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Portaria 127/2010, de 1 de Março

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Sumário

Regulamenta o Programa de Estágios Profissionais - Formações Qualificantes de níveis 3 e 4 e altera a Portaria n.º 129/2009, de 30 de Janeiro, que regulamenta o Programa Estágios Profissionais.

Texto do documento

Portaria 127/2010

de 1 de Março

O Programa Estágios Profissionais tem demonstrado ser uma medida de grande impacto no apoio à transição para a vida activa, verificando, nas várias modalidades que foi assumindo, elevadas taxas de empregabilidade. O sucesso desta medida assentou no facto de permitir uma adaptação das competências adquiridas em contexto de qualificação à realidade concreta das organizações empregadoras, bem como o seu desenvolvimento no quadro dos processos de modernização organizacional.

Num contexto em que a economia portuguesa enfrenta um profundo processo de reestruturação económica, no sentido de uma estrutura produtiva mais assente em actividades de elevado valor acrescentado - e assim significativamente mais exigentes em termos de qualificações - ao mesmo tempo que se assiste, na sociedade portuguesa, a um esforço sem precedentes na qualificação ou requalificação dos activos, torna-se essencial a criação de um novo programa dirigido em particular aos jovens detentores de cursos de nível secundário e de formação profissional de nível 3 e 4, nomeadamente cursos profissionais, cursos tecnológicos, cursos de aprendizagem, cursos de educação e formação de jovens e cursos artísticos especializados no domínio das artes visuais, bem como cursos de especialização tecnológica.

Com o presente Programa de Estágios pretende-se também o reforço de articulação entre as entidades que desenvolvem a formação e as empresas, enquanto elemento potenciador da inserção no mercado de trabalho, num contexto de proximidade territorial.

Este Programa visa, deste modo, dar cumprimento ao estabelecido na subalínea iii) da alínea b) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2010, de 20 de Janeiro.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na alínea d) do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º e no artigo 17.º, todos do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente portaria regulamenta o Programa de Estágios Profissionais - Formações Qualificantes de níveis 3 e 4.

2 - Para efeitos da presente portaria, entende -se por «estágio» o que visa a inserção ou reconversão de jovens para a vida activa, complementando uma qualificação preexistente, de nível 3 ou 4, através de formação prática em contexto laboral.

3 - Não são abrangidos pela presente portaria os estágios que tenham como objectivo a aquisição de uma habilitação profissional exigida para o exercício de determinada profissão, nem os estágios curriculares de quaisquer cursos.

Artigo 2.º

Objectivos

O Programa previsto no n.º 1 do artigo 1.º tem como objectivos prioritários:

a) Complementar e aperfeiçoar as competências dos jovens detentores de cursos qualificantes de nível 3 ou 4;

b) Facilitar a transição entre o sistema de qualificação e o mercado de trabalho;

c) Incentivar a articulação entre as escolas e entidades formadoras e as entidades empregadoras, privilegiando as áreas tecnológicas;

d) Fomentar o acesso, por parte dos empregadores, a detentores de novas formações e competências e, em simultâneo, promover a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - O presente Programa destina-se a jovens com idade até aos 35 anos, inclusive, aferidos à data de entrada da candidatura, que se encontrem em situação de procura do primeiro emprego, ou em situação de desempregados à procura de novo emprego e que sejam detentores de curso de qualificação de nível 3 ou 4.

2 - No caso de pessoas com deficiência e incapacidade, não se aplica o limite de idade estabelecido no número anterior.

Artigo 4.º

Conceitos

1 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por «jovem que se encontra em situação de procura do primeiro emprego» aquele que se enquadre numa das seguintes alíneas:

a) Esteja inscrito num centro de emprego como tal;

b) Nunca tenha tido registos de remunerações na segurança social;

c) Nunca tenha exercido uma ou mais actividades profissionais por um período de tempo, no seu conjunto, superior a 12 meses.

2 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por «desempregado à procura de novo emprego» aquele que tenha tido uma ocupação profissional e que não se enquadre em nenhuma das alíneas do número anterior.

Artigo 5.º

Requisitos gerais da entidade organizadora

1 - Para efeitos da presente portaria, consideram-se entidades organizadoras de estágios os seguintes organismos:

a) Escolas secundárias públicas ou privadas e escolas profissionais;

b) Associações empresariais.

2 - Às entidades organizadoras compete, na generalidade:

a) Dinamizar ofertas de estágio;

b) Apoiar a entidade promotora na instrução do processo de candidatura, designadamente na definição do plano de estágio e do perfil de competências desejável para o estagiário;

c) Apoiar os estagiários e os orientadores de estágio durante o decurso do mesmo;

d) Colaborar com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), na avaliação da qualidade dos estágios, designadamente, reportando atempadamente aos centros de emprego quaisquer disfuncionamentos ou desvios ao plano de estágios previamente acordado, participando em encontros e reuniões de avaliação promovidos pelos centros de emprego e elaborando e apresentando o relatório de avaliação final.

3 - Para desenvolver as atribuições definidas no número anterior, a entidade organizadora indicará, no processo de candidatura, um ou mais coordenadores de estágios.

4 - O IEFP, I. P., atribuirá uma compensação à entidade organizadora no montante de 50 % do indexante dos apoios sociais (IAS) por cada estágio aprovado.

Artigo 6.º

Entidade promotora

Podem candidatar-se ao Programa previsto na presente portaria pessoas singulares ou colectivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

Artigo 7.º

Requisitos gerais da entidade organizadora e da entidade promotora

A entidade organizadora e a entidade promotora comprometem-se a não prestar falsas declarações e a cumprir as demais obrigações legais, fiscais e contributivas a que se encontrem vinculadas.

Artigo 8.º

Candidatura

1 - A candidatura deve ser apresentada pela entidade promotora.

2 - Quando exista intervenção da entidade organizadora, a candidatura deve ser apresentada por esta conjuntamente com a entidade promotora.

3 - O estagiário pode ser identificado na candidatura, ou ser posteriormente seleccionado pelo IEFP, I. P., de acordo com o perfil indicado.

4 - O IEFP, I. P., decide a candidatura nos 30 dias, seguidos, subsequentes ao da apresentação da mesma.

Artigo 9.º

Contrato de formação em contexto de trabalho

Previamente ao início do estágio é celebrado, entre o estagiário e a entidade promotora, um contrato escrito de formação em contexto de trabalho, conforme modelo definido, em regulamento específico, pelo IEFP, I. P.

Artigo 10.º

Regime de execução do contrato

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, durante a realização do estágio é aplicável ao estagiário o regime da duração e horário de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas e segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

2 - A entidade promotora apenas pode suspender o estágio nas seguintes situações:

a) Pela ocorrência de facto a ela relativo, nomeadamente encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por período de tempo não superior a um mês;

b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente doença, maternidade ou paternidade, por período de tempo não superior a seis meses.

3 - A suspensão do estágio depende da prévia autorização do IEFP, I. P., o qual, para esse efeito, deve sempre considerar a possibilidade de poder, ou não, ser cumprido o respectivo plano individual de estágio.

4 - Para efeitos de habilitar o IEFP, I. P., a proferir a decisão referida no número anterior, deve a entidade promotora comunicar-lhe, por escrito e previamente, qual o fundamento e a duração previsível da suspensão.

5 - Durante o período de suspensão do estágio não são devidos ao estagiário a bolsa de estágio e o subsídio de alimentação.

6 - Implicam o desconto correspondente na bolsa de estágio e no subsídio de alimentação:

a) As faltas injustificadas;

b) As faltas justificadas por motivo de acidente, desde que o beneficiário tenha direito a qualquer compensação decorrente de contrato de seguro de acidentes pessoais;

c) Quaisquer outras faltas, ainda que justificadas, desde que excedam 15 dias consecutivos ou interpolados no decurso do período de estágio.

Artigo 11.º

Cessação do contrato de formação em contexto de trabalho

1 - O contrato de formação em contexto de trabalho pode cessar por mútuo acordo das partes celebrado por escrito ou por denúncia de qualquer das partes pela forma constante do n.º 2 ou ainda por caducidade, pela verificação de alguma das situações previstas no n.º 3.

2 - A denúncia deve ser comunicada à outra parte e ao IEFP, I. P., por carta registada, com a antecedência mínima de 15 dias, com indicação do respectivo motivo.

3 - O contrato cessa por caducidade:

a) No termo do seu prazo;

b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o estagiário frequentar o estágio ou de a entidade promotora lho proporcionar;

c) No momento em que o estagiário, injustificadamente, atinja o número de 5 dias de faltas seguidos ou 10 dias de faltas interpolados;

d) No momento em que o estagiário, ainda que justificadamente, atinja o número de 30 dias de faltas seguidos ou interpolados.

4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior não releva o período de suspensão do estágio.

Artigo 12.º

Orientador de estágio

1 - A entidade promotora deve designar um orientador para cada estágio proposto, não podendo este acompanhar mais de três estagiários.

2 - Compete ao orientador de estágio, nomeadamente:

a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objectivos indicados no plano individual de estágio;

b) Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final do estágio.

Artigo 13.º

Duração do estágio

O estágio tem a duração de 12 meses, não prorrogáveis.

Artigo 14.º

Bolsa de estágio

Aos estagiários é concedida, mensalmente, uma bolsa de estágio nos seguintes montantes:

a) 1,75 vezes do IAS, para os estagiários detentores de cursos com nível de qualificação 4;

b) 1,60 vezes do IAS, para os estagiários detentores de cursos com nível de qualificação 3.

Artigo 15.º

Alimentação e seguro

1 - Aos estagiários são ainda concedidos, mensalmente, os seguintes apoios:

a) Subsídio de alimentação;

b) Seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio profissional.

2 - O valor do subsídio previsto na alínea a) do número anterior é aquele que corresponde ao atribuído à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Se o valor do subsídio referido no número anterior for superior ao valor do subsídio de alimentação que se encontra fixado para os trabalhadores em regime de funções públicas, é este o valor do subsídio concedido e não o previsto no número anterior.

4 - Na ausência de atribuição de subsídio de alimentação por parte da entidade empregadora, e em alternativa à atribuição do subsídio fixado para os trabalhadores em regime de funções públicas, pode o estagiário optar por refeição na própria instituição, se essa for a prática para os respectivos trabalhadores.

5 - Os apoios previstos no n.º 1 são financiados pelo IEFP, I. P.

Artigo 16.º

Comparticipação financeira

1 - A bolsa de estágio é comparticipada pelo IEFP, I. P., nas proporções adiante enunciadas, de acordo com a natureza jurídica e dimensão das entidades promotoras:

a) Em 65 % do seu valor, quando a entidade promotora, independentemente do número de trabalhadores, seja uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos e quando a entidade promotora seja uma pessoa singular ou colectiva, com fins lucrativos e empregue menos de 10 trabalhadores;

b) Em 60 % do seu valor, quando a entidade promotora seja uma pessoa singular ou colectiva, com fins lucrativos e empregue entre 10 e 49 trabalhadores;

c) Em 50 % do seu valor, quando a entidade promotora seja uma pessoa singular ou colectiva, com fins lucrativos e empregue entre 50 e 249 trabalhadores, ou quando a entidade promotora seja uma autarquia local;

d) Em 35 % do seu valor, quando a entidade promotora seja uma pessoa singular ou colectiva, com fins lucrativos e empregue 250 ou mais trabalhadores.

2 - As comparticipações previstas no número anterior são aplicáveis às bolsas de estágio concedidas ao abrigo de programas de estágio que tiverem o seu início no decurso do ano de 2010.

3 - As comparticipações referidas no n.º 1 são majoradas em 10 pontos percentuais sobre o montante apurado, no caso de o estagiário ser pessoa com deficiência e incapacidade.

Artigo 17.º

Segurança social

1 - O estagiário não está abrangido por qualquer regime obrigatório de segurança social.

2 - O estagiário pode, querendo, inscrever-se no seguro social voluntário.

Artigo 18.º

Acompanhamento dos estágios

Durante a execução dos estágios, podem ser realizadas acções de acompanhamento, verificação ou auditoria, por parte dos serviços do IEFP, I. P., ou de outras entidades com competências para o efeito.

Artigo 19.º

Frequência de segundo estágio

Os destinatários que frequentem, ou tenham frequentado, um estágio profissional financiado por fundos públicos só podem frequentar um novo estágio, ao abrigo da presente portaria, caso tenham adquirido novo nível de qualificação.

Artigo 20.º

Impedimentos

Ficam impedidas de se voltar a candidatar ao Programa, durante o período de um ano, as entidades que, tendo sido deste beneficiárias, ao abrigo da presente portaria, não tenham contratado, nos dois últimos anos, por motivos que lhe sejam imputáveis, pelo menos um terço dos estagiários abrangidos.

Artigo 21.º

Incumprimento

1 - O incumprimento das obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente portaria, sem prejuízo da participação criminal pela prática de acto ou facto susceptível de configurar crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a revogação da sua atribuição e obriga à restituição do montante correspondente aos apoios recebidos.

2 - Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios recebidos.

3 - A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias a contar da notificação à respectiva entidade, findo o qual são devidos juros de mora à taxa legal.

4 - As entidades a que se refere o presente artigo ficam impedidas, durante dois anos a contar da notificação referida no número anterior, de beneficiar de qualquer apoio do Estado com a mesma natureza e finalidade.

5 - Compete ao IEFP, I. P., apreciar as situações passíveis de configurar incumprimento e, concluindo pela ocorrência do mesmo, revogar os apoios concedidos ou autorizar a restituição proporcional em caso de incumprimento parcial do projecto.

Artigo 22.º

Regulamentação específica

O IEFP, I. P., define, através de regulamento específico, os elementos adicionais necessários à correcta execução do presente Programa.

Artigo 23.º

Alteração da Portaria 129/2009, de 30 de Janeiro

Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 13.º e 14.º da Portaria 129/2009, de 30 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - O estágio profissional destina-se a jovem, com idade até aos 35 anos, inclusive, aferidos à data da entrada da candidatura, à procura de primeiro ou de novo emprego, que seja detentor de formação de nível superior.

2 - ...................................................................

Artigo 6.º

[...]

A entidade promotora compromete-se a não prestar falsas declarações e a cumprir as demais obrigações legais, fiscais e contributivas a que se encontra vinculada.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., decide a candidatura nos 30 dias, seguidos, subsequentes ao da apresentação da mesma.

Artigo 13.º

[...]

Aos estagiários é concedida, mensalmente, uma bolsa de estágio de valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).

Artigo 14.º

1 - Aos estagiários são ainda concedidos os seguintes apoios:

a) Subsídio de alimentação;

b) ………………………………………………..

2 - O valor do subsídio previsto na alínea a) do número anterior é aquele que corresponde ao atribuído à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Se o valor do subsídio referido no número anterior for superior ao valor do subsídio de alimentação que se encontra fixado para os trabalhadores em regime de funções públicas, é este o valor do subsídio concedido e não o previsto no número anterior.

4 - Na ausência de atribuição de subsídio de alimentação por parte da entidade empregadora, e em alternativa à atribuição do subsídio fixado para os trabalhadores em regime de funções públicas, pode o estagiário optar por refeição na própria instituição, se essa for a prática para os respectivos trabalhadores.

5 - Os apoios previstos no n.º 1 são financiados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.»

Artigo 24.º

Norma transitória

1 - O presente diploma aplica-se, à data da sua entrada em vigor, às candidaturas apresentadas e ainda não aprovadas ao abrigo do disposto na Portaria 129/2009, de 30 de Janeiro.

2 - As candidaturas apresentadas e aprovadas ao abrigo da Portaria 129/2009, de 30 de Janeiro, são por ela reguladas até ao final da execução dos respectivos projectos.

Artigo 25.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas d) do n.º 1 e b) do n.º 2 e o n.º 3, todos do artigo 3.º, o n.º 3 do artigo 15.º e o n.º 3 do artigo 19.º, todos da Portaria 129/2009, de 30 de Janeiro.

Artigo 26.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, em 24 de Fevereiro de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/01/plain-270484.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270484.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-08-12 - Portaria 681/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 129/2009, de 30 de Janeiro, que regulamenta o Programa Estágios Profissionais, altera (terceira alteração) a Portaria n.º 131/2009, de 30 de Janeiro, que regulamenta o programa de Estágios Qualificação-Emprego e altera a Portaria n.º 127/2010, de 1 de Março, que regulamenta o Programa de Estágios Profissionais - Formações Qualificantes de níveis 3 e 4.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-28 - Portaria 92/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regula o Programa de Estágios Profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-04 - Portaria 3-B/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (segunda alteração) a Portaria 92/2011, de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-26 - Portaria 120/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 92/2011 de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais e procede à respetiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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