentes

1 - Quando não seja possível a exploração de um invento protegido por uma patente sem prejuízo dos direitos conferidos por uma patente anterior, o titular da patente posterior poderá exigir em qualquer momento a concessão de uma licença obrigatória sobre a patente anterior sempre que a sua invenção sirva para fins industriais distintos ou represente um progresso técnico notável em relação ao objecto da primeira patente.

2 - Quando os inventos protegidos por patentes dependentes servirem para os mesmos fins industriais e tiver lugar a concessão de uma licença obrigatória a favor do titular da patente dependente, também o titular da patente anterior poderá exigir a concessão de licença obrigatória sobre a patente posterior.

3 - Quando um invento tiver por objecto um processo de preparação de um produto químico, farmacêutico ou alimentar protegido por uma patente em vigor e sempre que essa patente de processo representar um progresso técnico notável em relação à patente anterior, tanto o titular da patente de processo como o titular da patente de produto têm o direito de exigir uma licença obrigatória sobre a patente do outro titular.

4 - As licenças obrigatórias relativas às patentes dependentes só podem ser concedidas quando se verificar o carácter indispensável da licença, que será apenas concedida para a parte necessária à realização do invento posterior.

Artigo 108.°

Interesse público

1 - Por motivo de interesse público poderá o titular de uma patente ser obrigado a conceder licença para a exploração do respectivo invento.

2 - Considera-se que existem motivos de interesse público quando o início, o aumento ou a generalização da exploração do invento ou a melhoria das condições em que tal exploração se realizar sejam de primordial importância para a saúde pública ou para a defesa nacional.

3 - Considera-se igualmente que existem motivos de interesse público quando a falta de exploração ou a insuficiência em qualidade ou em quantidade da exploração realizada implicar grave prejuízo para o desenvolvimento económico ou tecnológico do País.

4 - A concessão da licença por motivo de interesse público será da competência do Governo, que avaliará da procedência do pedido e a determinará por decreto.

Artigo 109.°

Licença não exclusiva

A licença obrigatória será não exclusiva e deve ser requerida junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, apresentando o requerente os elementos de prova que possam fundamentar o seu pedido.

Artigo 110.°

Pedido de concessão de licença de exploração obrigatória

1 - Terminado o prazo previsto no n.° 2 do artigo 103.°, qualquer pessoa pode requerer a concessão de uma licença obrigatória sobre a patente se, no momento da apresentação do requerimento, salvo justo motivo, não se tenha iniciado a exploração da invenção patenteada ou não se tenham realizado preparativos efectivos e sérios para essa exploração ou quando a mesma tenha sido interrompida durante mais de três anos consecutivos.

2 - São consideradas justos motivos as dificuldades objectivas de natureza técnica ou jurídica, independentes da vontade e da situação do titular da patente, que tornem impossível ou insuficiente a exploração da invenção, mas não as dificuldades económicas ou financeiras.

Artigo 111.°

Pedido de mediação do Instituto

1 - Antes de requerer uma licença obrigatória, o interessado poderá pedir a mediação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial para a obtenção de uma licença contratual sobre a mesma patente.

2 - O pedido de mediação prévia está sujeito ao pagamento de uma taxa e deverá conter os seguintes elementos:

a) A identificação completa do requerente;

b) A patente a que se refere o requerimento, assim como a identificação do título da mesma;

c) As circunstâncias que ocorreram e que podem justificar a concessão de uma licença obrigatória;

d) O âmbito da licença que se pretende obter e as razões em que se apoia essa pretensão;

e) Dados que permitam julgar sobre a possibilidade de o requerente levar a cabo uma exploração real e efectiva da invenção patenteada e de oferecer as garantias razoáveis exigidas pelo titular da patente para conceder uma licença;

3 - O pedido de mediação será feito em requerimento, formulado em impresso próprio e acompanhado dos seguintes elementos, em duplicado:

a) Documentos que justifiquem as alegações contidas no pedido;

b) Documento comprovativo da constituição de uma garantia cuja quantia se fixará regularmente e que servirá para responder pelos custos processuais imputáveis ao requerente.

Artigo 112.°

Aceitação da mediação do Instituto

1 - Uma vez apresentado o pedido, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decidirá sobre a eventual aceitação da mediação no prazo de um mês.

2 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial deverá aceitar a mediação quando do exame do pedido do interessado e dos documentos que o acompanharem e também das averiguações realizadas pelo próprio Instituto resultem indícios razoáveis de que:

a) Se verificam circunstâncias passíveis de dar lugar à concessão de licenças obrigatórias da patente;

b) O requerente pode dispor dos fundos ou meios necessários para levar a cabo uma exploração séria da invenção patenteada;

3 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial notificará da sua decisão o requerente e o titular da patente e remeterá a este último a cópia do pedido de mediação.

4 - A decisão referida no número anterior não é susceptível de recurso.

Artigo 113.°

Processo de mediação

1 - Aceite a mediação, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial convidará os interessados a entrar em negociações para a concessão de uma licença contratual, participando o Instituto na qualidade de mediador.

2 - As negociações terão uma duração máxima de dois meses a contar da data do convite.

3 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, como mediador, desenvolverá esforços para aproximar as posições dos interessados e facilitar a obtenção de uma licença contratual.

4 - A partir do momento em que tiver aceite a mediação, e durante o prazo estabelecido para as negociações, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial realizará as averiguações necessárias para conhecer as características do caso e avaliar as posições dos interessados, avaliando, em particular, se se verificam as circunstâncias que poderiam justificar a concessão de licença obrigatória.

5 - O processo de instrução referido no número anterior terá lugar qualquer que seja o curso das negociações e mesmo que estas não tenham resultado ou não tenham chegado a iniciar-se.

6 - Decorrido o prazo referido no n.° 2 sem que se tenha chegado a um acordo sobre a concessão da licença contratual, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial dará por terminada a sua acção mediadora e de instrução, notificando de tal facto os interessados.

7 - O mesmo prazo de dois meses poderá ser prorrogado, por um tempo determinado, a pedido conjunto de ambas as partes e sempre que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial considere que a prorrogação pode servir de uma maneira efectiva para que se chegue à concessão da licença.

8 - Quando o Instituto Nacional da Propriedade Industrial entender que não existem possibilidades de se chegar a um acordo, poderá dar por terminada a sua mediação, ainda que não tenha expirado o prazo fixado para a prorrogação.

9 - O processo de mediação apenas poderá ser consultado pelas partes, as quais poderão solicitar reproduções de toda a documentação.

10 - As partes e os funcionários do Instituto que tiverem acesso ao processo deverão manter segredo sobre o seu conteúdo.

Artigo 114.°

Acordo entre as partes

1 - Quando, em consequência das negociações realizadas com a mediação do Instituto, as partes tiverem acordado uma licença sobre a patente, poderão requerer que não se aceitem pedidos de licenças obrigatórias sobre a dita patente durante o prazo necessário para que o licenciado comece a sua exploração.

2 - Em nenhum caso o prazo referido no número anterior poderá ser superior a um ano.

3 - O requerimento referido no n.° 1 só poderá ser deferido se estiverem reunidos os seguintes requisitos:

a) As partes terem acordado uma licença exclusiva e esta não contrariar os objectivos a atingir ao submeter a patente à concessão de licenças obrigatórias;

b) Estar feita a prova documental de que o licenciado dispõe dos meios necessários para explorar a patente e de que o prazo solicitado é imprescindível para iniciar a exploração;

c) Terem sido dadas garantias pelos interessados de poderem ser responsabilizados no caso de o invento não começar a ser explorado no prazo previsto;

d) Ter sido paga a taxa legalmente estabelecida;

3 - Perante a documentação apresentada pelos interessados e realizadas as averiguações e consultas julgadas oportunas, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá suspender a admissão de pedidos de licenças obrigatórias sobre a patente em questão, durante um prazo determinado, sempre que se considere que, dadas as circunstâncias, existe uma vontade séria das partes de iniciar, sem demora, a exploração do invento patenteado.

4 - A suspensão será averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

5 - Os interessados deverão apresentar relatórios mensais sobre o decorrer dos trabalhos tendentes a iniciar a exploração e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial ordenará a realização das inspecções que julgar oportunas.

6 - O Instituto poderá revogar a suspensão de admissão de pedidos de licenças obrigatórias se considerar provado ter cometido um erro de avaliação das circunstâncias que justificaram a sua resolução ou que os interessados não desenvolveram uma actividade séria e continuada no sentido de iniciar a exploração no prazo previsto.

Artigo 115.°

Processo de concessão da licença de exploração obrigatória

1 - Decorrido o prazo de três meses a contar do termo do prazo a que se refere o n.° 2 do artigo 103.° ou da decisão negativa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial de assumir a mediação proposta, ou ainda após a expiração do prazo estabelecido para a mediação, sem que se tenha conseguido chegar a um acordo entre as partes, poderá ser solicitada ao Instituto a concessão de uma licença obrigatória de exploração da patente.

2 - No pedido de licença obrigatória sujeito ao pagamento da taxa legal em vigor o interessado, baseado nos elementos do processo de mediação prévia, se esta existir, e eventualmente nos documentos que se tenham produzido, deverá concretizar a sua petição expondo e atestando as circunstâncias que alegadamente justifiquem esse pedido, designadamente:

a) O interesse de que se reveste a exploração da patente;

b) Os meios com que conta para levar a cabo uma exploração real e efectiva da invenção patenteada;

c) As garantias que poderá oferecer caso a licença seja concedida;

3 - O requerimento do pedido de licença obrigatória deverá ser acompanhado necessariamente dos seguintes elementos:

a) Documentos que atestem as alegações contidas no pedido e que não figurem no processo da eventual mediação prévia;

b) Documento comprovativo da constituição de uma garantia, cuja quantia será fixada com carácter geral e que servirá para responder pelos custos processuais imputáveis ao requerente;

c) Uma cópia do requerimento e dos documentos apresentados.

Artigo 116.°

Contestação

1 - Apresentado o pedido de concessão de licença obrigatória nas condições previstas no artigo anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial constituirá um processo com os documentos relativos a uma eventual mediação prévia e transmitirá a cópia do pedido e dos documentos que o acompanham ao titular da patente para este contestar, querendo, no prazo máximo de um mês.

2 - Se o pedido de concessão de licença obrigatória apresentado for acompanhado de documento comprovativo de que o Instituto não aceitou a mediação prévia, o prazo para a contestação do titular da patente será de dois meses.

3 - A contestação deverá considerar o conteúdo do processo da mediação prévia, se este existir, e deverá ser acompanhada das provas que fundamentem as alegações que nela se fizeram e que não figurem no referido processo.

4 - Deverá ser junta uma cópia da contestação para ser transmitida ao requerente da licença obrigatória.

5 - Caso esteja em discussão a insuficiência da exploração do invento patenteado, o titular da patente deverá incluir na sua contestação os dados relativos à dita exploração, juntamente com as provas da exactidão dos mesmos.

Artigo 117.°

Concessão ou recusa da licença

1 - Recebida a contestação, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial remetê-la-á ao requerente e no prazo de um mês recusará ou concederá licença obrigatória.

2 - Terminado o prazo previsto no número anterior sem que tenha sido apresentada contestação, o Instituto concederá imediatamente a licença de exploração.

3 - O despacho de concessão deverá determinar todo o conteúdo da licença, fixando o âmbito do licenciamento, os direitos, a duração, as garantias que o licenciado deverá prestar, o momento a partir do qual deverá iniciar a exploração do invento e quaisquer outras cláusulas que assegurem a exploração séria e efectiva do invento patenteado.

4 - O despacho de concessão ou recusa fixará o montante dos gastos que deverão ser imputados a cada uma das partes, sendo os gastos comuns pagos em partes iguais.

5 - Quando se concluir que a actuação de uma das partes não tinha fundamento ou foi movida de má fé, o pagamento de todas as despesas será imputado apenas a essa parte.

6 - Do despacho de concessão ou recusa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial caberá recurso nos termos do artigo 38.° 7 - A interposição de recurso não terá efeito suspensivo.

8 - Em caso de concessão de licença, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá autorizar o licenciado, mediante requerimento, a protelar o início da exploração do invento até que o recurso tenha sido objecto de decisão com trânsito em julgado.

Artigo 118.°

Suspensão da instrução do processo

1 - Apresentado o pedido de licença obrigatória, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá realizar todas as acções que entenda pertinentes e que possam ser úteis para a respectiva decisão.

2 - A pedido conjunto e devidamente fundamentado do requerente da licença e do titular da patente, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá suspender em qualquer momento e por uma única vez a instrução do processo, seja qual for o estado em que este se encontre, por um prazo que não poderá exceder três meses.

3 - Decorrido o prazo de suspensão, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial notificará as partes, prosseguindo a tramitação do processo.

Artigo 119.°

Notificação às partes da concessão ou recusa

A concessão da licença e respectivas condições de exploração ou a sua recusa serão notificadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial a ambas as partes.

SECÇÃO V

Cessação da patente

Artigo 120.°

Invalidade

1 - Além de nos casos previstos no artigo 32.°, a patente é nula:

a) Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos de novidade, actividade inventiva e aplicação industrial;

b) Quando a epígrafe ou título dado ao invento abranger objecto diferente;

c) Quando o seu objecto não foi descrito de maneira que permita a execução por qualquer pessoa competente na matéria;

2 - Podem ser declaradas nulas ou anuladas uma ou mais reivindicações afectas, mas não poderá decretar-se a invalidade parcial de uma reivindicação.

Artigo 121.°

Caducidade

Além de nos casos previstos no artigo 36.°, a patente caduca:

a) Por falta ou insuficiência de exploração num prazo de dois anos, após a concessão da primeira licença obrigatória, em consequência de não exploração;

b) Por falta ou insuficiência de exploração, independentemente de ter havido concessão de licença obrigatória, se o titular da patente não beneficiar do regime da Convenção da União de Paris.

CAPÍTULO II

Modelos de utilidade

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 122.°

Objecto do modelo

1 - Podem ser protegidas como modelos de utilidade as invenções novas implicando uma actividade inventiva e susceptíveis de aplicação industrial, que consistam em dar a um objecto uma configuração, estrutura, mecanismo ou disposição de que resulte o aumento da sua utilidade ou a melhoria do seu aproveitamento.

2 - Em particular poderão ser protegidos como modelos de utilidade os utensílios, instrumentos, ferramentas, aparelhos, dispositivos ou partes dos mesmos, vasilhame e demais objectos que reúnam os requisitos indicados no número anterior.

Artigo 123.°

Excepções à protecção

Não são protegidos como modelos de utilidade as invenções de processo e os objectos que estejam em condições idênticas às previstas nos artigos 48.° e 49.°

Artigo 124.°

Direito dos assalariados. Direito do inventor

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 54.° e 55.°

Artigo 125.°

Direito de prioridade

1 - Aquele que tiver apresentado, regularmente, pedido de modelo de utilidade, patente de invenção, certificado de utilidade ou certificado de autor de invenção em qualquer dos países da União, ou o seu sucessor, gozará, para apresentar o pedido de modelo de utilidade em Portugal, do direito de prioridade estabelecido na Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.

2 - É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos números 2 a 9 do artigo 56.°

Artigo 126.°

Disposições aplicáveis

Na falta de disposição expressamente aplicável aos modelos de utilidade aplicar-se-ão a estes as disposições estabelecidas para as patentes de invenção, sempre que aquelas não sejam incompatíveis com a especialidade dos modelos de utilidade.

SECÇÃO II

Processo do modelo de utilidade

Artigo 127.°

Via nacional. Disposições aplicáveis

1 - Aplica-se ao pedido de modelo de utilidade o disposto nos artigos 57.°, 58.°, 61.° a 68.° e 70.° 2 - O prazo previsto no n.° 2 do artigo 63.° é, neste caso, de 12 meses a contar da data da apresentação da descrição e desenhos.

Artigo 128.°

Via internacional. Disposições aplicáveis

Salvo no que respeita às disposições relativas a taxas, é aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 86.° a 92.°

Artigo 129.°

Motivos da recusa

1 - Será recusado o modelo:

a) Se o seu objecto se incluir em algumas das situações a que se referem os artigos 48.° e 49.°;

b) Se a epígrafe ou título dado ao modelo abranger fraudulentamente objecto diferente ou houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados;

c) Se a descrição for redigida em termos ambíguos ou confusos, ou se não expuser a invenção de maneira a que qualquer pessoa competente na matéria a possa executar;

d) Se, pela sua descrição e reivindicações, for considerado patente de invenção ou modelo industrial;

e) Se se verificar que houve infracção ao disposto no artigo 124.° 2 - No caso previsto na alínea e) do número anterior, em vez da recusa do modelo pode ser pedida a transmissão total ou parcial em favor do interessado, se este a tiver pedido.

SECÇÃO III

Efeitos do modelo de utilidade

Artigo 130.°

Âmbito da protecção

O âmbito da protecção conferida pelo modelo é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.

Artigo 131.°

Duração

A duração do modelo é de 15 anos contados da data do respectivo pedido.

Artigo 132.°

Indicação do modelo

Durante a vigência do modelo, pode o seu titular usar nos produtos a palavra «Registado», «Modelo de utilidade n.°» ou a abreviatura «M. U. n.° ».

Artigo 133.°

Direitos conferidos pelo modelo

São aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 96.°, 97.°, 99.° e 100.°

SECÇÃO IV

Condições de utilização

Artigo 134.°

Perda do modelo

É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 102.°

Artigo 135.°

Licença de exploração obrigatória

1 - O titular do modelo de utilidade é obrigado a explorar o modelo registado, directamente ou por pessoa por ele autorizada, mediante a execução do mesmo no território nacional de forma a satisfazer as necessidades nacionais.

2 - Pode ser obrigado a conceder licença de exploração do modelo de utilidade o titular que, durante o prazo de quatro anos a contar da apresentação do pedido ou de três anos a contar da concessão do modelo, devendo aplicar-se o prazo mais longo, e sem justo motivo ou base legal, não o explorar, directamente ou por licença, em qualquer parte do território português, ou não o fizer de modo a ocorrer às necessidades nacionais.

3 - A licença obrigatória será não exclusiva e deve ser requerida junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, apresentando o requerente os elementos de prova que possam fundamentar o seu pedido.

4 - Recebido o pedido de licença obrigatória, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial notificará o titular do modelo para, no prazo de dois meses, dizer o que tiver por conveniente, apresentando as provas respectivas.

5 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial apreciará o alegado pelas partes e as garantias da exploração do invento oferecidas pelo requerente da licença obrigatória, decidindo se esta deve ou não ser concedida.

6 - Em caso afirmativo, notificará ambas as partes para nomearem um perito que, juntamente com o perito nomeado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, discutirão as condições da licença obrigatória e a indemnização a pagar ao titular do modelo.

7 - Pode também ser obrigado a conceder licença de exploração do modelo o titular que, durante o prazo de três anos consecutivos e sem justo motivo ou base legal, deixar de fazer a sua exploração.

8 - Havendo dois ou mais pedidos de licenças obrigatórias, serão examinados pela ordem em que foram requeridos junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

9 - Enquanto uma licença obrigatória se mantiver em vigor, o titular do modelo não pode ser obrigado a conceder outra antes de aquela ter sido cancelada.

10 - A importação ou venda no território nacional de objectos ou produtos fabricados no estrangeiro não constitui exploração do modelo de utilidade.

11 - A licença obrigatória só poderá ser transmitida, mesmo sob a forma de sublicença, com a parte da empresa ou do estabelecimento que a explore.

12 - A importação, pelo licenciado, do produto protegido pelo modelo, mesmo que obtido por diferente processo, determina o cancelamento da respectiva licença.

13 - A licença obrigatória poderá também ser cancelada se o licenciado não explorar o modelo de utilidade de forma a ocorrer às necessidades nacionais.

Artigo 136.°

Recurso da decisão de concessão ou recusa da licença

1 - A concessão ou recusa da licença e respectivas condições de exploração serão notificadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial a ambas as partes.

2 - Da decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial de conceder ou recusar a licença, ou apenas das condições em que a mesma tenha sido concedida, cabe recurso, nos termos dos artigos 38.° e seguintes, no prazo de três meses a contar da notificação a que se refere este artigo.

3 - A decisão favorável à concessão só produzirá efeitos depois de transitada em julgado e averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, onde serão pagas as respectivas taxas, como se fosse licença ordinária.

4 - O Boletim da Propriedade Industrial publicará um extracto do registo referido no número anterior.

SECÇÃO V

Cessação do modelo de utilidade

Artigo 137.°

Invalidade

1 - Além de nos casos do artigo 32.°, o modelo de utilidade é nulo:

a) Quando a epígrafe ou título dado ao invento abranger objecto diferente;

b) Quando o seu objecto não foi descrito de maneira que permita a execução por qualquer pessoa competente na matéria;

2 - Podem ser declaradas nulas ou anuladas uma ou mais reivindicações afectas, mas não poderá decretar-se a invalidade parcial de uma reivindicação.

Artigo 138.°

Caducidade

Além de nos casos do artigo 36.°, o modelo de utilidade caduca:

a) Por falta ou insuficiência de exploração num prazo de dois anos após a concessão da primeira licença obrigatória em consequência de não exploração;

b) Por falta ou insuficiência de exploração, independentemente de ter havido concessão de licença obrigatória, se o titular do modelo não estiver amparado pelas disposições da Convenção da União de Paris.

CAPÍTULO III

Modelos e desenhos industriais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 139.°

Objecto do modelo

1 - Podem ser protegidos como modelos industriais os moldes, formas, padrões, relevos, matrizes e demais objectos que sirvam de tipo na fabricação de um produto industrial, definindo-lhe a forma, as dimensões, a estrutura ou a ornamentação.

2 - Nestes modelos é protegida apenas a forma sob o ponto de vista geométrico ou ornamental.

Artigo 140.°

Objecto do desenho

Podem ser protegidos como desenhos industriais:

a) As figuras, pinturas, fotografias, gravuras ou qualquer combinação de linhas ou cores ou de linhas e cores ornamentais ou não, aplicadas a um produto, com fim comercial, por qualquer processo manual, mecânico ou químico;

b) Os caracteres, tipos, matrizes tipográficas de qualquer espécie, chapas estereotípicas de cartão, metais ou ligas metálicas e gravuras de madeira ou de qualquer outro material destinado à impressão tipográfica de letras, algarismos, notas musicais ou outros quaisquer sinais, símbolos, monogramas, emblemas, tarjas e filetes.

Artigo 141.°

Objecto da protecção legal

Só gozam de protecção legal os modelos ou desenhos novos e os que, não o sendo inteiramente, realizem combinações novas de elementos conhecidos, ou disposições diferentes de elementos já usados, que dêem aos respectivos objectos aspecto geral distinto.

Artigo 142.°

Obras de arte

1 - Não se consideram modelos ou desenhos industriais as obras de escultura, arquitectura e pintura, as gravuras, esmaltes, bordados, fotografias e quaisquer desenhos com carácter puramente artístico.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às reproduções feitas com fim industrial por quaisquer processos que permitam a sua fácil multiplicação, de modo a perderem a individualidade característica de obras de arte.

Artigo 143.°

Excepções à protecção

Não podem ser objecto de registo:

a) Os modelos ou desenhos destituídos de realidade prática ou insusceptíveis de ser industrializados;

b) Os modelos ou desenhos cuja utilização for contrária à lei, ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes;

c) Os modelos e desenhos desprovidos de novidade.

Artigo 144.°

Novidade

1 - É novo o modelo ou desenho que, antes do pedido do respectivo registo, ainda não foi divulgado dentro ou fora do País, de modo a poder ser conhecido e explorado por peritos na especialidade.

2 - Não se considera novo:

a) O modelo ou desenho que, dentro ou fora do País, já foi objecto de registo anterior, embora nulo ou caduco;

b) O que tenha sido descrito em publicações de modo a poder ser conhecido e explorado por peritos na especialidade;

c) O utilizado de modo notório ou por qualquer forma caído no domínio público.

Artigo 145.°

Divulgações não oponíveis

1 - Não prejudicam a novidade do modelo ou desenho:

a) As comunicações perante sociedades científicas, associações técnicas profissionais, ou por motivo de concursos, exposições e feiras portuguesas ou internacionais, oficiais ou oficialmente reconhecidas em qualquer dos países da União, se o requerimento a pedir o respectivo registo for apresentado em Portugal dentro do prazo de seis meses;

b) As divulgações resultantes de abuso evidente em relação ao autor ou seu sucessor por qualquer título, ou de publicações feitas indevidamente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial;

2 - A disposição da alínea a) do número anterior só é aplicável se o requerente declarar, no acto do depósito do pedido, que a invenção foi efectivamente exposta nos termos previstos na referida alínea.

Artigo 146.°

Direito ao modelo

1 - O direito ao registo pertence ao autor do modelo ou desenho ou seus sucessores por qualquer título.

2 - Se forem dois ou mais os autores do modelo ou desenho, o direito de requerer o registo pertencerá em comum a todos eles.

Artigo 147.°

Direito dos assalariados

1 - Os modelos e desenhos industriais criados por assalariados ou empregados, particulares ou do Estado, no exercício das suas funções, reputam-se propriedade da entidade patronal e pagos com o respectivo salário, não podendo, salvo estipulação em contrário, ser depositados nem reproduzidos pelos mesmos em seu nome, sob pena de serem havidos como usurpadores ou contrafactores, tendo, porém, direito a serem reconhecidos como autores dos modelos e desenhos industriais e a fazerem inscrever os seus nomes no respectivo título.

2 - Fora dos casos previstos no número anterior, sempre que o modelo ou desenho se integrar na actividade da empresa, terá esta direito a assumir a propriedade do registo ou a reservar-se o direito à exploração exclusiva ou não exclusiva do modelo ou desenho, à aquisição do registo ou à faculdade de pedir ou adquirir registo estrangeiro.

3 - No caso previsto no número anterior o autor terá direito a remuneração equitativa, deduzida a importância correspondente a qualquer auxílio prestado pela empresa para realizar o modelo ou desenho.

4 - O autor deverá informar a empresa dos pedidos de registo que tiver apresentado no prazo máximo de três meses a partir da data em que o modelo ou desenho é considerado concluído.

5 - O não cumprimento da obrigação prevista no número anterior por parte do autor acarretará a perda dos direitos que se reconhecem a esse título.

6 - A empresa poderá exercer os seus direitos no prazo de três meses a contar do recebimento da notificação do autor.

7 - A aquisição do direito da empresa a que se referem os números anteriores fica sem efeito se a remuneração não for integralmente paga no prazo estabelecido.

8 - Se na hipótese dos números 2 e 3 as partes não chegarem a acordo, será a questão resolvida, nos termos do Decreto-Lei n.° 31/86, de 25 de Agosto, por juízo arbitral, constituído por um árbitro nomeado pela empresa, outro pelo autor do modelo ou desenho e o terceiro por acordo, e, na falta deste, pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial em cuja área o trabalhador exercer habitualmente as suas funções.

9 - Para os efeitos dos números precedentes serão considerados como feitos durante a execução do contrato os modelos ou desenhos cujo registo tiver sido pedido durante o ano seguinte à data em que o autor deixar a empresa.

Artigo 148.°

Direito do autor

Se o registo não for pedido directamente em nome do autor, este tem o direito de ser designado como tal no requerimento e no título respectivo.

Artigo 149.°

Direito de prioridade

1 - Aquele que tiver apresentado, regularmente, pedido de modelo de utilidade ou de modelo ou desenho industrial num dos países da União, ou o seu sucessor, gozará, para apresentar o pedido de registo em Portugal, do direito de prioridade estabelecido na Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.

2 - É aplicável aos modelos e desenhos industriais o disposto nos números 2 a 8 do artigo 56.°

SECÇÃO II

Processo do registo

Artigo 150.°

Forma do pedido

É aplicável o disposto no artigo 57.°, com as seguintes alterações:

a) A epígrafe ou título deve designar o objecto que se pretende registar ou o fim a que se destina, segundo os casos;

b) Deve ser referida a novidade atribuída ao modelo ou desenho industrial.

Artigo 151.°

Documentos a apresentar

Ao requerimento deverão juntar-se os documentos fixados em despacho do ministro responsável pela área da indústria.

Artigo 152.°

Unidade do requerimento

1 - No mesmo requerimento não se pode pedir mais de um registo e a cada modelo ou desenho corresponde um registo diferente.

2 - Os modelos ou desenhos constituídos por várias partes indispensáveis para formar um todo serão incluídos num único registo.

3 - Poderão ainda ser incluídos num único registo os modelos ou desenhos, num número máximo de 10, sempre que a aplicação seja a mesma, embora os objectos sejam diferentes.

4 - Poderão ser registados o modelo de um objecto e o desenho que eventualmente lhe esteja aplicado.

5 - Não depende de novo registo a ampliação ou redução à escala dos modelos ou desenhos já registados.

6 - As diferenças de cor ou de material não implicam registos distintos.

Artigo 153.°

Publicação do pedido e direitos conferidos

1 - Apresentado o pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, os serviços promoverão o respectivo exame e classificação.

2 - Do exame será feito um relatório com o parecer do examinador.

3 - Sempre que o pedido obedecer aos requisitos legais, será publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, com reprodução do modelo ou desenho industrial.

4 - Salvo o disposto no número seguinte, o aviso a que se refere o número anterior não será publicado antes de decorridos 12 meses a contar da data da apresentação do pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ou da prioridade reivindicada.

5 - A publicação poderá ser antecipada a pedido expresso do requerente.

6 - Efectuada a publicação, qualquer pessoa poderá requerer cópia dos correspondentes desenhos ou fotografias.

7 - É aplicável ao pedido de registo de modelos e desenhos industriais, com as devidas adaptações, o disposto nos números 6 a 8 do artigo 62.°

Artigo 154.°

Relatório do exame

1 - Sempre que o pedido não corresponda às exigências legais, o relatório do exame será enviado ao requerente, com a indicação de que dispõe de um prazo de dois meses para suprir as deficiências e entregar os elementos em falta.

2 - Quando, pela resposta do requerente, o examinador verificar que o pedido está em condições de ser concedido, proporá a publicação do respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

3 - Se o requerente não der cumprimento à notificação ou a resposta não for considerada suficiente pelo examinador, este proporá a recusa do pedido e a publicação do respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 155.°

Concessão parcial

1 - Tratando-se apenas de alterar o título ou epígrafe ou, no caso específico dos modelos ou desenhos industriais requeridos nas condições previstas no n.° 3 do artigo 152.°, de eliminar alguns objectos de harmonia com a notificação e se o requerente não proceder voluntariamente a essas modificações, o examinador poderá fazê-las e propor a concessão do respectivo modelo ou desenho.

2 - Quando o examinador propuser a concessão do modelo ou desenho, os avisos respectivos, a publicar no Boletim da Propriedade Industrial, deverão conter a indicação de eventuais alterações da epígrafe ou dos objectos eliminados.

3 - A concessão parcial deverá ser proferida de forma que a parte recusada não exceda os limites das observações constantes do relatório do exame.

Artigo 156.°

Oposição

1 - Os avisos de que o modelo ou desenho industrial está em condições de ser aprovado serão publicados no Boletim da Propriedade Industrial para o efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado.

2 - O prazo para a apresentação de reclamações é de dois meses dias a contar da data da publicação do Boletim em que se contiver o aviso.

Artigo 157.°

Publicação

É aplicável o disposto no artigo 67.°, com as devidas adaptações.

Artigo 158.°

Motivos da recusa

1 - Será recusado o registo:

a) Se se tratar de objectos expressamente declarados insusceptíveis de protecção;

b) Se se reconhecer que existe registo anterior de modelo ou desenho confundível com o pedido;

c) Se por meio dele se pretender obter o privilégio atribuído à marca registada, na impossibilidade de se conseguir o respectivo registo em razão das proibições estabelecidas para essa categoria, ou se o modelo ou desenho já estiver incluído em marca registada a favor de outrem para produto idêntico ou similar;

d) Se pela sua descrição os modelos forem considerados patentes de invenção ou modelos de utilidade;

e) Se se verificar que houve infracção ao disposto no artigo 147.° 2 - No caso previsto na alínea e) do número anterior, em vez da recusa do registo pode ser concedida a transmissão total ou parcial em favor do interessado, se este a tiver pedido.

Artigo 159.°

Comunicação da concessão ao requerente

1 - A concessão do registo será comunicada ao requerente com indicação do Boletim em que o aviso da mesma será publicado.

2 - Enquanto desejar manter válido o registo, deve o titular proceder ao pagamento das respectivas taxas.

SECÇÃO III

Efeitos do registo

Artigo 160.°

Duração

A duração do registo é de 25 anos contados da data do respectivo pedido.

Artigo 161.°

Indicação do modelo e desenho

Durante a vigência do registo pode o seu titular usar nos produtos a palavra «Registado», «Modelo industrial n.° », «Desenho industrial n.° » ou as abreviaturas «M. I. n.° » ou «D. I. n.° », conforme se trate de modelos ou desenhos.

Artigo 162.°

Direitos conferidos pelo registo

1 - O registo dá o direito ao uso exclusivo em todo o território português, produzindo, fabricando, vendendo ou explorando o objecto do registo, com a obrigação de o fazer de modo efectivo e em harmonia com as necessidades da economia nacional.

2 - São aplicáveis, com as devidas adaptações, os números 2 e 3 do artigo 96.°, o artigo 97.°, as alíneas b) a d) do artigo 98.° e os artigos 99.° e 100.° Artigo 163.° Inalterabilidade dos modelos e desenhos 1 - Enquanto vigorar o registo, deverão os modelos e desenhos conservar-se inalteráveis, sob pena de caducidade.

2 - Qualquer alteração nos elementos essenciais dos modelos e desenhos implicará sempre novo registo.

SECÇÃO IV

Invalidade do registo

Artigo 164.°

Invalidade

1 - Além de nos casos do artigo 32.°, o registo é nulo:

a) Quando se reconheça que o modelo ou desenho industrial não satisfaz aos requisitos de novidade exigidos;

b) Quando a epígrafe ou título dado ao modelo ou desenho abranger objecto diferente;

2 - Pode ser declarado nulo ou anulado o registo de um ou mais objectos constantes do mesmo registo mas não poderá decretar-se a invalidade parcial do registo relativo a um objecto.

CAPÍTULO IV

Marcas

SECÇÃO I

Disposições gerais

SUBSECÇÃO I

Marcas de produtos ou serviços

Artigo 165.°

Constituição da marca

1 - A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.

2 - A marca pode igualmente ser constituída por frases publicitárias para produtos ou serviços a que respeitem, independentemente do direito de autor, desde que possuam carácter distintivo.

Artigo 166.°

Excepções

1 - Não satisfazem as condições do artigo anterior:

a) Os sinais constituídos exclusivamente pela forma imposta pela própria natureza do produto, pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico ou pela forma que confira um valor substancial ao produto;

b) Os sinais constituídos exclusivamente por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos;

c) Os sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio;

d) As cores, salvo se forem combinadas entre si ou com gráficos, dizeres ou outros elementos por forma peculiar e distintiva;

2 - Os elementos genéricos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior que entrem na composição de uma marca não serão considerados de uso exclusivo do requerente, excepto quando na prática comercial os sinais tiverem adquirido eficácia distintiva.

Artigo 167.°

Propriedade e exclusivo da marca

1 - Aquele que adopta certa marca para distinguir os produtos ou serviços de uma actividade económica ou profissional gozará da propriedade e do exclusivo dela desde que satisfaça as prescrições legais, designadamente a relativa ao registo.

2 - O Estado poderá igualmente gozar da propriedade e do exclusivo das marcas que usa, desde que satisfaça as disposições legais.

Artigo 168.°

Direito ao registo

O direito ao registo da marca cabe a quem nisso tiver legítimo interesse, designadamente:

a) Aos industriais ou fabricantes, para assinalar os produtos do seu fabrico;

b) Aos comerciantes, para assinalar os produtos do seu comércio;

c) Aos agricultores e produtores, para assinalar os produtos da agricultura, da pecuária e, em geral, de qualquer exploração agrícola, zootécnica, florestal ou extractiva;

d) Aos artífices, para assinalar os produtos da sua arte, ofício ou profissão;

e) Aos que prestam serviços, para assinalar a respectiva actividade.

Artigo 169.°

Extensão do direito ao registo

O agente ou representante do titular de uma marca num dos países da União pode pedir o seu registo mediante autorização do mesmo titular.

Artigo 170.°

Direito de prioridade

1 - Aquele que tiver apresentado regularmente, por si ou seu representante legal, em qualquer dos países da União, ou em qualquer organismo intergovernamental com competência para registar marcas que produzam efeitos em qualquer dos países da União, pedido de registo de marca gozará, para apresentar o mesmo pedido em Portugal, do direito de prioridade estabelecido na Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.

2 - Reconhece-se o direito de prioridade a qualquer pedido com o valor de pedido nacional regular, formulado nos termos da lei interna de cada país da União ou de tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre países da União.

3 - Deve entender-se por pedido nacional regular todo o pedido efectuado em condições de estabelecer a data em que o mesmo foi apresentado no país em causa ou no organismo intergovernamental competente, independentemente de tudo o que ulteriormente possa, de algum modo, vir a afectá-lo.

4 - Em consequência, o pedido apresentado ulteriormente em Portugal antes de expirado o prazo de prioridade não poderá ser invalidado por factos verificados nesse intervalo, designadamente por outro pedido, exploração da marca ou qualquer outro facto de terceiro.

Artigo 171.°

Marca livre

1 - Aquele que usar marca livre ou não registada por prazo não superior a seis meses terá, durante esse prazo, direito de prioridade para efectuar o registo, podendo reclamar contra o requerido por outrem durante o mesmo prazo.

2 - A veracidade dos documentos oferecidos para prova deste direito de prioridade será apreciada livremente, salvo se se tratar de documentos autênticos.

SUBSECÇÃO II

Marcas colectivas

Artigo 172.°

Definição de marca colectiva

1 - Entende-se por marca colectiva uma marca de associação ou uma marca de certificação.

2 - Podem constituir marca colectiva os sinais ou indicações utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou serviços.

3 - O registo da marca colectiva dá ainda ao seu titular o direito de disciplinar a comercialização dos respectivos produtos, nas condições estabelecidas na lei ou nos estatutos.

Artigo 173.°

Marca de associação

Uma marca de associação é um sinal determinado, pertencente a uma associação de pessoas físicas ou morais, cujos membros utilizam ou têm intenção de usar para produtos ou serviços.

Artigo 174.°

Marca de certificação

1 - Uma marca de certificação é um sinal determinado, pertencente a uma pessoa colectiva que controla os produtos ou os serviços ou estabelece normas a que estes devem obedecer.

2 - Este sinal serve para ser utilizado nos produtos ou serviços submetidos àquele controlo ou para os quais as normas foram estabelecidas.

Artigo 175.°

Direito ao registo de marcas colectivas

1 - O direito ao registo das marcas colectivas compete:

a) Às pessoas colectivas a que seja legalmente atribuída ou reconhecida uma marca de garantia ou de certificação e possam aplicá-la a certas e determinadas qualidades dos produtos ou serviços;

b) Às pessoas colectivas que tutelam, controlam ou certificam actividades económicas, para assinalar os produtos dessas actividades ou que sejam provenientes de certas regiões, conforme os seus fins e nos termos dos respectivos estatutos ou diplomas orgânicos;

2 - As pessoas colectivas a que se refere a alínea b) do número anterior devem promover a inserção, nos respectivos diplomas orgânicos ou nos seus estatutos, de disposições em que se designem as pessoas que têm direito a usar a marca, as condições em que deve ser utilizada e os direitos e obrigações dos interessados no caso de usurpação ou contrafacção.

3 - As alterações aos diplomas orgânicos ou aos estatutos que modifiquem o regime da marca colectiva devem ser comunicadas ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no prazo de um mês, pela direcção do organismo titular da marca.

Artigo 176.°

Disposições aplicáveis às marcas colectivas

Aplicam-se às marcas colectivas, com as devidas adaptações, as disposições do presente Código relativas às marcas de produtos e serviços.

SUBSECÇÃO III

Marcas de base

Artigo 177.°

Definição de marca de base

Marca de base é uma marca que identifica a origem comercial ou industrial de uma série de produtos ou serviços produzidos por uma empresa de actividades múltiplas ou por um grupo de empresas.

Artigo 178.°

Direito ao registo

1 - O direito ao registo da marca de base compete à empresa de actividades múltiplas ou ao grupo de empresas que a usam ou têm intenção de a usar nos seus produtos ou serviços.

2 - As entidades referidas no número anterior devem promover a inserção nos respectivos estatutos de disposições relativas ao direito ao uso da marca, das condições em que deve ser usada e dos direitos e obrigações dos utilizadores no caso de usurpação ou contrafacção.

3 - As deliberações que modifiquem o regime da marca de base devem ser comunicadas ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no prazo de um mês, pela direcção da entidade titular da marca.

Artigo 179.°

Uso da marca de base

A marca de base só pode ser usada quando acompanhada de marca específica relativa a cada produto ou serviço.

Artigo 180.°

Disposições aplicáveis à marca de base

Aplicam-se às marcas de base, com as devidas adaptações, as disposições do presente Código relativas às marcas de produtos e serviços.

SECÇÃO II

Processo de registo

SUBSECÇÃO I

Registo nacional

Artigo 181.°

Pedido de registo

1 - O pedido de registo de marca será feito em requerimento, formulado em impresso próprio, redigido em língua portuguesa, que contenha ou indique:

a) O nome, firma ou denominação social do requerente, sua nacionalidade e domicílio ou lugar em que está estabelecido;

b) Os produtos ou serviços a que a marca se destina, agrupados pela ordem das classes da classificação internacional dos produtos e serviços e designados em termos precisos, de preferência pelos termos da lista alfabética da referida classificação;

c) Menção expressa da marca ser colectiva ou de base;

d) Indicação expressa da marca ser tridimensional ou sonora;

e) Número do registo de recompensa figurada ou referida na marca;

f) As cores em que a marca é usada, se estas forem reivindicadas como elemento distintivo;

g) Representação gráfica dos sons ou frases musicais que entrem na composição das marcas;

h) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido de registo da marca, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;

i) Duas representações gráficas da marca, sempre que possível em fotocópia ou desenho, impressas ou coladas no espaço do impresso a elas destinado;

j) Se a marca é industrial ou comercial, caso o requerente o queira indicar;

2 - Os pedidos de registo de marcas colectivas ou das marcas de base devem ainda indicar as disposições legais ou estatutárias que regulamentam o seu uso.

3 - O requerimento deve ser assinado pelo requerente ou pelo seu mandatário.

Artigo 182.°

Instrução do pedido

1 - Ao requerimento deverão juntar-se os documentos seguintes, que respeitarão os requisitos fixados em despacho do ministro responsável pela área da indústria:

a) Duas representações gráficas da marca;

b) Um fotólito ou outro suporte;

c) Autorização do titular de marca estrangeira de que o requerente seja agente ou representante em Portugal;

d) Autorização de pessoa cujo nome, firma, denominação social, insígnia ou retrato figure na marca e não seja o requerente;

e) Autorização para incluir na marca quaisquer bandeiras, armas, escudos, brasões ou emblemas do Estado, municípios ou outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, distintivos, selos e sinetes oficiais, de fiscalização e garantia, emblemas privativos ou denominação da Cruz Vermelha ou outros organismos de natureza semelhante;

f) Diploma de condecoração ou outras distinções referidas ou reproduzidas na marca que não devam considerar-se recompensas segundo o conceito expresso no capítulo seguinte;

g) Certidão do registo competente comprovativo do direito a incluir na marca o nome ou qualquer referência a determinada propriedade rústica ou urbana e autorização do proprietário, para esse efeito, se este não for o requerente;

h) Autorização do titular de registo anterior e do possuidor de licença exclusiva, se a houver, e salvo disposição em contrário no contrato, para os efeitos do n.° 2 do artigo 189.° 2 - A falta dos requisitos referidos nas alíneas c) a h) não obsta à relevância do requerimento para efeito de prioridade.

3 - Quando a marca contenha inscrições em caracteres pouco conhecidos, deverá o requerente apresentar transliteração e, se possível, tradução dessas inscrições.

Artigo 183.°

Língua em que devem ser redigidas as marcas

1 - Os dizeres das marcas devem ser redigidos em língua portuguesa.

2 - Considera-se como redigido em língua portuguesa qualquer vocábulo que ofereça o aspecto geral de palavra portuguesa.

3 - O disposto neste artigo não impede o emprego de palavras latinas.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica:

a) Às marcas destinadas a ser usadas simultaneamente em Portugal e no estrangeiro, que poderão ser redigidas em qualquer língua;

b) Às marcas do registo internacional e às marcas cujo requerente não esteja domiciliado nem estabelecido em Portugal;

5 - Quem quiser beneficiar do disposto na alínea a) do número anterior deverá, no prazo não prorrogável de 12 meses a contar do pedido apresentado em Portugal, fazer prova de ter requerido o mesmo registo em qualquer outro país membro da Convenção de Paris, sob pena de recusa ou caducidade do registo.

Artigo 184.°

Unicidade do registo

A mesma marca, destinada ao mesmo produto ou serviço, só pode ter um registo.

Artigo 185.°

Publicação do pedido

1 - Da apresentação do pedido publicar-se-á no Boletim da Propriedade Industrial aviso, com classificação da marca, para o efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.

2 - Compete ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial verificar a classificação dos produtos e serviços nas respectivas classes, nos termos do Acordo de Nice, corrigindo-a se for caso disso.

Artigo 186.°

Reclamações

O prazo para a apresentação de reclamações é de dois meses a contar da data da publicação do Boletim em que o pedido de registo seja inserido.

Artigo 187.°

Formalidades subsequentes do processo

1 - Decorrido o prazo para a apresentação de reclamações ou quando se mostre finda a discussão, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial procederá ao estudo do processo, o qual consistirá, principal e obrigatoriamente, no exame da marca registada e sua comparação com as marcas registadas para o mesmo produto ou serviço ou produtos ou serviços similares ou semelhantes, depois do que será o processo informado e submetido a despacho, que poderá ser de concessão, de recusa ou de recusa provisória.

2 - O despacho deve ser proferido no prazo de 18 meses a contar da data da publicação do Boletim da Propriedade Industrial que contém o pedido.

3 - O registo será concedido quando, efectuado o exame, não tiver sido revelado fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, for considerada improcedente.

4 - O registo será recusado quando a reclamação for considerada procedente.

5 - O registo será recusado provisoriamente quando o exame revelar fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, não tiver sido considerada procedente.

6 - Da recusa provisória será o requerente imediatamente notificado.

7 - Ao aviso de recusa provisória deverá o requerente responder no prazo de dois meses, sob cominação de a recusa se tornar automaticamente definitiva.

8 - Se, perante a resposta do requerente, os serviços concluírem que a recusa não tem fundamento ou que as objecções levantadas foram sanadas, o despacho será proferido no prazo de 90 dias a contar da apresentação da referida resposta, sem prejuízo do disposto no n.° 7 do artigo 11.° 9 - Se, perante a resposta do requerente, não houver alteração de avaliação, a recusa provisória tornar-se-á definitiva.

10 - O prazo previsto no n.° 7 é prorrogável, pelo mesmo período, uma única vez, por despacho do presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

11 - O despacho definitivo de concessão ou recusa será notificado ao requerente com indicação do Boletim em que o aviso do mesmo será publicado.

Artigo 188.°

Fundamentos de recusa do registo

1 - Será recusado o registo das marcas:

a) Constituídas por sinais insusceptíveis de representação gráfica;

b) Constituídas exclusivamente por sinais ou indicações referidos no n.° 1 do artigo 166.°;

c) Se se verificar que houve infracção ao disposto no artigo 169.° 2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior em vez da recusa do registo pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor do titular se este a tiver pedido.

3 - Não será recusado o registo de uma marca constituída exclusivamente por sinais ou indicações referidos nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 166.° se esta tiver adquirido carácter distintivo.

Artigo 189.°

Outros fundamentos de recusa

1 - Será ainda recusado o registo das marcas que contrariem o disposto nos artigos 165.°, 168.° e 183.° ou que, em todos ou alguns dos seus elementos, contenham:

a) Bandeiras, armas, escudos e demais emblemas do Estado, municípios ou outras entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, sem autorização competente;

b) Distintivos, selos e sinetes oficiais, de fiscalização e garantia, quanto a marcas destinadas a produtos ou serviços idênticos ou semelhantes àqueles em que os mesmos têm de ser aplicados, salvo autorização;

c) Brasões ou insígnias heráldicas, medalhas, condecorações, apelidos, títulos e distinções honoríficas a que o requerente não tenha direito, ou, quando o tenha, se daí resultar o desrespeito e o desprestígio de semelhante sinal;

d) O emblema ou denominação da Cruz Vermelha ou de organismos a que o Governo tenha concedido direito exclusivo ao seu uso, salvo autorização especial;

e) Medalhas de fantasia ou desenhos susceptíveis de confusão com as condecorações oficiais ou com as medalhas e recompensas concedidas em concursos e exposições oficiais;

f) A firma, denominação social, nome ou insígnia de estabelecimento que não pertença ao requerente do registo da marca, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, ou apenas parte característica dos mesmos, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão;

g) Nomes individuais ou retratos sem obter permissão das pessoas a quem respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até ao 4.° grau; e, mesmo quando obtida, se produzirem o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas;

h) Sinais que constituam infracção de direitos de autor ou de propriedade industrial;

i) Sinais de elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização;

j) Expressões ou figuras contrárias à moral ou ofensivas da legislação nacional ou comunitária ou da ordem publica;

l) Sinais que sejam susceptíveis de induzir em erro o público, nomeadamente sobre a natureza, qualidades, utilidade ou proveniência geográfica do produto ou serviço a que a marca se destina;

m) Reprodução ou imitação no todo ou em parte de marca anteriormente registada por outrem, para o mesmo produto ou serviço, ou produto ou serviço similar ou semelhante, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor;

2 - Para a concessão de registo de marca confundível com outra anteriormente registada, que não induza o público em erro sobre a qualidade do produto ou serviço, é exigível autorização do titular desse registo e do possuidor de licença exclusiva, se a houver, e o contrato não dispuser de forma diferente.

Artigo 190.°

Protecção das marcas notórias

1 - Será recusado o registo de marca que, no todo ou em parte essencial, constitua reprodução, imitação ou tradução de outra notoriamente conhecida em Portugal como pertencente a nacional de qualquer país da União, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos ou semelhantes e com ela possa confundir-se.

2 - Os interessados na recusa das marcas a que se refere o número anterior só poderão intervir no respectivo processo depois de terem efectuado o pedido de registo da marca que dá origem e fundamenta o seu interesse.

Artigo 191.°

Protecção das marcas de grande prestígio

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o pedido de registo será igualmente recusado se a marca, ainda que destinada a produtos ou serviços não semelhantes, for gráfica ou foneticamente idêntica ou semelhante a uma marca anterior que goze de grande prestígio em Portugal ou na comunidade e sempre que o uso da marca posterior procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca ou possa prejudicá-los.

Artigo 192.°

Recusa parcial

Quando existam motivos para recusa do registo de uma marca apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi pedido, a recusa do registo abrangerá apenas esses produtos ou serviços.

Artigo 193.°

Conceito de imitação

1 - A marca registada considera-se imitada ou usurpada, no todo ou em parte, por outra quando, cumulativamente:

a) A marca registada tiver prioridade;

b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou de afinidade manifesta;

c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa ou fonética que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com a marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não possa distinguir as duas marcas senão depois de exame atento ou confronto;

2 - Constitui imitação ou usurpação parcial de marca o uso de certa denominação de fantasia que faça parte de marca alheia anteriormente registada, ou somente o aspecto exterior do pacote ou invólucro com as respectivas cor e disposição de dizeres, medalhas e recompensas, de modo que pessoas que os não interpretem os não possam distinguir de outros adoptados por possuidor de marcas legitimamente usadas, mormente as de reputação ou prestígio internacional.

Artigo 194.°

Processo especial de registo

1 - O requerente de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa ou domiciliado ou estabelecido em Portugal, que pretenda assegurar, nos termos do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas e do seu Protocolo, quando ratificado por Portugal, a protecção da mesma marca nos Estados que aderiram ou vierem a aderir a esse Acordo ou Protocolo deverá, logo no requerimento, solicitar o estudo antecipado do pedido.

2 - Estes pedidos de registo serão publicados no Boletim da Propriedade Industrial com a possível urgência, em secção própria, estudados e despachados pelos serviços tendo em conta o prazo de prioridade.

3 - A partir da publicação do Boletim que contém o pedido de registo fica aberto o prazo de um mês para reclamações de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.

4 - Se o pedido tiver sido concedido totalmente, o requerente deverá proceder ao correspondente pedido de registo internacional, no prazo de um mês a contar da data do despacho.

5 - Não sendo requerido o registo internacional dentro daquele prazo, o registo nacional caduca.

6 - Se o pedido for concedido parcialmente, o requerente poderá proceder ao pedido de registo internacional em relação aos produtos protegidos, observando-se o disposto nos números 4 e 5, ou pedir nova publicação integral do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, seguindo os termos de processo previstos no n.° 1 do artigo 185.° e no artigo 186.°, ressalvando-se ao requerente as prioridades a que tinha direito.

7 - Se o pedido não for considerado em condições de merecer deferimento, o requerente poderá pedir nova publicação no Boletim da Propriedade Industrial, nos termos previstos no número anterior.

8 - A nova publicação do pedido prevista nos números 6 e 7, deverá ser requerida no prazo de dois meses, sem a qual o despacho será revogado ou o processo arquivado, conforme os casos.

9 - O despacho definitivo de concessão ou recusa será comunicado ao requerente com indicação do Boletim em que o aviso do mesmo será publicado.

Artigo 195.°

Declaração de intenção de uso

1 - De cinco em cinco anos a contar da data do registo, salvo quando forem devidas as taxas relativas à renovação, deverá ser apresentada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial uma declaração de intenção de uso da marca, sem a qual esta se presumirá não usada.

2 - A declaração referida no parágrafo anterior será apresentada durante um ano, que se inicia seis meses antes e termina seis meses após o termo do período de cinco anos a que respeita.

3 - As marcas para as quais essa declaração não foi apresentada não serão oponíveis a terceiros, sendo declarada a caducidade do respectivo registo a requerimento de qualquer interessado, ou quando se verifique prejuízo de direitos de terceiros no momento da concessão de outros registos.

4 - Se não tiver sido pedida nem declarada a caducidade do registo, este será novamente considerado em pleno vigor desde que o titular faça prova de uso da marca.

5 - Mesmo que a prova de uso da marca não tenha sido apresentada, a renovação poderá ser deferida, mas o registo continua sujeito à aplicação dos números 3 e 4.

6 - Nos registos internacionais, os prazos de apresentação das declarações de intenção de uso contar-se-ão da data do registo internacional.

7 - Havendo uma extensão posterior ao registo, essa declaração não poderá ser exigida antes de completados cinco anos a partir da data da extensão.

SUBSECÇÃO II

Registo internacional

Artigo 196.°

Direito ao registo

1 - O titular de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa ou domiciliado ou estabelecido em Portugal, pode assegurar, nos termos do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas, a protecção da sua marca nos Estados que aderiram ou vierem a aderir a esse Acordo.

2 - O requerente de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa ou domiciliado ou estabelecido em Portugal, pode assegurar, nos termos do Protocolo relativo ao Acordo referido no número anterior, quando ratificado por Portugal, a protecção da sua marca nos Estados que aderiram ou vierem a aderir a esse Protocolo.

Artigo 197.°

Pedido de registo

O pedido de registo internacional será formulado em impresso próprio e apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, nos termos determinados pelo Acordo ou pelo Protocolo.

Artigo 198.°

Renúncia ao registo

O titular de um registo internacional pode sempre renunciar à protecção da sua marca, total ou parcialmente, numa ou várias das partes contratantes, por meio de simples declaração entregue no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para ser comunicada à Secretaria Internacional.

Artigo 199.°

Alterações ao registo

1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promoverá a notificação à Secretaria Internacional de todas as alterações sofridas pelas marcas nacionais que possam influir no registo internacional, para os efeitos de inscrição neste, publicação e notificação às partes contratantes que lhes tenham concedido protecção.

2 - Não será dado andamento a quaisquer pedidos relativos à transmissão de marcas a favor de pessoas sem qualidade jurídica para obterem um registo internacional.

Artigo 200.°

Publicação do pedido

Do pedido de protecção em Portugal publicar-se-á aviso no Boletim da Propriedade Industrial para o efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão da protecção.

Artigo 201.°

Reclamações

O prazo para a apresentação de reclamações é de dois meses a contar da data da publicação do Boletim em que o aviso seja inserto.

Artigo 202.°

Formalidades processuais

1 - Aplica-se às marcas do registo internacional o disposto nos números 1 e 3 a 9 do artigo 187.° 2 - Os termos subsequentes do processo serão igualmente regulados pelas disposições aplicáveis ao registo nacional e pelas do Acordo de Madrid e do Protocolo.

Artigo 203.°

Recusa do registo

A protecção em território português a marcas do registo internacional será recusada quando se verifique qualquer dos fundamentos que podem motivar a recusa do registo nacional.

SECÇÃO III

Efeitos do registo

Artigo 204.°

Presunção jurídica do registo

O registo da marca implica mera presunção jurídica de novidade ou distinção de outra anteriormente registada.

Artigo 205.°

Duração do registo

A duração do registo é de 10 anos contados da data da respectiva concessão, indefinidamente renovável por períodos iguais.

Artigo 206.°

Indicação do registo

Durante a vigência do registo pode o seu titular usar nos produtos as palavras «Marca registada», ou as iniciais «M. R.», ou ainda simplesmente o sinal «R» ou «(r)».

Artigo 207.°

Direitos conferidos pelo registo

O registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, o uso, na sua actividade económica, de qualquer sinal idêntico ou confundível com essa marca para produtos ou serviços idênticos ou afins àqueles para os quais aquela foi registada, ou que, em consequência da identidade ou semelhança entre os sinais ou da afinidade dos produtos ou serviços, cria, no espírito do consumidor, um risco de confusão que compreenda o risco de associação entre o sinal e a marca.

Artigo 208.°

Eficácia do direito

1 - Os direitos conferidos pelo registo da marca não permitem ao seu titular proibir o uso desta para produtos comercializados na Comunidade sob essa marca pelo titular ou com o seu consentimento.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável sempre que existam motivos legítimos que justifiquem que o titular se oponha à comercialização posterior dos produtos, nomeadamente sempre que o estado desses produtos seja modificado ou alterado após a sua colocação no mercado.

Artigo 209.°

Limitações aos direitos conferidos pelo registo

O direito conferido pelo registo da marca não permite ao seu titular impedir a terceiros o uso na sua actividade económica, desde que seja feito em conformidade com normas e usos honestos em matéria industrial e comercial:

a) Do seu próprio nome e endereço;

b) De indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras características dos produtos ou serviços;

c) Da marca, sempre que tal seja necessário para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente, a título acessório ou complementar.

Artigo 210.°

Inalterabilidade da marca

1 - A marca deve conservar-se inalterável, ficando qualquer mudança nos seus elementos componentes sujeita a novo registo.

2 - Do disposto no número anterior exceptuam-se as simples modificações que não prejudiquem a identidade da marca e só afectem as suas proporções, o material em que tiver sido cunhada, gravada ou reproduzida e a tinta ou a cor, se esta não tiver sido expressamente reivindicada como uma das características da marca.

3 - Também não prejudica a identidade da marca a inclusão ou supressão da indicação expressa do produto ou serviço a que a marca se destina, nem a alteração relativa ao domicílio ou lugar em que o titular está estabelecido.

4 - A marca nominativa só está sujeita às regras da inalterabilidade no que respeita às expressões que a constituem, podendo ser usada com qualquer aspecto figurativo, desde que não ofenda direitos de terceiros.

SECÇÃO IV

Transmissão e licenças

Artigo 211.°

Transmissão

1 - O trespasse do estabelecimento faz presumir a transmissão do pedido de registo ou da propriedade da marca, salvo estipulação em contrário.

2 - O pedido de registo ou a propriedade da marca registada são transmissíveis, independentemente do estabelecimento, se isso não puder induzir o público em erro quanto à proveniência do produto ou do serviço ou aos caracteres essenciais para a sua apreciação.

3 - Quando a transmissão for parcial em relação aos produtos ou serviços deverá ser requerida cópia do processo, que servirá de base a registo autónomo, incluindo o direito ao título.

Artigo 212.°

Limitações à transmissão

As marcas registadas a favor dos organismos que tutelam ou controlam actividades económicas não são transmissíveis, salvo disposição especial de lei ou dos seus estatutos.

Artigo 213.°

Licenças

1 - O titular do registo de marca pode invocar os direitos conferidos pelo registo contra o licenciado que infrinja uma das cláusulas do contrato, em especial no que respeita ao seu prazo de validade, à identidade da marca, à natureza dos produtos ou serviços para os quais foi concedida a licença, à delimitação da zona ou território ou à qualidade dos produtos fabricados ou dos serviços prestados pelo licenciado.

2 - O contrato de licença exclusiva pode prever a possibilidade de o licenciado conceder sublicenças.

SECÇÃO V

Extinção do registo da marca ou de direitos dele derivados

Artigo 214.°

Anulação

1 - Além de nos casos do artigo 33.°, o registo é anulável quando o beneficiário não tiver direito ao registo e, nomeadamente:

a) Se na concessão se houver infringido disposições que exigem autorização ou consentimento, sem que tal tenha sido concedido;

b) Se tiver sido concedido ao agente ou representante do titular de uma marca num dos países da União sem autorização do mesmo titular;

2 - O interessado na anulação do registo das marcas com fundamento no disposto no artigo 190.° deverá requerer o registo da marca que dá origem ao pedido de anulação.

3 - No caso da alínea b) do n.° 1, pode o titular ali referido pedir junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em vez da anulação, a transmissão do registo a seu favor.

4 - O registo não poderá ser anulado com fundamento na alínea b) do n.° 1 do artigo 33.° se a marca anterior invocada em oposição não satisfizer a condição de uso sério, nos termos do n.° 5 do artigo 216.° 5 - As acções de anulação poderão ser propostas dentro do prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que a seguir se dispõe.

6 - O direito de pedir a anulação de marca registada de má fé não prescreve.

Artigo 215.°

Preclusão por tolerância

1 - O titular de uma marca registada que, tendo conhecimento do facto, tiver tolerado o uso de uma marca registada posterior durante um período de cinco anos consecutivos deixará de ter direito, com base na sua marca anterior, a requerer a anulação do registo da marca posterior ou a opor-se ao seu uso em relação aos produtos ou serviços para os quais a marca posterior tenha sido usada, salvo se o registo da marca posterior tiver sido efectuado de má fé.

2 - O prazo de cinco anos previsto no número anterior é de caducidade e conta-se a partir do momento em que o titular conheceu ou devia ter conhecido o facto.

3 - O titular da marca registada posteriormente não terá qualquer direito de se opor ao direito anterior, mesmo que este não possa já ser invocado contra a marca posterior.

Artigo 216.°

Caducidade

1 - Além de nos casos previstos no artigo 36.°, o registo caduca:

a) Se a marca não tiver sido objecto de uso sério durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo e sem prejuízo do disposto nos números 5 a 9;

b) Se a marca sofrer alteração que prejudique a sua identidade;

2 - O registo caduca ainda se, após a data em que o registo foi efectuado:

a) A marca se tiver transformado na designação usual no comércio do produto ou serviço para que foi registada, como consequência da actividade ou inactividade do titular;

b) A marca se tornar susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, qualidade e origem geográfica desses produtos ou serviços, no seguimento do uso feito pelo titular da marca ou por terceiro, com o seu consentimento, para os produtos ou serviços para que foi registada;

3 - O registo de marca colectiva também caduca:

a) Se deixar de existir a pessoa colectiva a favor da qual foi registado;

b) Se essa pessoa colectiva consentir que a marca seja usada de modo contrário aos seus fins gerais ou às prescrições estatutárias;

4 - O registo de marca de base também caduca quando a marca de base é utilizada sem a marca específica.

5 - É considerado uso sério da marca:

a) A exportação de produtos ou serviços;

b) O uso de modo que só em elementos que não alterem o carácter distintivo difira da marca na forma sob a qual foi registada;

6 - É considerado uso da marca colectiva aquele que é feito com o consentimento do titular.

7 - É considerado uso da marca de garantia ou certificação aquele que é feito por pessoa habilitada.

8 - Não caduca o registo se já tiver sido iniciado ou reatado o uso sério da marca antes da introdução do pedido de caducidade.

9 - O início ou o reatamento do uso nos três meses imediatamente anteriores à introdução do pedido de caducidade, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de não uso, não será, contudo, tomado em consideração se as diligências para o início ou reatamento do uso só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser introduzido um pedido de caducidade.

10 - O prazo a que se refere a alínea a) do n.° 1 inicia-se com o registo da marca que, para as marcas internacionais, é a data do registo na Secretaria Internacional.

11 - Quando existam motivos para a caducidade de registo de uma marca apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi efectuado, a caducidade abrangerá apenas esses produtos ou serviços.

CAPÍTULO V

Recompensas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 217.°

Recompensas registáveis

Consideram-se recompensas:

a) As condecorações de mérito conferidas pelo Governo Português ou pelos governos estrangeiros;

b) As medalhas, diplomas e prémios pecuniários ou de qualquer outra natureza obtidos em exposições, feiras e concursos, oficiais ou oficialmente reconhecidos, realizados em Portugal ou em países estrangeiros;

c) Os diplomas e atestados de análise ou louvor passados por laboratórios ou serviços do Estado ou de organismos para tal fim qualificados;

d) Os títulos de fornecedor do Chefe do Estado, Governo e outras entidades ou estabelecimentos oficiais, nacionais ou estrangeiros;

e) Quaisquer outros prémios ou demonstrações de preferência de carácter oficial.

Artigo 218.°

Condições da menção das recompensas

1 - As recompensas não registadas não podem ser adicionadas a qualquer marca nem ao nome ou insígnia do estabelecimento.

2 - As recompensas não podem ser aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidas.

Artigo 219.°

Propriedade das recompensas

As recompensas de qualquer ordem conferidas aos industriais, comerciantes, agricultores e demais empresários constituem propriedade sua.

SECÇÃO II

Processo de registo

Artigo 220.°

Pedido de registo

O pedido de registo de recompensas será feito em requerimento, formulado em impresso próprio, redigido em língua portuguesa, que indique:

a) Nome, firma ou denominação social do requerente, sua nacionalidade e domicílio ou lugar em que está estabelecido;

b) Recompensas cujo registo pretende, entidades que as concederam e respectivas datas;

c) Produtos ou serviços que mereceram a concessão;

d) Nome do estabelecimento a que a recompensa está ligada, no todo ou em parte.

Artigo 221.°

Instrução do pedido

1 - Ao requerimento deverão juntar-se originais ou fotocópias autenticadas dos diplomas ou outros documentos comprovativos da concessão.

2 - A prova da concessão da recompensa pode também fazer-se juntando um exemplar, devidamente legalizado, da publicação oficial em que se tiver conferido ou publicado a recompensa, ou somente a parte dela necessária e suficiente para identificação da mesma.

3 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá exigir a apresentação de traduções em português dos diplomas ou outros documentos redigidos em línguas estrangeiras.

4 - O registo das recompensas supõe o registo prévio do nome do estabelecimento.

5 - Da apresentação do pedido e do respectivo despacho publicar-se-á aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 222.°

Recusa do registo

Será recusado o registo de recompensas:

a) Quando estas, pela sua natureza, não possam incluir-se em qualquer das categorias previstas no presente diploma;

b) Quando se prove que têm sido aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidos;

c) Quando tenha havido transmissão da sua propriedade sem a do estabelecimento ou da parte deste que interessar;

d) Quando se mostre que a recompensa foi revogada ou não pertence ao requerente.

Artigo 223.°

Restituição de documentos

1 - Depois de findo o prazo de recurso do despacho de concessão ou recusa do registo, os diplomas ou outros documentos constantes do processo serão restituídos aos requerentes que o solicitem em requerimento e substituídos no processo por fotocópias autenticadas.

2 - A restituição ao requerente será feita mediante recibo, que se juntará ao processo.

SECÇÃO III

Uso e transmissão

Artigo 224.°

Indicação de recompensas

O uso de recompensas legitimamente obtidas é permitido, independente de registo, mas só efectuado este poderá a referência ou cópia delas fazer-se acompanhar da designação «Recompensa registada» ou das abreviaturas «"R. R.'», «"RR'» ou «RR».

Artigo 225.°

Formalidades legais e averbamento do registo

A transmissão da propriedade das recompensas far-se-á com as formalidades legais exigidas para a transmissão dos bens de que são acessório.

SECÇÃO IV

Extinção do registo das recompensas

Artigo 226.°

Anulação

O registo é anulável quando for anulado o título da recompensa.

Artigo 227.°

Caducidade

1 - O registo caduca quando a concessão da recompensa for revogada ou cancelada por quem de direito.

2 - A caducidade do registo opera a extinção do direito ao uso da recompensa.

CAPÍTULO VI

Nome e insígnia de estabelecimento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 228.°

Direito ao nome e insígnia

Todos os que tiverem legítimo interesse e designadamente os agricultores, criadores, industriais, comerciantes e demais empresários, domiciliados ou estabelecidos em qualquer lugar do território português, têm direito de adoptar um nome e uma insígnia para designar ou tornar conhecidos os seus estabelecimentos, nos termos das disposições seguintes.

Artigo 229.°

Constituição do nome

Podem constituir nome de estabelecimento:

a) As denominações de fantasia ou específicas;

b) Os nomes históricos, excepto se do seu emprego resultar menoscabo ou ofensa da consideração que geralmente lhes é atribuída;

c) O nome da propriedade ou o local do estabelecimento, quando este seja admissível ou acompanhado de um elemento distintivo;

d) O nome, firma ou denominação social, pseudónimo ou alcunha do dono.

Artigo 230.°

Constituição da insígnia

1 - Considera-se insígnia de estabelecimento qualquer sinal externo composto de figuras ou desenhos, simples ou combinados com os nomes ou denominações referidos no artigo anterior, ou com outras palavras ou divisas, contanto que o conjunto apresente uma forma ou configuração específica, como elemento distintivo e característico.

2 - A ornamentação das fachadas e da parte das lojas, armazéns ou fábricas exposta ao público, bem como as cores de uma bandeira, podem constituir insígnia que perfeitamente individualize o respectivo estabelecimento.

Artigo 231.°

Excepções à protecção

1 - Não podem fazer parte do nome ou insígnia de estabelecimento:

a) O nome individual, firma ou denominação social que não pertençam ao dono do estabelecimento, salvo provando o consentimento ou a legitimidade do seu uso;

b) As expressões «antigo armazém», «antiga casa», «antiga fábrica» e outras semelhantes, referidas a estabelecimentos cujo nome ou insígnia estejam registados a favor de outrem, a não ser que se prove o consentimento do respectivo proprietário;

c) As expressões «antigo empregado», «antigo mestre», «antigo gerente» e outras semelhantes, referidas a outra pessoa singular ou colectiva, salvo provando-se o consentimento desta;

d) As indicações de parentesco e as expressões «herdeiro», «sucessor», «representante» ou «agente» e outras semelhantes, excepto provando-se a legitimidade do seu uso;

e) Tudo quanto no n.° 1 do artigo 188.° e no artigo 189.° se refere às marcas;

f) Os elementos constitutivos da marca e de modelo ou desenho industrial, protegidos por outrem para os produtos que se fabricam ou vendem no estabelecimento a que se pretende dar o nome ou a insígnia;

g) Nomes, designações, figuras ou desenhos que sejam reprodução ou imitação de nome ou insígnia já registados por outrem no território nacional;

h) As palavras ou frases em língua estrangeira que não sejam simples designações geográficas, excepto se o estabelecimento pertencer a súbditos da respectiva nação;

i) As designações «nacional», «português», «luso», «lusitano» e outras de semelhante sentido, quando o estabelecimento não pertença a pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa;

2 - As autorizações para uso de nome ou distintivos e outras da mesma natureza consideram-se transmissíveis por sucessão legítima, salvo restrição expressa.

3 - A disposição da alínea g) do número anterior não impede que duas ou mais pessoas com nomes patronímicos iguais os incluam nos nomes ou insígnias dos respectivos estabelecimentos, contanto que perfeitamente se distingam.

Artigo 232.°

Direitos conferidos pelo nome e insígnia

A propriedade e o uso exclusivo do nome e insígnia de estabelecimento são garantidos pelo seu registo, sem prejuízo do disposto no artigo 8.° da Convenção da União de Paris.

SECÇÃO II

Processo de registo

Artigo 233.°

Pedido de registo de nome e insígnia

1 - O pedido de registo de nome de estabelecimento será feito em requerimento, formulado em impresso próprio, redigido em língua portuguesa, que indique:

a) O nome, firma ou denominação social do proprietário, sua nacionalidade, domicílio e local do estabelecimento;

b) O nome cujo registo se pretende;

2 - O pedido de registo de insígnia de estabelecimento será feito em requerimento, formulado em impresso próprio, redigido em língua portuguesa, que indique:

a) O nome, firma ou denominação social do proprietário, sua nacionalidade, domicílio e local do estabelecimento;

b) Duas representações gráficas da insígnia, sempre que possível em fotocópia ou desenho, impresso ou colado no espaço do impresso a elas destinado;

3 - O registo de insígnia em que se incluam referências a quaisquer recompensas depende do registo destas.

4 - Os nomes ou insígnias registados podem ser aplicados noutros estabelecimentos do mesmo titular, com ou sem registo.

Artigo 234.°

Instrução do pedido

Ao requerimento deverão juntar-se os documentos seguintes, que respeitarão os requisitos fixados em despacho do ministro responsável pela área da indústria:

a) Certificado do registo predial ou outro título demonstrativo de que o requerente é titular legítimo do estabelecimento;

b) Documento comprovativo de que o requerente possui o estabelecimento de modo efectivo e não fictício, salvo se o estabelecimento for uma propriedade agrícola;

c) Um fotólito ou outro suporte;

d) Duas representações gráficas da insígnia;

e) Documentos comprovativos das autorizações ou justificações necessárias.

Artigo 235.°

Publicação do pedido

Da apresentação do pedido publicar-se-á aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para o efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.

Artigo 236.°

Prazo de reclamações

O prazo para a apresentação de reclamações é de dois meses a contar da data da publicação do Boletim em que o pedido for inserido.

Artigo 237.°

Formalidades subsequentes do processo

Decorrido o prazo para a apresentação de reclamações ou quando se mostre finda a discussão, proceder-se-á ao estudo do processo, que compreenderá o exame do nome ou da insígnia e sua comparação com os já registados, depois do que o processo será informado e submetido a despacho.

Artigo 238.°

Recusa do registo

Será recusado o registo do nome ou da insígnia quando se infrinja qualquer das proibições expressas no artigo 231.°

Artigo 239.°

Modificação do nome ou da insígnia

Os pedidos de registo de modificações do nome ou da insígnia susceptíveis de prejudicar a sua identidade serão processados nos termos das disposições anteriores.

SECÇÃO III

Uso e transmissão

Artigo 240.°

Indicação do nome ou insígnia

Durante a vigência do registo o proprietário do nome ou da insígnia tem o direito de lhe adicionar a designação «Nome registado» ou «Insígnia registada» ou as iniciais «"N. R.'» ou «"I. R.'» ou ainda simplesmente «"NR'» ou «"IR'» ou ainda «NR» ou «IR».

Artigo 241.°

Inalterabilidade do nome ou insígnia

1 - Durante a vigência do exclusivo, e sob pena de caducidade, o nome e a insígnia do estabelecimento devem conservar-se inalteráveis na sua composição ou forma, podendo, porém, substituir-se os materiais de que são feitos ou em que são aplicados, bem como a posição em que figuram no estabelecimento.

2 - A inalterabilidade dos nomes e insígnias não é afectada por aditamentos, eliminações ou outras modificações que digam apenas respeito à transmissão da propriedade do estabelecimento, mudança de local ou outra causa legítima.

3 - A inalterabilidade dos nomes deve também ser entendida em obediência à regra das marcas nominativas, conforme o n.° 4 do artigo 210.°

Artigo 242.°

Duração

A duração do registo é de 20 anos contados da data da respectiva concessão, indefinidamente renovável por períodos iguais.

Artigo 243.°

Averbamento da transmissão

A transmissão da propriedade do nome ou da insígnia far-se-á com as formalidades legais exigidas para a transmissão do estabelecimento de que são acessório.

Artigo 244.°

Anulação

Além de nos casos do artigo 33.°, o registo é anulável se na concessão se tiverem infringido disposições que exigem autorização ou consentimento.

Artigo 245.°

Caducidade

Além de nos casos do artigo 36.°, o registo de nome ou insígnia caduca:

a) Por motivo de encerramento e liquidação do estabelecimento respectivo;

b) Por falta de uso, durante cinco anos consecutivos, da insígnia ou nome registado;

c) Se o nome ou insígnia sofrerem alteração que prejudique a sua identidade.

CAPÍTULO VII

Logótipos

Artigo 246.°

Constituição dos logótipos

Consideram-se logótipos as composições constituídas por letras associadas ou não a desenhos, contanto que o conjunto apresente uma forma ou configuração específica como elemento distintivo e característico adequado a referenciar qualquer entidade que preste serviços ou ofereça produtos.

Artigo 247.°

Direito ao logótipo

Tem legitimidade para requerer o registo de um logótipo qualquer entidade individual ou colectiva, de carácter privado ou público, que nele tiver legítimo interesse.

Artigo 248.°

Normas aplicáveis

1 - Aplicam-se aos logótipos as disposições aplicáveis às insígnias, com as necessárias adaptações.

2 - Para prova da existência efectiva e não fictícia da entidade a referenciar com o logótipo, bem como para a justificação dos elementos constantes do logótipo ou das expressões que o acompanham, pode ser utilizado qualquer documento apropriado.

CAPÍTULO VIII

Denominações de origem e indicações geográficas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 249.°

Definição e propriedade

1 - Entende-se por denominação de origem o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar ou identificar um produto:

a) Originário dessa região, desse local determinado ou país;

b) Cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada;

2 - São igualmente consideradas denominações de origem certas denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto originário de uma região ou local determinado e que satisfaça as condições previstas na alínea b) do número anterior.

3 - Entende-se por indicação geográfica o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar ou identificar um produto:

a) Originário dessa região, desse local determinado ou país;

b) Cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção e ou transformação e ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada;

4 - A denominação de origem e a indicação geográfica, quando registada, constituem propriedade comum dos residentes ou estabelecidos, de modo efectivo e sério, na localidade, região ou território e podem indistintamente ser usadas por aqueles que, na respectiva área, exploram qualquer ramo de produção característica.

5 - O exercício deste direito não depende da importância da exploração nem da natureza dos produtos, podendo consequentemente a denominação de origem ou a indicação geográfica aplicar-se a quaisquer produtos característicos e originários da localidade, região ou território, nas condições tradicionais e usuais ou devidamente regulamentadas.

Artigo 250.°

Demarcação regional

Se os limites da localidade, região ou território a que uma certa denominação ou indicação pertence não estiverem demarcados em diploma legislativo, enquanto de outro modo não for providenciado, serão tais limites declarados pelos organismos oficialmente reconhecidos que superintendam no respectivo local e ramo de produção, os quais atenderão aos usos leais e constantes, conjugados com os superiores interesses da economia nacional ou regional.

Artigo 251.°

Direitos conferidos pelo registo

1 - O registo da denominação de origem ou da indicação geográfica confere o direito de impedir:

a) A utilização, por terceiros, na designação ou na apresentação de um produto, de qualquer meio que indique ou sugira que o produto em questão é originário de uma região geográfica diferente do verdadeiro lugar de origem, de maneira a induzir o público em erro quanto à origem geográfica do produto;

b) Qualquer utilização que constitua um acto de concorrência desleal, no sentido do artigo 10 bis da Convenção de Paris (1967);

2 - As palavras constitutivas de uma denominação e origem ou indicação geográfica legalmente definida, protegida e fiscalizada, não podem figurar, de forma alguma, em designações, etiquetas, rótulos, publicidade ou quaisquer documentos relativos a produtos não provenientes das respectivas regiões delimitadas.

3 - Esta proibição subsiste ainda quando a verdadeira origem dos produtos seja mencionada ou as palavras pertencentes àquelas denominações ou indicações venham acompanhadas de correctivos, tais como «género», «tipo», «qualidade», «rival de», «superior a», ou de indicação regional especificada, e é extensiva ao emprego de qualquer expressão, apresentação ou combinação gráfica susceptíveis de criar confusão no comprador.

4 - O disposto nos números anteriores não obsta que o vendedor aponha o seu nome, endereço ou marca sobre os produtos provenientes de uma região ou país diferente daquele onde os mesmos produtos são vendidos; mas neste caso não deverá suprimir a marca do produtor ou fabricante.

SECÇÃO II

Processo de registo

SUBSECÇÃO I

Registo nacional

Artigo 252.°

Pedido e registo

1 - O pedido de registo da denominação de origem ou das indicações geográficas será feito em requerimento, formulado em impresso próprio, redigido em língua portuguesa, que indique:

a) O nome das pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, com qualidade para adquirir o registo;

b) O nome do produto ou produtos, incluindo a denominação de origem ou indicação geográfica;

c) As condições tradicionais ou regulamentadas do uso da denominação ou da indicação e os limites da respectiva localidade, região ou território;

2 - Na concessão do registo empregar-se-ão, na parte aplicável, os termos do processo de registo do nome de estabelecimento.

3 - O título do registo será passado em nome da entidade requerente.

Artigo 253.°

Recusa do registo

Será recusado o registo das denominações de origem ou das indicações geográficas quando:

a) Seja requerida por pessoa sem qualidade para o adquirir;

b) Não deva considerar-se denominação ou indicação de harmonia com o disposto no artigo 249.°;

c) Constitua reprodução ou imitação de denominação ou indicação anteriormente registada;

d) Seja susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, qualidade e proveniência geográfica do respectivo produto;

e) Constitua infracção de direitos de propriedade industrial ou de direitos de autor, ou seja ofensiva da lei, da ordem pública ou dos bons costumes, ou possa favorecer actos de concorrência desleal.

SUBSECÇÃO II

Registo internacional

Artigo 254.°

Formulação do pedido

1 - As entidades referidas no n.° 1 do artigo 252.° podem promover o registo internacional das suas denominações de origem ao abrigo das disposições do Acordo de Lisboa de 31 de Outubro de 1958.

2 - O requerimento a pedir o registo internacional será apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, de harmonia com as disposições do Acordo de Lisboa.

3 - A protecção das denominações de origem registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa fica sujeita, em tudo quanto não contraria as disposições do mesmo Acordo, às disposições que regulam a protecção das denominações de origem em Portugal.

SECÇÃO III

Efeitos e caducidade do registo

Artigo 255.°

Duração do registo

1 - A denominação de origem e a indicação geográfica têm duração ilimitada e a sua propriedade será protegida pela aplicação das providências decretadas contra as falsas indicações de proveniência, independentemente do registo e faça ou não parte de marca registada.

2 - Durante a vigência do registo, poderão constar nos produtos em que os respectivos usos são autorizados as menções:

a) «Denominação de origem registada», «Denominação de origem protegida», «DOR» ou «DOP»;

b) «Indicação geográfica registada», «Indicação geográfica protegida», «IGR» ou «IGP».

Artigo 256.°

Caducidade

1 - O registo caduca, a requerimento de qualquer interessado, quando a denominação de origem ou a indicação geográfica se transformar, segundo os usos leais, antigos e constantes do comércio, em simples designação genérica de um sistema de fabrico ou de um tipo determinado de produtos, conhecidos exclusivamente por aquela denominação ou indicação.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os produtos vinícolas, as águas mineromedicinais e os demais produtos cuja denominação geográfica de origem seja objecto de legislação especial de protecção e fiscalização no respectivo país.

TÍTULO III

Infracções

CAPÍTULO I

Infracções contra a propriedade industrial

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 257.°

Garantias da propriedade industrial

A propriedade industrial tem as garantias estabelecidas por lei para a propriedade em geral e é especialmente protegida nos termos do presente diploma e demais leis e convenções em vigor.

Artigo 258.°

Direito subsidiário

As normas do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, são aplicadas subsidiariamente sempre que o contrário não resultar das disposições deste Código, nomeadamente no que respeita à responsabilidade criminal e contra-ordenacional das pessoas colectivas e à responsabilidade por actuação em nome de outrem.

Artigo 259.°

Oportunidade da fiscalização

A fiscalização dos bens e serviços relativa à defesa dos direitos de propriedade industrial exercer-se-á em todas as fases e em todos os sectores do processo produtivo, incluindo o sector público.

SECÇÃO II

Ilícitos criminais

Artigo 260.°

Concorrência desleal

Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, praticar qualquer acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade, nomeadamente:

a) Os actos susceptíveis de criar confusão com o estabelecimento, os produtos, os serviços ou o crédito dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue;

b) As falsas afirmações feitas no exercício do comércio ou da indústria com o fim de desacreditar o estabelecimento, os produtos, os serviços ou a reputação dos concorrentes;

c) As invocações ou referências não autorizadas de um nome, estabelecimento ou marca alheios;

d) As falsas indicações de crédito ou reputação próprios, respeitantes ao capital ou situação financeira do estabelecimento, à natureza ou extensão das suas actividades e negócios e à qualidade ou quantidade da clientela;

e) Os reclamos dolosos e as falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade e utilidade dos produtos ou mercadorias;

f) As falsas indicações de proveniência, de localidade, região ou território, de fábrica, oficina, propriedade ou estabelecimento, seja qual for o modo adoptado;

g) O uso de uma denominação de fantasia ou de origem, registadas, fora das condições tradicionais, usuais ou regulamentares;

h) A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento;

i) A ilícita apropriação, utilização ou divulgação dos segredos da indústria ou comércio de outrem;

será punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 261.°

Violação do exclusivo da invenção

Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar para si ou para terceiros um benefício ilegítimo, lesar o titular de uma patente no exercício do seu direito:

a) Fabricando, sem licença dele, os artefactos ou produtos que forem objecto da patente;

b) Empregando ou aplicando, sem a mesma licença, os meios ou processos que forem objecto da patente;

c) Importando, vendendo, pondo à venda ou em circulação ou ocultando de má fé produtos obtidos por qualquer dos referidos modos;

será punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 262.°

Patente obtida de má fé

1 - Quem, de má fé, conseguir que lhe seja concedida patente para uma invenção que legitimamente lhe não pertença ou que não difira essencialmente de outra anterior será punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Sempre que ocorrer o circunstancialismo referido na alínea b) do n.° 1 do artigo 33.°, o tribunal, oficiosamente, anulará a patente na decisão em que condenar pelo crime previsto no presente artigo.

3 - Quem vender, puser à venda ou ocultar objectos fabricados ou obtidos mediante a exploração da patente obtida nos termos do n.° 1 com conhecimento dessa situação será punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 263.°

Violação dos direitos exclusivos relativos a modelos e desenhos

Quem, obtendo um benefício ilegítimo ou causando intencionalmente prejuízo a outrem:

a) Produzir, fabricar ou explorar o objecto de um modelo de utilidade sem licença do seu titular;

b) Importar, ocultar, vender ou puser à venda ou em circulação produtos obtidos na forma da alínea anterior;

c) Reproduzir ou imitar totalmente ou em alguma das suas partes características um modelo ou desenho industrial sem consentimento do seu titular;

d) Explorar, introduzir no País, vender ou puser à venda ou em circulação os objectos de um modelo ou desenho reproduzido ou imitado;

e) Explorar um modelo ou desenho depositado mas pertencente a outrem;

será punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 264.°

Contrafacção, imitação e uso ilegal da marca

1 - Quem, com a intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar um benefício ilegítimo:

a) Contrafizer, total ou parcialmente, ou reproduzir por qualquer meio uma marca registada sem consentimento do proprietário;

b) Imitar, no todo ou nalguma das suas partes características, uma marca registada;

c) Usar as marcas contrafeitas ou imitadas;

d) Usar, contrafizer ou imitar as marcas notórias ou de grande prestígio e cujos pedidos de registo já tenham sido requeridos em Portugal;

e) Usar nos seus produtos uma marca registada pertencente a outrem;

f) Usar a sua marca registada em produtos alheios, de modo a iludir o consumidor sobre a origem dos mesmos produtos;

será punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - Quem vender ou puser à venda ou em circulação produtos ou artigos com marca contrafeita, imitada ou usada nos termos do número anterior com conhecimento dessa situação será punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 265.°

Actos preparatórios

Quem, com intenção de preparar a execução dos actos referidos no n.° 1 do artigo anterior, fabricar, importar, adquirir ou guardar para si ou para outrem sinais constitutivos de marcas registadas será punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 266.° Agravação

As penas previstas nos artigos 260.° a 265.° são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, sempre que os crimes forem praticados ou comparticipados por quem seja ou tiver sido empregado do lesado.

Artigo 267.°

Invocação ou uso ilegal de recompensa

Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar um benefício ilegítimo:

a) Invocar ou fizer menção de uma recompensa registada em nome de outrem;

b) Usar ou falsamente se intitular possuidor de uma recompensa que não lhe foi concedida ou que nunca existiu;

c) Usar desenhos ou quaisquer indicações imitativas de recompensas a que não tiver direito na correspondência ou publicidade, nas tabuletas, fachadas ou vitrinas do estabelecimento ou de outro modo;

será punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 268.°

Violação de direitos de nome e insígnia

1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar para si ou para terceiros um benefício ilegítimo:

a) Alegar falsamente a posse de um estabelecimento para obter o registo de um nome ou de uma insígnia, com fins meramente especulativos ou de concorrência desleal;

b) Usar no seu estabelecimento ou em anúncios, correspondência ou por qualquer outra forma, nome ou insígnia que sejam reprodução ou que constituam imitação do nome ou de insígnia já registados por outrem para estabelecimento situado no território nacional;

será punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - É correspondentemente aplicável o artigo 193.° deste Código para definir a imitação do nome ou insígnia.

SECÇÃO III

Ilícitos contra-ordenacionais

Artigo 269.°

Uso de marcas ilícitas

Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar para si ou para terceiros um benefício ilegítimo:

a) Infringir o disposto no artigo 189.°, usando indevidamente nas suas marcas qualquer dos sinais indicados nas alíneas a) a g) do mesmo artigo;

b) Usar marcas com expressões ou figuras contrárias à lei e à ordem pública ou ofensivas dos bons costumes;

c) Usar marcas com falsas indicações sobre a proveniência ou a natureza dos produtos;

d) Vender ou puser à venda produtos ou artigos com as marcas proibidas pelos números anteriores;

será punido com a coima de 600 000$ a 6 000 000$, caso se trate de pessoa colectiva, e de 50 000$ a 500 000$, caso se trate de pessoa singular.

Artigo 270.°

Falta de marca obrigatória

Quem fabricar, comercializar ou importar produtos ou prestar serviços sem marca quando esta for obrigatória para esses produtos ou serviços será punido com a coima de 200 000$ a 4 000 000$, ou de 20 000$ a 400 000$, consoante se trate de pessoa colectiva ou de pessoa singular.

Artigo 271.°

Uso indevido de nome ou insígnia

Quem ilegitimamente usar no nome ou na insígnia do seu estabelecimento, registados ou não, as expressões, nomes ou figuras a que se referem as alíneas a) a f) do n.° 1 do artigo 231.° será punido com a coima de 200 000$ a 3 000 000$, ou de 20 000$ a 300 000$, consoante se trate de pessoa colectiva ou de pessoa singular.

Artigo 272.°

Invocação ou uso indevido de direitos privativos

Quem:

a) Por qualquer forma, se intitular possuidor de algum dos direitos de propriedade industrial previstos neste diploma, sem que lhe pertença ou tenha sido declarado nulo ou caduco;

b) Usar ou aplicar indevidamente as indicações de registo autorizadas, pelos artigos 95.°, 132.°, 161.°, 206.° e 240.°, apenas aos titulares dos respectivos direitos;

c) Sendo titular de um direito de propriedade industrial, fizer uso dele para produtos ou serviços diferentes daqueles que o registo protege;

será punido com a coima de 500 000$ a 5 000 000$, ou de 40 000$ a 400 000$, consoante se trate de pessoa colectiva ou de pessoa singular.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 273.°

Assistentes

Além das pessoas a quem a lei de processo penal confere o direito de se constituírem assistentes, os organismos patronais, sindicatos ou associações interessadas, legalmente constituídos, têm legitimidade para intervir como assistentes nos processos crime previstos neste Código.

Artigo 274.°

Apreensão pelas alfândegas

1 - Serão apreendidos pelas alfândegas no acto da importação ou da exportação todos os produtos ou mercadorias que trouxerem, por qualquer forma directa ou indirecta, falsas indicações de proveniência ou denominação de origem, marcas ou nomes ilicitamente usados ou aplicados ou em que se manifestem indícios de uma infracção prevista neste Código.

2 - A apreensão será realizada por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras, que avisarão imediatamente o interessado, pessoa singular ou colectiva, permitindo-lhe a regularização do objecto da apreensão realizada preventivamente, sem prejuízo todavia das responsabilidades em que já tiver incorrido.

3 - A mesma apreensão poderá depois ser confirmada ou de novo requisitada pela competente autoridade judicial, sob promoção do Ministério Público ou a pedido da parte lesada.

Artigo 275.°

Entidades competentes para instrução do processo de

contra-ordenação

A instituição dos processos relativos às contra-ordenações previstas neste Código é da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

Artigo 276.°

Entidade competente para a aplicação das coimas e sanções acessórias

A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste Código compete ao presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 277.°

Destino do montante das coimas

Do montante das coimas aplicadas, 60% constituirão receitas do Estado, 20% receitas do Instituto Nacional da Propriedade Indústria e 20% da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

TÍTULO IV

Taxas

Artigo 278.°

Fixação das taxas

Pelos diversos actos previstos neste diploma são devidas as taxas a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.

Artigo 279.°

Formas de pagamento

1 - Todas as importâncias serão pagas em numerário, cheque ou vale de correio, com os requerimentos em que se solicitem os actos tabelados, e constituem receitas próprias do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2 - As importâncias, depois de conferidas, serão processadas nos termos das regras de contabilidade pública aplicável ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 280.°

Prazo de pagamento

1 - As taxas relativas às patentes, modelos e desenhos, cujas anuidades se contam a partir da data do pedido, serão pagas:

a) Incluídas nas taxas do pedido, as taxas relativas às duas primeiras anuidades;

b) Após a data do despacho de concessão e até ao aniversário do pedido que se seguir à data da publicação desse despacho, acrescido de três meses, no que respeita às taxas relativas à terceira anuidade e título, bem como das anuidades eventualmente já devidas;

c) Anualmente, durante os seis últimos meses de validade do direito, no que diz respeito às taxas das anuidades subsequentes;

2 - As taxas relativas a registos, cuja duração se conta a partir da data da concessão, serão pagas:

a) Juntamente com as do respectivo título, após a data da concessão e até ao prazo máximo de seis meses a contar da data de publicação dessa concessão no Boletim da Propriedade Industrial;

b) Nos últimos seis meses da respectiva validade, no que respeita às taxas relativas à renovação dos registos.

Artigo 281.°

Sobretaxas. Revalidação

1 - As taxas a que se refere o artigo anterior poderão ainda ser pagas com sobretaxa, durante o prazo máximo de seis meses a contar do termo da sua validade, sob pena de caducidade.

2 - Pode ser requerida a revalidação de qualquer título de patente, modelo ou desenho caduco por falta de pagamento de taxas até ao aniversário do pedido que se segue à data de publicação do aviso de caducidade, acrescido de três meses.

3 - Pode ainda ser requerida a revalidação de qualquer título de registo caduco por falta de pagamento de taxas durante o prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso de caducidade.

4 - A revalidação a que se referem os números 2 e 3 apenas poderá ser autorizada com o pagamento do triplo das taxas em dívida e sem prejuízo de direitos de terceiros.

Artigo 282.°

Redução de taxas

1 - Os requerentes de patentes, modelos e desenhos que façam prova de que não auferem rendimentos que lhes permitam custear as despesas relativas aos pedidos e manutenção desses direitos serão isentos do pagamento de 80% de todas as taxas, até à sétima anuidade, se assim o requererem, antes da apresentação do respectivo pedido.

2 - Compete ao presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a apreciação da prova mencionada neste artigo e a decisão do requerimento, por despacho.

Artigo 283.°

Restituição de taxas

1 - As taxas a que se referem as disposições anteriores não serão restituídas às partes.

2 - Mediante despacho do presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, poderão todavia ser restituídas, a requerimento do interessado, as que se reconhecer terem sido pagas indevidamente.

3 - As quantias depositadas para custeio de despesas de vistorias não autorizadas, ou de que se desistiu oportunamente, serão restituídas a requerimento de quem as depositou.

Artigo 284.°

Suspensão do pagamento das taxas

1 - Enquanto pender acção em juízo sobre algum direito de propriedade industrial ou não for levantado o arresto ou a penhora que sobre o mesmo recair, não se declarará caduca a respectiva patente, depósito ou registo, por falta de pagamento de taxas periódicas que se forem vencendo.

2 - Transitada em julgado qualquer das decisões referidas no número anterior, do facto se publicará aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

3 - Publicado o aviso a que se refere o número anterior, todas as taxas em dívida deverão ser pagas, sem qualquer sobretaxa, até à data limite aplicável a seguir indicada:

a) Tratando-se de patente, modelo ou desenho, até ao aniversário do pedido que se segue à data de publicação do aviso, acrescida de três meses;

b) Tratando-se de quaisquer outros direitos de propriedade industrial, até à data de publicação do aviso, acrescida de um ano;

4 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores sem que tenham sido pagas todas as taxas em dívida, será o respectivo direito de propriedade industrial declarado caduco.

5 - A parte interessada deverá requerer em juízo que se faça a necessária comunicação oficial ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial e, logo que termine a acção, o arresto ou a penhora, igualmente o juiz deverá comunicá-lo ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial ex officio ou a requerimento da parte.

Artigo 285.°

Direitos pertencentes ao Estado

Os direitos de propriedade industrial pertencentes ao Estado estão sujeitos às formalidades e encargos relativos ao pedido, à concessão ou registo e suas renovações e revalidações, quando explorados ou usados por empresas de qualquer natureza.

TÍTULO V

Boletim da Propriedade Industrial

Artigo 286.°

Boletim da Propriedade Industrial

O Boletim da Propriedade Industrial será publicado, mensalmente, como apêndice ao Diário da República.

Artigo 287.°

Conteúdo do Boletim

1 - Publicar-se-ão no Boletim:

a) Os avisos de pedido das diferentes categorias, reclamações, contestações e outros;

b) As notificações de despachos;

c) As concessões e as recusas;

d) As renovações e revalidações;

e) As declarações de renúncia;

f) As transmissões;

g) Os títulos caducados;

h) Estudos e relatórios sobre propriedade industrial e assuntos com ela relacionados;

i) As decisões judiciais proferidas em recursos ou que fixe jurisprudência sobre propriedade industrial;

j) A legislação portuguesa e a estrangeira que interesse ao movimento jurídico internacional para a protecção da propriedade industrial;

l) Mapas e estatísticas;

m) Outros actos e assuntos que devem levar-se ao conhecimento do público;

2 - O Boletim também pode inserir, além de quaisquer anúncios relacionados com a matéria de que trata, os endereços dos agentes oficiais em exercício.

Artigo 288.°

Índice do Boletim

Aos serviços compete elaborar, no princípio de cada ano, o índice de todas as matérias insertas nos números do Boletim respeitantes ao ano anterior.

Artigo 289.°

Distribuição do Boletim

1 - O Boletim poderá ser distribuído a estabelecimentos de ensino e a serviços nacionais a que interesse, à Organização Mundial da Propriedade Intelectual, aos serviços estrangeiros da propriedade industrial e a outras entidades nacionais e estrangeiras, a título de permuta.

2 - O Boletim poderá também ser adquirido por quem nisso tiver interesse, mediante o pagamento da respectiva assinatura ou o preço avulso nele afixado.

TÍTULO VI

Protecção em Macau

Artigo 290.°

Registo de marcas

1 - No território de Macau, compete aos Serviços de Economia receber a documentação relativa à protecção de direitos referentes a marcas e promover as diligências necessárias para os tornar efectivos em Macau.

2 - Os actos e termos de processo junto dos Serviços de Economia de Macau só podem ser promovidos:

a) Pelo próprio interessado ou titular do direito, se for estabelecido ou domiciliado em Portugal ou Macau;

b) Por agente oficial da propriedade industrial;

c) Por advogado constituído;

3 - Se na promoção de determinado acto forem violadas as regras do mandato previstas neste artigo, aplicar-se-á o disposto no n.° 3 do artigo 10.°

Artigo 291.°

Apresentação dos pedidos

1 - Os pedidos de registo de marcas para Macau poderão ser apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou nos Serviços de Economia de Macau, que os transmitirá ao Instituto.

2 - O disposto neste artigo aplica-se a quaisquer requerimentos relativos a marcas previstos neste Código.

3 - Os Serviços de Economia de Macau anotarão em todos os requerimentos que receberem a data e a hora da respectiva apresentação.

Artigo 292.°

Publicação dos pedidos

1 - Os pedidos de registo de marcas para Macau serão publicados separadamente no Boletim da Propriedade Industrial, seguindo-se-lhes as formalidades legais previstas neste Código para o registo das marcas nacionais.

2 - Os Serviços de Economia de Macau farão publicar no Boletim Oficial de Macau os pedidos de registo de marcas relativos ao território, bem como todos os avisos que entenderem necessários.

3 - Os requerimentos e a matriz dos pedidos de registo apresentados junto dos Serviços de Economia de Macau serão enviados semanalmente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ficando o duplicado nos respectivos serviços.

4 - O duplicado do pedido de registo de marca para Macau apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial será enviado, com a respectiva matriz, aos Serviços de Economia de Macau.

5 - Os registos de marcas para Macau serão concedidos ou recusados no prazo de três meses a contar da data em que o processo estiver em condições de ser informado e submetido a despacho, competindo ao director dos Serviços de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a gestão criteriosa do referido prazo.

6 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial enviará aos Serviços de Economia de Macau cinco exemplares do Boletim da Propriedade Industrial.

7 - As taxas devidas pelos actos relativos a cada requerimento serão arrecadadas pelos serviços onde forem apresentados.

Artigo 293.°

Extensão a Macau

1 - Relativamente às marcas cujo registo seja exclusivamente requerido para Macau, quando o exame efectuado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial revelar semelhança com marca anterior, com o registo pedido ou concedido apenas para Portugal e a recusa do registo, será o respectivo titular ou requerente notificado para, querendo, requerer a extensão a Macau do seu próprio registo ou pedido, no prazo de 90 dias, podendo no mesmo prazo apresentar reclamação.

2 - O registo ou pedido anterior só poderá ser considerado fundamento de recusa se a notificação tiver sido satisfeita.

3 - O titular ou requerente de registo anterior válido apenas para Portugal poderá, por iniciativa própria, mesmo sem notificação do examinador, requerer a extensão a Macau do seu próprio registo e reclamar, querendo, contra o novo pedido de registo, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do Boletim da Propriedade Industrial em que este pedido vem inserto

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/01/24/plain-64194.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64194.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-04-29 - Declaração de Rectificação 35-A/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, do Ministério da Indústria e Energia, que aprova o Código da Propriedade Industrial.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-23 - Decreto-Lei 141/96 - Ministério da Economia

    Revoga o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, que estabelece um regime transitório para as patentes cujos pedidos foram apresentados antes da entrada em vigor do novo Código da Propriedade Industrial.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-20 - Decreto-Lei 375-A/99 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Comercial, o Código do Registo Civil, o Código do Notariado e o Código da Propriedade Industrial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-31 - Lei 7/2002 - Assembleia da República

    Aprova medidas tendentes à promoção e valorização do tapete de Arraiolos. Cria o Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos, definindo as respectivas atribuições, entidades integrantes, tutela e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-15 - Lei 17/2002 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar em matéria de propriedade industrial, aprovando um novo código e revogando a legislação em vigor nessa matéria.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-05 - Decreto-Lei 36/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, publicado em anexo.

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