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Portaria 92/2011, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Regula o Programa de Estágios Profissionais.

Texto do documento

Portaria 92/2011 de 28 de Fevereiro

O Programa do Governo atribui uma importância central e decisiva às medidas de política que visam a melhoria da qualificação e da empregabilidade dos jovens, no contexto mais vasto e integrado das políticas de modernização da economia, promoção do emprego e desenvolvimento social.

Um dos princípios fundamentais que rege a política de emprego é o da promoção da empregabilidade, através de instrumentos que desenvolvam competências e atitudes positivas em relação à participação no mercado de trabalho. Neste contexto, os programas de estágios profissionais têm evidenciado, de forma consistente, resultados positivos a diferentes níveis, designadamente na promoção de uma articulação mais estreita e cooperante entre as entidades formadoras e as empresas, e as entidades empregadoras em geral, no desenvolvimento e reforço das competências técnicas e pessoais necessárias a uma adequada transição dos jovens para a vida activa e na melhoria das taxas e da qualidade da empregabilidade dos jovens que beneficiam destes programas.

A Iniciativa para a Competitividade e o Emprego, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-B/2010, de 15 de Dezembro, prevê, no quadro das medidas que visam aumentar a competitividade do mercado de trabalho e em particular no âmbito das políticas activas de emprego, o lançamento de 50 000 estágios profissionais para jovens.

Torna-se igualmente oportuno proceder a uma maior racionalização e sistematização do enquadramento legislativo por via da integração dos vários programas, no sentido de se garantir uma maior legibilidade para os utilizadores.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º e no artigo 17.º do Decreto -Lei 132/99, de 21 de Abril, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente portaria regula o Programa de Estágios Profissionais.

2 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por estágio profissional a etapa de transição para a vida activa que visa complementar uma qualificação preexistente através de formação e experiência prática em contexto laboral e promover a inserção de jovens ou a reconversão profissional de desempregados.

3 - Não são abrangidos pela presente portaria os estágios que tenham como objectivo o cumprimento de requisitos adicionais e específicos para acesso a títulos profissionais, nem os estágios curriculares de quaisquer cursos.

4 - Não são igualmente abrangidos pela presente portaria os estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.

Artigo 2.º

Objectivos

O Programa de Estágios Profissionais tem como objectivos, nomeadamente:

a) Complementar e desenvolver as competências dos jovens que procuram um primeiro ou um novo emprego, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade;

b) Promover a integração profissional dos desempregados à procura de um novo emprego que tenham melhorado recentemente o seu nível de qualificações;

c) Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho;

d) Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das empresas e promover a criação de emprego em novas áreas;

e) Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - São destinatários dos estágios profissionais previstos no presente diploma:

a) As pessoas, com idade até 30 anos, inclusive, aferida à data da entrada da candidatura, desde que sejam detentoras de qualificação de nível 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);

b) As pessoas, com idade superior a 30 anos, aferida à data da entrada da candidatura, que se encontrem desempregadas e em situação de procura de novo emprego, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ e não tenham registos de remunerações na segurança social nos últimos 12 meses anteriores à entrada da candidatura.

2 - No caso de pessoas com deficiência e ou incapacidade não se aplica o limite de idade estabelecido no número anterior.

Artigo 4.º

Entidade promotora

Podem candidatar-se ao Programa de Estágios Profissionais pessoas singulares ou colectivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

Artigo 5.º

Requisitos gerais da entidade promotora

A entidade promotora compromete-se a não prestar falsas declarações e a cumprir as demais obrigações legais e regulamentares a que se encontra vinculada, nelas se incluindo igualmente as de natureza fiscal e contributiva.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - A candidatura deve ser apresentada pela entidade promotora nos períodos definidos e publicitados pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP).

2 - O estagiário pode ser identificado na candidatura, ou ser posteriormente seleccionado pelo IEFP de acordo com o perfil indicado naquela.

3 - O IEFP decide a candidatura no prazo de 25 dias consecutivos, contados a partir da data da sua apresentação.

4 - A contagem do prazo referido no número anterior é suspensa nas situações em que sejam solicitados pelo IEFP elementos adicionais à instrução da candidatura, desde que os mesmos se revelem imprescindíveis para a decisão a proferir.

5 - É dispensada a audiência dos interessados nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Contrato de estágio

Previamente ao início do estágio é celebrado entre a entidade promotora e o estagiário um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido em regulamento específico aprovado pelo IEFP.

Artigo 8.º

Regime de execução do contrato

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, durante o decurso do estágio, é aplicável ao estagiário o regime da duração e horário de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas e segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

2 - Mediante autorização do IEFP, e sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º, a entidade promotora pode suspender o estágio quando ocorra uma das seguintes situações:

a) Por facto a ela relativo, nomeadamente encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por período não superior a um mês;

b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente doença, maternidade ou paternidade.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade promotora deve comunicar previamente ao IEFP, por escrito, os fundamentos e a duração previsível do período de suspensão, sendo a decisão tomada no prazo de cinco dias úteis após o pedido.

4 - A autorização de suspensão do estágio só pode ser concedida desde que não comprometa o cumprimento integral do plano individual de estágio.

5 - Durante a suspensão do estágio não são devidos a bolsa de estágio e o subsídio de alimentação.

6 - No dia imediato à cessação do impedimento, por facto relativo ao estagiário, este deve apresentar-se à entidade promotora para retomar o estágio.

Artigo 9.º

Cessação do contrato de estágio

1 - O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes e por denúncia de alguma delas, nos termos dos números seguintes.

2 - A cessação do contrato por caducidade ocorre quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) No termo do prazo correspondente ao seu período de duração;

b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a entidade promotora lho poder proporcionar;

c) No momento em que o estagiário atingir o número de cinco dias seguidos ou interpolados de faltas injustificadas;

d) No momento em que o estagiário, ainda que justificadamente, atinja o número de 15 dias de faltas seguidos ou interpolados;

e) Decorrido o prazo de 15 meses após o início do estágio, nele se incluindo os períodos de tempo de suspensão a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.

3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, não releva o período de suspensão do estágio nos termos previstos no artigo 8.º 4 - O contrato cessa por acordo das partes se, no decurso do mesmo, essa for a sua vontade, expressa de forma clara e inequívoca em documento assinado por ambas, no qual se menciona a data de celebração do acordo e do início da sua produção de efeitos.

5 - O contrato de estágio cessa por denúncia quando uma das partes comunicar à outra e ao IEFP, mediante carta registada e com antecedência não inferior a 15 dias, a sua intenção de não pretender a manutenção do contrato, com indicação do respectivo motivo.

6 - A cessação do contrato por alguma das formas previstas no n.º 2, com excepção da consagrada na alínea a), e no n.º 4 deve igualmente ser comunicada ao IEFP pela entidade promotora até ao dia seguinte ao do início da respectiva produção de efeitos, pela forma referida no número anterior.

Artigo 10.º

Orientador de estágio

1 - A entidade promotora deve designar um orientador para cada estágio proposto.

2 - Compete ao orientador de estágio, nomeadamente:

a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objectivos indicados no plano individual de estágio;

b) Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final do estágio.

Artigo 11.º

Duração do estágio

O estágio tem a duração de nove meses, não prorrogáveis.

Artigo 12.º

Bolsa de estágio

Ao estagiário é concedida, mensalmente, em função do nível de qualificação de que é detentor, uma bolsa de estágio, cujo valor é o seguinte:

a) O valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS), para o estagiário com qualificação de nível 2 do QNQ;

b) 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;

c) 1,3 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;

d) 1,4 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;

e) 1,65 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 6, 7 ou 8 do QNQ.

Artigo 13.º

Alimentação e seguro

1 - Ao estagiário são ainda reconhecidos os seguintes direitos:

a) O direito a receber subsídio de alimentação;

b) O direito a que a entidade promotora contrate em seu benefício um seguro de acidentes de trabalho.

2 - O valor do subsídio previsto na alínea a) do número anterior é aquele que corresponde ao que é atribuído à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Na ausência de atribuição de subsídio de alimentação por parte da entidade promotora aos seus trabalhadores, o estagiário pode optar entre o valor do subsídio fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas ou a refeição na própria entidade promotora, se essa for a prática para os respectivos trabalhadores.

4 - Os apoios previstos no n.º 1 são financiados pelo IEFP, no decurso do período de duração do contrato referido no artigo 7.º, nos seguintes termos:

a) Relativamente ao subsídio de alimentação, até ao valor que nessa matéria se encontra fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas;

b) Relativamente ao pagamento do prémio devido pelo seguro de acidentes de trabalho, até ao valor correspondente a 3 % do valor total da bolsa de estágio referida na alínea c) do artigo 12.º, valor esse reportado ao período de nove meses.

Artigo 14.º

Comparticipação financeira

1 - O pagamento do valor corresponde às bolsas de estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP, em função da natureza jurídica e dimensão da entidade promotora, nos seguintes termos:

a) Relativamente a pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos ou pessoas singulares ou colectivas de direito privado com fins lucrativos que empreguem até nove trabalhadores, a comparticipação financeira corresponde a 75 % do valor da bolsa;

b) Relativamente a pessoas singulares ou colectivas de direito privado com fins lucrativos que empreguem de 10 até 250 trabalhadores, a comparticipação financeira corresponde a 65 % do valor da bolsa;

c) Relativamente a pessoas colectivas ou singulares de direito privado com fins lucrativos que empreguem mais de 250 trabalhadores, a comparticipação financeira corresponde a 40 % do valor da bolsa.

2 - As comparticipações referidas no número anterior são majoradas em 10 p.

p., sobre o montante apurado, no caso de o estagiário ser pessoa com deficiência e ou incapacidade.

Artigo 15.º

Impostos e segurança social

1 - Os estágios desenvolvidos ao abrigo do presente Programa estão sujeitos a tributação fiscal nos termos legais.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, a relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo da presente portaria é equiparada, exclusivamente para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem.

Artigo 16.º

Acompanhamento dos estágios

No decurso do estágio podem ser realizadas acções de acompanhamento, verificação ou auditoria, por parte dos serviços do IEFP ou de outras entidades com competências para o efeito, tendo em vista garantir e acautelar o cumprimento do previsto na presente portaria.

Artigo 17.º

Frequência de novo estágio

Os desempregados que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 3.º que frequentem ou tenham frequentado um estágio profissional financiado por fundos públicos, só podem frequentar um novo estágio ao abrigo da presente portaria caso tenham entretanto obtido um novo nível de qualificação nos termos do QNQ.

Artigo 18.º

Impedimentos

1 - A entidade promotora que, após o decurso de dois anos, contados da data em que foi beneficiária do Programa de Estágios Profissionais previsto na presente portaria, não tenha contratado, no mínimo, um terço dos estagiários por ele abrangidos, por motivos que a ela sejam imputáveis, fica impedida de se voltar a candidatar ao mesmo Programa durante o período de um ano.

2 - Fica igualmente impedida de seleccionar destinatários deste Programa a entidade promotora que tenha, com estes, estabelecido, nos últimos 12 meses, uma anterior relação de trabalho, de prestação de serviços ou de estágios de qualquer natureza, excepto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão.

Artigo 19.º

Incumprimento

1 - O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações relativas à atribuição das comparticipações e dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente diploma, sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal que venha a ser efectuada por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a imediata cessação da atribuição de todas as comparticipações e apoios previstos na presente portaria e a restituição do montante correspondente aos apoios e comparticipações entretanto recebidos.

2 - Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios e comparticipações recebidos.

3 - A restituição deve ser efectuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação à entidade promotora, após o decurso do qual, sem que a restituição se mostre efectuada, são devidos juros de mora à taxa legal.

4 - A entidade promotora fica impedida, durante dois anos, a contar da notificação referida no número anterior, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete ao IEFP apreciar e determinar a cessação dos apoios e comparticipações atribuídos ou determinar a restituição proporcional em caso de incumprimento parcial do projecto.

Artigo 20.º

Regulamentação específica

1 - O Instituto do Emprego e Formação Profis-sional, I. P., define, através de regulamento específico, os elementos procedimentais adicionais que se mostrem necessários à correcta execução do presente Programa.

2 - O regulamento específico previsto no número anterior é publicitado no prazo de 10 dias consecutivos após a entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 21.º

Estágios INOV

A criação e regulamentação de estágios no âmbito de medidas INOV são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego e da formação profissional.

Artigo 22.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor da presente portaria são revogados:

a) A Portaria 129/2009, de 30 de Janeiro, com a redacção dada pelas Portarias n.os 127/2010, de 1 de Março, e 681/2010, de 12 de Agosto;

b) A Portaria 131/2009, de 30 de Janeiro, com a redacção dada pelas Portarias n.os 262/2009, de 12 de Março, 128/2010, de 1 de Março, e 681/2010, de 12 de Agosto;

c) A Portaria 127/2010, de 1 de Março, com a redacção dada pela Portaria 681/2010, de 12 de Agosto;

d) A Portaria 154/2010, de 11 de Março, alterada pela Portaria 285/2010, de 25 de Maio;

e) O despacho 7384/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Abril.

2 - As remissões legais ou regulamentares efectuadas para os diplomas referidos no número anterior consideram-se efectuadas para o regime estabelecido na presente portaria.

Artigo 23.º

Norma transitória

As candidaturas apresentadas ao abrigo dos diplomas referidos no artigo anterior são por eles reguladas até ao final da conclusão dos respectivos estágios, sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c), d), e) e g) do n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 24.º

Disposição final

1 - Relativamente ao período de tempo que medeia entre a entrada em vigor da presente portaria e a conclusão dos estágios realizados ao abrigo dos diplomas referidos no número seguinte, pode ser aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 15.º, desde que entre a entidade promotora e o estagiário seja celebrado acordo escrito nesse sentido.

2 - O previsto no número anterior aplica-se aos estágios regulados pelos diplomas identificados nas alíneas seguintes:

a) Portaria 1103/2008, de 2 de Outubro;

b) Portaria 129/2009, de 30 de Janeiro, alterada pelas Portarias n.os 127/2010, de 1 de Março e 681/2010, de 12 de Agosto;

c) Portaria 131/2009, de 30 de Janeiro, alterada pelas Portarias n.os 262/2009, de 12 de Março, 128/2010, de 1 de Março, e 681/2010, de 12 de Agosto;

d) Portaria 127/2010, de 1 de Março, alterada pela Portaria 681/2010, de 12 de Agosto;

e) Portaria 154/2010, de 11 de Março, alterada pela Portaria 285/2010, de 25 de Maio;

f) Portaria 238/2010, de 29 de Abril;

g) Despacho 7384/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Abril.

Artigo 25.º

Vigência

A presente portaria entra em vigor a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 17 de Fevereiro de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/28/plain-282545.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282545.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 132/99 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar o estatuto dos despachantes oficiais. A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-02 - Portaria 1103/2008 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Economia e da Inovação, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Cultura

    Estabelece o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros das medidas INOV-JOVEM, INOV Contacto, INOV Vasco da Gama, INOV-ART e INOV Mundus e define as respectivas normas de funcionamento e acompanhamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-30 - Portaria 129/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta o Programa Estágios Profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-30 - Portaria 131/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta o programa de Estágios Qualificação-Emprego.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-01 - Portaria 127/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta o Programa de Estágios Profissionais - Formações Qualificantes de níveis 3 e 4 e altera a Portaria n.º 129/2009, de 30 de Janeiro, que regulamenta o Programa Estágios Profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-11 - Portaria 154/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o reforço do Programa INOV, ampliando o seu âmbito de aplicação, mediante a criação de novas medidas INOV e publica, em anexo, o regulamento da medida INOV-SOCIAL.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-29 - Portaria 238/2010 - Ministérios da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros da medida INOV-Export e define as respectivas normas de funcionamento e acompanhamento, e aprova e publica em anexo o Regulamento da Medida INOV-Export.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-25 - Portaria 285/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Regulamento da Medida INOV-SOCIAL, aprovado pela Portaria n.º 154/2010, de 11 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-12 - Portaria 681/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 129/2009, de 30 de Janeiro, que regulamenta o Programa Estágios Profissionais, altera (terceira alteração) a Portaria n.º 131/2009, de 30 de Janeiro, que regulamenta o programa de Estágios Qualificação-Emprego e altera a Portaria n.º 127/2010, de 1 de Março, que regulamenta o Programa de Estágios Profissionais - Formações Qualificantes de níveis 3 e 4.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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