de 30 de Janeiro
O Governo tem vindo a proceder à racionalização e sistematização do edifício legislativo que enquadra e regula as medidas de política que visam promover a coesão social e a modernização económica através do emprego e da qualificação profissional.No âmbito deste processo, reveste-se de particular valor estratégico a revisão da regulamentação das medidas activas de emprego que, em complementaridade aos instrumentos de protecção social, procuram melhorar os níveis de empregabilidade e estimular a reinserção no mercado de trabalho dos trabalhadores que se encontram em situação de desemprego.
O Programa Estágios Profissionais, instituído através da Portaria 268/97, de 18 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1271/97, de 26 de Dezembro, 814/98, de 24 de Setembro, 286/2002, de 15 de Março, e 282/2005, de 21 de Março, é uma medida activa de emprego fundamental, com um papel de grande relevância na inserção de jovens na vida activa. O sucesso desta medida assentou no facto de permitir uma adaptação das competências adquiridas em contexto de qualificação à realidade concreta das organizações empregadoras, bem como o seu desenvolvimento no quadro dos processos de modernização organizacional.
Num contexto em que a economia portuguesa enfrenta um profundo processo de reestruturação económica, no sentido de uma estrutura produtiva mais assente em actividades de elevado valor acrescentado - e assim significativamente mais exigentes em termos de qualificações - ao mesmo tempo que se assiste a uma constante melhoria dos níveis de qualificação dos jovens, processo que é essencial reforçar e acelerar - torna-se essencial a adaptação deste instrumento.
Neste sentido, as mudanças agora introduzidas promovem o alargamento do acesso ao programa até aos 35 anos, a possibilidade de acesso a novo estágio quando se verifique melhoria dos níveis de qualificação, bem como à adaptação do instrumento tendo em vista o seu alargamento, nomeadamente no âmbito das micro e pequenas empresas.
Assim:
Ao abrigo do disposto da alínea h) do artigo 2.º, da alínea d) do artigo 3.º, da alínea d) do artigo 12.º e do artigo 17.º, todos do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente portaria regulamenta o Programa Estágios Profissionais.2 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por «estágio» o que visa a inserção ou reconversão de desempregados para a vida activa, complementando uma qualificação preexistente através de formação prática em contexto laboral.
3 - Não são abrangidos pela presente portaria os estágios que tenham como objectivo a aquisição de uma habilitação profissional requerida para o exercício de determinada profissão, nem os estágios curriculares de quaisquer cursos.
Artigo 2.º
Objectivos
O Programa Estágios Profissionais tem como objectivo apoiar a transição entre o sistema de qualificação e o mercado de trabalho, bem como apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva e, nomeadamente:a) Complementar e aperfeiçoar as competências de desempregados, de forma a facilitar o seu recrutamento e integração;
b) Aumentar o conhecimento de novas formações e competências por parte das empresas e promover a criação de emprego em novas áreas.
Conceitos
1 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por jovem à procura do primeiro emprego aquele que se encontra numa das seguintes situações:a) Inscrito no centro de emprego como tal;
b) Nunca teve registos de remunerações na segurança social;
c) Não tenha exercido uma ou mais actividades profissionais por um período de tempo, no seu conjunto, superior a 12 meses;
d) Prestou trabalho em profissão não qualificada integrada no grande grupo 9 da Classificação Nacional de Profissões.
2 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por «desempregado à procura de novo emprego» aquele que se encontra numa das seguintes situações:
a) Tenha adquirido uma formação qualificante que lhe permita o acesso a nível de qualificação distinto e não tenha tido ocupação profissional, nessa área, por período superior a 12 meses;
b) Inscrito no centro de emprego com código de Classificação Nacional de Profissões, da última profissão, distinto da profissão onde vai estagiar.
3 - A situação prevista na alínea b) do número anterior aplica-se apenas durante o ano de 2009.
Artigo 4.º
Destinatários
1 - O estágio profissional destina-se a jovem, até aos 35 anos, inclusive, aferida à data de início do estágio, à procura de primeiro emprego ou de novo emprego e com ensino secundário completo ou nível de qualificação 3 ou superior de acordo com a Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho, de 16 de Julho, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 199, de 31 de Julho de 1985.2 - No caso de pessoas com deficiência e incapacidade, não se aplica o limite de idade estabelecido no número anterior.
Artigo 5.º
Entidade promotora
Podem candidatar-se ao Programa Estágios Profissionais pessoas singulares ou colectivas, de direito privado, com ou sem fim lucrativo.
Artigo 6.º
Requisitos gerais da entidade promotora
A entidade promotora deve reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada;
b) Dispor de contabilidade organizada, desde que legalmente exigido, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade aplicável;
c) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
d) Não se encontre em situação de atraso no pagamento de salários;
e) Ter a sua situação regularizada no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos, designadamente os concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
f) Cumprir com os demais requisitos e obrigações inerentes aos apoios comunitários;
g) Cumprir os demais requisitos previstos em regulamentação específica elaborada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e no respectivo termo de aceitação da decisão;
h) Não pode ter sido condenada, com decisão transitada em julgado, por crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública.
Artigo 7.º
Candidatura
1 - A candidatura pode ser apresentada pela entidade promotora ou por esta conjuntamente com o destinatário.2 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., decide a candidatura nos 30 dias subsequentes ao da propositura da mesma.
Artigo 8.º
Contrato de formação em contexto de trabalho
O estagiário celebra um contrato de formação em contexto de trabalho com a entidade promotora, por escrito e conforme modelo definido em regulamento específico pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
Artigo 9.º
Regime de execução do contrato
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, durante a execução do estágio, é aplicável ao estagiário o regime da duração e horário de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas e segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.2 - A entidade promotora pode suspender o estágio:
a) Por facto a ela relativo, nomeadamente encerramento temporário do estabelecimento, durante um período não superior a um mês;
b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente doença, maternidade ou paternidade, durante um período não superior a seis meses.
3 - A suspensão do estágio depende de autorização do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., que terá em conta a possibilidade de ser cumprido o plano individual de estágio, devendo o promotor comunicar, por escrito, o fundamento e a duração previsível da mesma.
4 - Durante a suspensão do estágio não são devidos a bolsa de estágio e o subsídio de alimentação.
5 - Implicam o desconto correspondente na bolsa de estágio e no subsídio de alimentação:
a) As faltas injustificadas;
b) As faltas justificadas por motivo de acidente, desde que o beneficiário tenha direito a qualquer compensação pelo seguro de acidentes pessoais;
c) Outras faltas justificadas que excedam 15 dias consecutivos ou interpolados.
Artigo 10.º
Cessação do contrato de formação em contexto de trabalho
1 - O contrato de formação em contexto de trabalho pode cessar por mútuo acordo escrito, por denúncia de qualquer das partes, ou por caducidade.
2 - A denúncia por qualquer das partes deve ser comunicada à outra parte e ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., por carta registada, com a antecedência mínima de 15 dias, com indicação do respectivo motivo.
3 - O contrato cessa no termo do prazo, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o estagiário frequentar o estágio ou da entidade promotora lho proporcionar, bem como por efeito de faltas nos termos do número seguinte.
4 - O contrato cessa no caso de o estagiário faltar:
a) Injustificadamente, durante 5 dias consecutivos ou 10 dias interpolados;
b) Justificadamente, durante 30 dias consecutivos ou interpolados, com excepção dos casos de suspensão do estágio.
Artigo 11.º
Orientador de estágio
1 - A entidade promotora deve designar um orientador para cada estágio proposto, não podendo este acompanhar mais de três estagiários.2 - Compete ao orientador de estágio, nomeadamente:
a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objectivos indicados no plano individual de estágio;
b) Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final do estágio.
Artigo 12.º
Duração do estágio
O estágio tem a duração de 12 meses, não prorrogáveis.
Artigo 13.º
Bolsa de estágio
Aos estagiários é concedida mensalmente uma bolsa de estágio nos seguintes montantes:a) 2 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), para os estagiários com nível de qualificação 5;
b) 1,75 vezes do IAS, para os estagiários com nível de qualificação 4;
c) 1,50 vezes do IAS, para os estagiários com ensino secundário completo ou nível de qualificação 3.
Artigo 14.º
Alimentação e seguro
Aos estagiários são ainda concedidos mensalmente os seguintes apoios:a) Subsídio de alimentação, de valor correspondente ao da generalidade dos trabalhadores da entidade promotora ou, na sua falta, dos trabalhadores em regime de funções públicas;
b) Seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio profissional.
Artigo 15.º
Comparticipação financeira
1 - A bolsa de estágio é comparticipada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., nas seguintes proporções de acordo com a natureza jurídica e dimensão das entidades promotoras:a) Para pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, em 60 % dos montantes definidos no artigo 13.º;
b) Para pessoas singulares ou colectivas de direito privado com fins lucrativos que empregue menos de 50 trabalhadores, em 55 % dos montantes definidos no artigo 13.º;
c) Para pessoas singulares ou colectivas de direito privado com fins lucrativos que empregue de 50 a menos de 100 trabalhadores, em 50 % dos montantes definidos no artigo 13.º;
d) Para pessoas singulares ou colectivas de direito privado com fins lucrativos que empregue de 100 a menos de 250 trabalhadores, em 35 % dos montantes definidos no artigo 13.º;
e) Para pessoas colectivas ou singulares de direito privado com fins lucrativos e com mais de 250 trabalhadores, em 20 % dos montantes definidos no artigo 13.º 2 - As comparticipações referidas no número anterior são majoradas em 10 p. p., sobre o montante apurado, no caso de o estagiário ser pessoa com deficiência e incapacidade.
3 - Os apoios definidos no artigo anterior são financiados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
Artigo 16.º
Segurança social
1 - O estagiário não está abrangido por qualquer regime obrigatório de segurança social.2 - O estagiário pode, querendo, inscrever-se no seguro social voluntário.
Artigo 17.º
Acompanhamento dos estágios
Durante a execução dos estágios, podem ser realizadas acções de acompanhamento, verificação ou auditoria, por parte dos serviços do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., ou de outras entidades com competências para o efeito.
Artigo 18.º
Frequência de segundo estágio
Os desempregados que frequentem ou tenham frequentado um estágio profissional financiado por fundos públicos só podem frequentar um segundo estágio ao abrigo da presente portaria caso tenham adquirido novo nível qualificação.
Artigo 19.º
Impedimentos
1 - Ficam impedidas de se candidatar ao programa durante o período de um ano as entidades que tendo sido deste beneficiárias, ao abrigo da presente portaria, nos dois últimos anos não tenham contratado, por motivos que lhe sejam imputáveis, pelo menos um terço dos estagiários abrangidos.2 - Ficam também impedidas de seleccionar destinatários deste programa as entidades que tenham com estes estabelecido uma anterior relação de trabalho de prestação de serviços ou de estágios de qualquer natureza, excepto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão no âmbito de profissão regulada.
3 - O impedimento referido no número anterior abrange também as entidades que se encontram em relação de domínio ou grupo.
Artigo 20.º
Incumprimento
1 - O incumprimento das obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente diploma, e sem prejuízo de participação criminal por crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a revogação destes e a restituição do montante correspondente aos apoios recebidos.2 - Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios recebidos.
3 - A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias a contar da notificação às entidades, após os quais são devidos juros de mora à taxa legal.
4 - As entidades ficam impedidas, durante dois anos, de beneficiar de qualquer apoio do Estado com a mesma natureza e finalidade.
5 - Compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., apreciar o incumprimento e revogar os apoios concedidos ou autorizar a restituição proporcional em caso de incumprimento parcial do projecto.
Artigo 21.º
Regulamentação específica
1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., define, através de regulamento específico, os elementos adicionais necessários à correcta execução do presente Programa.2 - Na situação em que o acesso ao presente Programa se realizar com prazos de candidatura previamente definidos, as grelhas com critérios de avaliação e graduação de candidaturas serão homologadas pelo membro do Governo com competência na área do emprego.
Artigo 22.º
Programas específicos
1 - Podem ser criados programas de estágio de reconversão para segmentos específicos de público, nomeadamente jovens com formação em áreas de baixa empregabilidade, por despacho do membro do Governo com a tutela da área do emprego.2 - Ao estágio de reconversão são asseguradas condições análogas às da presente portaria, nomeadamente no que respeita à sua duração e à concessão de bolsa de estágio e respectiva comparticipação pública.
3 - O estágio referido no n.º 1 inclui, sem prejuízo da sua duração, uma componente de formação de apoio à reconversão.
Artigo 23.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor da presente portaria é revogada a Portaria 268/97, de 18 de Abril, com as redacções dadas pelas Portarias n.os 1271/97, de 26 de Dezembro, 814/98, de 24 de Setembro, 286/2002, de 15 de Março, e 282/2005, de 21 de Março.
Artigo 24.º
Norma transitória
1 - As candidaturas apresentadas e aprovadas ao abrigo das portarias referidas no artigo anterior são por estas reguladas até ao final da execução dos respectivos projectos.2 - Às candidaturas apresentadas ao abrigo das portarias referidas no artigo anterior e ainda não aprovadas é aplicável a presente portaria.
3 - Até Julho de 2009, a candidatura referida no artigo 7.º não está sujeita a períodos de abertura e de fecho, data a partir da qual o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., publicita períodos limitados para a apresentação de candidaturas.
Artigo 25.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 28 de Janeiro de 2009.