Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 586-A/2005, de 8 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros do Programa INOV-JOVEM - Jovens Quadros para a Inovação nas PME e define as respectivas normas de funcionamento e acompanhamento.

Texto do documento

Portaria 586-A/2005

de 8 de Julho

O Programa do XVII Governo Constitucional assumiu como instrumento nuclear para a promoção virtuosa dos três pilares da Estratégia de Lisboa - economia, coesão social e ambiente - a implementação de um plano tecnológico para uma agenda de crescimento. Nele se assume a inovação como a chave para vencer os bloqueios que têm limitado o desenvolvimento do País.

A inovação assume-se como um dos motores do desenvolvimento económico e social, sendo reconhecido que as dinâmicas de prosperidade das sociedades contemporâneas dependem da sua capacidade para utilizar os recursos e ideias postos à sua disposição. A inovação empresarial é assim uma das características mais evidentes das economias que registam taxas de crescimento e de produtividade mais elevadas da actualidade.

Acresce o reconhecimento de que é essencial a aceleração de um processo de transformação do tecido económico, que terá de ser levado a cabo, fundamentalmente, pelas empresas. Delas se espera um decisivo contributo para a inovação e para o crescimento económico, através da concepção de novos conhecimentos, sua transmissão, divulgação e utilização.

Nesta perspectiva, o sucesso em inovação reside na capacidade empresarial de criar e introduzir novos processos ou produtos no mercado e na capacidade da envolvente do sistema empresarial em facilitar esses processos, determinando uma valorização da empresa no centro das políticas de inovação.

Reconhecer o papel das empresas nesta matéria conduz à necessidade de entender as fragilidades e as oportunidades com que as empresas e os sectores se deparam como actores fundamentais que são nestes processos.

O potencial de inovação e desenvolvimento empresarial está, igualmente, dependente da qualificação das pessoas, em particular daquelas com especiais responsabilidades na concepção, coordenação e implementação de estratégias empresariais que permitam, de forma proactiva, aproveitar as oportunidades de uma economia globalizada. Portugal enfrenta, neste âmbito, dois grandes desafios: por um lado, o da elevação da qualificação média da sua população activa, dado o reconhecido défice estrutural do País nesta matéria; por outro, o do fomento da competitividade empresarial, em particular nas pequenas e médias empresas (PME), que constituem a esmagadora maioria do nosso tecido empresarial, tendo um peso significativo nas exportações e nas dinâmicas de criação de novos postos de trabalho e para o qual a inserção ajustada de jovens mais qualificados assume especial relevância na dinamização de processos inovadores nessas empresas.

As dificuldades de inserção nas PME dos jovens com qualificações superiores explicam-se em boa medida pelo facto de estas empresas apresentarem maiores dificuldades em garantir uma estrutura de recursos humanos devidamente qualificada, investirem em inovação e na formação contínua dos seus trabalhadores.

Acresce que as medidas de política em vigor, visando facilitar a inserção de jovens na vida activa, têm em regra um âmbito de intervenção generalizado, não se dirigindo especialmente a PME e a jovens com qualificações de nível superior em áreas de formação específicas.

O Governo, no âmbito do Plano Tecnológico, elegeu como primeira medida emblemática o desenvolvimento de um programa de inserção nas PME de jovens quadros no campo da gestão e da inovação, enquanto estímulo ao desenvolvimento de processos inovadores e à criação de emprego para esses jovens. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2005, de 29 de Abril, criou o Programa INOV-JOVEM - Jovens Quadros para a Inovação nas PME, com o objectivo de promover a interligação entre os processos de inserção de jovens nas empresas com as dinâmicas de inovação e desenvolvimento organizacional dessas mesmas empresas.

Este Programa apoiará a inserção, em PME, de 1000 jovens na sua primeira edição, com idade até aos 35 anos e habilitados com qualificações de nível superior nas áreas da gestão, engenharia, ciência e tecnologia e outras áreas críticas para a inovação e o desenvolvimento empresarial.

Considerando que a referida resolução do Conselho de Ministros previu que as normas de funcionamento, acompanhamento e o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros do presente Programa seriam definidos através de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Inovação e do Trabalho e da Solidariedade Social, foi elaborado o respectivo projecto de portaria, que foi objecto de publicação em separata do Boletim do Trabalho e Emprego, de 23 de Maio de 2005, para efeitos de apreciação pública.

Assim:

Nos termos do disposto, de forma conjugada, no artigo 20.º do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, no artigo 17.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril, e no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2005, de 29 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Inovação e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma estabelece o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros do Programa INOV-JOVEM - Jovens Quadros para a Inovação nas PME, adiante designado por INOV-JOVEM, e define as respectivas normas de funcionamento e acompanhamento.

2 - Os apoios técnicos e financeiros a conceder no âmbito do presente diploma destinam-se a processos que promovam a inserção de jovens qualificados nas pequenas e médias empresas (PME) através de estágios profissionais, formação e apoios à contratação, dinamizando estratégias de inovação e o reforço da competitividade dessas empresas.

Artigo 2.º

Objectivos

O INOV-JOVEM visa os seguintes objectivos:

a) Estimular o processo de inovação e desenvolvimento nas PME;

b) Facilitar a inserção de jovens quadros em áreas potenciadoras de processos de mudança e desenvolvimento organizacional nas PME;

c) Aumentar a intensidade tecnológica nos processos produtivos das PME;

d) Possibilitar aos jovens com qualificação de nível superior o acesso a estágios profissionais em contexto real de trabalho que facilitem e promovam as suas competências sócio-profissionais e a inserção na vida activa;

e) Possibilitar uma maior articulação entre o sistema económico e o sistema de educação-formação, dinamizando o reconhecimento por parte das PME de novas formações e novas competências profissionais, potenciando novas áreas de criação de emprego.

Artigo 3.º

Estrutura do INOV-JOVEM

O INOV-JOVEM contempla as seguintes medidas:

a) Medida n.º 1, «Estágios profissionais», em que se pretende apoiar financeiramente a realização de estágios em PME;

b) Medida n.º 2, «Formação e estágios em PME», em que se pretende apoiar técnica e financeiramente uma intervenção formativa de carácter eminentemente prático, centrada numa metodologia integrada de estágio profissional, tutoria especializada e formação em sala;

c) Medida n.º 3, «Apoio à integração, direccionado para PME com menos de 50 trabalhadores», em que se pretende apoiar financeiramente a contratação sem termo de jovens diplomados, enquanto estímulo à emergência de processos de inovação nessas empresas;

d) Medida n.º 4, «Apoios a projectos de contratação», em que se pretende apoiar financeiramente as PME com menos de 250 trabalhadores na contratação e integração de jovens diplomados necessários ao desenvolvimento de estratégias fundamentadas de crescimento e reforço da competitividade.

Artigo 4.º

Entidades gestoras do Programa

1 - As entidades gestoras do INOV-JOVEM são, no Ministério da Economia e da Inovação (MEI), o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I. P. (IAPMEI, I. P.), o Instituto de Turismo de Portugal, I. P. (ITP, I.

P.) e o Gabinete de Gestão do PRIME (GGPRIME), e no Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

2 - No âmbito de cada uma das medidas, cabe às diferentes entidades gestoras, designadamente, assegurar a interlocução com os promotores e a coordenação global das medidas que lhe estejam adstritas.

Artigo 5.º

Candidaturas e decisão

1 - As candidaturas são apresentadas, exclusivamente, em suporte electrónico nos centros de emprego do IEFP, I. P., ou nos postos de atendimento do Ministério da Economia e da Inovação, ou na página da Internet do INOV-JOVEM, em formulários próprios disponibilizados nessa mesma página.

2 - Anualmente, será fixado um período de apresentação de candidaturas ao INOV-JOVEM, sem prejuízo de, caso se justifique, poderem vir a ser definidos períodos extraordinários de candidatura.

3 - Os períodos e demais condições de apresentação das candidaturas ao Programa serão definidos por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e do Trabalho e da Solidariedade Social.

4 - A avaliação e decisão sobre as candidaturas referidas no número anterior caberá às entidades com competência para o efeito.

5 - Sem prejuízo de ser tomada decisão em prazo mais curto, todas as candidaturas entradas num determinado período de candidatura terão de ser decididas no prazo máximo de 30 dias úteis após o encerramento do período de candidatura a que respeitam.

6 - As entidades promotoras devem, no prazo máximo de 15 dias úteis contados a partir da data da assinatura do aviso de recepção da comunicação da decisão de aprovação, assinar e devolver o contrato de concessão de incentivos ou o termo de aceitação da decisão de aprovação, a elaborar pelas entidades gestoras, acompanhados dos comprovativos dos requisitos de acesso definidos no presente diploma.

7 - Sempre que, por motivo justificado, não seja possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, podem as entidades gestoras autorizar a sua prorrogação.

CAPÍTULO II

Beneficiários, entidades promotoras e destinatários

Artigo 6.º

Empresas beneficiárias

1 - São beneficiárias do INOV-JOVEM as PME que, de acordo com o conceito constante da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio, se insiram nas actividades da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE), constantes do anexo do Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197/2003, de 27 de Agosto, a seguir indicadas:

a) Indústria: divisões 10 a 37 da CAE;

b) Construção: divisão 45 da CAE;

c) Comércio: divisões 50 a 52 da CAE;

d) Serviços: divisões 72, 73, 74 e 90 da CAE. Serão ainda objecto de apoio os projectos que se insiram na subclasse 01410 da divisão 01 e nas subclasses 02012 e 02020 da divisão 02 da CAE;

e) Turismo: actividades incluídas nos grupos 551, 552, 553, 554, 633 e 711 e as actividades declaradas de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo e que se insiram nas classes 9232, 9233, 9234 e 9261 e nas subclasses 93041 e 934042 da CAE.

2 - Mediante proposta, devidamente fundamentada, a apresentar pelas entidades gestoras do Programa, podem, através de despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e do Trabalho e da Solidariedade Social, considerar-se como objecto de apoio candidaturas de outros sectores de actividade não especificados no número anterior.

Artigo 7.º

Entidades promotoras

1 - Consideram-se como entidades promotoras as que apresentam candidatura ao INOV-JOVEM nos termos previstos no presente diploma.

2 - Podem ser entidades promotoras do INOV-JOVEM as PME nas condições previstas no artigo anterior.

3 - Podem ser ainda promotoras as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nomeadamente as associações empresariais, profissionais ou sindicais, entidades do sistema científico e tecnológico, instituições do ensino superior, além de outras entidades representativas ou com intervenção no desenvolvimento de áreas específicas das actividades económicas, bem como organismos ou entidades da Administração considerados relevantes para a prossecução dos objectivos do INOV-JOVEM.

Artigo 8.º

Requisitos das empresas beneficiárias e das entidades promotoras

1 - As empresas beneficiárias, bem como as entidades promotoras do INOV-JOVEM, definidas respectivamente nos artigos 6.º e 7.º devem reunir os seguintes requisitos cumulativos:

a) Estar legalmente constituídas;

b) Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social e não se encontrar em dívida no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos;

c) Dispor de contabilidade organizada, de acordo com o respectivo enquadramento legal que nesta matéria lhes seja aplicável;

d) Não se encontrar em situação de não pagamento da retribuição devida aos seus trabalhadores;

e) Não ter sido condenadas por violação da legislação sobre trabalho de menores e sobre discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do género;

f) Dispor de situação líquida positiva, com excepção das empresas constituídas há menos de um ano ou criadas ao abrigo do Programa NEST - Novas Empresas de Suporte Tecnológico.

2 - O disposto na alínea f) do número anterior só é aplicável às entidades promotoras descritas no n.º 2 do artigo 7.º 3 - A comprovação das condições constantes do n.º 1, bem como as previstas no artigo seguinte, é realizada aquando da devolução dos contratos de concessão de incentivos ou dos termos de aceitação às entidades gestoras, mediante documento comprovativo ou declaração da entidade, conforme aplicável.

Artigo 9.º

Destinatários

1 - As medidas financiadas no âmbito do INOV-JOVEM abrangem jovens com idade até 35 anos, habilitados com qualificação de nível superior numa das áreas de formação consideradas para efeitos do Programa INOV-JOVEM, e que reúnam uma das seguintes condições:

a) Jovens à procura do primeiro emprego;

b) Jovens à procura de novo emprego.

2 - Por qualificação de nível superior entende-se diploma de licenciatura, bacharelato ou diploma equivalente ou ainda um diploma de mestrado ou doutoramento.

3 - Quando os destinatários sejam pessoas portadoras de deficiência não se aplica o limite de idade estabelecido no n.º 1.

4 - São consideradas áreas de formação elegíveis no âmbito do INOV-JOVEM as constantes do anexo do presente diploma, que dele faz parte integrante.

5 - Mediante proposta, devidamente fundamentada, a apresentar pelas entidades gestoras do Programa, podem ainda ser consideradas outras áreas de formação, através de despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e do Trabalho e da Solidariedade Social.

CAPÍTULO III

Medida n.º 1, «Estágios profissionais»

Artigo 10.º

Tipo de apoio

1 - A presente medida apoia a realização de estágios profissionais, nas empresas beneficiárias previstas no artigo 6.º, com vista à inserção dos destinatários do Programa, complementando a qualificação preexistente, através de uma formação prática em contexto de trabalho.

2 - Os estágios profissionais promovidos neste âmbito têm a duração de 12 meses, incluindo 1 mês de férias.

3 - Não são elegíveis no âmbito da presente medida os estágios curriculares de qualquer espécie de cursos.

4 - Têm prioridade de acesso as pessoas portadoras de deficiência e os desempregados inscritos no IEFP, I. P.

5 - Para a realização dos estágios, os jovens celebram um contrato de formação em posto de trabalho com a empresa beneficiária do estágio, o qual será obrigatoriamente visado pela entidade gestora da medida.

Artigo 11.º

Entidade gestora

1 - A entidade gestora da presente medida é o IEFP, I. P.

2 - À entidade gestora compete, nomeadamente:

a) Proceder à instrução, análise e decisão das candidaturas apresentadas no âmbito desta medida;

b) Proceder ao acompanhamento dos estágios, através dos seus centros de emprego, visando o sucesso da formação e da futura integração dos jovens;

c) Efectuar o pagamento dos apoios financeiros.

Artigo 12.º

Entidades promotoras

1 - São entidades promotoras no âmbito desta medida as PME, referidas no artigo 6.º, que se candidatem à realização de estágios profissionais para os destinatários do INOV-JOVEM.

2 - São, ainda, entidades promotoras no âmbito desta medida as entidades previstas no n.º 3 do artigo 7.º que se candidatem à organização de um mínimo de 10 estágios profissionais em empresas beneficiárias do INOV-JOVEM.

3 - Às entidades promotoras definidas no número anterior compete-lhes, na generalidade:

a) Dinamizar as ofertas de estágios profissionais, promovendo a aproximação entre a oferta e a procura de estágios;

b) Apoiar as empresas beneficiárias na instrução dos processos necessários ao estabelecimento do contrato de formação em posto de trabalho e do termo de aceitação, designadamente na definição do plano de estágio e na interlocução com a entidade gestora da medida;

c) Designar um interlocutor responsável na entidade pela relação com as empresas beneficiárias e com a entidade gestora da medida.

4 - Do processo de candidatura a apresentar deverá constar, designadamente, a definição do perfil de formação e ou de competências do destinatário, o respectivo plano de estágio e as perspectivas de empregabilidade, bem como o currículo do(s) orientador(es) de estágio.

Artigo 13.º

Orientadores de estágio

1 - As empresas beneficiárias devem designar, para cada estágio, um orientador de estágio, o qual será responsável pela execução e acompanhamento do plano individual de estágio.

2 - Os orientadores de estágio deverão, preferencialmente, assumir na empresa funções de administração ou direcção.

3 - Cada orientador não poderá ter mais de três estagiários a seu cargo.

4 - Compete, na generalidade, ao orientador de estágio:

a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objectivos traçados;

b) Avaliar no final do estágio os resultados obtidos pelo estagiário;

c) Elaborar e apresentar à entidade gestora da medida um relatório intercalar e um relatório de avaliação final do estágio.

Artigo 14.º

Despesas elegíveis

1 - Aos estagiários será concedida uma bolsa de estágio, mensal, desde o início do estágio e durante a sua vigência, no montante equivalente a duas vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei.

2 - Para além da bolsa definida no número anterior, serão ainda elegíveis as seguintes despesas com estagiários:

a) Seguro de acidentes de trabalho;

b) Subsídio de alimentação, por 11 meses, de montante igual ao atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública;

c) Subsídio de alojamento, por 11 meses, quando a localidade em que decorrer o estágio distar 50 km ou mais da localidade de residência, com o limite máximo mensal de 30% da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei;

d) Despesas de transporte, por 11 meses, por motivo de frequência do estágio, correspondentes ao custo das viagens realizadas em transporte público, até ao limite máximo mensal de 12,5% da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei.

3 - Constituem ainda despesas elegíveis nesta medida:

a) A compensação financeira atribuída ao orientador de estágio no valor mensal de 20% da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, por estagiário;

b) Quando o estagiário seja portador de deficiência, o limite fixado na alínea anterior é de 30%.

4 - O pagamento das despesas referidas nos números anteriores é da responsabilidade da empresa beneficiária onde se realiza(m) o(s) estágio(s).

5 - As empresas beneficiárias poderão pagar valores superiores aos fixados nos n.os 1 e 2, assumindo integralmente o financiamento das respectivas diferenças.

6 - As entidades promotoras previstas no n.º 2 do artigo 12.º terão direito a uma compensação financeira no valor de (euro) 225 por cada estágio aprovado.

Artigo 15.º

Comparticipação pública

1 - A comparticipação pública é fixada em 60% do valor da bolsa de estágio referida no n.º 1 do artigo 14.º 2 - A comparticipação no valor da bolsa referida no número anterior será majorada nos seguintes valores e situações:

a) 20%, quando o estagiário seja uma pessoa portadora de deficiência;

b) 10%, quando o estágio configure uma inserção de destinatários do género não preponderante em profissão significativamente marcada por discriminação de género, conforme o anexo I da Portaria 1212/2000, de 26 de Dezembro.

3 - São ainda financiadas na totalidade as despesas constantes nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 14.º

Artigo 16.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento dos apoios referidos no artigo anterior às empresas beneficiárias processa-se nos seguintes termos:

a) Um adiantamento correspondente a 40% do apoio aprovado, mediante informação escrita de que se iniciou(aram) o(s) estágio(s) objecto do termo de aceitação;

b) Um segundo adiantamento de valor correspondente a 40% do apoio aprovado, a pedido da empresa beneficiária e mediante comprovação de que a despesa realizada e paga perfaz, pelo menos, 80% do valor do primeiro adiantamento;

c) Após a conclusão dos estágios proceder-se-á ao encerramento de contas e ao respectivo pagamento do remanescente, se a ele houver lugar.

2 - O pagamento do apoio referido no n.º 6 do artigo 14.º é efectuado às entidades promotoras que organizem estágios profissionais após os contratos de formação em posto de trabalho serem visados pela entidade gestora da medida.

Artigo 17.º

Acompanhamento

1 - Os orientadores de estágio e os estagiários serão objecto de acções de acompanhamento conduzidas pelos centros de emprego, visando o sucesso da formação e da integração dos jovens nas empresas beneficiárias.

2 - O processo de acompanhamento integra, ainda, dois momentos de avaliação, um intercalar e outro final, a realizar pelos centros de emprego, com os estagiários e os orientadores de estágio.

CAPÍTULO IV

Medida n.º 2, «Formação e estágios em PME»

Artigo 18.º

Tipo de apoio

1 - A presente medida apoia o desenvolvimento de acções que integram processos de formação visando o reforço de competências em domínios específicos, complementados pela realização de estágios profissionais em PME para os destinatários do INOV-JOVEM.

2 - No âmbito desta medida, são considerados como domínios específicos, nomeadamente, os seguintes: qualidade; gestão comercial/marketing e internacionalização; gestão da produção, inovação tecnológica e I&D; gestão de recursos humanos, higiene e segurança no trabalho; gestão da energia, eco-eficiência e ambiente, e gestão do design.

3 - Por acção entende-se, no âmbito da presente medida, o conjunto integrado de três componentes de intervenção, desenvolvidas pela mesma entidade promotora, aplicado a um mesmo grupo de estagiários e empresas beneficiárias e orientado para um domínio específico.

4 - As componentes referidas no número anterior são as seguintes:

a) Formação inicial especializada em sala, complementada por seminários de curta duração ao longo do período de estágio, que visa a criação de perfis polivalentes, tendo como «perfis base» jovens qualificados nas áreas previstas no presente diploma, aos quais será fornecida formação no domínio específico seleccionado, de acordo com o grupo concreto de estagiários e com as empresas beneficiárias;

b) Estágios profissionais nas empresas beneficiárias visando, em simultâneo, a inserção de jovens na vida activa, complementando a qualificação preexistente com uma formação prática a decorrer em contexto laboral e promover a introdução de resultados concretos nas empresas beneficiárias;

c) Tutoria externa, consubstanciada num acompanhamento individualizado dos estagiários e das empresas beneficiárias, visando facilitar a aprendizagem dos jovens e os contributos destes para a empresa, minimizando erros.

5 - As acções desta medida têm uma duração total de 12 meses, incluindo 1 mês de férias, abrangendo duzentas a quatrocentas horas de formação em sala e seminários de curta duração e um período de estágio.

6 - Para a realização da formação e dos estágios os destinatários celebram um contrato de formação em estágio com a entidade promotora e com a empresa beneficiária.

Artigo 19.º

Entidade gestora

1 - A entidade gestora da presente medida é o GGPRIME.

2 - À entidade gestora compete, nomeadamente:

a) Proceder à instrução, análise e decisão das candidaturas apresentadas no âmbito desta medida;

b) Proceder ao acompanhamento da execução da medida;

c) Efectuar o pagamento dos apoios financeiros às entidades promotoras.

Artigo 20.º

Entidades promotoras

1 - São entidades promotoras, no âmbito desta medida, as entidades previstas no n.º 3 do artigo 7.º 2 - As entidades promotoras referidas no número anterior devem encontrar-se acreditadas, ou recorrer a entidades acreditadas, nos termos previstos na legislação em vigor, para além de terem de cumprir os requisitos previstos no artigo 8.º

Artigo 21.º

Tutores e orientadores de estágio

1 - Durante o período de estágio haverá lugar a um processo de tutoria, a efectuar por um tutor externo à empresa beneficiária, que inclui horas presenciais e à distância.

2 - Compete, na generalidade, ao tutor externo:

a) Apoio à definição do plano individual de estágio, em articulação com a empresa beneficiária e estagiário;

b) Acompanhamento da evolução do referido plano e apoio ao estagiário nas dificuldades decorrentes da sua implementação;

c) Componente formativa complementar e apoio ao estagiário no seu processo de aprendizagem na empresa beneficiária;

d) Avaliação do cumprimento dos objectivos;

e) Elaboração de relatórios de estágio;

f) Mediação com a empresa beneficiária em casos de desvios ou conflitos, reportando oportunamente essas situações à entidade promotora.

3 - As entidades promotoras, ou as entidades formadoras externas acreditadas, a que aquelas recorram, assumem também o papel de entidades tutoras, formando o jovem e acompanhando-o no seu processo de integração na empresa beneficiária, promovendo uma maior ligação sala-empresa, facilitadora da consolidação da aprendizagem e promotora de bons resultados.

4 - As empresas beneficiárias devem, igualmente, designar um orientador de estágio interno, responsável pela integração e acompanhamento do jovem estagiário.

5 - Compete, na generalidade, ao orientador de estágio interno realizar dentro da empresa o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário e da sua integração, supervisionando e apoiando o seu progresso face aos objectivos, em articulação com o tutor externo.

Artigo 22.º

Participação das empresas beneficiárias

1 - As empresas beneficiárias interessadas na realização de estágios apresentam à entidade promotora uma ficha preenchida onde, para além dos elementos de identificação da empresa, deve constar a definição do perfil de formação e ou de competências do destinatário, a área do respectivo plano de estágio e as perspectivas de empregabilidade, bem como o currículo do(s) orientador(es) de estágio.

2 - A selecção das empresas beneficiárias será efectuada pela entidade promotora, com base na avaliação das condições oferecidas para proporcionar bons estágios, das hipóteses de integração dos estagiários no final e no envolvimento noutros programas cuja complementaridade de intervenção permita maximizar o potencial de sucesso.

3 - Cabe às entidades promotoras a oportuna divulgação da lista das empresas beneficiárias seleccionadas, bem como a identificação dos potenciais estagiários, sendo preferencialmente junto das empresas que os jovens manifestam o seu interesse e disponibilidade para a participação nas acções previstas nesta medida.

4 - A selecção dos estagiários caberá às empresas beneficiárias, em articulação com as entidades promotoras.

Artigo 23.º

Despesas elegíveis

1 - Constituem despesas elegíveis com os destinatários:

a) Bolsa de formação e bolsa de estágio, mensais, no montante equivalente a duas vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei;

b) Seguro de acidentes de trabalho;

c) Subsídio de alimentação, por 11 meses, de montante igual ao atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública;

d) Subsídio de alojamento, por 11 meses, quando a localidade em que decorrer a formação distar 50 km ou mais da localidade de residência, com o limite máximo mensal de 30% da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei;

e) Despesas de transporte, por 11 meses, correspondentes ao custo das viagens realizadas em transporte público, até ao limite máximo mensal de 12,5% da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei;

f) Despesas de alojamento em regime residencial nos dias dos seminários.

2 - As empresas beneficiárias poderão pagar valores superiores aos fixados no número anterior, assumindo, em tal circunstância, integralmente o financiamento das respectivas diferenças.

3 - No âmbito das componentes de formação e tutoria externas dos estágios, constituem ainda despesas elegíveis, nomeadamente, as seguintes:

a) Encargos com formadores em sala;

b) Remunerações de tutores externos, na componente presencial, até ao limite médio de oito horas/mês nos dois primeiros meses de estágio e quatro horas/mês nos restantes, a (euro) 43,40/hora, acrescido de IVA, se devido e não dedutível, e encargos associados;

c) Remunerações de tutores externos na componente à distância, até ao limite médio de três horas mês, a (euro) 21,70/hora, acrescido de IVA, se devido e não dedutível, e encargos associados;

d) Encargos com pessoal não docente;

e) Encargos com preparação, desenvolvimento e acompanhamento;

f) Rendas, alugueres e amortizações;

g) Despesas de avaliação.

4 - O pagamento das despesas referidas nos n.os 1 e 3 são da responsabilidade da entidade promotora.

Artigo 24.º

Comparticipação pública

1 - A comparticipação pública das bolsas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º é fixada, para as bolsas de formação, em 100% do respectivo valor e em 75% do respectivo valor para a bolsa de estágio.

2 - As restantes despesas elegíveis previstas no artigo 23.º são comparticipadas a 100%.

3 - O diferencial de 25% do valor das bolsas de estágio será suportado pelas empresas beneficiárias.

Artigo 25.º

Pagamento de apoios

1 - O pagamento dos apoios referidos no artigo anterior às entidades promotoras processa-se nos seguintes termos:

a) Com a assinatura do termo de aceitação, a entidade promotora recebe um adiantamento no montante de 15% do incentivo atribuído;

b) O pagamento do restante apoio, até 85% do valor aprovado, será efectuado mediante a apresentação de pedidos de reembolso, relativos a despesas efectuadas e pagas, com uma periodicidade mensal ou bimestral, junto da entidade gestora;

c) O pagamento de montante residual, em sede de saldo, depende da validação do relatório de avaliação, onde a entidade promotora apresentará os principais resultados obtidos face aos objectivos iniciais propostos.

2 - A entidade gestora deverá verificar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelas entidades promotoras, sendo que o seu não cumprimento poderá ter como consequência a restituição do apoio já recebido.

Artigo 26.º

Acompanhamento

A entidade gestora efectua um acompanhamento do trabalho realizado pelas entidades promotoras e pelas entidades externas com estruturas de formação acreditadas por elas eventualmente contratadas para desenvolverem acções de formação e tutoria, através de contactos presenciais e análise documental.

CAPÍTULO V

Medida n.º 3, «Apoio à integração»

Artigo 27.º

Tipo de apoio

1 - A presente medida apoia a integração dos destinatários do INOV-JOVEM em empresas beneficiárias com menos de 50 trabalhadores, através da concessão de um subsídio não reembolsável e mediante a celebração de um contrato de trabalho sem termo.

2 - Têm prioridade de acesso a esta medida as pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 28.º

Entidade gestora

1 - A entidade gestora da medida de apoio à integração é o IEFP, I. P.

2 - À entidade gestora compete, nomeadamente:

a) Proceder à instrução, análise e decisão das candidaturas apresentadas no âmbito desta medida;

b) Proceder ao acompanhamento da sua execução;

c) Efectuar o pagamento dos apoios financeiros às entidades promotoras.

Artigo 29.º

Entidades promotoras

No âmbito desta medida, só podem assumir a figura de entidades promotoras as empresas beneficiárias referidas no artigo 6.º do presente diploma, com uma dimensão de menos de 50 trabalhadores.

Artigo 30.º

Condições específicas de elegibilidade

1 - A concessão do subsídio não reembolsável referido no artigo 28.º depende da verificação das seguintes condições cumulativas:

a) Celebração de contrato de trabalho sem termo com um destinatário inscrito no IEFP, I. P., como desempregado;

b) Demonstração da criação líquida de postos de trabalho.

2 - Para efeitos do disposto da alínea b) do número anterior, entende-se por criação líquida de postos de trabalho o definido no n.º 4.º da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria 255/2002, de 12 de Março, com as adaptações necessárias ao momento de verificação da criação líquida de postos de trabalho, no âmbito do INOV-JOVEM.

Artigo 31.º

Comparticipação pública

A comparticipação pública, por cada posto de trabalho criado, é fixada nos seguintes montantes:

a) 150% da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei vezes 12, se a candidatura a esta medida não for precedida de um estágio, para o mesmo destinatário, apoiado nas medidas n.os 1 ou 2 do INOV-JOVEM;

b) 120% da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei vezes 12, se a candidatura a esta medida for precedida de um estágio, para o mesmo destinatário, apoiado nas medidas n.os 1 ou 2 do INOV-JOVEM;

c) 150% da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei vezes 18, no caso de os contratos de trabalho serem celebrados com pessoas portadoras de deficiência, independentemente de a candidatura a esta medida ser ou não precedida de um estágio, para o mesmo destinatário, apoiado nas medidas n.os 1 ou 2 do INOV-JOVEM.

Artigo 32.º

Pagamento de apoio

1 - O pagamento do subsídio não reembolsável às entidades promotoras é realizado após a assinatura do contrato de concessão de incentivos e mediante a apresentação de cópias dos contratos de trabalho sem termo dos trabalhadores admitidos e demais elementos exigidos no respectivo contrato.

2 - Em caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas através do contrato de concessão de incentivos, a entidade promotora é obrigada a reembolsar o IEFP, I. P., nos termos do Decreto-Lei 437/78, de 28 de Dezembro.

Artigo 33.º

Obrigações específicas das entidades promotoras

1 - Os custos com a contratação decorrentes da celebração do contrato de trabalho previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º devem assumir um valor igual ou superior a 150% da remuneração mínima mais elevada garantida por lei nos casos previstos nas alíneas a) e c) do artigo 31.º e 120% da mesma remuneração, no caso previsto na alínea b) do mesmo artigo.

2 - As entidades promotoras ficam obrigadas a não reduzir o nível de emprego atingido por via do apoio concedido, por um período mínimo de quatro anos, contado a partir da data do pagamento do apoio à criação dos postos de trabalho, substituindo qualquer trabalhador vinculado à entidade por contrato de trabalho sem termo por outro, nas mesmas condições, no prazo de 45 dias úteis, quando se verifique, por qualquer motivo, a cessação do contrato de trabalho.

3 - As entidades promotoras no âmbito desta medida ficam, ainda, sujeitas a visitas de acompanhamento e de controlo no período compreendido por parte da entidade gestora ou outras autoridades competentes, entre a data de aprovação da candidatura e a extinção das obrigações assumidas e constantes do contrato de concessão dos incentivos.

CAPÍTULO VI

Medida n.º 4, «Apoios a projectos de contratação»

Artigo 34.º

Tipo de apoio

A presente medida apoia PME com menos de 250 trabalhadores na contratação dos destinatários do INOV-JOVEM, correspondentes a novos postos de trabalho criados e necessários ao desenvolvimento de estratégias de crescimento e de reforço da competitividade e inovação na empresa, através da concessão de um subsídio não reembolsável, devendo a empresa fundamentar adequadamente a necessidade de criação do(s) posto(s) de trabalho como parte integrante do projecto de contratação.

Artigo 35.º

Entidades gestoras

1 - As entidades gestoras da medida de apoios a projectos de contratação são o IAPMEI, I. P., e o ITP, I. P., este último no caso específico das candidaturas do turismo referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma.

2 - Às entidades gestoras compete, nomeadamente:

a) Proceder à instrução, análise e decisão das candidaturas apresentadas no âmbito desta medida;

b) Proceder ao acompanhamento da sua execução;

c) Efectuar o pagamento dos apoios financeiros às entidades promotoras.

Artigo 36.º

Entidades promotoras

No âmbito desta medida, só podem assumir a figura de entidades promotoras as empresas beneficiárias referidas no artigo 6.º do presente diploma.

Artigo 37.º

Comparticipação pública

A comparticipação pública é fixada nos seguintes montantes:

a) 45% dos custos com a contratação, incluindo subsídios de férias e de Natal e outros encargos inerentes ao contrato de trabalho a celebrar, até três vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, até ao limite máximo de 24 meses;

b) No caso das empresas NEST - Novas Empresas de Suporte Tecnológico - e nos casos em que os contratos de trabalho sejam celebrados com pessoas portadoras de deficiência, o período referido na alínea a) poderá ser alargado até 30 meses.

Artigo 38.º

Pagamento de apoio

1 - O pagamento do apoio às entidades promotoras referido no artigo anterior processa-se nos seguintes termos:

a) Com a assinatura do contrato de concessão de incentivos, a entidade promotora deve apresentar cópia(s) do(s) contrato(s) de trabalho, recebendo um adiantamento de 15% do incentivo atribuído;

b) Os pagamentos intercalares serão realizados semestralmente, em datas a definir, através da entrega na entidade gestora do formulário de pedido de reembolso e de cópias dos documentos das despesas referentes aos seis meses anteriores;

c) O último pedido de pagamento ficará dependente do envio do relatório de avaliação, onde a entidade promotora apresentará os principais resultados obtidos face aos objectivos iniciais propostos.

2 - As entidades gestoras deverão verificar o cumprimento das obrigações contratuais das entidades promotoras, sendo que o seu não cumprimento poderá ter como consequência a restituição do apoio já recebido.

3 - A vacatura do posto de trabalho, a suspensão do contrato de trabalho, ou qualquer outra situação que implique a suspensão de pagamento da retribuição pelo empregador, determinará a perda do apoio relativo ao destinatário apoiado durante o período correspondente.

Artigo 39.º

Obrigações específicas das entidades promotoras

1 - As entidades promotoras ficam obrigadas a não extinguir o(s) posto(s) de trabalho criado(s) no âmbito desta medida, sem autorização prévia das respectivas entidades gestoras, pelo prazo de cinco anos contados após a data da celebração do contrato de concessão de incentivos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admissível a substituição dos contratados para um posto de trabalho criado e financiado no âmbito desta medida por outros de perfil semelhante, quanto a experiência profissional, habilitações literárias e vencimento auferido.

3 - As entidades promotoras têm de apresentar o currículo do destinatário a contratar na apresentação da sua candidatura.

CAPÍTULO VII

Disposições comuns das medidas n.os 3 e 4

Artigo 40.º

Limites dos apoios

1 - São limites gerais dos apoios previstos no âmbito das medidas n.os 3 e 4 os seguintes:

a) Os apoios a conceder não podem ultrapassar (euro) 100000 por promotor durante um período de três anos contados a partir da data da aprovação do primeiro incentivo;

b) No montante definido no número anterior englobam-se os apoios concedidos no âmbito de outros sistemas de incentivo, ao abrigo dos auxílios de minimis nas condições definidas pela Comissão Europeia, nos quais o apoio máximo atribuível naquele período não pode ultrapassar, no seu conjunto, os (euro) 100000.

2 - Os apoios previstos nas medidas n.os 3 e 4 para o mesmo posto de trabalho não são cumuláveis entre si nem com quaisquer outros apoios que revistam a mesma natureza e finalidade, designadamente a dispensa de contribuições para a segurança social.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime de apoios previstos para estas medidas é cumulável com apoios de natureza fiscal.

Artigo 41.º

Obrigações gerais das entidades promotoras

1 - As entidades promotoras, no âmbito das medidas n.os 3 e 4, ficam obrigadas a apresentar às entidades gestoras, nos prazos por estas definidos:

a) Cópia do contrato de trabalho;

b) Descrição das funções atribuídas ao destinatário;

c) Cópias validadas das folhas de remunerações entregues na segurança social, no mês anterior à data da candidatura e nos meses correspondentes à entrada dos destinatários contratados na entidade promotora;

d) Declaração comprovativa da não cumulação de incentivos de acordo com o n.º 2 do artigo 40.º do presente diploma.

2 - Constituem ainda obrigações das entidades promotoras, durante o período obrigatório de manutenção dos postos de trabalho, as seguintes:

a) Pagar integralmente aos trabalhadores as respectivas remunerações, de acordo com o contrato individual de trabalho celebrado e com as normas constantes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis, e cumprir as restantes obrigações legais a eles respeitantes;

b) Manter a sua situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades gestoras;

c) Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, se legalmente exigido;

d) Comunicar às entidades gestoras qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitiram a aprovação da candidatura, bem como a sua realização;

e) Facultar e informar as entidades gestoras do conjunto de indicadores de execução, com a periodicidade a definir por estas;

f) Manter na entidade, devidamente organizados em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura;

g) Publicitar o apoio financeiro, de acordo com o estabelecido na legislação aplicável.

CAPÍTULO VIII

Execução, acompanhamento e avaliação do INOV-JOVEM

Artigo 42.º

Execução

1 - Para além do expressamente referido neste diploma, as entidades gestoras adoptam os procedimentos técnicos necessários à boa execução do INOV-JOVEM.

2 - As entidades gestoras, em parceria com outras entidades associadas ao Programa, dinamizarão acções de acompanhamento e de orientação, com o objectivo de assegurar a sua qualificação e de organizar uma rede que facilite os contactos e a troca de experiências entre os destinatários envolvidos.

Artigo 43.º

Coordenação estratégica e acompanhamento global do INOV-JOVEM

1 - A coordenação estratégica e o acompanhamento global do INOV-JOVEM é da responsabilidade da unidade de coordenação do Plano Tecnológico (UCPT).

2 - As entidades gestoras do INOV-JOVEM fornecerão à UCPT a informação considerada adequada ao processo de acompanhamento global do INOV-JOVEM.

Artigo 44.º

Avaliação do INOV-JOVEM

1 - O INOV-JOVEM será avaliado 18 meses após a entrada em vigor do presente diploma, por entidade externa de reconhecida competência.

2 - A UCPT desenvolverá, em articulação com as entidades gestoras, o caderno de encargos, que servirá de referencial à avaliação referida no número anterior.

CAPÍTULO IX

Duração, financiamento e prioridade

Artigo 45.º

Duração do INOV-JOVEM

O INOV-JOVEM tem a duração de quatro anos, sem prejuízo das obrigações assumidas pelas entidades para além deste prazo.

Artigo 46.º

Financiamento do INOV-JOVEM

O financiamento do INOV-JOVEM será assegurado pelos Ministérios da Economia e da Inovação e do Trabalho e da Solidariedade Social, designadamente através dos programas operacionais geridos por estes Ministérios, dentro dos respectivos limites orçamentais.

Artigo 47.º

Prioridade de acesso a outras medidas

As empresas beneficiárias do INOV-JOVEM terão prioridade de acesso a outros apoios públicos à inovação, ao desenvolvimento empresarial, ao emprego e ao investimento na formação contínua dos seus trabalhadores, nomeadamente os apoios previstos no PRIME.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 48.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente definido no presente diploma relativamente à medida n.º 2, «Formação e estágios em PME», do INOV-JOVEM, aplica-se a regulamentação definida para a medida n.º 4.3 do eixo n.º 2 do PRIME, «Formação em novos desafios económicos no âmbito das parcerias empresariais».

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 24 de Junho de 2005.

O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

Áreas de formação elegíveis no Programa INOV-JOVEM, nos termos da

Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, aprovada

pela Portaria 256/2005, de 16 de Março

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/07/08/plain-187707.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-28 - Decreto-Lei 437/78 - Ministério do Trabalho

    Estabelece normas relativas à atribuição de financiamento pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-14 - Decreto-Lei 182/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A REVISÃO DA CLASSIFICACAO PORTUGUESA DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS (CAE-REV.2), PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. VISA HARMONIZAR A CAE PORTUGUESA COM A NOMENCLATURA DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS DA COMUNIDADE EUROPEIA (NACE-RES.1), E COM A CLASSIFICACAO INTERNACIONAL - TIPO DE ACTIVIDADES DE NAÇÕES UNIDAS (CITA-RES.3). A CAE-RES.2 SUBSITITUI TODAS AS CLASSIFICACOES EXISTENTES DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS. A CAE-RES.2 ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 132/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os princípios gerais de enquadramento da política de emprego.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-B/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de instrumentos de política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-26 - Portaria 1212/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Institui o regime de majoração dos apoios financeiros previstos nas medidas de política e emprego para as profissões significativamente marcadas por discriminação de género. O presente diploma produz efeitos a partir da data da sua publicação.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-10 - Portaria 196-A/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta as modalidades específicas de intervenção do programa de estímulo à oferta de emprego, na sua componente de criação de emprego.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 255/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março (regulamenta as modalidades específicas de intervenção do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego na nova componente de criação de emprego - PEOE), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Decreto-Lei 197/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão da CAE - Rev. 2, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, harmonizando-a com a Nomenclatura das Actividades Económicas da Comunidade Europeia (NACE - Rev 1.1), aprovada pelo Regulamento (CE) nº 29/2002 (EUR-Lex), da Comissão de 19 de Dezembro de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-16 - Portaria 256/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Aprova a actualização da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), publicada em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-10-02 - Portaria 1103/2008 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Economia e da Inovação, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Cultura

    Estabelece o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros das medidas INOV-JOVEM, INOV Contacto, INOV Vasco da Gama, INOV-ART e INOV Mundus e define as respectivas normas de funcionamento e acompanhamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda