de 12 de Agosto
Face à actual conjuntura económica e à necessidade urgente de conter o crescimento da despesa pública, o XVIII Governo Constitucional aprovou um conjunto de medidas adicionais ao Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, visando uma redução sustentada do défice orçamental, já a partir do corrente ano de 2010.Em face do que antecede e tendo presente que o período de duração dos programas de estágio havia sido aumentado, por imperativo conjuntural, de 9 para 12 meses aquando da criação das medidas de carácter temporário no período excepcional de crise, procede-se agora à redução do seu período de duração, de 12 para 9 meses, facto que permitirá aumentar o número de potenciais beneficiários desta medida facilitadora da integração no mercado de trabalho.
Por outro lado, o alargamento recente do conjunto de medidas e programas de estágio disponíveis levou à necessidade de incrementar um processo de maior especialização, congruente com uma avaliação e acompanhamento mais adequados que assegurem a correcta utilização dos estágios no âmbito dos objectivos por eles pressupostos.
Considerando a proposta apresentada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na alínea d) do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º e no artigo 17.º, todos do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da Portaria 129/2009, de 30 de Janeiro
Os artigos 1.º e 12.º da Portaria 129/2009, de 30 de Janeiro, alterada pela Portaria 127/2010, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - Não são igualmente abrangidos pela presente portaria os estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.
Artigo 12.º
[...]
O estágio tem a duração de nove meses, não prorrogáveis.»Artigo 2.º
Alteração da Portaria 131/2009, de 30 de Janeiro
Os artigos 1.º e 12.º da Portaria 131/2009, de 30 de Janeiro, alterada pela Portaria 262/2009, de 12 de Março, e pela Portaria 128/2010, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Objecto
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 12.º
[...]
O estágio tem a duração de nove meses, não prorrogáveis.»Artigo 3.º
Alteração da Portaria 127/2010, de 1 de Março
Os artigos 6.º e 13.º da Portaria 127/2010, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
Podem candidatar-se ao Programa previsto na presente portaria pessoas singulares ou colectivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos e autarquias locais.
Artigo 13.º
[...]
O estágio tem a duração de nove meses, não prorrogáveis.»Artigo 4.º
Norma transitória
O presente diploma aplica-se apenas às candidaturas apresentadas a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 16.º da Portaria 127/2010, de 1 de Março, e o n.º 2 do artigo 15.º da Portaria 131/2009, de 30 de Janeiro, alterada pela Portaria 262/2009, de 12 de Março, e pela Portaria 128/2010, de 1 de Março.
Artigo 6.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, em 9 de Agosto de 2010.