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Portaria 149-B/2014, de 24 de Julho

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Sumário

Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, que cria a medida Estágios Emprego, e republica-a em anexo, na sua redação atual.

Texto do documento

Portaria 149-B/2014

de 24 de julho

Na Recomendação aos Estados-Membros relativa a um Quadro de Qualidade para os Estágios (Recomendação 2014/C 88/01, de 10 de março), o Conselho da União Europeia definiu um conjunto de princípios que visam melhorar a qualidade dos estágios, em especial no que respeita ao conteúdo de aprendizagem e de formação e às condições de trabalho, com o objetivo de facilitar a transição da escola, do desemprego ou da inatividade para a vida ativa.

A aplicação pelos Estados-Membros deste Quadro de Qualidade para os Estágios constitui um desses princípios, o que passa nomeadamente pela tomada das medidas adequadas para o efeito.

Neste sentido, a presente alteração à regulamentação dos Estágios-Emprego constitui, sobretudo, uma das medidas do governo português para assegurar o cumprimento do Quadro de Qualidade para os Estágios, considerando em particular que a regulamentação em vigor até esta data não respeita um dos princípios enunciados na Recomendação do Conselho: o da duração razoável. Nesse princípio é recomendado aos Estados-Membros que garantam "uma duração razoável do estágio que, em princípio, não deverá exceder os seis meses, exceto nos casos em que se justifique uma duração mais longa, tendo em conta as práticas nacionais", quando atualmente a duração dos Estágios-Emprego está fixada, em regra, nos doze meses. A experiência de implementação deste tipo de medidas em Portugal aconselha a uma duração superior à recomendada como princípio a ser seguido pelos Estados-Membros, mas aponta também para as vantagens de reduzir essa duração face à situação presente, considerando: i) que no passado a duração deste tipo de medidas em Portugal já foi em regra de nove meses e que os resultados de estudos de avaliação realizados apontam para efeitos muito positivos na empregabilidade dos seus beneficiários; ii) que se diagnosticam, porém, riscos em matéria de qualidade dos estágios e, por essa razão, de capacidade de promover uma mais eficaz inserção na vida ativa dos seus beneficiários, se a opção fosse a de restringir essa duração aos seis meses. Neste contexto, considera-se que a duração dos Estágios Emprego deverá, em regra, ser fixada em nove meses, reduzindo-se também a duração máxima admissível no regime especial de projetos de interesse estratégico.

Por outro lado, tendo em conta que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Plano Nacional de Implementação de uma Garantia para a Juventude (Garantia Jovem), prevê a dinamização de Programas específicos de Estágios na Administração Pública, nomeadamente do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL), ajustam-se, em consequência as entidades promotoras que podem beneficiar da Medida Estágios Emprego, vocacionada para entidades de natureza privada.

O regime reforçado de comparticipação nas bolsas de estágio que foi definido num contexto económico particularmente desfavorável é revisto, face aos sinais de melhoria da conjuntura económica, no entanto, cabe referir que, com esta alteração são também previstas majorações, alargando-as a algumas tipologias de públicos, como as vítimas de violência doméstica, os ex-reclusos e os toxicodependentes em processos de recuperação, atentas às suas especificidades e à sua maior vulnerabilidade de inserção na vida ativa. Nestes casos, considera-se pertinente manter os 12 meses de duração do estágio, bem como que as entidades promotoras possam beneficiar de apoios financeiros acrescidos.

Sublinhe-se igualmente a referência aos critérios de apreciação de candidaturas aos estágios, valorizando em particular nos mesmos o nível de empregabilidade dos estagiários apoiados após o final do mesmo, como forma de promover uma maior focalização da medida nos resultados e, por essa via, evitar também riscos de utilização abusiva deste tipo de medida, nomeadamente como meio de substituir emprego regulares, mesmo que de natureza temporária, sempre que a mesma entidade promotora se apresente a vários períodos de candidatura à medida.

Através da presente alteração, introduzem-se ainda ajustamentos pontuais decorrentes da implementação da Medida, de natureza essencialmente formal.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração da Portaria 204-B/2013, de 18 de junho

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º,10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º e 22.º da Portaria 204-B/2013, de 18 de junho, alterada pelas Portarias n.º 375/2013, de 27 de dezembro e 20-A/2014, de 30 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Esta Medida poderá ser utilizada no desenvolvimento de estágios para acesso a profissões reguladas, sem prejuízo de decisões próprias das Associações Públicas Profissionais.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

a) [...];

b) As pessoas com idade superior a 30 anos, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ, estejam à procura de novo emprego e não tenham desenvolvido atividade profissional nos 12 meses anteriores à data da seleção pelo IEFP;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserirem na vida ativa;

h) Toxicodependentes em processo de recuperação.

2 - [...].

3 - [...].

4 - Os destinatários que tenham frequentado um estágio profissional financiado, total ou parcialmente, pelo Estado português, só podem frequentar um novo estágio ao abrigo da presente portaria no caso de, após o início do anterior estágio, terem:

a) [...];

b) [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - A entidade promotora fica impedida de indicar destinatários com quem tenha estabelecido, nos 12 meses que precedem a data de apresentação da respetiva candidatura e até à data da seleção pelo IEFP, uma relação de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão.

8 - [...].

9 - [...].

Artigo 4.º

[...]

1 - Podem candidatar-se à Medida pessoas singulares ou coletivas de natureza privada, com ou sem fins lucrativos.

2 - Podem, ainda, candidatar-se à presente Medida as empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), devendo entregar ao IEFP cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE.

3 - [...].

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Não ter situações respeitantes a salários em atraso, com a exceção das situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º;

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)]

h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no trabalho e emprego, nos últimos 2 anos, salvo se, de sanção aplicada no âmbito desse processo resultar o prazo superior, caso em que se aplica este último.

2 - A observância dos requisitos previstos nos números anteriores é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante o período de duração do apoio financeiro.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Os critérios de apreciação de candidaturas, entre os quais o nível de empregabilidade após a realização de estágios financiados pelo IEFP, são definidos no regulamento específico previsto no n.º 1 do artigo 20.º.

4 - O IEFP decide a candidatura no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 - O IEFP define e publicita os períodos de candidatura à presente Medida.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Mediante autorização do IEFP, a ser concedida no prazo de 8 dias úteis contados a partir da data da apresentação do pedido, a entidade promotora pode suspender o estágio, adiando a data do termo do mesmo, quando ocorra uma das seguintes situações:

a) [...];

b) Por facto imputável ao estagiário, nomeadamente em caso de doença ou licenças por parentalidade, durante um período não superior a seis meses.

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 9.º

[...]

1 - O estágio tem a duração de 9 meses, sem prejuízo do regime especial de projetos de interesse estratégico e do previsto nos números seguintes.

2 - Os estágios promovidos por entidades promotoras, não abrangidas pelo regime especial nos termos do artigo 17.º, que integrem destinatários previstos nas alíneas c), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º têm a duração de 12 meses, não prorrogáveis.

3 - A duração prevista no nº 1 poderá ser prorrogável até 12 meses em situações devidamente fundamentadas a apreciar pelo IEFP, a suscitar durante a realização do estágio, em função do cumprimento do plano de estágio ou de situações que relevem para a empregabilidade futura.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - No caso dos destinatários que sejam detentores de qualificação de nível 3 do QNQ, a conclusão do estágio com avaliação final positiva dá lugar à obtenção do nível 4 de qualificação do QNQ, devendo este processo ser validado por um Centro para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP), nos termos da Portaria 782/2009, de 23 de julho e demais legislação aplicável, ou por disposições equivalentes que eventualmente as venham a substituir.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Transporte ou subsídio de transporte no caso de destinatários previstos nas alíneas c), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º.

d) [...].

2 - No caso de estágios com duração de 12 meses, previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 17.º, o estagiário tem direito a um período de dispensa até 22 dias úteis, adiando a data de fim do estágio.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 13.º

[...]

1 - O estagiário tem direito a refeição ou a subsídio de alimentação, conforme praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

2 - Na ausência de atribuição de refeição ou de subsídio de alimentação por parte da entidade promotora aos seus trabalhadores, a entidade deve pagar ao estagiário subsídio de valor idêntico ao fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 14.º

[...]

Os estagiários previstos nas alíneas c), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º têm direito a que a entidade promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio ou, quando esta não o possa assegurar, têm direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, ao subsídio de transporte mensal no montante equivalente a 10% do IAS.

Artigo 15.º

[...]

1 - O custo com as bolsas de estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP em 80% nas seguintes situações:

a) Pessoas coletivas de natureza privada sem fins lucrativos;

b) Estágios no âmbito do regime previsto no artigo 17.º;

c) No primeiro estágio, desenvolvido por entidade promotora com 10 ou menos trabalhadores, referente à primeira candidatura a esta Medida e desde que não tenha já obtido condições de apoio mais favoráveis noutro estágio financiado pelo IEFP;

d) [Revogada].

2 - Em todas as situações não abrangidas pelo disposto no número anterior, o custo com as bolsas de estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP em 65 % do respetivo valor.

3 - As percentagens de comparticipação referidas nos números anteriores são acrescidas de 15 pontos percentuais, no caso de estagiários previstos nas alíneas c), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º.

4 - O IEFP comparticipa as seguintes despesas:

a) Alimentação;

b) Transporte, nas situações previstas no artigo 14.º;

c) Seguro de acidentes de trabalho.

5 - A comparticipação financeira do IEFP prevista no presente artigo é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio, nos termos definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.

Artigo 17.º

[...]

1 - Os estágios desenvolvidos no âmbito de projetos reconhecidos pelo IEFP como de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região podem ter duração de 6, 9 ou 12 meses.

2 - [...].

3 - São ainda considerados como de interesse estratégico para a economia nacional os projetos reconhecidos como projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN), nos termos da legislação aplicável.

Artigo 19.º

[...]

1 - O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações relativas à atribuição das comparticipações e dos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente portaria, sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal que venha a ser efetuada por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a imediata cessação da atribuição de todas as comparticipações e apoios previstos na presente Medida e a restituição do montante correspondente aos apoios e comparticipações entretanto recebidos, relativamente a cada contrato de estágio associado e objeto de apoio.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 20.º

Execução, regulamentação e avaliação

1 - O IEFP é responsável pela execução da Medida e elabora o respetivo regulamento específico no prazo de 30 dias.

2 - A presente Medida será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social a partir do décimo oitavo mês de vigência da mesma.

Artigo 22.º

[...]

1 - [...].

2 - [Revogado].»

Artigo 2.º

Aditamento à Portaria 204-B/2013, de 18 de junho

É aditado à Portaria 204-B/2013, de 18 de junho, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:

"Artigo 10.º-A

Reconhecimento, validação e certificação de competências

As competências desenvolvidas ao longo do estágio, em particular por estagiários com nível 2 ou 3, devem ser objeto de reconhecimento, validação e certificação de competências, nos termos da Portaria 135-A/2013, de 28 de março."

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas a alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 22.º e o artigo 24.º.

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

A presente portaria aplica-se às candidaturas apresentadas após a sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 204-B/2013, de 18 de junho, com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira, em 23 de julho de 2014.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Portaria 204-B/2013, de 18 de junho

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria cria a medida Estágios Emprego, doravante designada por Medida.

2 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho com o objetivo de promover a inserção de jovens no mercado de trabalho ou a reconversão profissional de desempregados, não podendo consistir na ocupação de postos de trabalho.

3 - Não são abrangidos pela presente portaria os estágios curriculares de quaisquer cursos.

4 - Não são igualmente abrangidos pela presente portaria os estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.

5 - Esta Medida poderá ser utilizada no desenvolvimento de estágios para acesso a profissões reguladas, sem prejuízo de decisões próprias das Associações Públicas Profissionais.

Artigo 2.º

Objetivos

A Medida tem como objetivos, nomeadamente:

a) Complementar e desenvolver as competências dos jovens que procuram um primeiro ou um novo emprego, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade;

b) Promover a integração profissional de desempregados em situação mais desprotegida;

c) Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho;

d) Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das empresas e promover a criação de emprego em novas áreas;

e) Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - São destinatários da Medida os inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP), que reúnam os seguintes requisitos:

a) Os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, inclusive, detentores de uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria 782/2009, de 23 de julho;

b) As pessoas com idade superior a 30 anos, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ, estejam à procura de novo emprego e não tenham desenvolvido atividade profissional nos 12 meses anteriores à data da seleção pelo IEFP;

c) As pessoas com deficiência e incapacidade;

d) As pessoas que integrem família monoparental;

e) As pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no IEFP;

f) As vítimas de violência doméstica;

g) Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa;

h) Toxicodependentes em processo de recuperação.

2 - Até 31 de dezembro de 2014 e no caso de estágios que se enquadrem nas áreas identificadas no anexo I da presente portaria, são ainda destinatários da Medida os jovens entre os 31 e os 35 anos, inclusive, inscritos como desempregados no IEFP e detentores de uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ.

3 - São equiparadas a desempregados, para efeitos da presente Medida, as pessoas inscritas no IEFP como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

4 - Os destinatários que tenham frequentado um estágio profissional financiado, total ou parcialmente, pelo Estado português, só podem frequentar um novo estágio ao abrigo da presente portaria no caso de, após o início do anterior estágio, terem:

a) Obtido um novo nível de qualificação nos termos do QNQ;

b) Obtida uma qualificação em área diferente e o novo estágio seja nessa área.

5 - Não é abrangida pela alínea a) do número anterior a obtenção de novo nível de qualificação que resulte da situação prevista no n.º 2 do artigo 10.º

6 - Os níveis do QNQ constam do anexo II da presente portaria.

7 - A entidade promotora fica impedida de indicar destinatários com quem tenha estabelecido, nos 12 meses que precedem a data de apresentação da respetiva candidatura e até à data da seleção pelo IEFP, uma relação de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão.

8 - As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da seleção pelo IEFP, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

9 - Consideram-se ainda elegíveis os destinatários identificados pela entidade promotora que reúnam condições à data da apresentação da candidatura, salvo se a não elegibilidade, na data referida no número anterior, decorrer de incumprimento imputável ao destinatário.

Artigo 4.º

Entidade promotora

1 - Podem candidatar-se à Medida pessoas singulares ou coletivas de natureza privada, com ou sem fins lucrativos.

2 - Podem, ainda, candidatar-se à presente Medida as empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), devendo entregar ao IEFP cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE.

3 - Podem também candidatar-se aos apoios da presente Medida as empresas que iniciaram o processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei 178/2012, de 3 de agosto, devendo entregar ao IEFP cópia certificada do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma.

Artigo 5.º

Requisitos gerais da entidade promotora

1 - A entidade promotora deve reunir os seguintes requisitos:

a) Estar regularmente constituída e registada;

b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

c) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;

e) Não ter situações respeitantes a salários em atraso, com a exceção das situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º;

f) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu;

g) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável

h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no trabalho e emprego, nos últimos 2 anos, salvo se, de sanção aplicada no âmbito desse processo resultar o prazo superior, caso em que se aplica este último.

2 - A observância dos requisitos previstos nos números anteriores é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante o período de duração do apoio financeiro.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - A candidatura deve ser apresentada pela entidade promotora no portal eletrónico do IEFP www.netemprego.gov.pt.

2 - O estagiário pode ser identificado na candidatura ou ser posteriormente selecionado pelo IEFP de acordo com o perfil indicado pela entidade promotora na respetiva candidatura.

3 - Os critérios de apreciação de candidaturas, entre os quais o nível de empregabilidade após a realização de estágios financiados pelo IEFP, são definidos no regulamento específico previsto no n.º 1 do artigo 20.º.

4 - O IEFP decide a candidatura no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.

5 - A contagem do prazo referido no número anterior é suspensa nas situações em que sejam solicitados pelo IEFP elementos adicionais à instrução da candidatura, desde que os mesmos se revelem imprescindíveis para a decisão a proferir.

6 - Podem, apenas, ser aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental afeta à presente Medida.

7 - O IEFP define e publicita os períodos de candidatura à presente Medida.

Artigo 7.º

Contrato de estágio

1 - Previamente ao início do estágio é celebrado entre a entidade promotora e o estagiário um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido em regulamento específico aprovado pelo IEFP.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, durante o decurso do estágio, é aplicável ao estagiário o regime da duração e horário de trabalho, dos descansos diário e semanal, dos feriados, das faltas e da segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

3 - Mediante autorização do IEFP, a ser concedida no prazo de 8 dias úteis contados a partir da data da apresentação do pedido, a entidade promotora pode suspender o estágio, adiando a data do termo do mesmo, quando ocorra uma das seguintes situações:

a) Por facto que lhe seja imputável, nomeadamente encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por período não superior a um mês;

b) Por facto imputável ao estagiário, nomeadamente em caso de doença ou licenças por parentalidade, durante um período não superior a seis meses.

4 - O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes e por denúncia de alguma delas, conforme previsto nos números seguintes e nos termos e condições estabelecidos no mesmo contrato.

5 - A cessação do contrato por caducidade ocorre quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) No termo do prazo correspondente ao seu período de duração;

b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a entidade promotora lho poder proporcionar;

c) No momento em que o estagiário atingir o número de cinco dias seguidos ou interpolados de faltas injustificadas;

d) No momento em que o estagiário, ainda que justificadamente, atinja o número de 15 dias de faltas seguidos ou interpolados, não relevando o período de suspensão do estágio previsto na alínea b) do n.º 3 deste artigo;

e) Decorrido o prazo de duração do estágio acrescido de seis meses, nele se incluindo os períodos de tempo de suspensão a que se refere o n.º 3 deste artigo.

Artigo 8.º

Orientador de estágio

1 - Todos os estágios devem ter um orientador de estágio, designado pela entidade promotora.

2 - Compete ao orientador de estágio, nomeadamente:

a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face às atividades indicadas no plano individual de estágio;

b) Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final do estágio.

3 - Cada orientador de estágio não deve ter mais de cinco estagiários sob sua orientação.

Artigo 9.º

Duração do estágio

1 - O estágio tem a duração de 9 meses, sem prejuízo do regime especial de projetos de interesse estratégico e do previsto nos números seguintes.

2 - Os estágios promovidos por entidades promotoras, não abrangidas pelo regime especial nos termos do artigo 17.º, que integrem destinatários previstos nas alíneas c), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º têm a duração de 12 meses, não prorrogáveis.

3 - A duração prevista no nº 1 poderá ser prorrogável até 12 meses em situações devidamente fundamentadas a apreciar pelo IEFP, a suscitar durante a realização do estágio, em função do cumprimento do plano de estágio ou de situações que relevem para a empregabilidade futura.

Artigo 10.º

Certificação

1 - No termo do estágio a entidade promotora deve entregar ao estagiário um certificado comprovativo de frequência e avaliação final, de acordo com modelo definido no regulamento específico aprovado pelo IEFP.

2 - No caso dos destinatários que sejam detentores de qualificação de nível 3 do QNQ, a conclusão do estágio com avaliação final positiva dá lugar à obtenção do nível 4 de qualificação do QNQ, devendo este processo ser validado por um Centro para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP), nos termos da Portaria 782/2009, de 23 de julho e demais legislação aplicável, ou por disposições equivalentes que eventualmente as venham a substituir.

Artigo 10.º-A

Reconhecimento, validação e certificação de competências

As competências desenvolvidas ao longo do estágio, em particular por estagiários com nível 2 ou 3, devem ser objeto de reconhecimento, validação e certificação de competências, nos termos da Portaria 135-A/2013, de 28 de março.

Artigo 11.º

Direitos do estagiário

1 - O estagiário tem direito a:

a) Bolsa de estágio mensal;

b) Refeição ou subsídio de alimentação;

c) Transporte ou subsídio de transporte no caso de destinatários previstos nas alíneas c), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º;

d) Seguro de acidentes de trabalho.

2 - No caso de estágios com duração de 12 meses, previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 17.º, o estagiário tem direito a um período de dispensa até 22 dias úteis, adiando a data de fim do estágio.

3 - O estagiário pode renunciar ao direito referido no número anterior, com exceção da suspensão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º.

4 - No caso de suspensão referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º, os dias de suspensão são contabilizados como dias de dispensa para efeitos do n.º 2.

5 - Nas situações de dispensa previstas no n.º 2 e nas situações de suspensão previstas no artigo 7.º não são devidos os apoios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1.

6 - O pagamento dos apoios previstos no presente artigo é da responsabilidade da entidade promotora.

Artigo 12.º

Bolsa de estágio

1 - Ao estagiário é concedida, mensalmente, em função do nível de qualificação de que é detentor, uma bolsa de estágio, cujo valor é o seguinte:

a) O valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS), para o estagiário com qualificação de nível 2 do QNQ;

b) 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;

c) 1,3 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;

d) 1,4 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;

e) 1,65 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 6, 7 ou 8 do QNQ.

2 - Nos casos não previstos no número anterior, é concedida ao estagiário uma bolsa mensal de valor correspondente ao IAS.

Artigo 13.º

Alimentação

1 - O estagiário tem direito a refeição ou a subsídio de alimentação, conforme praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

2 - Na ausência de atribuição de refeição ou de subsídio de alimentação por parte da entidade promotora aos seus trabalhadores, a entidade deve pagar ao estagiário subsídio de valor idêntico ao fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 14.º

Transporte

Os estagiários previstos nas alíneas c), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º têm direito a que a entidade promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio ou, quando esta não o possa assegurar, têm direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, ao subsídio de transporte mensal no montante equivalente a 10% do IAS.

Artigo 15.º

Comparticipação financeira

1 - O custo com as bolsas de estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP em 80% nas seguintes situações:

a) Pessoas coletivas de natureza privada sem fins lucrativos;

b) Estágios no âmbito do regime previsto no artigo 17.º

c) No primeiro estágio, desenvolvido por entidade promotora com 10 ou menos trabalhadores, referente à primeira candidatura a esta Medida e desde que não tenha já obtido condições de apoio mais favoráveis noutro estágio financiado pelo IEFP;

d) [Revogada].

2 - Em todas as situações não abrangidas pelo disposto no número anterior, o custo com as bolsas de estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP em 65 % do respetivo valor.

3 - As percentagens de comparticipação referidas nos números anteriores são acrescidas de 15 pontos percentuais, no caso de estagiários previstos nas alíneas c), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º

4 - O IEFP comparticipa:

a) Alimentação;

b) Transporte, nas situações previstas no artigo 14.º;

c) Seguro de acidentes de trabalho.

5 - A comparticipação financeira do IEFP prevista no presente artigo é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio, nos termos definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.

Artigo 16.º

Impostos e segurança social

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, a relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo da presente portaria é equiparada a trabalho por conta de outrem para efeitos de segurança social, estando sujeita, ainda, ao disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

2 - O IEFP não comparticipa as contribuições devidas à segurança social.

Artigo 17.º

Regime especial de projetos de interesse estratégico

1 - Os estágios desenvolvidos no âmbito de projetos reconhecidos pelo IEFP como de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região podem ter duração de 6, 9 ou 12 meses.

2 - Para beneficiarem do regime especial de projetos de interesse estratégico, podem as entidades promotoras apresentar em conjunto projetos de estágios.

3 - São ainda considerados como de interesse estratégico para a economia nacional os projetos reconhecidos como Projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN), nos termos da legislação aplicável.

Artigo 18.º

Acompanhamento, verificação ou auditoria

No decurso do estágio podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP ou de outras entidades com competências para o efeito, tendo em vista garantir e acautelar o cumprimento do previsto na presente portaria e demais regulamentação aplicável.

Artigo 19.º

Incumprimento

1 - O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações relativas à atribuição das comparticipações e dos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente portaria, sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal que venha a ser efetuada por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a imediata cessação da atribuição de todas as comparticipações e apoios previstos na presente Medida e a restituição do montante correspondente aos apoios e comparticipações entretanto recebidos, relativamente a cada contrato de estágio associado e objeto de apoio.

2 - Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios e comparticipações recebidos.

3 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação à entidade promotora, após o decurso do qual, sem que a restituição se mostre efetuada, são devidos juros de mora à taxa legal.

4 - A entidade promotora fica impedida, durante dois anos, a contar da notificação referida no número anterior, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete ao IEFP apreciar e determinar a cessação dos apoios e comparticipações atribuídos ou determinar a restituição proporcional em caso de incumprimento parcial do projeto.

Artigo 20.º

Execução, regulamentação e avaliação

1 - O IEFP é responsável pela execução da Medida e elabora o respetivo regulamento específico no prazo de 30 dias.

2 - A presente Medida será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social a partir do décimo oitavo mês de vigência da mesma.

Artigo 21.º

Financiamento comunitário

A presente Medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

Artigo 22.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor da presente portaria são revogadas:

a) A Portaria 92/2011, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 309/2012, de 9 de outubro, 3-B/2013, de 4 de janeiro e 120/2013, de 26 de março;

b) A Portaria 225-A/2012, de 31 de julho, alterada pela Portaria 65-B/2013, de 13 de fevereiro;

c) A alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, o n.º 1 do artigo 5.º e os artigos 7.º a 16.º da Portaria 33/2013, de 29 de janeiro.

2 - [Revogado].

Artigo 23.º

Norma transitória

As candidaturas apresentadas ao abrigo dos diplomas referidos no artigo anterior são pelos mesmos diplomas reguladas até ao final da conclusão dos respetivos estágios.

Artigo 24.º

[Revogado]

ANEXO I

Áreas no âmbito da agricultura (CAE)

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro Nacional de Qualificações

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 132/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os princípios gerais de enquadramento da política de emprego.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-23 - Portaria 782/2009 - Ministérios do Trabalho e da Segurança Social, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula o Quadro Nacional de Qualificações e define os descritores para a caracterização dos níveis de qualificação nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-31 - Portaria 225-A/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Regula as Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Economia Social, Passaporte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-03 - Decreto-Lei 178/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Institui o SIREVE - Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-13 - Portaria 65-B/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Primeira alteração à Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de julho que regula as Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Economia Social, Passaporte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-28 - Portaria 135-A/2013 - Ministérios da Economia e do Emprego, da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social

    Regula a criação e o regime de organização e funcionamento dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP).

  • Tem documento Em vigor 2013-06-18 - Portaria 204-B/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria a medida Estágios Emprego, que visa abranger os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos inclusive, assim como pessoas com idade superior, de acordo aos requisitos previstos neste diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-11-27 - Portaria 249/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Segunda alteração à Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril, que regulamenta a concessão de apoios financeiros destinados ao incentivo à gestão da atividade das associações e federações juvenis, através do programa Incentivo ao Desenvolvimento Associativo (IDA)

  • Tem documento Em vigor 2014-11-27 - Portaria 249/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Segunda alteração à Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril, que regulamenta a concessão de apoios financeiros destinados ao incentivo à gestão da atividade das associações e federações juvenis, através do programa Incentivo ao Desenvolvimento Associativo (IDA)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-A/2014 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-A/2014 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-06-30 - Decreto-Lei 122/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Cria o Programa de Promoção das Artes e Ofícios e define um conjunto de modalidades de apoio no âmbito das atividades artesanais

  • Tem documento Em vigor 2021-12-31 - Portaria 331-A/2021 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT

  • Tem documento Em vigor 2022-12-12 - Portaria 293/2022 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à terceira alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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