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Portaria 1103/2008, de 2 de Outubro

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Sumário

Estabelece o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros das medidas INOV-JOVEM, INOV Contacto, INOV Vasco da Gama, INOV-ART e INOV Mundus e define as respectivas normas de funcionamento e acompanhamento.

Texto do documento

Portaria 1103/2008

de 2 de Outubro

Três anos após a aprovação dos Programas INOV-JOVEM e INOV Contacto e atendendo ao balanço muito positivo da sua execução e sobretudo dos seus efeitos nas empresas e nos jovens quadros abrangidos, o Governo decidiu, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2008, de 7 de Abril, com a redacção que lhe foi conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2008, de 5 de Junho, determinar o lançamento de uma nova fase do INOV-JOVEM e do INOV Contacto, com o reforço substancial dos beneficiários e destinatários abrangidos, bem como a criação do INOV Vasco da Gama, como medida específica para apoiar a qualificação internacional de jovens empresários, gestores ou quadros de pequenas e médias empresas (PME) nacionais, do INOV-ART, como medida específica no domínio das artes e cultura, e do INOV Mundus, como medida específica de apoio à qualificação de jovens na área da cooperação para o desenvolvimento. Lançou-se, assim, uma nova e mais ambiciosa etapa do INOV-JOVEM e do INOV Contacto, procurando-se introduzir os ajustamentos que possam potenciar ainda mais o seu sucesso e, simultaneamente, dar cobertura a necessidades específicas insuficientemente satisfeitas, através da criação destas três novas medidas.

O INOV-JOVEM viu, assim, alargada a sua meta de execução, visando agora abranger anualmente 5000 jovens quadros habilitados com o ensino superior em áreas relevantes para a inovação e desenvolvimento organizacional. Por outro lado, concentram-se os apoios a conceder no âmbito desta medida nos estágios profissionais, considerando a existência de outros instrumentos de apoio à formação específica destes jovens e em particular de apoio à sua contratação ou criação do próprio emprego ou empresa.

O INOV Contacto passa, por seu turno, a abranger anualmente 550 estagiários, tendo em vista a qualificação de um número mais alargado de jovens e a sua integração em empresas portuguesas com potencial de internacionalização em sectores de actividade e mercados prioritários para Portugal, bem como em entidades ou empresas chave no exterior.

O INOV Vasco da Gama destina-se a apoiar a integração temporária de jovens empresários, gestores e quadros técnicos de empresas nacionais em empresas e entidades internacionais de referência, designadamente reconhecidas pelas suas boas práticas de gestão, prevendo envolver anualmente 150 jovens.

O INOV-ART vem dar resposta à necessidade de dispormos de um instrumento específico para apoio à realização de estágios internacionais por parte de jovens com qualificações ou aptidões no domínio das artes e cultura, visando abranger anualmente 200 jovens nessas condições.

Por fim, o INOV Mundus que surge da necessidade de desenvolver mecanismos de resposta para jovens com licenciaturas diversas que procuram qualificar-se e encontrar o primeiro emprego na área da cooperação para o desenvolvimento.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril, e do n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2008, de 7 de Abril, com a redacção que lhe foi conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2008, de 5 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Economia e da Inovação, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma estabelece o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros das medidas INOV-JOVEM, INOV Contacto, INOV Vasco da Gama, INOV-ART e INOV Mundus, adiante designadas como medidas INOV, e define as respectivas normas de funcionamento e acompanhamento.

2 - Os apoios técnicos e financeiros concedidos ao abrigo do presente diploma destinam-se a processos que promovam a qualificação e a inserção de jovens qualificados, em alternativa, nas PME instaladas em Portugal, em empresas e organizações internacionais em áreas chave do conhecimento, em entidades de referência ligadas à cultura e às artes, dinamizando estratégias de inovação e internacionalização, ou ainda junto de entidades e organizações internacionais com âmbito de actuação na área da cooperação para o desenvolvimento.

Artigo 2.º

Objectivos

As medidas reguladas na presente portaria visam os seguintes objectivos:

a) Estimular o processo de inovação e desenvolvimento nas empresas, em particular nas PME;

b) Estimular a criação de emprego efectivo e qualificado nas empresas nacionais e o empreendedorismo com uma componente de internacionalização a curto e médio prazos;

c) Facilitar a inserção de jovens quadros em áreas potenciadoras de processos de mudança e desenvolvimento organizacional, designadamente em empresas com potencial de internacionalização em mercados prioritários para Portugal e em sectores chave de actividade;

d) Possibilitar aos jovens, em particular com qualificação de nível superior, o acesso a estágios profissionais em contexto real de trabalho, incluindo estágios em entidades de carácter multinacional, preferencialmente localizadas em centros de excelência nos domínios do conhecimento e da inovação e que facilitem e promovam as suas competências sócio-profissionais e a inserção na vida activa;

e) Possibilitar a realização de estágios a jovens com competências nas áreas das artes e da cultura em instituições internacionais de referência neste domínio, promovendo também a melhoria das suas competências e as possibilidades de uma adequada inserção no respectivo sector;

f) Possibilitar aos jovens, em particular com qualificação de nível superior, a capacitação, através de estágios profissionais em entidades de carácter nacional e internacional que promovam acções de cooperação para o desenvolvimento e que contribuam para a competitividade e valorização do papel de Portugal no quadro da dinâmica externa internacional;

g) Promover a inserção de jovens em carreiras nacionais e internacionais na área da cooperação para o desenvolvimento, potenciando o acesso de Portugal a centros de decisão e participação internacionais com o consequente reforço da política externa portuguesa;

h) Promover a colocação de jovens licenciados com perfil adequado e perspectivas de realização de carreiras internacionais em locais chave de gestão no exterior, como futuros decisores em empresas que privilegiem a oferta nacional e o investimento em Portugal;

i) Favorecer a inserção dos jovens estagiários em empresas nacionais com interesse relevante para processos integrados de promoção externa, rentabilizando o conhecimento adquirido ao serviço da internacionalização das mesmas;

j) Capacitar jovens empresários em matéria de internacionalização, através de acções de integração em empresas no estrangeiro, consideradas detentoras das melhores práticas em gestão;

l) Possibilitar uma maior articulação entre o sistema económico e o sistema de educação-formação, dinamizando o reconhecimento de novas formações e novas competências profissionais, potenciando novas áreas de criação de emprego, por parte das PME e das entidades ligadas à cultura e às artes.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação material

O presente diploma aplica-se às seguintes medidas:

a) Medida INOV-JOVEM, em que se apoia a realização de estágios profissionais em PME de jovens com uma qualificação superior em áreas de qualificação relevantes para a inovação e a gestão dessas empresas;

b) Medida INOV Contacto, em que se apoia a realização de estágios internacionais de jovens com qualificação superior em empresas portuguesas com estruturas em mercados externos, empresas multinacionais e organizações internacionais vocacionadas para a intervenção na área da internacionalização;

c) Medida INOV Vasco da Gama, em que se apoia a capacitação e qualificação prática de jovens empresários, gestores e quadros técnicos de empresas portuguesas em empresas e organizações de referência internacional seleccionadas para o efeito, nos mercados considerados prioritários para a economia portuguesa;

d) Medida INOV-ART, em que se apoia a realização de estágios de jovens ligados às artes e à cultura, em entidades internacionais de referência ligadas ao respectivo sector;

e) Medida INOV Mundus, em que se apoia a realização de estágios e a inserção profissional de jovens licenciados em entidades e organizações nacionais e internacionais vocacionadas para a cooperação para o desenvolvimento.

Artigo 4.º

Entidades gestoras

1 - As entidades gestoras são as seguintes, segundo as respectivas medidas:

a) Do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., no que se refere à medida INOV-JOVEM;

b) Do Ministério da Economia e da Inovação, a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E, no que se refere às medidas INOV Contacto e INOV Vasco da Gama;

c) Do Ministério da Cultura, a Direcção-Geral das Artes, no que se refere à medida INOV-ART;

d) Do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P., no que se refere à medida INOV Mundus.

2 - No âmbito de cada uma das medidas cabe às diferentes entidades gestoras, designadamente, assegurar a interlocução com os promotores e com os destinatários no âmbito da coordenação global das medidas que lhe estejam adstritas.

3 - Para além do expressamente referido neste diploma, as entidades gestoras devem adoptar os procedimentos necessários à boa execução das medidas INOV, divulgando os mesmos, pelos meios considerados adequados, junto dos destinatários das presentes medidas e das respectivas entidades que é necessário envolver nas mesmas.

Artigo 5.º

Promoção e acompanhamento das medidas INOV

1 - A promoção e o acompanhamento global das medidas INOV são da responsabilidade de uma unidade de coordenação e acompanhamento, composta por representantes das respectivas entidades gestoras, do IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P., e do Turismo de Portugal, I. P., os quais devem ser dirigentes das respectivas entidades, podendo ainda participar na mesma os técnicos dessas entidades que se considerem indispensáveis para o exercício das respectivas competências.

2 - A unidade prevista no número anterior é coordenada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., a quem compete assumir os encargos técnicos e logísticos pelo respectivo funcionamento.

3 - Compete, designadamente, à unidade referida no n.º 1:

a) Assegurar a divulgação global das medidas INOV através, nomeadamente, de um sítio próprio na Internet, de acções de divulgação e da realização de sessões públicas de disseminação de resultados;

b) Articular os períodos de candidaturas às medidas INOV;

c) Assegurar a recolha de informação que assegure o acompanhamento permanente da execução das medidas INOV;

d) Promover a produção de relatórios periódicos de execução das medidas INOV, devendo os mesmos ter uma periodicidade mensal relativamente aos indicadores básicos de execução;

e) Promover a troca de experiências e boas práticas e a articulação entre as entidades gestoras das diferentes medidas do INOV;

f) Promover a avaliação externa das medidas INOV, nos termos previstos no n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2008, de 7 de Abril, com a redacção que lhe foi conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2008, de 5 de Junho, e do artigo seguinte do presente diploma.

4 - As entidades gestoras das medidas INOV devem fornecer à unidade de coordenação e acompanhamento a informação considerada adequada ao processo de acompanhamento global das mesmas.

5 - As entidades gestoras, em parceria com outras entidades associadas às medidas INOV, nomeadamente, no âmbito da unidade de coordenação e acompanhamento prevista no n.º 1 do presente artigo, devem dinamizar acções de acompanhamento e de orientação, bem como organizar uma rede que facilite os contactos e a troca de experiências entre os jovens envolvidos.

Artigo 6.º

Avaliação das medidas INOV

1 - As medidas INOV serão objecto de avaliação por entidade externa de reconhecida competência, antes do final do seu prazo de vigência.

2 - A unidade de coordenação e acompanhamento prevista no artigo anterior desenvolverá, em articulação com as entidades gestoras, o caderno de encargos que servirá de referencial à avaliação referida no número anterior.

3 - A avaliação será financiada pelas entidades gestoras das medidas INOV, de acordo com a respectiva importância das medidas em termos de execução.

Artigo 7.º

Financiamento das medidas INOV

As medidas INOV serão financiadas por verbas dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, do Trabalho e da Solidariedade Social, da Economia e da Inovação e da Cultura, com o apoio, nomeadamente, do Programa Operacional Potencial Humano.

Artigo 8.º

Direito subsidiário

As matérias que não se encontrem previstas no presente diploma, nem sejam expressamente remetidas para regulamentação subsequente ou específica, são resolvidas mediante aplicação da regulamentação em vigor que o não contrarie e, quando se justifique, através das orientações definidas pelas respectivas entidades gestoras.

Artigo 9.º

Disposição transitória

Às candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria 586-A/2005, de 8 de Julho, aplica-se o disposto nesse diploma.

Artigo 10.º

Norma revogatória

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, com a entrada em vigor da presente portaria é revogada a Portaria 586-A/2005, de 8 de Julho.

2 - As remissões existentes na legislação em vigor para as disposições referidas no número anterior devem entender-se como sendo feitas para a presente portaria.

Artigo 11.º

Período de vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora durante 36 meses.

Artigo 12.º

Regulamentos das medidas INOV

São aprovados os regulamentos da medida INOV-JOVEM, da medida INOV Contacto, da medida INOV Vasco da Gama, da medida INOV-ART e da medida INOV Mundus, anexos à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Em 4 de Setembro de 2008.

O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional. - O Ministro da Cultura, José António de Melo Pinto Ribeiro.

ANEXO I

REGULAMENTO DA MEDIDA INOV-JOVEM

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à medida INOV-JOVEM - Jovens Quadros para a Inovação nas Pequenas e Médias Empresas (PME), doravante designada INOV-JOVEM, promovida, gerida e executada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., doravante designado por IEFP, I. P., no âmbito das suas atribuições.

Artigo 2.º

Objectivos específicos

São objectivos específicos do INOV-JOVEM:

a) Contribuir para os processos de inovação e desenvolvimento nas PME;

b) Possibilitar aos jovens com qualificação de nível superior o acesso a estágios profissionais em contexto real de trabalho que facilitem e promovam as suas competências sócio-profissionais e a inserção na vida activa;

c) Facilitar a inserção de jovens quadros em áreas potenciadoras de processos de mudança e desenvolvimento organizacional nas PME;

d) Aumentar a intensidade tecnológica nos processos produtivos das PME;

e) Promover o ajustamento das competências de jovens com qualificações de nível superior às necessidades das PME.

Artigo 3.º

Objecto

O INOV-JOVEM tem por objecto um estágio de carácter profissionalizante que visa:

a) Possibilitar aos jovens com qualificação de nível superior um estágio profissional em contexto real de trabalho, que facilite e promova a sua inserção na vida activa;

b) Complementar e aperfeiçoar as competências sócio-profissionais dos jovens com uma qualificação superior, através de uma formação prática em contexto de trabalho;

c) Possibilitar uma maior articulação entre a saída do ensino superior e o contacto com o mundo do trabalho;

d) Facilitar o recrutamento e a integração de quadros qualificados nas PME, através do apoio técnico e financeiro prestado a estas na realização de estágios profissionais;

e) Dinamizar o reconhecimento por parte das PME de novas formações e novas competências profissionais, potenciando novas áreas de criação de emprego;

f) Facilitar a inserção de diplomados de áreas de formação com maiores dificuldades de integração na vida activa, reorientando-os para áreas onde se constatam maiores carências de mão-de-obra.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - São destinatários do INOV-JOVEM os jovens que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estejam desempregados, à procura do primeiro ou de novo emprego;

b) Tenham até 35 anos de idade, inclusive, à data de início do estágio;

c) Possuam uma qualificação de nível superior, comprovada pela posse de um diploma do ensino superior, nas áreas de qualificação consideradas no anexo do presente regulamento.

2 - Entende-se por desempregado, para efeitos do número anterior, os jovens não empregados, disponíveis para trabalhar e que procuram activamente trabalho, comprovada pela inscrição num centro de emprego ou por declaração do próprio.

3 - Quando os destinatários sejam pessoas portadoras de deficiência não se aplica o limite de idade estabelecido na alínea b) do n.º 1.

4 - São consideradas áreas de qualificação elegíveis no âmbito do INOV-JOVEM as constantes do anexo do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

5 - Mediante proposta, devidamente fundamentada, a apresentar pelo IEFP, I. P., podem ainda ser consideradas outras áreas de educação e formação, através de despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 5.º

Entidades beneficiárias

1 - São beneficiários do INOV-JOVEM as PME, considerando-se como PME as empresas com dimensão até 250 pessoas ao serviço, que se insiram nas seguintes actividades da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de Novembro (Revisão 3):

a) Agricultura, produção animal, caça, floresta e pescas: divisões 01 a 03;

b) Indústrias extractivas e transformadoras: divisões 05 a 33;

c) Construção: divisões 41 a 43;

d) Comércio: divisões 45 a 47;

e) Transportes: grupo 494;

f) Turismo: actividades incluídas nas divisões 55, 56 e 79, no grupo 771, e actividades declaradas de interesse para o turismo e que se insiram nas classes 9004, 9311, 9313, 9321 e 9329 e na subclasse 86905;

g) Outros serviços: divisões 58, 59, 62, 63, 68, 69 a 82 e grupos 381, 382, 601, 662 e 812.

2 - Mediante proposta, devidamente fundamentada, a apresentar pelo IEFP, I. P., podem considerar-se como objecto de apoio as candidaturas de PME de outros sectores de actividade não especificados no número anterior, através de despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 6.º

Entidades promotoras

1 - São entidades promotoras no âmbito do INOV-JOVEM as PME, referidas no n.º 1 do artigo anterior, que se candidatem à realização de estágios profissionais dos destinatários da presente medida.

2 - Podem ser ainda promotoras no âmbito do INOV-JOVEM as instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, nomeadamente as associações empresariais, profissionais ou sindicais, entidades do sistema científico e tecnológico, instituições do ensino superior, além de outras entidades representativas ou com intervenção no desenvolvimento de áreas específicas das actividades económicas, bem como organismos ou entidades da Administração, que se candidatem à organização de um mínimo de 10 estágios profissionais em empresas beneficiárias desta medida.

3 - Às entidades promotoras definidas no número anterior compete-lhes, na generalidade:

a) Dinamizar as ofertas de estágios profissionais, promovendo a aproximação entre a oferta e procura de estágios;

b) Apoiar as empresas beneficiárias na instrução dos processos necessários ao estabelecimento do contrato de formação em posto de trabalho e do termo de aceitação, designadamente na definição do plano de estágio e na interlocução com a entidade gestora da medida;

c) Designar um interlocutor na entidade responsável pela relação com as empresas beneficiárias e com a entidade gestora da medida.

Artigo 7.º

Requisitos das entidades promotoras

1 - As entidades promotoras desta medida, definidas no artigo anterior, deverão reunir, cumulativamente e desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, com as necessárias adaptações.

2 - A comprovação das condições constantes do número anterior é realizada aquando da devolução dos termos de aceitação ao IEFP, I. P., mediante documento comprovativo ou declaração da entidade, conforme aplicável.

CAPÍTULO II

Estágios

Artigo 8.º

Processo de candidatura e selecção

1 - O período de apresentação de candidaturas ao INOV-JOVEM será fixado anualmente, mediante deliberação do conselho directivo do IEFP, I. P., e em articulação com as restantes entidades gestoras das medidas INOV, no quadro da unidade de coordenação e acompanhamento prevista no artigo 5.º da presente portaria, sem prejuízo de, caso se justifique face aos objectivos e metas definidas, poderem ser definidos períodos extraordinários de candidatura.

2 - O processo de candidatura ao INOV-JOVEM, conduzido pelo IEFP, I. P., comporta as seguintes fases:

a) Formalização do pedido de estágio, mediante apresentação de candidatura de uma entidade promotora da medida, em suporte electrónico e em formulários próprios a disponibilizar em página da Internet, na qual deverá constar, designadamente, a definição do perfil de formação e de competências do destinatário, o respectivo plano de estágio, as perspectivas de empregabilidade, bem como o currículo do(s) orientador(es) de estágio;

b) Apreciação e decisão da candidatura pelos serviços competentes do IEFP, I. P., no prazo máximo de 30 dias úteis após a apresentação dessa candidatura;

c) Recrutamento e selecção dos candidatos ao estágio, em conjunto com as entidades promotoras, em caso de aprovação da candidatura.

3 - As entidades promotoras devem, no prazo máximo de 15 dias úteis contados a partir da data da assinatura do aviso de recepção da decisão de aprovação, assinar e devolver o termo de aceitação da decisão de aprovação, a elaborar pelo IEFP, I. P., acompanhado dos comprovativos dos requisitos de acesso definidos no presente diploma.

4 - Sempre que, por motivos justificados, não seja possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, pode o IEFP, I. P., autorizar a sua prorrogação.

Artigo 9.º

Perfil e duração da intervenção

1 - Os estágios profissionais promovidos nesta medida têm a duração de 12 meses, incluindo um mês de férias.

2 - Não são elegíveis no âmbito da presente medida os estágios curriculares de qualquer espécie de cursos.

3 - Para a realização dos estágios os jovens celebram um contrato de formação em posto de trabalho com a PME beneficiária do estágio, o qual será obrigatoriamente visado pelo IEFP, I. P.

4 - As empresas beneficiárias devem designar, para cada estágio, um orientador de estágio, o qual será responsável pela execução e acompanhamento do plano individual de estágio.

5 - Os orientadores de estágio deverão, preferencialmente, assumir na empresa funções de administração ou direcção.

6 - Cada orientador não poderá ter mais de três estagiários a seu cargo.

7 - Compete, na generalidade, ao orientador de estágio:

a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objectivos;

b) Avaliar no final do estágio os resultados obtidos pelo estagiário;

c) Elaborar e apresentar à entidade gestora da medida um relatório intercalar e um relatório de avaliação final do estágio.

Artigo 10.º

Despesas elegíveis

1 - Aos estagiários será concedida uma bolsa de estágio mensal, desde o início do estágio e durante a sua vigência, no montante de duas vezes o indexante dos apoios sociais.

2 - Para além da bolsa definida no número anterior, serão ainda elegíveis as seguintes despesas com estagiários:

a) Seguro de acidentes de trabalho;

b) Subsídio de alimentação por 11 meses, de montante igual ao atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública;

c) Subsidio de alojamento, por 11 meses, quando a localidade em que decorrer o estágio distar 50 km ou mais da localidade de residência ou quando não existir transporte colectivo compatível com o horário do estágio, com o limite máximo mensal de 30 % do indexante dos apoios sociais;

d) Quando o estagiário não aufira subsídio de alojamento, despesas de transporte, por 11 meses, por motivo de frequência do estágio, correspondentes ao custo das viagens realizadas em transporte colectivo ou, quando não seja possível a utilização do transporte colectivo, um subsídio de transporte, até ao limite máximo mensal de 12,5 % do indexante dos apoios sociais.

3 - Constitui ainda despesa elegível com a realização dos estágios a compensação financeira atribuída ao orientador de estágio no valor mensal de 20 % do indexante dos apoios sociais, por estagiário, sendo esse limite fixado em 30 % se o estagiário for uma pessoa portadora de deficiência.

4 - O pagamento das despesas referidas nos números anteriores é da responsabilidade da PME beneficiária onde se realiza(m) o(s) estágio(s).

5 - As PME beneficiárias poderão pagar valores superiores aos fixados nos n.os 1 e 2, assumindo integralmente o financiamento das respectivas diferenças.

6 - As entidades promotoras previstas no n.º 2 do artigo 6.º terão direito a uma compensação financeira no valor de (euro) 225 por cada estágio aprovado.

Artigo 11.º

Comparticipação pública

1 - A comparticipação pública é fixada em 60 % do valor da bolsa de estágio referida no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A comparticipação no valor da bolsa referida no número anterior será majorada nos seguintes valores e situações:

a) 20 %, quando o estagiário seja uma pessoa portadora de deficiência;

b) 10 %, quando o estágio configure uma inserção de destinatários do género não preponderante em profissão significativamente marcada por discriminação de género, conforme o anexo i da Portaria 1212/2000, de 26 de Dezembro.

3 - São ainda financiadas na totalidade as despesas constantes nos n.os 2, 3 e 6 do artigo anterior.

Artigo 12.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento dos apoios referidos no artigo anterior às PME beneficiárias processa-se nos seguintes termos:

a) Um adiantamento correspondente a 40 % do apoio aprovado relativamente a cada estágio efectivamente iniciado, mediante informação escrita de que o mesmo se iniciou;

b) Um segundo adiantamento de valor correspondente a 40 % do apoio aprovado relativamente a cada estágio efectivamente iniciado, a pedido da empresa beneficiária e mediante comprovação de que a despesa realizada e paga perfaz, pelo menos, 80 % do valor do primeiro adiantamento;

c) Após a conclusão dos estágios proceder-se-á ao encerramento de contas e ao respectivo pagamento do remanescente, se a ele houver lugar.

2 - O pagamento do apoio referido no n.º 6 do artigo 10.º é efectuado às entidades promotoras que organizem estágios profissionais, após os contratos de formação em posto de trabalho serem visados pelo IEFP, I. P.

Artigo 13.º

Acompanhamento

1 - Os estágios a que se refere o presente Regulamento e os estagiários serão objecto de acções de acompanhamento conduzidas pelo IEFP, I. P., visando o sucesso da formação e da integração dos jovens nas empresas beneficiárias.

2 - O IEFP, I. P., pode assegurar o acompanhamento, a que se refere o número anterior, por recurso a entidades externas.

ANEXO

Áreas de educação e formação elegíveis no INOV-JOVEM, nos termos da

Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, aprovada pela

Portaria 256/2005, de 16 de Março

(ver documento original)

ANEXO II

REGULAMENTO DA MEDIDA INOV CONTACTO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à medida INOV Contacto - Estágios Internacionais de Jovens Quadros, doravante designada INOV Contacto, promovida, gerida e executada pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., doravante designada por AICEP, E. P. E., no âmbito das suas atribuições.

Artigo 2.º

Objectivos específicos

São objectivos específicos do INOV Contacto:

a) Contribuir para a competitividade das empresas, dotando jovens quadros de uma formação complementar em mercados internacionais através do desenvolvimento de projectos e estudos na área da exportação e da internacionalização, bem como da experiência e vivência temporária em mercados estrangeiros;

b) Promover o desenvolvimento de competências de jovens quadros, através de uma experiência de trabalho remunerado, e preparar e facilitar a sua entrada no mercado do trabalho, melhorando a sua capacidade e motivação empreendedora;

c) Apoiar a exportação e a internacionalização das empresas e criar uma rede complementar e actualizada de informação sobre mercados internacionais e sectores de actividade.

Artigo 3.º

Objecto

O INOV Contacto tem por objecto um estágio de carácter profissionalizante que visa:

a) Formar jovens quadros na área da internacionalização através da sua integração efectiva, por um período limitado de tempo, em mercados estrangeiros;

b) Possibilitar a integração dos jovens estagiários nas empresas de acolhimento no estrangeiro ou em Portugal, com carácter duradouro;

c) Colmatar insuficiências de quadros especializados nas áreas da exportação e de internacionalização das empresas, através do desenvolvimento de competências relevantes;

d) Desenvolver estudos e projectos concretos na área da exportação, do investimento estrangeiro e da internacionalização das empresas portuguesas;

e) Recolher e sistematizar informação sobre os mercados internacionais.

Artigo 4.º

Destinatários

São destinatários do INOV Contacto os jovens que preencham os seguintes requisitos:

a) Permaneçam legalmente em território nacional;

b) Tenham até 30 anos de idade, inclusive, à data de início do estágio;

c) Possuam uma qualificação superior, comprovada pelo diploma de licenciatura, ou diploma equivalente;

d) Sejam fluentes em português, em inglês e noutro idioma, preferencialmente francês, alemão, espanhol ou italiano;

e) Tenham domínio de informática na óptica do utilizador;

f) Tenham disponibilidade para viver no estrangeiro e capacidade para, com total autonomia, garantir o normal cumprimento das obrigações decorrentes do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Entidades de acolhimento

Podem candidatar-se ao acolhimento dos estágios do INOV Contacto o seguinte tipo de entidades:

a) Empresas portuguesas com estruturas próprias em mercados externos e processos de internacionalização em curso ou em preparação;

b) Empresas multinacionais com importante implementação em Portugal e com elevado índice estratégico para a economia do País ou implementadas em mercados de elevado potencial para Portugal;

c) Organizações internacionais vocacionadas para a intervenção na área da internacionalização.

CAPÍTULO II

Estágios

Artigo 6.º

Processo de candidatura e selecção

1 - O período de apresentação de candidaturas ao INOV Contacto será fixado anualmente, mediante deliberação da comissão executiva da AICEP, E. P. E., e em articulação com as restantes entidades gestoras das medidas INOV, no quadro da unidade de coordenação e acompanhamento prevista no artigo 5.º da presente portaria, sem prejuízo de, caso se justifique face aos objectivos e metas definidas, poderem ser estabelecidos períodos extraordinários de candidatura.

2 - O processo de admissão ao INOV Contacto, conduzido pela AICEP, E. P. E., comporta as seguintes fases:

a) Formalização do pedido de estágio, pelos jovens, através do preenchimento, online, da ficha de candidatura disponibilizada na página da Internet da Networkcontacto, em www.networkcontacto.com, confirmada com a recepção do número identificativo de inscrição;

b) Pré-selecção dos candidatos ao estágio, com base na comprovada apetência e motivação para o desenvolvimento de uma carreira profissional no estrangeiro, bem como no curriculum vitae apresentado, considerando, designadamente, as áreas de formação, médias finais, estudos complementares, conhecimentos linguísticos e informáticos, experiência profissional e experiências internacionais;

c) Selecção das entidades de acolhimento, com base nos formulários de inscrição apresentados pelas mesmas, considerando o plano de estágio proposto, integração nos mercados externos, nível de inovação da empresa, sector de actividade e perspectiva de integração dos jovens, bem como a disponibilidade para comparticipação nos custos do estágio;

d) Recrutamento e selecção dos candidatos ao estágio, efectuados pela AICEP, E. P.

E., em conjunto com as entidades de acolhimento dos estágios previamente seleccionadas;

e) Conjugação do perfil dos candidatos seleccionados com as qualificações pretendidas pelas entidades de acolhimento inscritas na medida.

Artigo 7.º

Estrutura e duração do estágio

1 - O estágio é constituído pelas seguintes fases sequenciais, todas de frequência obrigatória:

a) 1.ª fase - curso de práticas internacionais, incluindo um período de formação em contexto real de trabalho, designado por estágio em Portugal;

b) 2.ª fase - estágio no estrangeiro que se inicia após finalizado o estágio em Portugal;

c) 3.ª fase - seminário de encerramento e apoio à integração.

2 - O estágio tem uma duração mínima de seis meses e máxima de nove meses.

3 - Nos casos em que a entidade de acolhimento seja uma multinacional sem estrutura física em Portugal, o estágio no estrangeiro poderá ter início logo após o términus do campus.

4 - A AICEP, E. P. E., não assume quaisquer responsabilidades por atrasos, dificuldades ou impossibilidade de realização do estágio, por motivos que não lhe sejam imputáveis, tais como os relativos à emissão de vistos ou outras formalidades de entrada ou permanência no país de destino, reservando-se o direito de proceder à anulação do estágio, caso se verifique a impossibilidade definitiva da sua realização.

5 - A designação do local de realização do estágio, em Portugal e no estrangeiro, é da inteira responsabilidade da AICEP, E. P. E., sendo comunicada ao estagiário no final do curso de práticas internacionais após a declaração, por parte do estagiário, da aceitação do regulamento de execução e a assinatura do acordo de estágio.

Artigo 8.º

Programa do estágio

1 - O programa global do estágio é definido pela AICEP, E. P. E., tendo em consideração os planos de estágio previamente propostos pelas entidades de acolhimento inscritas no INOV Contacto, reflectindo os respectivos projectos de internacionalização e intenções de exportação nos mercados externos.

2 - Entre a AICEP, E. P. E., e o estagiário é celebrado um acordo nos termos do qual este se obriga a cumprir o plano de estágio em Portugal e no estrangeiro tal como definido.

3 - Qualquer alteração ao plano de estágio deve ser comunicada pelo estagiário à AICEP, E. P. E., na pessoa do respectivo coordenador de estágio.

4 - Entre a AICEP, E. P. E., e as entidades de acolhimento do estágio é celebrado um protocolo tendo em vista a execução e acompanhamento do respectivo plano de estágio.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis

1 - No âmbito do INOV Contacto são suportadas as seguintes despesas por estágio:

a) Durante as fases realizadas em Portugal:

i) Bolsa de formação mensal, determinada em função do indexante dos apoios sociais, de valor correspondente a duas vezes esse indexante;

ii) Subsídio de refeição, nos termos fixados para os trabalhadores da Administração Pública, após a realização do campus - seminário de acolhimento;

iii) Seguro de acidentes de trabalho, segundo a Lei 100/97, de 13 de Julho;

iv) Seguro de acidentes pessoais, até ao limite de (euro) 25, por mês;

v) Custos com a comunicação electrónica (Internet) até ao limite de (euro) 50, por mês;

b) Durante o período de estágio no estrangeiro, para além dos previstos na alínea anterior:

i) Subsídio de alojamento, no qual se inclui o subsídio de refeição, desde o dia da partida para o estrangeiro até ao último dia do estágio;

ii) Viagem de ida e volta entre Portugal e o local de destino do estágio;

iii) Seguro de saúde até (euro) 60, por mês, caso o estágio se realize num país onde não exista acordo de cuidados de saúde recíprocos com Portugal.

2 - São ainda suportadas as despesas de funcionamento da plataforma digital de interligação dos recursos humanos envolvidos na medida, as despesas com a formação em sala realizada em Portugal, com a divulgação do INOV Contacto, com o recrutamento e selecção dos estagiários, as acções de acolhimento e apoio à integração na vida activa dos estagiários, bem como quaisquer outros encargos decorrentes da implementação da medida que sejam qualificados como custos elegíveis ao abrigo do disposto no artigo 3.º do despacho normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro.

3 - Os pagamentos são efectuados pela AICEP, E. P. E., aos destinatários do INOV Contacto, no caso das despesas referidas no n.º 1, e às entidades fornecedoras dos serviços, no caso das despesas referidas no n.º 2.

4 - O financiamento das despesas referidas nos números anteriores é efectuado através de comparticipação comunitária, comparticipação pública nacional e comparticipação privada nacional, podendo, em casos excepcionais e se assim se justificar, a comparticipação privada nacional ser substituída por comparticipação pública nacional da AICEP, E. P. E.

Artigo 10.º

Propriedade dos estudos e trabalhos

1 - O plano de estágio poderá compreender a realização de trabalhos técnicos, de investigação, temáticos ou geográficos, de cariz económico ou empresarial.

2 - Os estudos e trabalhos realizados pelos estagiários no âmbito do INOV Contacto são propriedade originária da AICEP, E. P. E., que se reserva o direito de os alterar, publicar total ou parcialmente e de os disponibilizar aos agentes económicos intervenientes no processo de internacionalização da economia portuguesa.

Artigo 11.º

Gestão e coordenação do estágio

1 - A gestão e coordenação do estágio competem à AICEP, E. P. E., que se articulará, caso seja necessário, com outras entidades.

2 - A entidade de gestão e coordenação do INOV Contacto é composta por:

a) Direcção da medida - comissão executiva da AICEP, E. P. E.;

b) Serviço da AICEP, E. P. E., responsável pela execução da medida;

c) Coordenadores de estágio nomeados pelas entidades de acolhimento e tutores nomeados pela AICEP, E. P. E., nos países de destino.

3 - À entidade de gestão e coordenação do estágio compete:

a) Alinhar os objectivos dos planos de estágio com os da medida;

b) Acompanhar a execução do estágio;

c) Avaliar o desempenho do estagiário;

d) Analisar e classificar o relatório final.

CAPÍTULO III

Avaliação e classificação final do estágio

Artigo 12.º

Momentos de avaliação

O desempenho do estagiário é avaliado em cada uma das fases do INOV Contacto.

Artigo 13.º

Relatório final

1 - O estágio dá-se por concluído com a realização do relatório final por parte do estagiário.

2 - A não entrega do relatório final implica o reembolso do valor auferido como bolsa de estágio.

Artigo 14.º

Classificação final do estágio

1 - A classificação final do estágio é decidida pela direcção da medida com base nos pareceres:

a) Do serviço da AICEP, E. P. E., responsável pela execução da medida;

b) Do tutor do estagiário no país de destino;

c) Do coordenador de estágio na entidade de acolhimento do estágio.

2 - A AICEP, E. P. E., emite um certificado de participação e aproveitamento do estágio, no qual consta a respectiva classificação final.

3 - O estagiário pode apresentar recurso devidamente fundamentado da classificação final do estágio, junto da direcção do INOV Contacto.

ANEXO III

REGULAMENTO DA MEDIDA INOV VASCO DA GAMA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à medida INOV Vasco da Gama - Qualificação Internacional de Jovens Empresários, Gestores e Quadros Técnicos, doravante designada por INOV Vasco da Gama, promovida, gerida e executada pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., doravante designada por AICEP, E. P. E., no âmbito das suas atribuições.

Artigo 2.º

Objectivos específicos

São objectivos específicos do INOV Vasco da Gama:

a) Aumentar a competitividade das empresas portuguesas, no quadro das prioridades estratégicas da economia portuguesa, nomeadamente através da sua internacionalização;

b) Capacitar, em matéria de internacionalização, empresários, gestores e quadros técnicos através de acções de integração temporária em empresas e entidades internacionais de referência, consideradas detentoras das melhores práticas em gestão;

c) Gerar uma rede de partilha de conhecimento e experiências entre empresas que pretendem integrar práticas de gestão internacional acreditadas globalmente e entidades com reconhecido domínio das mesmas;

d) Ressaltar as vantagens e oportunidades da internacionalização face às tendências da economia mundial.

Artigo 3.º

Objecto

O INOV Vasco da Gama tem por objecto o desenvolvimento de um plano de qualificação internacional através de uma acção prática temporária a realizar no estrangeiro que visa, de forma estruturante e sustentada, gerar novas oportunidades que venham a ser materializadas em factores de competitividade de natureza colectiva e a induzir efeitos de crescimento nas empresas e na economia portuguesa.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - Consideram-se destinatárias do INOV Vasco da Gama as pequenas e médias empresas nacionais com potencial de internacionalização comprovado ou projecto de internacionalização delineado que se inscrevam no INOV Vasco da Gama para, através dos seus empresários, gestores e quadros técnicos, integrar práticas de gestão internacional acreditadas à escala global.

2 - São destinatários directos do INOV Vasco da Gama os jovens empresários, bem como os gestores e quadros técnicos que tenham vínculo laboral às empresas referidas no número anterior e que respondam aos seguintes requisitos:

a) Permaneçam legalmente em território nacional;

b) Tenham até 35 anos de idade, inclusive, à data de início do plano de qualificação internacional;

c) Possuam uma qualificação de nível superior, comprovada pela posse de um diploma do ensino superior, ou experiência profissional relevante comprovada através do respectivo curriculum vitae;

d) Tenham experiência profissional mínima de dois anos;

e) Sejam fluentes em português, em inglês e noutro idioma, preferencialmente francês, alemão, espanhol ou italiano;

f) Tenham domínio de informática na óptica do utilizador;

g) Tenham disponibilidade para viver no estrangeiro e capacidade para, com total autonomia, cumprir as obrigações decorrentes do presente Regulamento;

h) Não possuam experiência internacional significativa;

i) Estejam integrados em empresas nacionais com a tipologia definida no número anterior.

Artigo 5.º

Entidades de acolhimento

1 - No âmbito do INOV Vasco da Gama são identificadas e convidadas a acolher temporariamente os empresários, gestores e quadros técnicos referidos no artigo 4.º:

a) As empresas reconhecidas a nível internacional em áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento e competitividade das empresas e economia portuguesa;

b) As empresas e organizações de referência internacional e que sejam detentoras das melhores práticas de gestão, com um bom nível de inovação, tecnologia e dinamismo e tendo em conta o sector ou área de negócio;

c) As organizações internacionais com um forte peso na economia mundial e com especial impacte nas áreas de internacionalização.

2 - As entidades referidas no número anterior são seleccionadas de acordo com a sua relevância para o desenvolvimento da produtividade e competitividade da economia nacional e do tecido empresarial português.

CAPÍTULO II

Plano de qualificação internacional

Artigo 6.º

Processo de admissão e selecção

1 - O processo de admissão ao INOV Vasco da Gama, conduzido pela AICEP, E. P.

E., comporta as seguintes fases:

a) Formalização do pedido para realização da acção prática no estrangeiro, pelas empresas destinatárias, através do preenchimento, online, da ficha de candidatura disponível em página da Internet a indicar pela entidade gestora e do envio dos curricula em língua portuguesa e inglesa;

b) Validação dos destinatários directos do INOV Vasco da Gama propostos, com base no curriculum vitae, apresentado, considerando os requisitos necessários referidos, conhecimentos linguísticos e informáticos, formação académica ou outra, experiência profissional e sector ou área de negócio e pretensão para adquirir novas competências profissionais e partilha de experiências;

c) Selecção das entidades de acolhimento, considerando as propostas apresentadas, as áreas de melhores práticas de gestão, o nível de inovação, tecnologia e dinamismo, o sector ou área de negócio e o compromisso e disponibilidade em partilhar experiências com estes empresários, gestores e quadros.

2 - No âmbito do INOV Vasco da Gama são seleccionados pela AICEP, E. P. E., anualmente, até 150 empresários, gestores ou quadros técnicos, num máximo de cinco elementos por empresa destinatária, podendo ser definidos contingentes por região.

3 - O plano de qualificação internacional, durante a sua fase no estrangeiro, terá lugar em empresas e organizações de referência em termos de inovação e tecnologia, preferencialmente em mercados considerados prioritários para a economia portuguesa, que tenham sido seleccionadas para acolherem os destinatários do INOV Vasco da Gama.

Artigo 7.º

Estrutura e duração do plano de qualificação internacional

1 - O INOV Vasco da Gama é constituído pelas seguintes fases sequenciais, todas de frequência obrigatória:

a) 1.ª fase - seminário de preparação, em regime intensivo, com duração máxima de dois dias;

b) 2.ª fase - acção prática a realizar no estrangeiro, em entidades de acolhimento seleccionadas para o efeito, com duração máxima de três meses;

c) 3.ª fase - seminário de encerramento com apresentação do relatório final do plano de qualificação internacional e do projecto de implementação de práticas de gestão e ou estratégia empresarial, com duração de um dia.

2 - A AICEP, E. P. E., não assume quaisquer responsabilidades por atrasos, dificuldades ou impossibilidade de realização da acção prática no estrangeiro, por motivos que não lhe sejam imputáveis, tais como os relativos à emissão de vistos ou outras formalidades de entrada ou permanência no país de destino, reservando-se o direito de proceder à anulação da participação do jovem empresário/quadro técnico no INOV Vasco da Gama, caso se verifique a impossibilidade definitiva da sua realização.

3 - A designação do local de realização do plano de qualificação internacional é da inteira responsabilidade da AICEP, E. P. E., que decidirá, em articulação com os destinatários e as entidades de acolhimento, qual a melhor entidade para a realização da acção prática no estrangeiro, tendo em conta a área de trabalho do empresário ou quadro técnico e o objectivo que se propõe alcançar ao participar no INOV Vasco da Gama.

Artigo 8.º

Definição do plano de qualificação internacional

1 - O plano de qualificação internacional, na sua totalidade, é definido pela AICEP, E.

P. E., tendo em consideração as propostas previamente efectuadas pelos destinatários e as entidades de acolhimento seleccionadas para o efeito.

2 - Entre a AICEP, E. P. E., e os destinatários é celebrado, no início do plano, um acordo nos termos do qual:

a) O empresário ou quadro técnico se obriga a cumprir o plano de qualificação internacional definido, tanto em Portugal como no estrangeiro;

b) A empresa nacional adere ao plano de qualificação internacional e se compromete a manter, durante a vigência do mesmo, as suas obrigações para com o empresário ou quadro técnico, nomeadamente no que respeita à respectiva remuneração.

3 - Entre a AICEP, E. P. E., e as entidades de acolhimento é celebrado um protocolo tendo em vista a execução e acompanhamento da acção prática no estrangeiro.

4 - Qualquer alteração ao plano de qualificação internacional deve ser comunicada, pelos destinatários do INOV Vasco da Gama, por escrito, à AICEP, E. P. E., na pessoa do respectivo coordenador do plano.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis

1 - No âmbito do INOV Vasco da Gama são suportadas as seguintes despesas por destinatário directo:

a) Durante as fases realizadas em Portugal:

i) Seminário de preparação, em regime residencial;

ii) Seminário de encerramento;

b) Durante a acção prática no estrangeiro:

i) Subsídio de alojamento, desde o dia da partida para o estrangeiro até ao

último dia da acção prática;

ii) Viagens de ida e volta entre Portugal e o local de destino da acção prática;

iii) Seguro de acidentes pessoais até ao limite de (euro) 25, por mês;

iv) Seguro de saúde até (euro) 60, por mês, caso a acção prática se realize num país onde não exista acordo de cuidados de saúde recíprocos com Portugal;

v) Custos com a comunicação electrónica até ao limite de (euro) 50, por mês.

2 - São elegíveis as despesas suportadas pela AICEP, E. P. E., relacionadas com o funcionamento da plataforma digital de interligação dos recursos humanos envolvidos no INOV Vasco da Gama.

3 - São ainda elegíveis as despesas com a realização, em Portugal, das acções que integram formação, divulgação do INOV Vasco da Gama, com actividades de recrutamento e selecção, bem como a realização de acções de preparação e encerramento do plano de qualificação internacional, destinadas aos empresários, gestores ou quadros que irão realizar a acção prática no estrangeiro, bem como quaisquer outros encargos decorrentes da implementação da medida que sejam qualificados como custos elegíveis ao abrigo do disposto no artigo 3.º do despacho normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro.

4 - Os apoios concedidos no âmbito do INOV Vasco da Gama, observam o disposto no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, relativo aos auxílios de minimis.

Artigo 10.º

Partilha de experiência e conhecimento

Os elementos de cariz não confidencial, relativos à experiência e conhecimento adquiridos durante a acção prática no estrangeiro, deverão ser disponibilizados à AICEP, E. P. E., que se reserva o direito de os alterar, traduzir, publicar total ou parcialmente e de os disponibilizar ao público em geral e, em particular, aos agentes económicos intervenientes no processo de internacionalização da economia portuguesa.

Artigo 11.º

Gestão e coordenação do INOV Vasco da Gama

1 - A gestão e coordenação do INOV Vasco da Gama competem à AICEP, E. P. E., que se articulará, caso seja necessário, com outras entidades.

2 - A entidade de gestão e coordenação do INOV Vasco da Gama tem a seguinte composição:

a) Direcção da medida - comissão executiva da AICEP, E. P. E.;

b) Serviço da AICEP, E. P. E., responsável pela execução do INOV Vasco da Gama;

c) Coordenadores de plano de qualificação internacional, nomeados pelas empresas e representantes designados pela AICEP, E. P. E., nos países de destino.

3 - À entidade de gestão e coordenação do INOV Vasco da Gama compete:

a) Alinhar os objectivos dos planos de qualificação internacional com os do INOV Vasco da Gama;

b) Acompanhar a execução dos planos de qualificação internacional;

c) Analisar e classificar o relatório final e o projecto empresarial;

d) Aferir o sucesso da iniciativa através dos resultados alcançados, medidos pelo relatório final, e pelo projecto ou iniciativa empresarial, em termos de internacionalização.

CAPÍTULO III

Avaliação e classificação final do plano de qualificação internacional

Artigo 12.º

Avaliação de desempenho e elementos de avaliação

1 - Os destinatários do INOV Vasco da Gama devem apresentar um relatório final de apreciação do plano de qualificação internacional, bem como um projecto de implementação de práticas de gestão e ou estratégia empresarial.

2 - O desempenho dos destinatários directos será aferido com base na avaliação final do projecto empresarial apresentado e tendo ainda em conta os resultados obtidos em cada uma das fases do INOV Vasco da Gama.

Artigo 13.º

Relatório final e projecto empresarial

1 - A participação no INOV Vasco da Gama dá-se por concluída com a apresentação do relatório final e o projecto de implementação de práticas de gestão e ou estratégia empresarial.

2 - A não entrega ou não apresentação do relatório final e ou do projecto empresarial implica o reembolso do valor total auferido pelos destinatários directos durante todo o plano de qualificação internacional.

Artigo 14.º

Avaliação final do plano de qualificação internacional

1 - A avaliação final do plano de qualificação internacional é efectuada com base na classificação do projecto de implementação de práticas de gestão e ou estratégia empresarial e decidida pela coordenação do INOV Vasco da Gama, com base nos pareceres:

a) Do serviço da AICEP responsável pela execução do INOV Vasco da Gama;

b) Do coordenador nomeado pela empresa ou organização de acolhimento.

2 - Os destinatários directos podem apresentar recurso devidamente fundamentado da avaliação final do plano de qualificação internacional, junto da direcção do INOV Vasco da Gama.

ANEXO IV

REGULAMENTO DA MEDIDA INOV-ART

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à medida INOV-ART - Estágios Internacionais de Jovens com Qualificações ou Aptidões Reconhecidas no Domínio Cultural e Artístico, doravante designada INOV-ART, promovida, gerida e executada pela Direcção-Geral das Artes, doravante designada por DGArtes.

Artigo 2.º

Objectivos específicos

São objectivos específicos do INOV-ART:

a) Promover a inserção no mercado de trabalho de jovens com qualificações ou especiais aptidões no domínio cultural e artístico;

b) Promover a qualificação de jovens profissionais nas áreas culturais e artísticas;

c) Desenvolver as competências específicas dos jovens, nas áreas culturais e artísticas, mediante a realização de estágios em instituições internacionais de referência na área das artes e cultura;

d) Fomentar a circulação internacional de jovens com vista à promoção de competências no âmbito das indústrias criativas;

e) Contribuir para o aprofundamento da cooperação cultural e artística internacional, com especial incidência no âmbito europeu e nos espaços lusófono e ibero-americano.

Artigo 3.º

Objecto

O INOV-ART tem por objecto um estágio que visa:

a) Formar jovens com qualificações específicas ou especiais aptidões no domínio cultural e artístico, através da sua integração efectiva, por um período limitado de tempo, em mercados estrangeiros;

b) Possibilitar a integração, com carácter duradouro, dos estagiários nas entidades de acolhimento;

c) Contribuir para o desenvolvimento de projectos culturais ou artísticos, em cooperação internacional, por parte dos estagiários.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - São destinatários do INOV-ART os jovens que preencham os seguintes requisitos:

a) Permaneçam legalmente em território nacional;

b) Tenham maioridade e idade até 35 anos, ou que não exceda essa idade no ano em que concorram à medida;

c) Estejam desempregados, à procura do primeiro emprego ou de novo emprego;

d) Possuam qualificação específica no domínio cultural e ou artístico, comprovada pela posse de diploma do ensino superior, certificado de formação artística especializada ou especiais aptidões e ou experiência nesses domínios, comprovadas pelos candidatos;

e) Sejam fluentes em português e outra língua oficial da União Europeia;

f) Tenham domínio de informática na óptica do utilizador;

g) Tenham disponibilidade para viver no estrangeiro e capacidade para, com total autonomia, garantir o normal cumprimento das obrigações decorrentes do presente Regulamento.

2 - Entende-se por desempregado, para efeitos do número anterior, os jovens não empregados, disponíveis para trabalhar e que procuram activamente trabalho, comprovada pela inscrição num centro de emprego ou por declaração do próprio.

3 - Entende-se por jovem à procura do primeiro emprego, para efeitos do n.º 1, os jovens, até 35 anos, que nunca prestaram actividade ao abrigo do contrato de trabalho sem termo.

4 - São áreas prioritárias do INOV-ART as que a seguir se indicam, podendo as mesmas ser alvo de revisão anual pela entidade gestora da medida:

a) Criação e produção nas áreas da literatura, música, teatro, dança, artes visuais, cinema, áudio-visual, novos media, televisão e transdisciplinares;

b) Gestão de organizações culturais e de empresas no âmbito das indústrias criativas;

c) Design, nomeadamente, industrial;

d) Serviços educativos de organizações culturais e actividades artísticas em meio educativo;

e) Artes e tecnologias;

f) Marketing cultural;

g) Mercado de artes, designadamente antiguidades, galerias e agenciamento;

h) Arquitectura, incluindo arquitectura de espaços efémeros;

i) Restauro de património móvel e imóvel.

Artigo 5.º

Entidades de acolhimento

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, podem candidatar-se a entidades de acolhimento dos estágios do INOV-ART instituições internacionais de referência nos domínios culturais e artísticos.

2 - Podem os candidatos indicar uma ou mais entidades nas quais pretendem ser acolhidos, no momento da formalização do seu pedido de estágio e mediante apresentação de comprovativo emitido para o efeito, pela entidade relevante.

3 - Para os efeitos do disposto neste artigo e tendo em vista a execução e acompanhamento dos planos de estágio, poderão ser celebrados protocolos entre cada uma das entidades de acolhimento e a DGArtes.

Artigo 6.º

Protocolo de cooperação

No âmbito do presente Regulamento será celebrado um protocolo de cooperação entre a DGArtes e o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., para a definição do financiamento desta medida.

CAPÍTULO II

Estágios

Artigo 7.º

Processo de candidatura e selecção

1 - O período de apresentação de candidaturas ao INOV-ART será fixado anualmente, mediante decisão do director-geral das Artes e em articulação com as restantes entidades gestoras das medidas INOV, no quadro da unidade de coordenação e acompanhamento prevista no artigo 5.º da presente portaria, sem prejuízo de, caso se justifique face aos objectivos e metas previstas, poderem vir a ser definidos períodos extraordinários de candidatura.

2 - O processo de candidatura e admissão ao INOV-ART comporta as seguintes fases:

a) Formalização do pedido de estágio, pelos candidatos, através do preenchimento online da ficha de candidatura disponibilizada, em página da Internet a indicar pela entidade gestora, confirmada com a recepção do número identificativo de inscrição;

b) Pré-selecção dos candidatos ao estágio com base na comprovada apetência e motivação, bem como no curriculum vitae apresentado, considerando, designadamente, as áreas de formação, conhecimentos linguísticos e informáticos, experiência profissional e experiências internacionais;

c) Selecção das entidades de acolhimento, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e considerando, designadamente, o plano de estágio proposto, a integração nos mercados internacionais, o respectivo prestígio ou reconhecimento e as áreas de actividade, a perspectiva de integração dos candidatos e a eventual comparticipação nos custos do estágio;

d) Recrutamento e selecção dos candidatos ao estágio em conjunto com entidades de acolhimento previamente seleccionadas;

e) Conjugação do perfil dos candidatos seleccionados com os perfis pretendidos pelas entidades de acolhimento.

3 - Sempre que requerido, devem os candidatos facultar prova bastante das respectivas qualificações e aptidões.

Artigo 8.º

Estrutura e duração do estágio

1 - O estágio é constituído pelas seguintes fases sequenciais, todas de frequência obrigatória:

a) 1.ª fase - curso de práticas internacionais;

b) 2.ª fase - estágio no estrangeiro, que se inicia após finalizado o curso de práticas internacionais;

c) 3.ª fase - seminário de encerramento e apoio à integração.

2 - O estágio tem uma duração mínima de três meses e máxima de nove meses.

3 - A DGArtes não assume quaisquer responsabilidades por atrasos, dificuldades ou impossibilidade de realização do estágio por motivos que não lhes sejam imputáveis, tais como os relativos à emissão de vistos ou outras formalidades de entrada ou permanência no país de destino, reservando-se o direito de proceder à anulação do estágio caso se verifique a impossibilidade definitiva da sua realização.

4 - A designação do local de realização do estágio é da inteira responsabilidade da DGArtes, sendo comunicada oportunamente a cada estagiário.

Artigo 9.º

Programa do estágio

1 - O programa global do estágio é definido pela DGArtes, tendo em consideração os planos de estágio previamente propostos pelos candidatos ou pelas instituições de acolhimento candidatas para o efeito no âmbito do INOV-ART.

2 - Entre a DGArtes e o estagiário é celebrado um acordo nos termos do qual este se obriga a cumprir o plano de estágio.

3 - Qualquer alteração aos planos de estágio deve ser comunicada pelo estagiário à DGArtes.

Artigo 10.º

Despesas elegíveis

1 - No âmbito do INOV-ART, são suportadas as seguintes despesas:

a) Durante o curso de práticas internacionais:

i) Bolsa de formação, determinada em função do indexante dos apoios sociais, de valor correspondente a duas vezes esse indexante;

ii) Subsídio de alimentação, nos termos fixados para os trabalhadores da

Administração Pública;

iii) Seguro de acidentes pessoais, até ao limite de (euro) 25, por mês;

iv) Custos com a comunicação electrónica (Internet), até ao limite de (euro) 50, por mês;

b) Durante o período de estágio no estrangeiro, para além dos previstos na alínea anterior:

i) Subsídio de alojamento, no qual se inclui o subsídio de alimentação previsto na subalínea ii) do número anterior, desde o dia da partida para o estrangeiro até ao último dia do estágio;

ii) Viagem de ida e volta entre Portugal e o país de destino do estágio;

iii) Seguro de saúde até (euro) 60, por mês, caso o estágio se realize num país onde não exista acordo de cuidados de saúde recíprocos com Portugal.

2 - São ainda suportadas as despesas de funcionamento da plataforma digital de interligação dos recursos humanos envolvidos na medida, bem como as despesas com a formação em sala realizada em Portugal, com a divulgação do INOV-ART, com o recrutamento e selecção dos estagiários, e as acções de acolhimento e apoio à integração na vida activa dos estagiários.

3 - As despesas referidas nos números anteriores serão financiadas nos termos a regular pelo protocolo referido no artigo 6.º

Artigo 11.º

Propriedade dos estudos e trabalhos

1 - O plano de estágio poderá compreender a realização de trabalhos técnicos, de investigação, temáticos ou geográficos, de cariz cultural e artístico.

2 - Os estudos e trabalhos realizados pelos estagiários no âmbito do INOV-ART são propriedade do Ministério da Cultura através da DGArtes, à qual serão cedidos os respectivos direitos de autor e propriedade intelectual ou conexos, reservando-se aquela o direito de os expor, apresentar ou divulgar.

Artigo 12.º

Gestão e coordenação do estágio

1 - A gestão e a coordenação do estágio compete à DGArtes.

2 - Poderá a DGArtes, na medida em que o entenda necessário, elaborar e publicar um regulamento de execução, para os devidos efeitos.

3 - A entidade de gestão e coordenação do INOV-ART é composta por:

a) Direcção da medida - director-geral das Artes;

b) Serviços responsáveis pela execução da medida;

c) Coordenadores de estágio nomeados pelas entidades de acolhimento e tutores nomeados pela DGArtes nos países de destino.

4 - À entidade de gestão e coordenação do estágio compete:

a) Alinhar os objectivos dos planos de estágio com os da medida;

b) Acompanhar a execução do estágio;

c) Avaliar o desempenho do estagiário;

d) Analisar e classificar o relatório final.

CAPÍTULO III

Avaliação e classificação final do estágio

Artigo 13.º

Momentos de avaliação

O desempenho do estagiário é avaliado em cada uma das fases do INOV-ART.

Artigo 14.º

Relatório final

1 - O estágio dá-se por concluído com a realização do relatório final por parte do estagiário.

2 - A não entrega do relatório final implica o reembolso do valor auferido como bolsa de estágio.

Artigo 15.º

Classificação final do estágio

1 - A classificação final do estágio é decidida pela direcção da medida, com base nos pareceres:

a) Dos serviços responsáveis pela execução da medida;

b) Do tutor do estagiário no país de destino;

c) Do coordenador de estágio na entidade de acolhimento.

2 - A DGArtes emite um certificado de participação e aproveitamento, no qual consta a respectiva classificação final.

3 - O estagiário pode apresentar recurso devidamente fundamentado da classificação final do estágio, junto da direcção da medida.

ANEXO V

REGULAMENTO DA MEDIDA INOV MUNDUS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à medida INOV Mundus, promovida, gerida e executada pelo Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P., doravante designado por IPAD, I. P., no âmbito das suas atribuições.

Artigo 2.º

Objectivos específicos

São objectivos específicos do INOV Mundus:

a) Possibilitar aos jovens com qualificação de nível superior o acesso a estágios profissionais em entidades de carácter nacional e internacional que promovam acções de cooperação para o desenvolvimento;

b) Promover o desenvolvimento de competências de jovens através de uma experiência de trabalho remunerado e preparar e facilitar uma carreira nacional e internacional na área da cooperação para o desenvolvimento;

c) Ajustar a formação e competências dos jovens com qualificação superior às necessidades das entidades e organizações nacionais e internacionais cuja área de actuação seja a cooperação para o desenvolvimento;

d) Contribuir para a profissionalização da área da cooperação para o desenvolvimento.

Artigo 3.º

Objecto

O INOV Mundus tem por objecto estágios de carácter profissionalizante que visam:

a) Possibilitar aos jovens com qualificação de nível superior um estágio profissional em contexto real de trabalho, em entidades de carácter nacional e internacional que facilite e promova a sua inserção na vida activa;

b) Complementar e aperfeiçoar as competências sócio-profissionais dos jovens com uma qualificação superior, através de uma formação prática em contexto de trabalho;

c) Possibilitar a integração dos jovens estagiários nas entidades de acolhimento no estrangeiro ou em Portugal, com carácter duradouro;

d) Colmatar insuficiências de quadros especializados na área da cooperação para o desenvolvimento, através da estimulação de competências relevantes.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - São destinatários do INOV Mundus os jovens que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Permaneçam legalmente em território nacional;

b) Tenham até 35 anos de idade, inclusive, à data de início do estágio;

c) Estejam desempregados, à procura do primeiro ou de novo emprego;

d) Tenham uma qualificação superior, comprovada pelo diploma de licenciatura, bacharelato ou diploma equivalente, em áreas de educação e formação consideradas relevantes para efeitos do presente Regulamento;

e) Sejam fluentes em português e inglês;

f) Tenham disponibilidade para viver no estrangeiro e capacidade para, com total autonomia, garantir o normal cumprimento das obrigações decorrentes do presente Regulamento.

2 - A experiência prévia de funções na área da cooperação e em países em vias de desenvolvimento, nomeadamente em regime de voluntariado, será considerado um factor preferencial na selecção.

3 - Entende-se por desempregado, para efeitos da alínea c) do n.º 1, os jovens não empregados, disponíveis para trabalhar e que procuram activamente trabalho, comprovada pela inscrição num centro de emprego ou por declaração do próprio.

4 - Quando os destinatários sejam pessoas portadoras de deficiência não se aplica o limite de idade estabelecido na alínea b) do n.º 1.

Artigo 5.º

Entidades e organizações de acolhimento

1 - São entidades de acolhimento do INOV Mundus as entidades e organizações que desenvolvam projectos na área da cooperação para o desenvolvimento, designadamente:

a) Entidades e organizações internacionais;

b) Entidades públicas nacionais e países parceiros;

c) Organizações da sociedade civil, em particular organizações não governamentais de desenvolvimento, fundações e empresas, na vertente da responsabilidade social empresarial.

2 - Mediante proposta, devidamente fundamentada, a apresentar pelo IPAD, I. P., podem considerar-se como objecto de apoio candidaturas de entidades públicas ou privadas de sectores de actividade não especificados no número anterior, através de despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 6.º

Requisitos das entidades de acolhimento

As entidades de acolhimento deverão reunir preferencialmente os seguintes requisitos na área da cooperação:

a) Desenvolvimento de boas práticas de gestão de programas, projectos e acções;

b) Experiência de um mínimo de três anos comprovada mediante a apresentação de relatórios de actividades à entidade gestora;

c) Capacidade financeira, comprovada mediante a apresentação do relatório de contas relativo ao ano anterior ao da apresentação da candidatura, devidamente auditado;

d) Disponibilidade para a assunção parcial de encargos relativos ao acolhimento dos estagiários, nos casos em que tal seja previamente exigido pelo IPAD, I. P.

CAPÍTULO II

Estágios

Artigo 7.º

Processo de candidatura e selecção

1 - O período de apresentação de candidaturas ao INOV Mundus será fixado anualmente, mediante decisão do presidente do IPAD, I. P., e em articulação com as restantes entidades gestoras das medidas INOV, no quadro da unidade de coordenação e acompanhamento prevista no artigo 5.º da presente portaria, sem prejuízo de, caso se justifique face aos objectivos e metas definidas, poderem vir a ser definidos períodos extraordinários de candidatura.

2 - O processo de candidatura ao INOV Mundus, conduzido pelo IPAD, I. P., comporta as seguintes fases:

a) Formalização do pedido de estágio, pelos jovens, através do preenchimento, online, da ficha de candidatura disponibilizada na página de Internet do IPAD, I. P., confirmada com a recepção do número identificativo de inscrição;

b) Pré-selecção dos candidatos ao estágio, com base na comprovada apetência e motivação para o desenvolvimento de uma carreira profissional no estrangeiro, bem como no curriculum vitae apresentado, considerando, designadamente, as áreas de formação, médias finais, estudos complementares, conhecimentos linguísticos e informáticos, experiência profissional e experiências internacionais;

c) Selecção das entidades, com base nos formulários de inscrição apresentados pelas mesmas, considerando o plano de estágio proposto, área de acção proposta e a perspectiva de integração dos jovens, bem como, nos casos em que tal seja exigido, a comparticipação nos custos do estágio;

d) Apreciação e decisão da candidatura pelos serviços competentes do IPAD, I. P., ou por qualquer entidade externa contratada para o efeito, ou em que estes delegarem, no prazo máximo de 30 dias úteis, após a apresentação da candidatura;

e) Recrutamento e selecção dos candidatos ao estágio, efectuados pelo IPAD, I. P., em conjunto com as entidades e organizações de acolhimento dos estágios, previamente seleccionadas;

f) Conjugação do perfil dos candidatos seleccionados com as qualificações pretendidas pelas entidades e organizações de acolhimento inscritas na medida.

Artigo 8.º

Estrutura e duração do estágio

1 - O estágio é constituído pelas seguintes fases sequenciais, todas de frequência obrigatória:

a) 1.ª fase - seminário de formação com a duração máxima de dois dias em Portugal;

b) 2.ª fase - acção prática a realizar em Portugal ou no estrangeiro, em entidades de acolhimento seleccionadas com a duração máxima de 12 meses, incluindo 1 mês de férias;

c) 3.ª fase - seminário de encerramento.

2 - Não são elegíveis no âmbito da presente medida os estágios curriculares de qualquer espécie de cursos.

3 - O IPAD, I. P., não assume quaisquer responsabilidades por atrasos, dificuldades ou impossibilidade de realização do estágio, por motivos que não lhe sejam imputáveis, tais como os relativos à emissão de vistos ou outras formalidades de entrada ou permanência no país de destino, reservando-se o direito de proceder à anulação do estágio, caso se verifique a impossibilidade definitiva da sua realização.

4 - A designação do local de realização do estágio, em Portugal ou no estrangeiro, é da inteira responsabilidade do IPAD, I. P., sendo comunicado ao estagiário após a declaração por parte deste da aceitação do regulamento de execução e a assinatura do acordo de estágio.

Artigo 9.º

Programa do estágio

1 - O programa global do estágio é definido pelo IPAD, I. P., tendo em consideração os planos de estágio previamente propostos pelas entidades e organizações de acolhimento inscritas no INOV Mundus e reflectindo as prioridades estratégicas da cooperação portuguesa.

2 - Entre o IPAD, I. P., e o estagiário é celebrado um acordo nos termos do qual este se obriga a cumprir o plano de estágio em Portugal ou no estrangeiro tal como definido.

3 - Qualquer alteração ao plano de estágio deve ser previamente comunicada por escrito pelo estagiário ao IPAD, I. P.

4 - Entre o IPAD, I. P., e as entidades ou organizações de acolhimento do estágio é celebrado um protocolo tendo em vista a execução e acompanhamento do respectivo plano de estágio.

Artigo 10.º

Despesas elegíveis

1 - No âmbito do INOV Mundus, e por estágio realizado em Portugal, são suportadas as seguintes despesas:

a) Bolsa determinada em função do indexante dos apoios sociais, de valor correspondente a duas vezes esse indexante;

b) Subsídio de refeição, nos termos fixados para os trabalhadores da Administração Pública;

c) Subsídio de alojamento pelo período de 11 meses, no montante máximo de 30 % do indexante dos apoios sociais, quando a localidade onde decorrer o estágio distar mais de 150 km do local de residência;

d) Seguro de acidentes pessoais até ao limite de (euro) 25, por mês.

2 - Nos casos em que o estágio é realizado no estrangeiro serão suportados encargos com:

a) Bolsa de estágio, desde o dia da partida para o estrangeiro, até ao dia de regresso, até ao limite de (euro) 1500, por mês;

b) Subsídio de alojamento, no qual se inclui o subsídio de refeição previsto na alínea b) do número anterior, desde o dia da partida para o estrangeiro até ao último dia do estágio;

c) Viagem de ida e volta entre Portugal e o país de destino do estágio;

d) Seguro de saúde até (euro) 60, por mês, caso o estágio se realize num país onde não exista acordo de cuidados de saúde recíprocos com Portugal;

e) Custos com a comunicação electrónica (Internet) até ao limite de (euro) 50, por mês.

3 - São ainda suportadas as despesas de divulgação do INOV Mundus, de recrutamento e selecção dos estagiários, de acções de acolhimento e de promoção de integração na vida activa dos estagiários.

4 - Nos casos expressamente definidos pelo IPAD, I. P., o pagamento da bolsa de estágio mencionada na alínea a) do n.º 2 do presente artigo será suportada pela entidade de acolhimento até ao montante máximo de 15 % do valor global.

5 - Os pagamentos são efectuados pelo IPAD, I. P., directamente aos destinatários do INOV Mundus ou, em alternativa, às entidades de acolhimento.

6 - O financiamento das despesas referidas nos números anteriores é assegurado pelo IPAD, I. P.

Artigo 11.º

Propriedade dos estudos e trabalhos

Os estudos e trabalhos realizados pelos estagiários no âmbito do INOV Mundus são propriedade originária do IPAD, I. P., que se reserva o direito de os alterar, publicar total ou parcialmente.

Artigo 12.º

Gestão e coordenação do estágio

1 - O IPAD, I. P., assegura a coordenação do estágio e a entidade beneficiária a respectiva gestão.

2 - Ao IPAD, I. P., enquanto entidade coordenadora, e à entidade de acolhimento, enquanto gestora, compete:

a) Alinhar os objectivos dos planos de estágios com os da medida;

b) Acompanhar a execução do estágio;

c) Avaliar o desempenho do estagiário;

d) Analisar e classificar o relatório final.

CAPÍTULO III

Avaliação e classificação final do estágio

Artigo 13.º

Momentos de avaliação

O desempenho do estagiário é avaliado no final estágio do INOV Mundus.

Artigo 14.º

Relatório final

1 - O estágio dá-se por concluído com a realização do relatório final por parte do estagiário.

2 - A não entrega do relatório final implica o reembolso do valor auferido como bolsa de estágio.

Artigo 15.º

Classificação final do estágio

1 - A classificação final do estágio é decidida pela entidade gestora da medida com base no parecer do coordenador de estágio designado pela entidade de acolhimento.

2 - O IPAD, I. P., emite um certificado de participação e aproveitamento do estágio, no qual consta a respectiva classificação final.

3 - O estagiário pode apresentar recurso devidamente fundamentado da classificação final do estágio, junto da entidade gestora do INOV Mundus.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/02/plain-239680.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 100/97 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 132/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os princípios gerais de enquadramento da política de emprego.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-26 - Portaria 1212/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Institui o regime de majoração dos apoios financeiros previstos nas medidas de política e emprego para as profissões significativamente marcadas por discriminação de género. O presente diploma produz efeitos a partir da data da sua publicação.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-16 - Portaria 256/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Aprova a actualização da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-08 - Portaria 586-A/2005 - Ministérios da Economia e da Inovação e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros do Programa INOV-JOVEM - Jovens Quadros para a Inovação nas PME e define as respectivas normas de funcionamento e acompanhamento.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-12-28 - Portaria 1451/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros da medida INOV-SOCIAL e define as respectivas normas de funcionamento e acompanhamento, bem como aprova o Regulamento da referida medida, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-11 - Portaria 154/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o reforço do Programa INOV, ampliando o seu âmbito de aplicação, mediante a criação de novas medidas INOV e publica, em anexo, o regulamento da medida INOV-SOCIAL.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-29 - Portaria 238/2010 - Ministérios da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros da medida INOV-Export e define as respectivas normas de funcionamento e acompanhamento, e aprova e publica em anexo o Regulamento da Medida INOV-Export.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-28 - Portaria 92/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regula o Programa de Estágios Profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-16 - Portaria 110-A/2011 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Cultura

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1103/2008, de 2 de Outubro, que estabelece o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros das medidas INOV-JOVEM, INOV Contacto,INOV Vasco da Gama, INOV-ART e INOV Mundus e define as respectivas normas de funcionamento e acompanhamento. Procede à republicação, em anexo, do anexo iv da mesma portaria.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-04 - Portaria 3-B/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (segunda alteração) a Portaria 92/2011, de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-26 - Portaria 120/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 92/2011 de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-22 - Portaria 183/2015 - Ministérios da Economia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Estabelece o enquadramento aplicável à medida INOV Contacto - Estágios Internacionais de Jovens Quadros

  • Tem documento Em vigor 2015-07-13 - Declaração de Retificação 33/2015 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 183/2015, de 22 de junho, dos Ministérios da Economia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social que estabelece o enquadramento aplicável à medida INOV Contacto - Estágios Internacionais de Jovens Quadros, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 22 de junho de 2015

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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