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Decreto-lei 76/2011, de 20 de Junho

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Sumário

Cria uma via rápida para investimentos nos sectores de bens que podem ser exportados para projectos superiores a 10 milhões de euros e 25 milhões de euros, concretizando a Iniciativa para a Competitividade e Emprego, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-B/2010, de 27 de Dezembro. Altera o Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN), aprovado pelo Decreto-Lei nº 174/2008 de 26 de Agosto, e republica-o na sua redacção actual.

Texto do documento

Decreto-Lei 76/2011

de 20 de Junho

O Decreto-Lei 174/2008, de 26 de Agosto, veio consolidar o regime aplicável ao reconhecimento e acompanhamento dos projectos de potencial interesse nacional (PIN), contribuindo para a modernização e a competitividade das empresas através da adopção de um conjunto de medidas que permitiram uma resposta mais rápida e eficaz por parte da Administração Pública à necessidade de concretização de projectos de investimento.

Na sequência da aprovação da Iniciativa para a Competitividade e o Emprego pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-B/2010, de 27 de Dezembro, o Governo decide agora alargar a «via rápida» criada por este regime e criar condições para que mais projectos possam ser reconhecidos como projectos PIN.

Assim, em primeiro lugar, passam a poder ser reconhecidos como projectos PIN os projectos que representem um investimento global superior a 10 milhões de euros de investimento, ao invés dos 25 milhões de euros exigidos até agora.

Em segundo lugar, passam a poder ser reconhecidos como PIN projectos que, não obstante representarem um investimento abaixo dos 10 milhões de euros, tenham uma forte componente de investigação e desenvolvimento (I&D), de inovação aplicada, interesse ambiental ou que, por outro lado, tenham uma forte vocação exportadora ou permitam a substituição de importações.

Finalmente, em terceiro lugar, introduzem-se mecanismos de simplificação e agilização dos procedimentos necessários à execução do projecto como, por exemplo, a figura do interlocutor único que permite que haja um tratamento mais rápido e eficaz dos processos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao anexo ao Decreto-Lei 174/2008, de 26 de Agosto

Os artigos 1.º a 7.º do Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 174/2008, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - Podem ser reconhecidos como PIN os projectos que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

a) Representem um investimento global superior a 10 milhões de euros;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) Criação mínima de 50 postos de trabalho directos em fase de laboração e qualificação do emprego gerado através de formação desenvolvida por entidades formadoras certificadas;

v) ...

vi) ...

vii) ...

3 - Podem, ainda, ser reconhecidos como PIN projectos de valor igual ou inferior a 10 milhões de euros desde que, satisfazendo as condições fixadas nos termos do número anterior, apresentem um dos seguintes requisitos:

a) Forte componente de investigação e desenvolvimento (I&D);

b) Forte componente de inovação aplicada;

c) Manifesto interesse ambiental;

d) Forte vocação exportadora; ou e) Produção relevante de bens e serviços transaccionáveis que permitam a substituição de importações.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., que coordena;

b) ...

c) ...

d) Comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente;

e) ...

f) Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;

g) Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

3 - Quando se considerar necessário, podem integrar a CAA-PIN outros serviços directamente envolvidos na decisão dos projectos.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 3.º

[...]

...

a) Monitorizar, em articulação com os interlocutores únicos, os processos PIN e o cumprimento geral dos cronogramas;

b) Reunir com o interlocutor único, com as restantes entidades intervenientes no procedimento e com o interessado sempre que tal se revele necessário;

c) ...

d) Reportar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da inovação, do desenvolvimento, do ambiente e do ordenamento do território os bloqueios insuperáveis, bem como os eventuais incumprimentos do sistema de acompanhamento previsto no presente Regulamento;

e) ...

f) Elaborar relatórios trimestrais da sua actividade, a remeter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da inovação, do desenvolvimento, do ambiente e do ordenamento do território.

Artigo 4.º

[...]

1 - Os interessados no reconhecimento de um projecto como PIN apresentam o respectivo requerimento junto da CAA-PIN instruído com os elementos definidos em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da inovação, do desenvolvimento, do ambiente e do ordenamento do território e com o comprovativo do pagamento da taxa a que se refere o número seguinte.

2 - Pela apreciação e decisão dos projectos PIN é devido pelos interessados o pagamento de uma taxa, fixada nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da inovação, do desenvolvimento, do ambiente e do ordenamento do território, destinada a financiar os encargos administrativos decorrentes dos procedimentos a desenvolver pela CAA-PIN.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A CAA-PIN deve consultar as entidades cujo parecer seja relevante para a apreciação do pedido e reconhecimento do projecto como PIN, devendo tais entidades pronunciar-se no prazo máximo de 10 dias.

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - Nos projectos de valor igual ou superior a 25 milhões de euros o reconhecimento como PIN determina a existência da conferência decisória prevista no artigo 7.º-A, devendo a decisão sobre o reconhecimento proceder à identificação do interlocutor único.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - As entidades participantes fazem-se representar nos termos constantes do n.º 4 do artigo 2.º 3 - ...

4 - O cronograma para cada projecto PIN, referido na alínea c) do número anterior, é objecto de validação, em matéria de tarefas e prazos, por todas as entidades da administração central, directa e indirecta, competentes para a prática de actos ou formalidades nos procedimentos aplicáveis ao projecto PIN, ficando as entidades obrigadas à emissão dos pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças dentro dos prazos acordados.

5 - ...

6 - Verificando-se o incumprimento do cronograma por causa imputável ao promotor do projecto a CAA-PIN notifica o interessado, podendo fixar prazo para a realização dos actos necessários ao cumprimento dos mesmos, o qual, não sendo respeitado, pode determinar a perda imediata do respectivo estatuto PIN.

7 - Na reunião é identificado, por proposta da CAA-PIN, o interlocutor único do acompanhamento do processo, o qual designa, de imediato, o responsável pela gestão do processo, em representação do respectivo dirigente máximo.

8 - O interlocutor único é uma das entidades integrantes da CAA-PIN, podendo, em situações excepcionais ou em fases específicas, decorrentes de procedimentos colaterais ao procedimento de autorização ou licenciamento em causa, ser esta função cometida a entidade considerada mais indicada para o efeito.

9 - (Anterior n.º 8.) 10 - Iniciado o procedimento de acompanhamento, a CAA-PIN monitoriza, em articulação com o interlocutor único, a tramitação do processo, podendo, a todo o tempo, chamar novas entidades, bem como convocar reuniões gerais ou restritas de entidades participantes.

11 - (Anterior n.º 10.) 12 - (Anterior n.º 11.) 13 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CAA-PIN procede à recolha da informação relevante sobre a execução do projecto, ficando o promotor obrigado a responder às solicitações da CAA-PIN para o efeito.

Artigo 7.º

Competência do interlocutor único

O interlocutor único é responsável por acompanhar, em proximidade, o desenvolvimento do processo, relacionando-se directamente com o promotor do projecto PIN no âmbito e para o efeito de todos os procedimentos legais e regulamentares que prevejam a emissão de pareceres, autorizações, decisões ou licenciamentos da responsabilidade da administração central necessários à concretização do projecto PIN, competindo-lhe, em particular:

a) ...

b) Solicitar elementos, informações ou documentação directamente ao promotor;

c) [Anterior alínea b).] d) Indicar as entidades que integram a conferência decisória nos termos do n.º 3 do artigo 7.º-A;

e) Convocar as reuniões da conferência decisória;

f) Dirigir o convite para participação na conferência decisória às entidades responsáveis pelos actos ou formalidades dos procedimentos relativos ao regime de uso do solo e de avaliação ambiental;

g) Promover a concertação das diversas entidades representadas na conferência decisória e assegurar a coerência das respectivas apreciações;

h) Assegurar a articulação necessária com a administração local;

i) [Anterior alínea c).] j) [Anterior alínea d).]»

Artigo 2.º

Aditamento ao anexo ao Decreto-Lei 174/2008, de 26 de Agosto

São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D ao Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 174/2008, de 26 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A

Conferência decisória

1 - Os projectos de valor igual ou superior a 25 milhões de euros reconhecidos como PIN são objecto de apreciação e decisão, no âmbito das suas atribuições e competências próprias, pelas entidades que integram a conferência decisória.

2 - A conferência decisória é presidida pelo interlocutor único, que coordena os respectivos trabalhos.

3 - A conferência decisória integra as entidades da administração central, directa e indirecta, competentes para a prática de actos ou formalidades nos procedimentos aplicáveis aos projecto PIN subsequentes aos procedimentos relativos ao regime de uso do solo e de avaliação ambiental.

4 - Sendo aceite o convite referido na alínea f) do artigo anterior, a conferência decisória integra, também, as entidades responsáveis pelos actos ou formalidades dos procedimentos relativos ao regime de uso do solo e de avaliação ambiental.

5 - Os municípios territorialmente competentes acompanham os trabalhos da conferência decisória.

6 - A representação dos serviços, organismos e outras entidades referidos nos n.os 3 e 4 é feita pelos respectivos dirigentes máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direcção superior de 2.º grau ou equiparados, os quais podem fazer-se acompanhar por técnicos ou peritos quando tal se revele adequado em função da natureza das questões a tratar.

7 - Excepcionalmente, quando for determinada a realização de reuniões de âmbito exclusivamente técnico, os representantes referidos no número anterior designam os técnicos dos respectivos serviços que devem comparecer à reunião.

8 - Todas as entidades integradas na conferência decisória devem colaborar activamente com o interlocutor único e responder às suas solicitações nos prazos fixados para o efeito, sendo obrigatório o reporte de eventuais incumprimentos à tutela respectiva.

Artigo 7.º-B

Funcionamento da conferência decisória

1 - A conferência decisória pode reunir:

a) Em plenário;

b) Sectorialmente, com os membros cuja presença se justifique em função da matéria a tratar.

2 - A conferência decisória reúne, sempre que necessário, por convocação do interlocutor único e segundo as modalidades por este definidas.

Artigo 7.º-C

Apreciação em conferência decisória

1 - Os projectos de valor igual ou superior a 25 milhões de euros reconhecidos como PIN são objecto de uma apreciação global e harmonizada no âmbito da conferência decisória.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças relativos ao projecto PIN são autónomos e emitidos ao abrigo das respectivas normas procedimentais e de competência previstas nos regimes jurídicos especificamente aplicáveis, sem prejuízo da sua tramitação em simultâneo e da sua posterior incorporação num documento único.

3 - Todas as entidades da administração central que sejam chamadas a pronunciar-se sobre o projecto PIN no âmbito da conferência decisória, devem fazê-lo exclusivamente quanto às matérias abrangidas pelas respectivas atribuições e competências, apreciando apenas as questões que lhes tenham sido expressamente cometidas por lei.

Artigo 7.º-D

Documento único

1 - Nos 10 dias posteriores à prática do último acto da administração central necessário à concretização do projecto PIN, a conferência decisória elabora um documento único, que integra no mesmo instrumento todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças da responsabilidade da administração central, incluindo a declaração de impacte ambiental (DIA).

2 - O documento único é o resultado de uma apreciação global e harmonizada do projecto, devendo todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças dele constantes compatibilizar-se entre si de forma coerente, respeitando e internalizando as respectivas condicionantes, bem como as medidas de minimização e ou soluções compensatórias que resultem da DIA.

3 - O documento único faz menção expressa aos pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças que foram objecto de deferimento tácito ou de parecer tácito positivo e aos efeitos daí decorrentes.

4 - O documento único é entregue pelo interlocutor único ao requerente no dia seguinte ao termo do prazo previsto no n.º 1.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 174/2008, de 26 de Agosto, com a redacção actual.

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

O presente decreto-lei é aplicável aos procedimentos em curso, salvaguardados os trâmites já desenvolvidos.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Bernardo Luís Amador Trindade - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.

Promulgado em 13 de Abril de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 18 de Abril de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

REGULAMENTO DO SISTEMA DE RECONHECIMENTO E

ACOMPANHAMENTO DE PROJECTOS DE POTENCIAL INTERESSE

NACIONAL

Artigo 1.º

Disposições gerais

1 - O presente Regulamento estabelece as regras procedimentais para o reconhecimento e acompanhamento dos projectos de potencial interesse nacional (PIN).

2 - Podem ser reconhecidos como PIN os projectos que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

a) Representem um investimento global superior a 10 milhões de euros;

b) Possuam comprovada viabilidade económica e reconhecida idoneidade e credibilidade do respectivo promotor;

c) Visem a instalação de uma base produtiva, com forte incorporação nacional, criadora de valor acrescentado bruto;

d) Integrem nas prioridades de desenvolvimento definidas em planos e documentos de orientação estratégica em vigor, designadamente nos seguintes: Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, Plano Tecnológico, Programa Nacional de Política do Ordenamento do Território, Plano Estratégico Nacional do Turismo, Estratégia Nacional para a Energia, Portugal Logístico;

e) Sejam susceptíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial;

f) Apresentem um impacte positivo em pelo menos cinco dos seguintes domínios:

i) Produção de bens e serviços transaccionáveis, de carácter inovador que lhes confira clara vantagem face à oferta existente e em mercados com potencial de crescimento;

ii) Efeitos de arrastamento em actividades a montante ou a jusante, particularmente nas pequenas e médias empresas;

iii) Introdução de processos tecnológicos inovadores ou colaboração com entidades do sistema científico e tecnológico;

iv) Criação mínima de 50 postos de trabalho directos em fase de laboração e qualificação do emprego gerado através de formação desenvolvida por entidades formadoras certificadas;

v) Inserção em estratégias de desenvolvimento regional ou contribuição para a dinamização económica de regiões do interior ou com menor grau de desenvolvimento;

vi) Balanço económico externo, nomeadamente no aumento de exportações ou na redução de importações;

vii) Eficiência energética ou favorecimento de fontes de energia renováveis.

3 - Podem, ainda, ser reconhecidos como PIN projectos de valor igual ou inferior a 10 milhões de euros desde que, satisfazendo as condições fixadas nos termos do número anterior, apresentem um dos seguintes requisitos:

a) Forte componente de investigação e desenvolvimento (I&D);

b) Forte componente de inovação aplicada;

c) Manifesto interesse ambiental;

d) Forte vocação exportadora; ou e) Produção relevante de bens e serviços transaccionáveis que permitam a substituição de importações.

4 - No caso de projectos turísticos, além dos requisitos referidos no n.º 2, deve, ainda, verificar-se o seguinte requisito:

a) Classificação mínima de 5 estrelas para estabelecimentos hoteleiros ou, no caso de conjuntos turísticos, a integração, pelo menos, de um estabelecimento hoteleiro de 5 estrelas, não podendo os restantes empreendimentos turísticos possuir classificação inferior a 4 estrelas.

5 - A aplicação dos critérios referidos no n.º 2 é efectuada de acordo com os parâmetros fixados no anexo ao presente Regulamento.

6 - O processo de reconhecimento e acompanhamento de um projecto como PIN é independente e não prejudica a tramitação processual junto das entidades competentes, ainda que a mesma já esteja em curso à data do requerimento.

7 - Não são admitidos requerimentos de reconhecimento de um projecto como PIN, quando os respectivos projectos se encontrem dependentes de resultados de concursos públicos ou de resolução de litígios em que o Estado seja parte.

8 - Não podem ser objecto de reconhecimento como PIN os projectos que se integrem nas CAE G (Comércio), J (Financeiro), K (Imobiliário), M (Educação) ou N (Saúde e acção social).

Artigo 2.º

Comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN

1 - A verificação dos critérios e os subsequentes reconhecimento e acompanhamento dos projectos abrangidos pelo presente Regulamento cabem à comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN, adiante designada por CAA-PIN.

2 - A CAA-PIN é composta por representantes dos seguintes serviços e organismos:

a) Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., que coordena;

b) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P.;

c) Turismo de Portugal, I. P.;

d) Comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente;

e) Agência Portuguesa do Ambiente;

f) Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;

g) Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

3 - Quando se considerar necessário, podem integrar a CAA-PIN outros serviços directamente envolvidos na decisão dos projectos.

4 - A representação dos serviços e organismos referidos no número anterior é feita pelos seus dirigentes máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direcção superior de 2.º grau, ou equiparados, não implicando, em qualquer dos casos, atribuição de remuneração.

Artigo 3.º

Competências da CAA-PIN

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete, ainda, à CAA-PIN:

a) Monitorizar, em articulação com os interlocutores únicos, os processos PIN e o cumprimento geral dos cronogramas;

b) Reunir com o interlocutor único, com as restantes entidades intervenientes no procedimento e com o interessado sempre que tal se revele necessário;

c) Diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e de garantir a adequada celeridade do mesmo;

d) Reportar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da inovação, do desenvolvimento, do ambiente e do ordenamento do território os bloqueios insuperáveis, bem como os eventuais incumprimentos do sistema de acompanhamento previsto no presente Regulamento;

e) Manter o interessado informado do andamento do processo;

f) Elaborar relatórios trimestrais da sua actividade, a remeter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da inovação, do desenvolvimento, do ambiente e do ordenamento do território.

Artigo 4.º

Reconhecimento do projecto

1 - Os interessados no reconhecimento de um projecto como PIN apresentam o respectivo requerimento junto da CAA-PIN instruído com os elementos definidos em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da inovação, do desenvolvimento, do ambiente e do ordenamento do território e com o comprovativo do pagamento da taxa a que se refere o número seguinte.

2 - Pela apreciação e decisão dos projectos PIN é devido pelos interessados o pagamento de uma taxa, fixada nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da inovação, do desenvolvimento, do ambiente e do ordenamento do território, destinada a financiar os encargos administrativos decorrentes dos procedimentos a desenvolver pela CAA-PIN.

3 - A portaria referida no número anterior estabelece ainda a repartição da taxa pelas entidades beneficiárias.

4 - Verificados os elementos instrutórios, a CAA-PIN pode solicitar ao requerente, por uma única vez e no prazo máximo de oito dias úteis, os elementos adicionais que sejam necessários à decisão, retomando-se a contagem do prazo para a decisão requerida logo que o processo esteja completamente instruído.

5 - Decorridos 30 dias sobre a solicitação dos elementos referidos no número anterior sem que o promotor proceda à respectiva junção, o processo é arquivado.

6 - A CAA-PIN deve consultar as entidades cujo parecer seja relevante para a apreciação do pedido e reconhecimento do projecto como PIN, devendo tais entidades pronunciar-se no prazo máximo de 10 dias 7 - A decisão sobre o reconhecimento do projecto como PIN é emitida pela CAA-PIN, no mais curto prazo possível, sem nunca exceder o prazo máximo de 30 dias úteis contados da entrega do requerimento para o efeito e é notificada ao interessado e a todas as entidades participantes no processo, no mesmo dia.

Artigo 5.º

Efeitos do reconhecimento

1 - O reconhecimento de um projecto como PIN acciona de imediato o Sistema de Acompanhamento.

2 - Nos projectos de valor igual ou superior a 25 milhões de euros, o reconhecimento como PIN determina a existência da conferência decisória prevista no artigo 7.º-A, devendo a decisão sobre o reconhecimento proceder à identificação do interlocutor único.

3 - O reconhecimento de um projecto como PIN obriga todas as entidades responsáveis ou participantes na tramitação procedimental do projecto à colaboração institucional prevista no presente Regulamento.

4 - O reconhecimento não dispensa o integral cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, não sendo constitutivo de direitos.

5 - Qualquer alteração ao projecto, incluindo a modificação ou substituição do próprio promotor, que altere os pressupostos em que se encontra fundamentada a decisão de atribuição do estatuto PIN, determina a suspensão imediata do estatuto PIN, abrindo nova fase de reapreciação do projecto por parte da CAA-PIN, nos termos estabelecidos no presente Regulamento para qualquer projecto.

6 - Todo e qualquer reconhecimento de projecto como PIN caduca automaticamente se, decorridos 90 dias sobre a comunicação da sua classificação como PIN, o promotor não der início, de forma comprovada, à tramitação subsequente prevista no projecto.

7 - A violação de qualquer disposição legal ou regulamentar por parte do promotor relativamente a qualquer projecto classificado como PIN e seja qual for a fase em que este se encontre, tem como consequência imediata a perda do respectivo estatuto PIN.

Artigo 6.º

Acompanhamento

1 - Na própria data de emissão da decisão de reconhecimento do projecto como PIN, a CAA-PIN remete às várias entidades participantes toda a documentação apresentada pelo interessado, convocando-as para uma reunião a ter lugar no prazo máximo de 10 dias úteis.

2 - As entidades participantes fazem-se representar nos termos constantes do n.º 4 do artigo 2.º 3 - A agenda da reunião inclui obrigatoriamente:

a) O ponto de situação do processo e seus eventuais antecedentes;

b) A identificação de possíveis condicionantes e obstáculos ao projecto e respectivas implicações procedimentais;

c) O cronograma dos procedimentos a desenvolver, detalhando o circuito do processo, as obrigações processuais do proponente e uma calendarização de compromisso da Administração em matéria de formalidades e actos, reduzindo, sempre que possível, os prazos máximos fixados na lei.

4 - O cronograma para cada projecto PIN, referido na alínea c) do número anterior, é objecto de validação, em matéria de tarefas e prazos, por todas as entidades da administração central, directa e indirecta, competentes para a prática de actos ou formalidades nos procedimentos aplicáveis ao projecto PIN, ficando as entidades obrigadas à emissão dos pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças dentro dos prazos acordados.

5 - O compromisso referente à antecipação, dentro do prazo máximo legalmente estabelecido, da prática de acto ou formalidade por parte da Administração, expresso no cronograma de trabalhos, não é aplicável aos actos da competência de membros do Governo.

6 - Verificando-se o incumprimento do cronograma por causa imputável ao promotor do projecto, a CAA-PIN notifica o interessado, podendo fixar prazo para a realização dos actos necessários ao cumprimento dos mesmos, o qual, não sendo respeitado, pode determinar a perda imediata do respectivo estatuto PIN.

7 - Na reunião é identificado, por proposta da CAA-PIN, o interlocutor único do acompanhamento do processo, o qual designa, de imediato, o responsável pela gestão do processo, em representação do respectivo dirigente máximo.

8 - O interlocutor único é uma das entidades integrantes da CAA-PIN, podendo, em situações excepcionais ou em fases específicas, decorrentes de procedimentos colaterais ao procedimento de autorização ou licenciamento em causa, ser esta função cometida a entidade considerada mais indicada para o efeito.

9 - As conclusões da reunião são registadas em relatório da CAA-PIN, a remeter a todas as entidades participantes e a comunicar posteriormente ao interessado.

10 - Iniciado o procedimento de acompanhamento, a CAA-PIN monitoriza, em articulação com o interlocutor único, a tramitação do processo, podendo, a todo o tempo, chamar novas entidades, bem como convocar reuniões gerais ou restritas de entidades participantes.

11 - O Sistema de Acompanhamento abrange não apenas os procedimentos de autorização e licenciamento do projecto mas também eventuais procedimentos no âmbito dos regimes de uso do solo conexos com o mesmo e os procedimentos de concessão de incentivos financeiros e fiscais.

12 - O procedimento de acompanhamento por parte da CAA-PIN termina com o início da execução do projecto.

13 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CAA-PIN procede à recolha da informação relevante sobre a execução do projecto, ficando o promotor obrigado a responder às solicitações da CAA-PIN para o efeito.

Artigo 7.º

Competência do interlocutor único

O interlocutor único é responsável por acompanhar, em proximidade, o desenvolvimento do processo, relacionando-se directamente com o promotor do projecto PIN no âmbito e para o efeito de todos os procedimentos legais e regulamentares que prevejam a emissão de pareceres, autorizações, decisões ou licenciamentos da responsabilidade da administração central necessários à concretização do projecto PIN, competindo-lhe, em particular:

a) Zelar pelo cumprimento do cronograma referido na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, comunicando os eventuais incumprimentos à CAA-PIN;

b) Solicitar elementos, informações ou documentação directamente ao promotor;

c) Promover reuniões com as entidades participantes e com o interessado quando tal se revele necessário, tendo em vista o esclarecimento e a concertação de posições;

d) Indicar as entidades que integram a conferência decisória nos termos do n.º 3 do artigo 7.º-A;

e) Convocar as reuniões da conferência decisória;

f) Dirigir o convite para participação na conferência decisória às entidades responsáveis pelos actos ou formalidades dos procedimentos relativos ao regime de uso do solo e de avaliação ambiental;

g) Promover a concertação das diversas entidades representadas na conferência decisória e assegurar a coerência das respectivas apreciações;

h) Assegurar a articulação necessária com a administração local;

i) Identificar os obstáculos e dificuldades ao prosseguimento do processo e comunicá-los à CAA-PIN, indicando, sempre que possível, as alternativas para a sua superação;

j) Registar informação actualizada e sistematizada sobre os procedimentos em curso e disponibilizá-la periodicamente à CAA-PIN.

Artigo 7.º-A

Conferência decisória

1 - Os projectos de valor igual ou superior a 25 milhões de euros reconhecidos como PIN são objecto de apreciação e decisão, no âmbito das suas atribuições e competências próprias, pelas entidades que integram a conferência decisória.

2 - A conferência decisória é presidida pelo interlocutor único, que coordena os respectivos trabalhos.

3 - A conferência decisória integra as entidades da administração central, directa e indirecta, competentes para a prática de actos ou formalidades nos procedimentos aplicáveis aos projecto PIN subsequentes aos procedimentos relativos ao regime de uso do solo e de avaliação ambiental.

4 - Sendo aceite o convite referido na alínea f) do artigo anterior, a conferência decisória integra, também, as entidades responsáveis pelos actos ou formalidades dos procedimentos relativos ao regime de uso do solo e de avaliação ambiental.

5 - Os municípios territorialmente competentes acompanham os trabalhos da conferência decisória.

6 - A representação dos serviços, organismos e outras entidades referidos nos n.os 3 e 4 é feita pelos respectivos dirigentes máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direcção superior de 2.º grau ou equiparados, os quais podem fazer-se acompanhar por técnicos ou peritos quando tal se revele adequado em função da natureza das questões a tratar.

7 - Excepcionalmente, quando for determinada a realização de reuniões de âmbito exclusivamente técnico, os representantes referidos no número anterior designam os técnicos dos respectivos serviços que devem comparecer à reunião.

8 - Todas as entidades integradas na conferência decisória devem colaborar activamente com o interlocutor único e responder às suas solicitações nos prazos fixados para o efeito, sendo obrigatório o reporte de eventuais incumprimentos à tutela respectiva.

Artigo 7.º-B

Funcionamento da conferência decisória

1 - A conferência decisória pode reunir:

a) Em plenário;

b) Sectorialmente, com os membros cuja presença se justifique em função da matéria a tratar.

2 - A conferência decisória reúne, sempre que necessário, por convocação do interlocutor único e segundo as modalidades por este definidas.

Artigo 7.º-C

Apreciação em conferência decisória

1 - Os projectos de valor igual ou superior a 25 milhões de euros reconhecidos como PIN são objecto de uma apreciação global e harmonizada no âmbito da conferência decisória.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças relativos ao projecto PIN são autónomos e emitidos ao abrigo das respectivas normas procedimentais e de competência previstas nos regimes jurídicos especificamente aplicáveis, sem prejuízo da sua tramitação em simultâneo e da sua posterior incorporação num documento único.

3 - Todas as entidades da administração central que sejam chamadas a pronunciar-se sobre o projecto PIN no âmbito da conferência decisória, devem fazê-lo exclusivamente quanto às matérias abrangidas pelas respectivas atribuições e competências, apreciando apenas as questões que lhes tenham sido expressamente cometidas por lei.

Artigo 7.º-D

Documento único

1 - Nos 10 dias posteriores à prática do último acto da administração central necessário à concretização do projecto PIN, a conferência decisória elabora um documento único, que integra no mesmo instrumento todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças da responsabilidade da administração central, incluindo a declaração de impacte ambiental (DIA).

2 - O documento único é o resultado de uma apreciação global e harmonizada do projecto, devendo todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças dele constantes compatibilizar-se entre si de forma coerente, respeitando e internalizando as respectivas condicionantes, bem como as medidas de minimização e ou soluções compensatórias que resultem da DIA.

3 - O documento único faz menção expressa aos pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças que foram objecto de deferimento tácito ou de parecer tácito positivo e aos efeitos daí decorrentes.

4 - O documento único é entregue pelo interlocutor único ao requerente no dia seguinte ao termo do prazo previsto no n.º 1.

Artigo 8.º

Deveres das entidades intervenientes no processo

As várias entidades intervenientes no processo de acompanhamento ficam obrigadas a prestar toda a informação e colaboração à CAA-PIN e à entidade dinamizadora no prazo de 10 dias úteis a contar da respectiva solicitação.

ANEXO

(parâmetros a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º)

1 - Produção de bens e serviços transaccionáveis de carácter inovador e em mercados com potencial de crescimento:

a) Inovação de serviços, processos e produtos, ponderando o grau de novidade em termos de empresa, região ou sector;

b) Produção de bens e serviços que podem ser objecto de troca internacional ou expostos à concorrência externa;

c) Inserção em sectores com procura dinâmica no mercado global.

2 - Efeitos de arrastamento em actividades a montante ou a jusante, principalmente nas pequenas e médias empresas:

a) Valorização da cadeia de fornecimentos de modo a incorporar efeitos estruturantes, designadamente em actividades de concepção, design e certificação de sistemas de qualidade, ambiente, higiene e segurança e saúde no trabalho e responsabilidade social;

b) Estimular abertura a novos canais de distribuição, bem como o processo de internacionalização de fornecedores e clientes;

c) Valorização de recursos endógenos, designadamente os renováveis, e de resíduos com valorização das situações associadas à redução dos impactes ambientais.

3 - Introdução de processos tecnológicos inovadores ou colaboração com entidades do sistema científico e tecnológico:

a) Envolvimento em acordos de cooperação de carácter relevante com instituições do ensino superior, centros tecnológicos e outras entidades no âmbito do desenvolvimento científico e tecnológico em novos processos, produtos e serviços ou a sua melhoria significativa;

b) Criação de estruturas comuns de investigação e desenvolvimento.

4 - Criação e ou qualificação de emprego em fase de exploração:

a) Criação e qualificação de emprego directo local ou regional;

b) Efeitos indirectos na criação e qualificação de emprego;

c) Desenvolvimento de iniciativas em parceria visando a criação de estruturas de formação e qualificação;

d) Qualificação do emprego, nomeadamente através de estágios profissionais ou acções de formação.

5 - Inserção em estratégias de desenvolvimento regional ou contribuição para a dinamização económica de regiões com menor grau de desenvolvimento:

a) Localização em regiões objecto de tratamento prioritário no âmbito de sistemas de incentivo ao investimento;

b) Impacte relevante na estrutura produtiva local/regional em termos de consolidação ou diversificação da base produtiva.

6 - Balanço económico externo:

a) Impacte positivo nas relações de troca da economia da região e no grau de exposição aos mercados externos.

7 - Eficiência energética e ou favorecimento de fontes de energia renováveis:

a) Introdução de processos e métodos de gestão/controlo visando a optimização na utilização de recursos energéticos com impacte significativo ao nível do reaproveitamento da energia, pela introdução de sistemas de co-geração e de técnicas que visem especificamente a redução do consumo de energia;

b) Diversificação de fontes energéticas, privilegiando as renováveis e as de menor impacte ambiental.

8 - Sustentabilidade ambiental:

a) Compatibilidade com os valores naturais presentes, designadamente com as áreas protegidas e com a Rede Natura 2000 e plano sectorial respectivo, ou susceptibilidade de minimização/compensação de modo a atingir tal compatibilização;

b) Compatibilidade com os valores que fundamentaram a classificação de Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional e domínio público hídrico ou susceptibilidade de minimização/compensação de modo a atingir tal compatibilização;

c) Utilização de tecnologias e práticas ecoeficientes que permitam atingir elevados níveis de desempenho ambiental, nomeadamente nos domínios da água, energia, solos, resíduos e ar;

d) Minimização das emissões de gases com efeito de estufa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/20/plain-284491.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284491.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 174/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN). Procede à consolidação do regime aplicável ao reconhecimento e acompanhamento de projectos PIN, concentrando num único acto legislativo a disciplina vertida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio, e no Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Portaria 309/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (primeira alteração) a Portaria 92/2011, de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-04 - Portaria 3-B/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (segunda alteração) a Portaria 92/2011, de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-26 - Portaria 120/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 92/2011 de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-10 - Declaração de Retificação 24/2013 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 120/2013, de 26 de março, do Ministério da Economia e do Emprego, que procede à terceira alteração à Portaria n.º 92/2011 de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais, publicada no Diário da República n.º 60, 1.ª Série, de 26 de março de 2013

  • Tem documento Em vigor 2013-05-10 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 24/2013 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica a Portaria 120/2013, de 26 de março, que procede à terceira alteração da Portaria 92/2011 de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-18 - Portaria 204-B/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria a medida Estágios Emprego, que visa abranger os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos inclusive, assim como pessoas com idade superior, de acordo aos requisitos previstos neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-18 - Portaria 204-A/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria a medida de Apoio à Contratação Via Reembolso da Taxa Social Única (TSU).

  • Tem documento Em vigor 2013-11-05 - Decreto-Lei 154/2013 - Ministério da Economia

    Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento com importância relevante para a dinamização da economia nacional, incluindo os projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN), procede à determinação das competências da estrutura interministerial encarregue da definição e coordenação da política económica e do investimento do Governo, bem como cria a Comissão Permanente de Apoio ao Investidor (CPAI).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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