de 4 de janeiro
A promoção do emprego sustentável é uma das grandes prioridades do XIX Governo Constitucional, tendo vindo a ser, com esse desiderato, implementado um conjunto alargado de medidas e de reformas, tanto de cariz estrutural, como de cariz conjuntural.
Nessa conformidade, o Governo tem desenvolvido uma política de emprego e de formação profissional focada em aspetos específicos com relevância direta junto do mercado de trabalho, nomeadamente em termos de combate ao desemprego. Um desses aspetos específicos, que se revela essencial para o Governo, concerne à prioridade que deve ser atribuída às camadas sociais mais desprotegidas e mais sujeitas às implicações sociais e económicas decorrentes dos elevados níveis atuais de desemprego.
Neste contexto, as situações dos agregados familiares em que ambos os membros do casal se encontram em situação de desemprego, bem como das famílias monoparentais cujo membro ativo se encontra desempregado, devem ser acompanhadas com maior proximidade pelas políticas públicas. Importa assegurar a estes desempregados um acesso mais alargado a medidas ativas de emprego. Entre estas medidas destaca-se os estágios apoiados, atento o inerente reforço das competências técnicas e pessoais dos desempregados e o respetivo potencial de promoção da empregabilidade, conforme sublinhado em vários estudos recentes. Assim, a alteração na medida de Estágios Profissionais, ora preconizada, com o alargamento da mesma aos casais desempregados e às famílias monoparentais cujo membro ativo se encontra em situação de desemprego, independentemente da idade dos mesmos, e bem assim o aumento do valor do reembolso das respetivas bolsas de estágio, assegura melhores perspetivas de reinserção no mercado de trabalho a estes desempregados, com efeitos potenciais importantes em termos do combate ao desemprego nos setores da população em que os seus efeitos negativos tendem a ser mais acentuados.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da Portaria 92/2011, de 28 de fevereiro
Os artigos 3.º, 12.º e 14.º da Portaria 92/2011, de 28 de fevereiro, alterada pela Portaria 309/2012, de 9 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Os desempregados que integrem família monoparental inscritos no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional;
d) Os desempregados cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de fato se encontrem igualmente desempregados, inscritos no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional.
2 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo]
2 - Nos casos não previstos no número anterior, é concedida ao estagiário uma bolsa mensal de valor correspondente ao IAS.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, a comparticipação financeira corresponde a 100% do valor da bolsa."
Artigo 2.º
Aplicação no tempo
A presente portaria aplica-se apenas às candidaturas apresentadas após a sua entrada em vigor.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 4.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 92/2011, de 28 de fevereiro, alterada pela Portaria 309/2012, de 9 de outubro, com a redação atual.
O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Rodrigues da Silva Martins, em 27 de dezembro de 2012.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Portaria 92/2011, de 28 de fevereiro
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria regula o Programa de Estágios Profissionais.
2 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por estágio profissional a etapa de transição para a vida ativa que visa complementar uma qualificação preexistente através de formação e experiência prática em contexto laboral e promover a inserção de jovens ou a reconversão profissional de desempregados.
3 - Não são abrangidos pela presente portaria os estágios que tenham como objetivo o cumprimento de requisitos adicionais e específicos para acesso a títulos profissionais, nem os estágios curriculares de quaisquer cursos.
4 - Não são igualmente abrangidos pela presente portaria os estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.
Artigo 2.º
Objetivos
O Programa de Estágios Profissionais tem como objetivos, nomeadamente:
a) Complementar e desenvolver as competências dos jovens que procuram um primeiro ou um novo emprego, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade;
b) Promover a integração profissional dos desempregados à procura de um novo emprego que tenham melhorado recentemente o seu nível de qualificações;
c) Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho;
d) Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das empresas e promover a criação de emprego em novas áreas;
e) Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva.
Artigo 3.º
Destinatários
1 - São destinatários dos estágios profissionais previstos no presente diploma:
a) As pessoas, com idade até 30 anos, inclusive, aferida à data da entrada da candidatura, desde que sejam detentoras de qualificação de nível 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);
b) As pessoas, com idade superior a 30 anos, aferida à data da entrada da candidatura, que se encontrem desempregadas e em situação de procura de novo emprego, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ e não tenham registos de remunerações na segurança social nos últimos 12 meses anteriores à entrada da candidatura;
c) Os desempregados que integrem família monoparental inscritos no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional;
d) Os desempregados cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de fato se encontrem igualmente desempregados, inscritos no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional.
2 - No caso de pessoas com deficiência e ou incapacidade não se aplica o limite de idade estabelecido no número anterior.
Artigo 4.º
Entidade promotora
Podem candidatar-se ao Programa de Estágios Profissionais pessoas singulares ou coletivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
Artigo 5.º
Requisitos gerais da entidade promotora
1 - A entidade promotora compromete-se a não prestar falsas declarações e a cumprir as demais obrigações legais e regulamentares a que se encontra vinculada, nelas se incluindo igualmente as de natureza fiscal e contributiva.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem candidatar-se ao presente programa as empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, e alterado pelos Decretos-Leis 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho e 185/2009, de 12 de agosto, e pela Lei 16/2012, de 20 de abril, devendo entregar ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE.
Artigo 6.º
Candidatura
1 - A candidatura deve ser apresentada pela entidade promotora nos períodos definidos e publicitados pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP).
2 - O estagiário pode ser identificado na candidatura, ou ser posteriormente selecionado pelo IEFP de acordo com o perfil indicado naquela.
3 - O IEFP decide a candidatura no prazo de 25 dias consecutivos, contados a partir da data da sua apresentação.
4 - A contagem do prazo referido no número anterior é suspensa nas situações em que sejam solicitados pelo IEFP elementos adicionais à instrução da candidatura, desde que os mesmos se revelem imprescindíveis para a decisão a proferir.
5 - É dispensada a audiência dos interessados nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 7.º
Contrato de estágio
Previamente ao início do estágio é celebrado entre a entidade promotora e o estagiário um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido em regulamento específico aprovado pelo IEFP.
Artigo 8.º
Regime de execução do contrato
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, durante o decurso do estágio, é aplicável ao estagiário o regime da duração e horário de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas e segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
2 - Mediante autorização do IEFP, e sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º, a entidade promotora pode suspender o estágio quando ocorra uma das seguintes situações:
a) Por facto a ela relativo, nomeadamente encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por período não superior a um mês;
b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente doença, maternidade ou paternidade.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade promotora deve comunicar previamente ao IEFP, por escrito, os fundamentos e a duração previsível do período de suspensão, sendo a decisão tomada no prazo de cinco dias úteis após o pedido.
4 - A autorização de suspensão do estágio só pode ser concedida desde que não comprometa o cumprimento integral do plano individual de estágio.
5 - Durante a suspensão do estágio não são devidos a bolsa de estágio e o subsídio de alimentação.
6 - No dia imediato à cessação do impedimento, por facto relativo ao estagiário, este deve apresentar-se à entidade promotora para retomar o estágio.
Artigo 9.º
Cessação do contrato de estágio
1 - O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes e por denúncia de alguma delas, nos termos dos números seguintes.
2 - A cessação do contrato por caducidade ocorre quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) No termo do prazo correspondente ao seu período de duração;
b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a entidade promotora lho poder proporcionar;
c) No momento em que o estagiário atingir o número de cinco dias seguidos ou interpolados de faltas injustificadas;
d) No momento em que o estagiário, ainda que justificadamente, atinja o número de 15 dias de faltas seguidos ou interpolados;
e) Decorrido o prazo de 15 meses após o início do estágio, nele se incluindo os períodos de tempo de suspensão a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, não releva o período de suspensão do estágio nos termos previstos no artigo 8.º
4 - O contrato cessa por acordo das partes se, no decurso do mesmo, essa for a sua vontade, expressa de forma clara e inequívoca em documento assinado por ambas, no qual se menciona a data de celebração do acordo e do início da sua produção de efeitos.
5 - O contrato de estágio cessa por denúncia quando uma das partes comunicar à outra e ao IEFP, mediante carta registada e com antecedência não inferior a 15 dias, a sua intenção de não pretender a manutenção do contrato, com indicação do respetivo motivo.
6 - A cessação do contrato por alguma das formas previstas no n.º 2, com exceção da consagrada na alínea a), e no n.º 4 deve igualmente ser comunicada ao IEFP pela entidade promotora até ao dia seguinte ao do início da respetiva produção de efeitos, pela forma referida no número anterior.
Artigo 10.º
Orientador de estágio
1 - A entidade promotora deve designar um orientador para cada estágio proposto.
2 - Compete ao orientador de estágio, nomeadamente:
a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objetivos indicados no plano individual de estágio;
b) Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final do estágio.
Artigo 11.º
Duração do estágio
O estágio tem a duração de nove meses, não prorrogáveis, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º-A.
Artigo 12.º
Bolsa de estágio
1 - Ao estagiário é concedida, mensalmente, em função do nível de qualificação de que é detentor, uma bolsa de estágio, cujo valor é o seguinte:
a) O valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS), para o estagiário com qualificação de nível 2 do QNQ;
b) 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;
c) 1,3 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;
d) 1,4 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;
e) 1,65 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 6, 7 ou 8 do QNQ.
2 - Nos casos não previstos no número anterior, é concedida ao estagiário uma bolsa mensal de valor correspondente ao IAS.
Artigo 13.º
Alimentação e seguro
1 - Ao estagiário são ainda reconhecidos os seguintes direitos:
a) O direito a receber subsídio de alimentação;
b) O direito a que a entidade promotora contrate em seu benefício um seguro de acidentes de trabalho.
2 - O valor do subsídio previsto na alínea a) do número anterior é aquele que corresponde ao que é atribuído à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Na ausência de atribuição de subsídio de alimentação por parte da entidade promotora aos seus trabalhadores, o estagiário pode optar entre o valor do subsídio fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas ou a refeição na própria entidade promotora, se essa for a prática para os respetivos trabalhadores.
4 - Os apoios previstos no n.º 1 são financiados pelo IEFP, no decurso do período de duração do contrato referido no artigo 7.º, nos seguintes termos:
a) Relativamente ao subsídio de alimentação, até ao valor que nessa matéria se encontra fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas;
b) Relativamente ao pagamento do prémio devido pelo seguro de acidentes de trabalho, até ao valor correspondente a 3 % do valor total da bolsa de estágio referida na alínea c) do artigo 12.º, valor esse reportado ao período de nove meses.
Artigo 14.º
Comparticipação financeira
1 - O pagamento do valor corresponde às bolsas de estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP, em função da natureza jurídica e dimensão da entidade promotora, nos seguintes termos:
a) Relativamente a pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos ou pessoas singulares ou coletivas de direito privado com fins lucrativos que empreguem até nove trabalhadores, a comparticipação financeira corresponde a 75 % do valor da bolsa;
b) Relativamente a pessoas singulares ou coletivas de direito privado com fins lucrativos que empreguem de 10 até 250 trabalhadores, a comparticipação financeira corresponde a 65 % do valor da bolsa;
c) Relativamente a pessoas coletivas ou singulares de direito privado com fins lucrativos que empreguem mais de 250 trabalhadores, a comparticipação financeira corresponde a 40 % do valor da bolsa.
2 - As comparticipações referidas no número anterior são majoradas em 10 p. p., sobre o montante apurado, no caso de o estagiário ser pessoa com deficiência e ou incapacidade.
3 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, a comparticipação financeira corresponde a 100% do valor da bolsa.
Artigo 15.º
Impostos e segurança social
1 - Os estágios desenvolvidos ao abrigo do presente Programa estão sujeitos a tributação fiscal nos termos legais.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, a relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo da presente portaria é equiparada, exclusivamente para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem.
Artigo 15.º-A
Regime especial de projetos de interesse estratégico
1 - Às entidades promotoras que apresentem projeto reconhecido de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região pelo IEFP, é aplicável o regime jurídico previsto na presente portaria, com as seguintes especificidades:
a) O estágio tem a duração máxima de 18 meses, não prorrogáveis;
b) O pagamento do valor correspondente às bolsas de estágio é comparticipado pelo IEFP no máximo em 90 % do valor da bolsa, independentemente da natureza jurídica e da dimensão da entidade promotora.
2 - Para efeitos de reconhecimento do interesse estratégico do projeto para a economia nacional ou de determinada região, bem como para a determinação da duração do estágio e da comparticipação pelo IEFP na bolsa de estágio, devem ser tidos em conta os seguintes critérios:
a) Ligação efetiva a projeto de investimento, relativo à criação de nova empresa ou expansão de empresa existente;
b) Inserção em setor de atividade ligado essencialmente à exportação, devidamente justificada na respetiva candidatura, ou, caso não o seja, o reconhecimento será de interesse regional;
c) O projeto deve envolver um mínimo de 25 estagiários;
d) Estágios integrados de forma coerente no projeto;
e) Estimativa de contratação de no mínimo 75 % dos ex-estagiários, evidenciada na candidatura;
f) Classificação mínima de 70 %, de acordo com o modelo de avaliação dos projetos utilizado pelo IEFP e constante do regulamento específico.
3 - São ainda considerados como de interesse estratégico para a economia nacional, os projetos reconhecidos como 'Projetos de Potencial Interesse Nacional' (PIN), nos termos do Decreto-Lei 174/2008, de 26 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 76/2011, de 20 de junho.
Artigo 16.º
Acompanhamento dos estágios
No decurso do estágio podem ser realizadas ações de acompanhamento, verificação ou auditoria, por parte dos serviços do IEFP ou de outras entidades com competências para o efeito, tendo em vista garantir e acautelar o cumprimento do previsto na presente portaria.
Artigo 17.º
Frequência de novo estágio
Os desempregados que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 3.º que frequentem ou tenham frequentado um estágio profissional financiado por fundos públicos, só podem frequentar um novo estágio ao abrigo da presente portaria caso tenham entretanto obtido um novo nível de qualificação nos termos do QNQ.
Artigo 18.º
Impedimentos
1 - A entidade promotora que, após o decurso de dois anos, contados da data em que foi beneficiária do Programa de Estágios Profissionais previsto na presente portaria, não tenha contratado, no mínimo, um terço dos estagiários por ele abrangidos, por motivos que a ela sejam imputáveis, fica impedida de se voltar a candidatar ao mesmo Programa durante o período de um ano.
2 - Fica igualmente impedida de selecionar destinatários deste Programa a entidade promotora que tenha, com estes, estabelecido, nos últimos 12 meses, uma anterior relação de trabalho, de prestação de serviços ou de estágios de qualquer natureza, exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão.
Artigo 19.º
Incumprimento
1 - O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações relativas à atribuição das comparticipações e dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente diploma, sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal que venha a ser efetuada por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a imediata cessação da atribuição de todas as comparticipações e apoios previstos na presente portaria e a restituição do montante correspondente aos apoios e comparticipações entretanto recebidos.
2 - Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios e comparticipações recebidos.
3 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação à entidade promotora, após o decurso do qual, sem que a restituição se mostre efetuada, são devidos juros de mora à taxa legal.
4 - A entidade promotora fica impedida, durante dois anos, a contar da notificação referida no número anterior, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete ao IEFP apreciar e determinar a cessação dos apoios e comparticipações atribuídos ou determinar a restituição proporcional em caso de incumprimento parcial do projeto.
Artigo 20.º
Regulamentação específica
1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., define, através de regulamento específico, os elementos procedimentais adicionais que se mostrem necessários à correta execução do presente Programa.
2 - O regulamento específico previsto no número anterior é publicitado no prazo de 10 dias consecutivos após a entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 21.º
Estágios INOV
A criação e regulamentação de estágios no âmbito de medidas INOV são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego e da formação profissional.
Artigo 22.º
Norma revogatória
1 - Com a entrada em vigor da presente portaria são revogados:
a) A Portaria 129/2009, de 30 de janeiro, com a redação dada pelas Portarias 127/2010, de 1 de março e 681/2010, de 12 de agosto;
b) A Portaria 131/2009, de 30 de janeiro, com a redação dada pelas Portarias 262/2009, de 12 de março, 128/2010, de 1 de março e 681/2010, de 12 de agosto;
c) A Portaria 127/2010, de 1 de março, com a redação dada pela Portaria 681/2010, de 12 de agosto;
d) A Portaria 154/2010, de 11 de março, alterada pela Portaria 285/2010, de 25 de maio;
e) O despacho 7384/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de abril.
2 - As remissões legais ou regulamentares efetuadas para os diplomas referidos no número anterior consideram-se efetuadas para o regime estabelecido na presente portaria.
Artigo 23.º
Norma transitória
As candidaturas apresentadas ao abrigo dos diplomas referidos no artigo anterior são por eles reguladas até ao final da conclusão dos respetivos estágios, sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c), d), e) e g) do n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 24.º
Disposição final
1 - Relativamente ao período de tempo que medeia entre a entrada em vigor da presente portaria e a conclusão dos estágios realizados ao abrigo dos diplomas referidos no número seguinte, pode ser aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 15.º, desde que entre a entidade promotora e o estagiário seja celebrado acordo escrito nesse sentido.
2 - O previsto no número anterior aplica-se aos estágios regulados pelos diplomas identificados nas alíneas seguintes:
a) Portaria 1103/2008, de 2 de outubro;
b) Portaria 129/2009, de 30 de janeiro, alterada pelas Portarias n.os 127/2010, de 1 de março e 681 /2010, de 12 de agosto;
c) Portaria 131/2009, de 30 de janeiro, alterada pelas Portarias 262/2009, de 12 de março, 128/2010, de 1 de março e 681/2010, de 12 de agosto;
d) Portaria 127/2010, de 1 de março, alterada pela Portaria 681/2010, de 12 de agosto;
e) Portaria 154/2010, de 11 de março, alterada pela Portaria 285/2010, de 25 de maio;
f) Portaria 238/2010, de 29 de abril;
g) Despacho 7384/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de abril.
Artigo 25.º
Vigência
A presente portaria entra em vigor a partir do dia seguinte ao da sua publicação.