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Decreto-lei 440/91, de 14 de Novembro

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Sumário

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO TRABALHO NO DOMICÍLIO QUE SE APLICA AOS CONTRATOS QUE TENHAM POR OBJECTO A PRESTAÇÃO DE TRABALHO REALIZADO, SEM SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, NO DOMICÍLIO DO TRABALHADOR, CONSIDERANDO-SE ESTE NA DEPENDENCIA ECONÓMICA DO DADOR DE TRABALHO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 90 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 440/91

de 14 de Novembro

A prática de trabalho no domicílio tem relevância económica e social, embora de intensidade variável em função do sector de actividade e região.

O artigo 2.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, aponta no sentido de regulamentação em legislação especial do trabalho realizado no domicílio, executado sem subordinação jurídica em situação de dependência económica do dador de trabalho.

Até ao momento, tal regulamentação não foi aprovada porque, embora a realidade económica e social o justificasse de forma positiva, sempre se recearam os efeitos em relação a sectores da economia não estruturada.

O funcionamento desregulado desta parcela do mercado de trabalho traz consigo distorções económicas, organizativas e injustiças sociais, susceptíveis de lesarem seriamente interesses de trabalhadores e de empresas.

Não se questionam as vantagens legítimas que o trabalho no domicílio pode significar em relação àqueles que, por razões de ordem pessoal, de família, de deslocação e do modo de vida, não pretendem prestar trabalho sujeito a regimes de enquadramento rígidos, como é próprio da empresa; nem se impede que pequenas e médias empresas alcancem, legitimamente, maior competitividade com recurso à execução de certos serviços no domicílio.

Porém, não é legítimo que, em nome daquelas vantagens, se afecte a concorrência entre empresas, favorecendo as mais degradadas, ou, por falta de condições mínimas de trabalho, se prejudique a segurança e saúde dos trabalhadores, se frustre o desenvolvimento dos menores, se despreze a protecção social individual e se agravem as dificuldades de resposta do sistema de segurança social por virtude de evasão contributiva e, até, do injustificado recebimento de subsídios de doença e de desemprego que o trabalho no domicílio muitas vezes encobre.

O regime que agora se institui sobre o trabalho no domicílio procura promover um progressivo equilíbrio entre a razoável flexibilização do mercado de trabalho e as necessidades atendíveis de trabalhadores e de empresas, com vista a salvaguardar-se o cumprimento simultâneo de objectivos económicos e sociais.

O preceito legal acima referenciado, ao estabelecer a adaptação de princípios do contrato de trabalho a certas modalidades contratuais, parte do reconhecimento da autonomia e diversidade destas. Fundado na verificação da debilidade inerente à situação de dependência económica em que a actividade é exercida, considerou-se, já em 1969, haver justificação para estender àquelas modalidades os princípios enformadores de uma certa protecção social conferida ao trabalhador por conta de outrem.

Não pode, contudo, perder-se de vista que, normalmente, no trabalho realizado no domicílio ou em outro local excluído da disponibilidade e controlo de quem confia o trabalho não estão presentes os traços caracterizadores essenciais do contrato de trabalho, ou seja, a subordinação jurídica traduzida na dependência pessoal do trabalhador, na sua sujeição às ordens do empregador e à disciplina da empresa.

Nestes termos, o regime contido neste diploma não se confunde com o do contrato de trabalho, em que subsiste a subordinação jurídica, nem com o do trabalho autónomo, em que se dilui a dependência económica em relação ao dador de trabalho.

Por isso, e porque a execução da actividade no domicílio se encontra ligada às incumbências que vão sendo cometidas pelo dador do trabalho, iniludíveis razões de coerência e de ordem prática levam a que só se deva procurar no contrato de trabalho a termo incerto uma referência a princípios que, ainda assim, merecem uma adaptação temperada pela essencial diferença de natureza entre uma e outra modalidade de contrato.

Na linha do referido, acentua-se a caracterização do regime quanto à protecção dos menores, à salvaguarda das condições de segurança, saúde e ambiente de trabalho, ao justo equilíbrio entre os tempos de execução e a remuneração paga, à criação de mecanismos de controlo dos direitos e deveres de ambas as partes, ao pagamento de contribuições para a segurança social e à garantia de acesso à cobertura social por esta assegurada. Simultaneamente, estabelecem-se as bases mínimas de referência para a resolução de potenciais conflitos entre o dador de trabalho e o trabalhador no domicílio.

Neste contexto, o presente diploma procura acolher um conjunto de soluções que decorrem, com adaptações, dos princípios referidos, recusando-se, em qualquer caso, estimular uma competitividade económica à custa de degradação social e de ofensa de valores éticos fundamentais.

Salvaguardados estes pressupostos, fica ainda reservada à disponibilidade das partes uma grande margem de confirmação contratual, por via individual ou colectiva, nos termos aplicáveis ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

O presente diploma materializa compromissos assumidos no Acordo Económico e Social celebrado em 19 de Outubro de 1990 em sede do Conselho Permanente de Concertação Social, tendo as soluções nele vertidas sido também objecto de apreciação neste órgão.

Não obstante esta participação dos parceiros sociais, foi o projecto submetido a apreciação pública através de publicação na separata n.º 4 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 24 de Abril de 1991, tendo-se pronunciado diversas organizações de trabalhadores. Os contributos recebidos reflectem posições exaustivamente discutidas naquele órgão, razão por que, depois de ponderados, se optou pelo regime que reuniu o maior consenso possível, tendo em conta o quadro de execução do referido Acordo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se aos contratos que tenham por objecto a prestação de trabalho realizado, sem subordição jurídica, no domicílio do trabalhador, bem como aos contratos em que este compre as matérias-primas e forneça por certo preço ao vendedor delas o produto acabado, sempre que, num ou noutro caso, o trabalhador deva considerar-se na dependência económica do dador de trabalho.

2 - Compreende-se no número anterior a situação em que, para um mesmo dador de trabalho, vários trabalhadores, sem subordinação entre si, até ao limite de quatro, executam as respectivas incumbências no domicílio de um deles.

3 - Sempre que razões de segurança ou saúde relativas ao trabalhador ou ao agregado familiar o justifiquem, a actividade prevista nos números anteriores pode ser executada em instalações não compreendidas no domicílio do trabalhador.

4 - É vedado ao trabalhador no domicílio a utilização de ajudantes, salvo tratando-se de membros do seu agregado familiar.

5 - Ficam excluídos da aplicação deste diploma os contratos que tenham por objecto a prestação de trabalho intelectual.

Artigo 2.º

Deveres

1 - O dador de trabalho deve respeitar a privacidade do domicílio do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso da família.

2 - O trabalhador no domicílio está obrigado a guardar segredo sobre as técnicas e modelos que lhe estejam confiados, bem como a observar as regras de utilização e funcionamento dos equipamentos.

3 - No exercício da sua actividade, o trabalhador no domicílio não pode dar às matérias-primas e equipamentos fornecidos pelo dador de trabalho uso diverso do destinado à satisfação das suas incumbências de trabalho.

Artigo 3.º

Segurança, saúde e ambiente de trabalho

1 - No trabalho realizado no domicílio é, designadamente, proibida a utilização de:

a) Substâncias nocivas ou perigosas para a saúde do trabalhador ou do seu agregado familiar;

b) Equipamentos ou utensílios que não obedeçam às normas em vigor ou que ofereçam risco especial para o trabalhador, membros do agregado familiar ou terceiros.

2 - Os trabalhadores no domicílio são abrangidos pelo regime jurídico dos acidentes de trabalho estabelecido para os trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 4.º

Exames médicos

1 - O dador de trabalho deve submeter os trabalhadores no domicílio a exame médico que certifique a capacidade física e mental para o exercício da actividade que lhes foi confiada, a realizar no decurso dos 90 dias posteriores ao início da mesma.

2 - Tratando-se de actividade que envolva a utilização de géneros alimentícios, o exame referido no número anterior deve realizar-se antes do início daquela, com o objectivo de certificar também a ausência de doenças transmissíveis pela actividade.

3 - Para além do exame referido nos números anteriores, o trabalhador no domicílio deverá ainda ser submetido a exame periódico, a realizar de dois em dois anos, e a exames ocasionais, sempre que se verifique a modificação substancial das condições do exercício da actividade confiada.

4 - Os dadores de trabalho devem guardar e ter à disposição das entidades fiscalizadoras os documentos donde constem a data e o resultado dos exames médicos.

Artigo 5.º

Registo dos trabalhadores no domicílio

1 - O dador de trabalho deve manter no estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade exercida, permanentemente actualizado, um registo dos trabalhadores no domicílio, donde conste obrigatoriamente:

a) O nome e morada do trabalhador e o local do exercício da actividade;

b) O número de beneficiário da segurança social;

c) O número da apólice de seguro de acidentes de trabalho;

d) A data de início da actividade;

e) A actividade exercida e importâncias pagas nos termos do n.º 4 do artigo 6.º 2 - Anualmente, entre 1 de Outubro e 30 de Novembro, os dadores de trabalho devem remeter cópia do registo dos trabalhadores no domicílio à delegação ou subdelegação da Inspecção-Geral do Trabalho em cuja área se situa o estabelecimento referido no número anterior.

Artigo 6.º

Remuneração

1 - Na fixação da remuneração do trabalho no domicílio deve atender-se ao tempo médio de execução do bem à peça ou do serviço e aos valores remuneratórios estabelecidos no instrumento de regulamentação colectiva aplicável se o trabalho fosse prestado na empresa ou, na sua falta, à remuneração mínima mensal garantida.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se tempo médio de execução aquele que normalmente seria despendido na execução de idêntico trabalho nas instalações da empresa.

3 - Salvo acordo ou usos diversos, a obrigação de satisfazer a remuneração vence-se com a apresentação pelo trabalhador dos bens ou serviços executados.

4 - No acto de pagamento da remuneração, o dador de trabalho deve entregar ao trabalhador no domicílio documento onde conste o nome completo deste, o número de inscrição na instituição de segurança social respectiva, a quantidade e natureza do trabalho, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a receber.

5 - A suspensão de execução de trabalho prevista, por motivo imputável ao dador de trabalho, que não seja recuperada nos três meses seguintes, confere ao trabalhador o direito a uma compensação pecuniária por forma a garantir 50% da remuneração correspondente ao período em falta ou, não sendo possível o seu apuramento, 50% da remuneração média calculada nos termos do n.º 3 do artigo 9.º

Artigo 7.º

Subsídio anual

Anualmente, de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, o dador do trabalho deve pagar ao trabalhador no domicílio um subsídio de valor calculado nos termos do n.º 3 do artigo 9.º

Artigo 8.º

Cessação do contrato

1 - Qualquer das partes pode denunciar o contrato para o termo de execução da incumbência de trabalho.

2 - Salvo acordo em contrário, a falta de incumbência de trabalho que origine a inactividade do trabalhador por prazo superior a 60 dias consecutivos implica a caducidade do contrato a partir desta data, mantendo o trabalhador no domicílio o direito à compensação prevista no n.º 5 do artigo 6.º 3 - Qualquer das partes pode resolver o contrato por motivo de incumprimento, sem aviso prévio.

4 - O dador de trabalho pode resolver o contrato por motivo justificado que não lhe seja imputável nem ao trabalhador, desde que conceda o prazo mínimo de aviso prévio de 7, 30 ou 60 dias, conforme a execução do contrato tenha durado até seis meses, até dois anos ou por período superior, respectivamente.

5 - O trabalhador no domicílio pode resolver o contrato desde que conceda o prazo mínimo de aviso prévio de 7 ou 15 dias, consoante o contrato tenha durado até seis meses ou mais de seis meses, respectivamente, salvo se tiver trabalho pendente em execução, caso em que o prazo será fixado para o termo da execução com o máximo de 30 dias.

6 - No caso de extinção do contrato, o trabalhador no domicílio incorre em responsabilidade civil pelos danos causados ao dador de trabalho por recusa de devolução dos equipamentos, utensílios, materiais e outros bens que sejam pertença deste, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar pela violação das obrigações do fiel depositário.

Artigo 9.º

Compensação

1 - A inobservância do prazo de aviso prévio por qualquer das partes confere à outra o direito a uma compensação equivalente ao período de aviso prévio em falta.

2 - A insubsistência dos motivos alegados pelo dador do trabalho para resolução do contrato nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior confere ao trabalhador o direito a uma compensação igual a 60 ou 120 dias de remuneração, consoante o contrato tenha durado até dois anos ou mais de dois anos, respectivamente.

3 - Para efeitos de cálculo de compensação, tomar-se-á em conta a média das remunerações auferidas nos últimos 12 meses ou nos meses de execução do contrato, caso seja de duração inferior.

Artigo 10.º

Proibição do trabalho no domicílio

Enquanto decorrer processo de redução dos períodos normais de trabalho ou de suspensão dos contratos de trabalho e de despedimento colectivo e, bem assim, nos três meses posteriores ao termo das referidas situações é vedado às empresas contratar trabalhadores no domicílio para satisfação de incumbências de trabalho relativas a bens ou serviços em cuja produção participem o estabelecimento ou secção abrangidos pelo respectivo processo, sem prejuízo da renovação de incumbências em relação a trabalhadores contratados até 60 dias antes do início do referido processo.

Artigo 11.º

Segurança social

1 - Os trabalhadores no domicílio a que se aplique a disciplina deste diploma e as entidades empregadoras a que se encontrem vinculados ficam obrigatoriamente abrangidos, como beneficiários e contribuintes, respectivamente, pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com as particularidades constantes dos números seguintes.

2 - Aos trabalhadores no domicílio é garantida a protecção nas eventualidades de encargos familiares, maternidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.

3 - As taxas de contribuições relativas aos trabalhadores no domicílio são calculadas pela aplicação da taxa global de 30%, correspondendo 20,7% às entidades empregadoras e 9,3% aos trabalhadores, sobre o valor das remunerações efectivamente pagas e auferidas.

4 - A percentagem global referida no número anterior engloba a taxa de 0,5% destinada ao financiamento da cobertura de riscos de doença profissional.

5 - Transitoriamente, as taxas de contribuições referentes aos trabalhadores no domicílio são as seguintes:

a) No 1.º ano de vigência deste diploma, 20%, sendo 13,8% das entidades empregadoras e 6,2% dos trabalhadores;

b) No 2.º ano de vigência, 25%, sendo 17,2% das entidades empregadoras e 7,8% dos trabalhadores;

c) No 3.º ano de aplicação deste diploma, 28%, sendo 19,3% das entidades empregadoras e 8,7% dos trabalhadores.

Artigo 12.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências legalmente cometidas a outras entidades, a fiscalização do disposto neste diploma compete à Inspecção-Geral do Trabalho, nos termos do respectivo Estatuto e com as especificidades constantes dos números seguintes.

2 - As visitas aos locais de trabalho no domicílio só podem ter por objecto a fiscalização das normas relativas à protecção dos trabalhadores em matéria de segurança, saúde e ambiente de trabalho, sendo o acesso do pessoal de inspecção restrito ao espaço físico onde é exercida a actividade.

3 - As visitas referidas no número anterior só podem ser efectuadas entre a 9 e as 19 horas, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada.

4 - Da diligência é sempre lavrado o respectivo auto, que deve ser assinado pelo agente de fiscalização e pela pessoa que tiver assistido ao acto.

5 - Quando a actividade seja exercida em instalações não compreendidas no domicílio do trabalhador, a Inspecção-Geral do Trabalho deve, no mais curto prazo possível, averiguar as condições em que o trabalho é prestado e, se for caso disso, determinar as medidas que se justifiquem por razões de segurança e saúde do trabalhador.

Artigo 13.º

Sanções

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a aplicar ao dador de trabalho:

a) De 5000$00 a 15000$00, a violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º por cada trabalhador relativamente ao qual se verifique a infracção;

b) De 10000$00 a 20000$00, a violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º por cada trabalhador relativamente ao qual se verifique a infracção;

c) De 5000$00 a 100000$00, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, por cada infracção, quando as substâncias, equipamentos ou utensílios sejam fornecidos pelo dador do trabalho ou quando a violação seja consequência necessária da incumbência de trabalho;

d) De 30000$00 a 150000$00, a violação do disposto no artigo 10.º por cada trabalhador contratado.

2 - A falta de pagamento pontual da remuneração devida ao trabalhador no domicílio, bem como da compensação prevista no n.º 5 do artigo 6.º e do subsídio previsto no artigo 7.º, constitui contra-ordenação punida com coima que pode ir até ao dobro das importâncias em dívida, com o limite mínimo de 5000$00.

3 - As infracções no âmbito do regime de segurança social previsto no artigo 11.º ficam sujeitas, na parte aplicável, ao disposto no Decreto-Lei 64/89, de 25 de Fevereiro.

4 - Ao regime substantivo e processual das contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 2 é aplicável o disposto no Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho e no Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro.

Artigo 14.º

Trabalho de menores

São aplicáveis ao trabalho no domicílio as disposições relativas ao trabalho de menores.

Artigo 15.º

Aplicação às Regiões Autónomas

O presente regime é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo de eventuais adaptações às especificidades regionais por decreto legislativo regional.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 29 de Outubro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Novembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/11/14/plain-35540.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49408 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-26 - Decreto-Lei 491/85 - Ministério da Justiça

    Estabelece disposições relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-25 - Decreto-Lei 64/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de contra-ordenação no sistema de segurança social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-04-21 - Decreto Legislativo Regional 11/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro, que aprova o regime jurídico do trabalho domiciliário.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-23 - Decreto Legislativo Regional 12/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula a actividade das bordadeiras de casa.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-24 - Resolução do Conselho de Ministros 49/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Global para a Igualdade de Oportunidades. Atribui ao Alto Comissariado para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família a competência para dinamizar a execução das medidas constantes do citado Plano, que preconiza medidas de carácter global e sectorial de defesa dos direitos das mulheres.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-18 - Decreto Legislativo Regional 22/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional 12/93/M, de 23 de Julho (regula a actividade das bordadeiras de casa). Republicada em anexo a regulamentação da actividade das bordadeiras de casa.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Decreto-Lei 392/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei 440/91 de 14 de Novembro (institui a regulamentação do trabalho no domicílio), integrando a doença nas eventualidades a proteger por este regime jurídico.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-03 - Lei 114/99 - Assembleia da República

    Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação de regimes especiais dos contratos de trabalho e contratos equiparados.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-29 - Decreto-Lei 168/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui as medidas temporárias de emprego e formação profissional no âmbito do Programa de Emprego e Protecção Social (PEPS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-13 - Portaria 1193/2003 - Ministérios das Finanças, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Educação, da Cultura e da Segurança Social e do Trabalho

    Regula o processo de reconhecimento dos artesãos e das unidades produtivas artesanais e ainda a organização e funcionamento do Registo Nacional do Artesanato.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-16 - Decreto-Lei 98/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define o âmbito de protecção social conferido pelo sistema público de segurança social aos trabalhadores no domicílio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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