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Decreto-lei 174/2008, de 26 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN). Procede à consolidação do regime aplicável ao reconhecimento e acompanhamento de projectos PIN, concentrando num único acto legislativo a disciplina vertida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio, e no Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 174/2008

de 26 de Agosto

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio, criou o Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN), tendo em vista a dinamização do investimento empresarial associado a actividades que diversifiquem a base económica existente, criem emprego qualificado e apresentem características que lhes permitam gerar mais valor acrescentado, criando, para o efeito, a comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN.

Através do Decreto Regulamentar 8/2005, de 17 de Agosto, foi aprovado o Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional, o qual condensa um conjunto de normas procedimentais que, em obediência aos objectivos traçados, assegurem a eficácia do Sistema.

Mais de dois anos volvidos sobre a aprovação do Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional e mercê da experiência colhida na sua aplicação, constata-se a necessidade de introduzir alguns melhoramentos na sua formulação.

Por outro lado, na sequência da aprovação do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março, veio definir as orientações, gerais e especiais, para a reestruturação dos ministérios, no seguimento da qual se procedeu à criação, aperfeiçoamento e clarificação de novos instrumentos orgânicos, e extinção de diversos órgãos e estruturas, redistribuindo-se atribuições, o que acabou por se reflectir na composição da comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN (CAA-PIN) a qual, por esse motivo, carece de ser revista à luz das novas orgânicas ministeriais.

Por fim, aproveita-se o ensejo para proceder à consolidação do regime aplicável ao reconhecimento e acompanhamento de projectos PIN, concentrando num único acto legislativo a disciplina vertida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio, e no Decreto Regulamentar 8/2005, de 17 de Agosto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional, anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Aplicação no tempo

O presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos em curso, salvaguardados os trâmites já desenvolvidos ao abrigo do Decreto Regulamentar 8/2005, de 17 de Agosto.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Regulamentar 8/2005, de 17 de Agosto;

b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2008, de 25 de Janeiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - João Manuel Machado Ferrão - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 30 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de Agosto de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos

de Potencial Interesse Nacional

Artigo 1.º

Disposições gerais

1 - O presente Regulamento estabelece as regras procedimentais para o reconhecimento e acompanhamento dos projectos de potencial interesse nacional (PIN).

2 - Podem ser reconhecidos como PIN, beneficiando do procedimento especial de acompanhamento, os projectos que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

a) Representem um investimento global superior a 25 milhões de euros;

b) Possuam comprovada viabilidade económica e reconhecida idoneidade e credibilidade do respectivo promotor;

c) Visem a instalação de uma base produtiva, com forte incorporação nacional, criadora de valor acrescentado bruto;

d) Integrem nas prioridades de desenvolvimento definidas em planos e documentos de orientação estratégica em vigor, designadamente nos seguintes: Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, Plano Tecnológico, Programa Nacional de Política do Ordenamento do Território, Plano Estratégico Nacional do Turismo, Estratégia Nacional para a Energia, Portugal Logístico;

e) Sejam susceptíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial;

f) Apresentem um impacte positivo em pelo menos cinco dos seguintes domínios:

i) Produção de bens e serviços transaccionáveis, de carácter inovador que lhes confira clara vantagem face à oferta existente e em mercados com potencial de crescimento;

ii) Efeitos de arrastamento em actividades a montante ou a jusante, particularmente nas pequenas e médias empresas;

iii) Introdução de processos tecnológicos inovadores ou colaboração com entidades do sistema científico e tecnológico;

iv) Criação mínima de 100 postos de trabalho directos em fase de laboração e qualificação do emprego gerado através de formação desenvolvida por entidades formadoras certificadas;

v) Inserção em estratégias de desenvolvimento regional ou contribuição para a dinamização económica de regiões do interior ou com menor grau de desenvolvimento;

vi) Balanço económico externo, nomeadamente no aumento de exportações ou

na redução de importações;

vii) Eficiência energética ou favorecimento de fontes de energia renováveis.

3 - Podem, ainda, ser reconhecidos como PIN projectos de valor igual ou inferior a 25 milhões de euros desde que tenham uma forte componente de investigação e desenvolvimento (I&D), de inovação aplicada ou de manifesto interesse ambiental e desde que satisfaçam as condições fixadas nos termos do número anterior.

4 - No caso de projectos turísticos, além dos requisitos referidos no n.º 2 deve, ainda, verificar-se o seguinte requisito:

a) Classificação mínima de 5 estrelas para estabelecimentos hoteleiros ou, no caso de conjuntos turísticos, a integração, pelo menos, de um estabelecimento hoteleiro de 5 estrelas, não podendo os restantes empreendimentos turísticos possuir classificação inferior a 4 estrelas.

5 - A aplicação dos critérios referidos no n.º 2 é efectuada de acordo com os parâmetros fixados no anexo ao presente Regulamento.

6 - O processo de reconhecimento e acompanhamento de um projecto como PIN é independente e não prejudica a tramitação processual junto das entidades competentes, ainda que a mesma já esteja em curso à data do requerimento.

7 - Não são admitidos requerimentos de reconhecimento de um projecto como PIN, quando os respectivos projectos se encontrem dependentes de resultados de concursos públicos ou de resolução de litígios em que o Estado seja parte.

8 - Não podem ser objecto de reconhecimento como PIN os projectos que se integrem nas CAE G (Comércio), J (Financeiro), K (Imobiliário), M (Educação) ou N (Saúde e acção social).

Artigo 2.º

Comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN

1 - A verificação dos critérios e os subsequentes reconhecimento e acompanhamento dos projectos abrangidos pelo presente Regulamento cabem à comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN, adiante designada por CAA-PIN.

2 - A CAA-PIN é composta por representantes dos seguintes serviços e organismos:

a) Agência Portuguesa para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., que coordena;

b) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P.;

c) Turismo de Portugal, I. P.;

d) Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;

e) Agência Portuguesa do Ambiente;

f) Instituto da Conservação da Natureza e de Biodiversidade, I. P.

3 - A representação dos serviços e organismos referidos no número anterior é feita pelos seus dirigentes máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direcção superior de 2.º grau, ou equiparados, não implicando, em qualquer dos casos, atribuição de remuneração.

Artigo 3.º

Competências da CAA-PIN

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete, ainda à CAA-PIN:

a) Monitorizar, em articulação com as entidades dinamizadoras, os processos PIN e o cumprimento geral dos cronogramas;

b) Reunir com a entidade dinamizadora, com as restantes entidades intervenientes no procedimento e com o interessado sempre que tal se revele necessário;

c) Diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e de garantir a adequada celeridade do mesmo;

d) Reportar aos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação os bloqueios insuperáveis, bem como os eventuais incumprimentos do sistema de acompanhamento previsto no presente Regulamento;

e) Manter o interessado informado do andamento do processo;

f) Elaborar relatórios trimestrais da sua actividade, a remeter aos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, no que diz respeito às questões relacionadas com a aplicação do direito comunitário.

Artigo 4.º

Reconhecimento do projecto

1 - Os interessados no reconhecimento de um projecto como PIN apresentam o respectivo requerimento junto da CAA-PIN instruído com os elementos definidos em despacho conjunto dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação e com o comprovativo do pagamento da taxa a que se refere o número seguinte.

2 - Pela apreciação e decisão dos projectos PIN é devido pelos interessados o pagamento de uma taxa, fixada nos termos definidos em portaria conjunta dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, destinada a financiar os encargos administrativos decorrentes dos procedimentos a desenvolver pela CAA-PIN.

3 - A portaria referida no número anterior estabelece ainda a repartição da taxa pelas entidades beneficiárias.

4 - Verificados os elementos instrutórios, a CAA-PIN pode solicitar ao requerente, por uma única vez e no prazo máximo de oito dias úteis, os elementos adicionais que sejam necessários à decisão, retomando-se a contagem do prazo para a decisão requerida logo que o processo esteja completamente instruído.

5 - Decorridos 30 dias sobre a solicitação dos elementos referidos no número anterior sem que o promotor proceda à respectiva junção, o processo é arquivado.

6 - A decisão sobre o reconhecimento do projecto como PIN é emitida pela CAA-PIN, no mais curto prazo possível, sem nunca exceder o prazo máximo de 30 dias úteis contados da entrega do requerimento para o efeito e é notificada ao interessado e a todas as entidades participantes no processo, no mesmo dia.

Artigo 5.º

Efeitos do reconhecimento

1 - O reconhecimento de um projecto como PIN acciona de imediato o Sistema de Acompanhamento.

2 - O reconhecimento de um projecto como PIN obriga todas as entidades responsáveis ou participantes na tramitação procedimental do projecto à colaboração institucional prevista no presente Regulamento.

3 - O reconhecimento não dispensa o integral cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, não sendo constitutivo de direitos.

4 - Qualquer alteração ao projecto, incluindo a modificação ou substituição do próprio promotor, que altere os pressupostos em que se encontra fundamentada a decisão de atribuição do estatuto PIN, determina a suspensão imediata do estatuto PIN, abrindo nova fase de reapreciação do projecto por parte da CAA-PIN, nos termos estabelecidos no presente Regulamento para qualquer projecto.

5 - Todo e qualquer reconhecimento de projecto como PIN caduca automaticamente se, decorridos 90 dias sobre a comunicação da sua classificação como PIN, o promotor não der início, de forma comprovada, à tramitação subsequente prevista no projecto.

6 - A violação de qualquer disposição legal ou regulamentar por parte do promotor relativamente a qualquer projecto classificado como PIN e seja qual for a fase em que este se encontre, tem como consequência imediata a perda do respectivo estatuto PIN.

Artigo 6.º

Acompanhamento

1 - Na própria data de emissão da decisão de reconhecimento do projecto como PIN, a CAA-PIN remete às várias entidades participantes toda a documentação apresentada pelo interessado, convocando-as para uma reunião a ter lugar no prazo máximo de 10 dias úteis.

2 - As entidades participantes fazem-se representar nos termos constantes do n.º 3 do artigo 2.º 3 - A agenda da reunião inclui obrigatoriamente:

a) O ponto de situação do processo e seus eventuais antecedentes;

b) A identificação de possíveis condicionantes e obstáculos ao projecto e respectivas implicações procedimentais;

c) O cronograma dos procedimentos a desenvolver, detalhando o circuito do processo, as obrigações processuais do proponente e uma calendarização de compromisso da Administração em matéria de formalidades e actos, reduzindo, sempre que possível, os prazos máximos fixados na lei.

4 - O cronograma para cada projecto PIN, referido na alínea c) do número anterior, é objecto de validação, em matéria de tarefas e prazos, por todas as entidades da administração central, directa e indirecta, competentes para a prática de actos ou formalidades nos procedimentos aplicáveis ao projecto PIN.

5 - O compromisso referente à antecipação, dentro do prazo máximo legalmente estabelecido, da prática de acto ou formalidade por parte da Administração, expresso no cronograma de trabalhos, não é aplicável aos actos da competência de membros do Governo.

6 - Na reunião é identificada, por proposta da CAA-PIN, a entidade dinamizadora do acompanhamento do processo, a qual designa, de imediato, o responsável pela gestão do processo, em representação do respectivo dirigente máximo.

7 - A entidade dinamizadora é uma das integrantes da CAA-PIN, podendo, em situações excepcionais ou fases específicas, decorrentes de procedimentos colaterais ao procedimento de autorização ou licenciamento em causa, ser esta função cometida a entidade considerada mais indicada para o efeito.

8 - As conclusões da reunião são registadas em relatório da CAA-PIN, a remeter a todas as entidades participantes e a comunicar posteriormente ao interessado.

9 - Iniciado o procedimento de acompanhamento a CAA-PIN monitoriza, em articulação com a entidade dinamizadora, a tramitação do processo, podendo, a todo o tempo, chamar novas entidades, bem como convocar reuniões gerais ou restritas de entidades participantes.

10 - O Sistema de Acompanhamento abrange não apenas os procedimentos de autorização e licenciamento do projecto mas também eventuais procedimentos no âmbito dos regimes de uso do solo conexos com o mesmo e os procedimentos de concessão de incentivos financeiros e fiscais.

11 - O procedimento de acompanhamento por parte da CAA-PIN termina com o início da execução do projecto.

Artigo 7.º

Competência da entidade dinamizadora

A entidade dinamizadora é responsável por acompanhar, em proximidade, o desenvolvimento do processo, competindo-lhe em particular:

a) Zelar pelo cumprimento do cronograma referido na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, comunicando os eventuais incumprimentos à CAA-PIN;

b) Promover reuniões com as entidades participantes e com o interessado quando tal se revele necessário, tendo em vista o esclarecimento e a concertação de posições;

c) Identificar os obstáculos e dificuldades ao prosseguimento do processo e comunica-los à CAA-PIN, indicando, sempre que possível, as alternativas para a sua superação;

d) Registar informação actualizada e sistematizada sobre os procedimentos em curso e disponibilizá-la periodicamente à CAA-PIN.

Artigo 8.º

Deveres das entidades intervenientes no processo

As várias entidades intervenientes no processo de acompanhamento ficam obrigadas a prestar toda a informação e colaboração à CAA-PIN e à entidade dinamizadora no prazo de 10 dias úteis a contar da respectiva solicitação.

ANEXO

(parâmetros a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º)

1 - Produção de bens e serviços transaccionáveis de carácter inovador e em mercados com potencial de crescimento:

a) Inovação de serviços, processos e produtos, ponderando o grau de novidade em termos de empresa, região ou sector;

b) Produção de bens e serviços que podem ser objecto de troca internacional ou expostos à concorrência externa;

c) Inserção em sectores com procura dinâmica no mercado global.

2 - Efeitos de arrastamento em actividades a montante ou a jusante, principalmente nas pequenas e médias empresas:

a) Valorização da cadeia de fornecimentos de modo a incorporar efeitos estruturantes, designadamente em actividades de concepção, design e certificação de sistemas de qualidade, ambiente, higiene e segurança e saúde no trabalho e responsabilidade social;

b) Estimular abertura a novos canais de distribuição, bem como o processo de internacionalização de fornecedores e clientes;

c) Valorização de recursos endógenos, designadamente os renováveis, e de resíduos com valorização das situações associadas à redução dos impactes ambientais.

3 - Introdução de processos tecnológicos inovadores ou colaboração com entidades do sistema científico e tecnológico:

a) Envolvimento em acordos de cooperação de carácter relevante com instituições do ensino superior, centros tecnológicos e outras entidades no âmbito do desenvolvimento científico e tecnológico em novos processos, produtos e serviços ou a sua melhoria significativa;

b) Criação de estruturas comuns de investigação e desenvolvimento.

4 - Criação e ou qualificação de emprego em fase de exploração:

a) Criação e qualificação de emprego directo local ou regional;

b) Efeitos indirectos na criação e qualificação de emprego;

c) Desenvolvimento de iniciativas em parceria visando a criação de estruturas de formação e qualificação;

d) Qualificação do emprego, nomeadamente através de estágios profissionais ou acções de formação.

5 - Inserção em estratégias de desenvolvimento regional ou contribuição para a dinamização económica de regiões com menor grau de desenvolvimento:

a) Localização em regiões objecto de tratamento prioritário no âmbito de sistemas de incentivo ao investimento;

b) Impacte relevante na estrutura produtiva local/regional em termos de consolidação ou diversificação da base produtiva.

6 - Balanço económico externo:

a) Impacte positivo nas relações de troca da economia da região e no grau de exposição aos mercados externos.

7 - Eficiência energética e ou favorecimento de fontes de energia renováveis:

a) Introdução de processos e métodos de gestão/controlo visando a optimização na utilização de recursos energéticos com impacte significativo ao nível do reaproveitamento da energia, pela introdução de sistemas de co-geração e de técnicas que visem especificamente a redução do consumo de energia;

b) Diversificação de fontes energéticas privilegiando as renováveis e as de menor impacte ambiental.

8 - Sustentabilidade ambiental:

a) Compatibilidade com os valores naturais presentes, designadamente com as áreas protegidas e com a Rede Natura 2000 e plano sectorial respectivo, ou susceptibilidade de minimização/compensação de modo a atingir tal compatibilização;

b) Compatibilidade com os valores que fundamentaram a classificação de Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional e domínio público hídrico ou susceptibilidade de minimização/compensação de modo a atingir tal compatibilização;

c) Utilização de tecnologias e práticas ecoeficientes que permitam atingir elevados níveis de desempenho ambiental, nomeadamente nos domínios da água, energia, solos, resíduos e ar;

d) Minimização das emissões de gases com efeito de estufa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/26/plain-237965.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-17 - Decreto Regulamentar 8/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento do Sistema de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos de Potencial Interesse Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 76/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria uma via rápida para investimentos nos sectores de bens que podem ser exportados para projectos superiores a 10 milhões de euros e 25 milhões de euros, concretizando a Iniciativa para a Competitividade e Emprego, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-B/2010, de 27 de Dezembro. Altera o Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN), aprovado pelo Decreto-Lei nº 174/2008 de 26 de Agosto, e republica-o na sua redacção actual (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Portaria 309/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (primeira alteração) a Portaria 92/2011, de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-04 - Portaria 3-B/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (segunda alteração) a Portaria 92/2011, de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-26 - Portaria 120/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 92/2011 de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-10 - Declaração de Retificação 24/2013 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 120/2013, de 26 de março, do Ministério da Economia e do Emprego, que procede à terceira alteração à Portaria n.º 92/2011 de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais, publicada no Diário da República n.º 60, 1.ª Série, de 26 de março de 2013

  • Tem documento Em vigor 2013-05-10 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 24/2013 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica a Portaria 120/2013, de 26 de março, que procede à terceira alteração da Portaria 92/2011 de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-18 - Portaria 204-B/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria a medida Estágios Emprego, que visa abranger os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos inclusive, assim como pessoas com idade superior, de acordo aos requisitos previstos neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-18 - Portaria 204-A/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria a medida de Apoio à Contratação Via Reembolso da Taxa Social Única (TSU).

  • Tem documento Em vigor 2013-11-05 - Decreto-Lei 154/2013 - Ministério da Economia

    Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento com importância relevante para a dinamização da economia nacional, incluindo os projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN), procede à determinação das competências da estrutura interministerial encarregue da definição e coordenação da política económica e do investimento do Governo, bem como cria a Comissão Permanente de Apoio ao Investidor (CPAI).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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