de 28 de Dezembro
De acordo com o Programa do XVIII Governo Constitucional para a legislatura de 2009-2013, o relançamento da economia e a promoção do emprego constituem uma das prioridades em sede de política económica.Duas das cinco linhas de acção fundamentais por que passa a estratégia para relançar a economia e promover o emprego são, por um lado, a de firmar um pacto para o emprego e, por outro, o reforço da parceria com o sector social.
Integra-se no âmbito dessas duas linhas de acção a criação do Programa INOV-Social, cujo desiderato é a realização de estágios profissionais e a consequente inserção anual, em instituições da economia social, de 1000 jovens quadros com qualificação superior em instituições da economia social, tendo em vista apoiar o processo de modernização e reforço da capacidade institucional dessas instituições.
Nestes termos, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2009, de 26 de Novembro, determinou a criação da medida INOV-SOCIAL, definiu o respectivo enquadramento e estabeleceu que, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril, as normas de funcionamento, acompanhamento e o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros da presente medida fossem definidos através de portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e solidariedade social.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril, e do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2009, de 26 de Novembro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros da medida INOV-SOCIAL e define as respectivas normas de funcionamento e acompanhamento.2 - Os apoios técnicos e financeiros concedidos ao abrigo do presente diploma destinam-se a processos que promovam a qualificação e a inserção de jovens qualificados em instituições da economia social e em entidades culturais, sem fins lucrativos que desenvolvam actividades no âmbito social, tendo em vista apoiar o emprego jovem e a modernização e capacitação institucional daquelas entidades, ao nível do desenvolvimento de estratégias e competências, visando a melhoria da gestão, a garantia da eficiência e eficácia das decisões e o controlo de qualidade dos processos organizacionais.
Artigo 2.º
Entidade gestora
1 - A entidade gestora da medida é o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).2 - Cabe à entidade gestora, designadamente, assegurar a interlocução com os promotores e com os destinatários no âmbito da coordenação global da medida e, bem assim, o dever de adoptar os procedimentos necessários à sua boa execução, divulgando-os, pelos meios considerados adequados, quer junto dos seus destinatários, quer das entidades que é necessário envolver.
Artigo 3.º
Promoção, acompanhamento e avaliação
A medida INOV-SOCIAL é promovida, acompanhada e avaliada no âmbito e nos mesmos termos das medidas INOV, de acordo com o previsto nos artigos 5.º e 6.º da Portaria 1103/2008, de 2 de Outubro.
Artigo 4.º
Financiamento da medida
A medida INOV-SOCIAL é financiada por verbas inscritas no orçamento do IEFP, I. P.
Artigo 5.º
Direito subsidiário
As matérias que não se encontrem previstas no presente diploma, ou cujo tratamento não seja expressamente remetido para regulamentação específica, são resolvidas mediante aplicação da regulamentação em vigor que o não contrarie e, quando se justifique, através das orientações definidas pela respectiva entidade gestora.
Artigo 6.º
Período de vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora durante o período de 36 meses.
Artigo 7.º
Regulamento da Medida INOV-SOCIAL
É aprovado o Regulamento da Medida INOV-SOCIAL, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 10 de Dezembro de 2009.
ANEXO
REGULAMENTO DA MEDIDA INOV-SOCIAL
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se à medida INOV-SOCIAL, promovida, gerida financiada e executada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., doravante designado por IEFP, I. P., no âmbito das suas atribuições.
Artigo 2.º
Objectivos
O INOV-SOCIAL visa os seguintes objectivos:a) Apoiar o processo de inovação, modernização e reforço da capacidade institucional das instituições da economia social;
b) Possibilitar aos jovens, com qualificação de nível superior, o acesso a estágios profissionais em contexto real de trabalho que facilitem e promovam as suas competências sócio-profissionais e a inserção na vida activa;
c) Potenciar a criação de novas áreas de emprego por parte das instituições da economia social e assim reforçar a articulação entre o mercado de emprego e o sistema de educação-formação.
Artigo 3.º
Destinatários
1 - São destinatários do INOV-SOCIAL os jovens que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:a) Estejam desempregados, à procura do primeiro ou de novo emprego;
b) Tenham até 35 anos de idade, inclusive, à data de início do estágio;
c) Possuam uma qualificação de nível superior, comprovada pela posse de um diploma do ensino superior, nas áreas de economia, gestão, direito, ciências sociais ou engenharia.
2 - Entende-se por desempregados, para efeitos do número anterior, os jovens não empregados, disponíveis para trabalhar e que procuram activamente trabalho, comprovada pela inscrição num centro de emprego ou por declaração do próprio.
3 - Quando os destinatários sejam pessoas com deficiência, não se aplica o limite de idade estabelecido na alínea b) do n.º 1.
4 - O número máximo de estagiários a seleccionar anualmente é fixado em 1000.
5 - É assegurada, em cada edição do Programa, uma quota de 5 % da totalidade dos estágios a ser preenchida por pessoas com deficiência que a ele se candidatem.
Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
1 - São beneficiárias da medida INOV-SOCIAL as instituições da economia social sem fins lucrativos, nomeadamente:a) Instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas;
b) Mutualidades;
c) Misericórdias;
d) Cooperativas de solidariedade social;
e) Associações de desenvolvimento local;
f) Instituições de empreendedorismo social.
2 - São ainda beneficiárias da medida INOV-SOCIAL, as entidades culturais sem fins lucrativos que desenvolvam actividades no âmbito social e as associações, federações, confederações e uniões das instituições referidas no número anterior, desde que seja observado por estas o cumprimento dos requisitos constantes do n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 5.º
Entidades promotoras
1 - São entidades promotoras, no âmbito do INOV-SOCIAL, as instituições enquadráveis no âmbito do artigo anterior que se candidatem à oferta de estágios profissionais a realizar pelos destinatários da presente medida.2 - Podem ainda ser promotoras, no âmbito do INOV-SOCIAL, as associações, federações, confederações e uniões das instituições referidas no artigo anterior que se candidatem à organização de um mínimo de 10 estágios profissionais em entidades suas associadas que sejam beneficiárias daquela medida.
3 - Às entidades promotoras definidas no número anterior compete-lhes, designadamente:
a) Dinamizar as ofertas de estágios profissionais, promovendo a aproximação entre a oferta e procura de estágios;
b) Apoiar as entidades beneficiárias na instrução dos processos necessários ao estabelecimento do contrato de formação em posto de trabalho e do termo de aceitação, designadamente na definição do plano de estágio e na interlocução com a entidade gestora da medida;
c) Designar um interlocutor responsável pela relação com as entidades beneficiárias e com a entidade gestora da medida.
Artigo 6.º
Requisitos das entidades promotoras
1 - As entidades promotoras do IVOV-SOCIAL a que se refere o artigo anterior devem reunir, cumulativamente, e desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.2 - A comprovação das condições constantes do número anterior é realizada aquando da devolução dos termos de aceitação ao IEFP, I. P., mediante documento comprovativo ou declaração da entidade, conforme aplicável.
CAPÍTULO II
Estágios
Artigo 7.º
Processo de candidatura e selecção
1 - O período de apresentação de candidaturas ao INOV-SOCIAL será fixado anualmente, mediante deliberação do conselho directivo do IEFP, I. P.2 - O processo de candidatura ao INOV-SOCIAL, conduzido pelo IEFP, I. P., comporta as seguintes fases:
a) Apresentação das candidaturas por parte das entidades promotoras da medida, em suporte electrónico e em formulário próprio a disponibilizar na página da Internet do IEFP, I. P., na qual deverá constar, designadamente, a definição do perfil de formação e de competências do destinatário, o respectivo plano de estágio, as perspectivas de empregabilidade, bem como o currículo do(s) orientador(es) de estágio;
b) Apreciação e decisão das candidaturas pelos serviços competentes do IEFP, I. P., no prazo máximo de 30 dias úteis após a apresentação das mesmas, apenas sendo aprovadas as que se reportem a projectos que visem o desenvolvimento de estratégias e competências, tendo em vista a melhoria da gestão, a garantia da eficiência e eficácia das decisões e o controlo de qualidade dos processos organizacionais;
c) Recrutamento e selecção, conjuntamente com as entidades promotoras, dos candidatos ao estágio, em caso de aprovação da candidatura.
3 - As entidades promotoras devem, no prazo máximo de 15 dias úteis contados a partir do conhecimento da decisão de aprovação, assinar e devolver o termo de aceitação da decisão de aprovação, a elaborar pelo IEFP, I. P., acompanhado dos comprovativos dos requisitos de acesso definidos no presente diploma.
4 - A data do conhecimento da decisão de aprovação é a correspondente à data da assinatura do aviso de recepção do ofício, a coberto do qual aquela decisão foi transmitida à entidade promotora.
5 - Sempre que, por motivos justificados, não seja possível o cumprimento do prazo referido no n.º 3, pode o IEFP, I. P., autorizar a sua prorrogação, por prazo não superior a 10 dias úteis.
Artigo 8.º
Perfil e duração da intervenção
1 - Os estágios profissionais promovidos nesta medida têm a duração de 12 meses, incluindo 1 mês de férias.2 - Não são elegíveis no âmbito da presente medida os estágios curriculares de qualquer espécie de cursos, nem os destinados à aquisição de uma habilitação profissional requerida para o exercício de determinada profissão.
3 - Para a realização dos estágios os jovens celebram um contrato escrito de formação em posto de trabalho com a entidade beneficiária do estágio, o qual será obrigatoriamente visado pelo IEFP, I. P.
4 - As entidades promotoras devem designar, para cada estágio, um orientador de estágio, o qual será responsável pela execução e acompanhamento do plano individual de estágio.
5 - Os orientadores de estágio devem, preferencialmente, desempenhar funções de administração ou direcção na respectiva entidade promotora.
6 - Cada orientador não pode ter mais de três estagiários a seu cargo.
7 - Compete, na generalidade, ao orientador de estágio:
a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objectivos indicados no plano individual de estágio;
b) Avaliar, no final do estágio, os resultados obtidos pelo estagiário;
c) Elaborar e apresentar ao IEFP, I. P., um relatório intercalar e um relatório de avaliação final do estágio.
Artigo 9.º
Despesas elegíveis
1 - Ao estagiário é concedida uma bolsa de estágio, mensal, desde o início do estágio e durante a sua vigência, incluindo o mês de férias, no montante de duas vezes o indexante dos apoios sociais.2 - Para além da bolsa definida no número anterior, são ainda elegíveis as seguintes despesas com estagiários:
a) Seguro de acidentes pessoais;
b) Subsídio de alimentação por 11 meses, de montante igual ao atribuído aos funcionários da instituição ou, na sua ausência, ao definido para os trabalhadores da Administração Pública, podendo este subsídio ser substituído por refeição na própria instituição, se for essa a prática para os seus trabalhadores;
c) Subsídio de alojamento, por 11 meses, quando a localidade em que decorrer o estágio distar 50 km ou mais da localidade de residência, ou quando não existir transporte colectivo compatível com o horário do estágio, com o limite máximo mensal de 30 % do indexante dos apoios sociais;
d) Quando o estagiário não aufira subsídio de alojamento, despesas de transporte, por 11 meses, por motivo de frequência do estágio, correspondentes ao custo das viagens realizadas em transporte colectivo, ou, quando não seja possível a utilização do transporte colectivo, um subsídio de transporte, até ao limite máximo mensal de 12,5 % do indexante dos apoios sociais.
3 - Constitui ainda despesa elegível com a realização dos estágios a compensação financeira atribuída ao orientador de estágio no valor mensal de 20 % do indexante dos apoios sociais, por estagiário, sendo esse limite fixado em 30 % se o estagiário for pessoa com deficiência.
4 - O pagamento das despesas referidas nos números anteriores é da responsabilidade da entidade promotora onde se realiza o estágio.
5 - As entidades promotoras podem pagar valores superiores aos fixados nos n.os 1 e 2, assumindo integralmente o financiamento das respectivas diferenças.
6 - As entidades promotoras previstas no n.º 2 do artigo 5.º têm direito a uma compensação financeira no valor de (euro) 225 por cada estágio aprovado.
Artigo 10.º
Comparticipação pública
1 - A comparticipação pública é fixada em 65 % do valor da bolsa de estágio referida no n.º 1 do artigo anterior.2 - A comparticipação no valor da bolsa referida no número anterior é majorada nos seguintes valores e situações:
a) 20 %, quando o estagiário seja uma pessoa com deficiência;
b) 10 %, quando o estágio configure uma inserção de destinatários do género não preponderante em profissão significativamente marcada por discriminação de género, conforme o anexo i da Portaria 1212/2000, de 26 de Dezembro.
3 - São ainda objecto de comparticipação pública, na totalidade, as despesas constantes nos n.os 2, 3 e 6 do artigo anterior.
Artigo 11.º
Pagamento dos apoios
1 - O pagamento dos apoios referidos no artigo anterior às entidades promotoras processa-se nos seguintes termos:a) Um adiantamento correspondente a 40 % do apoio aprovado relativamente a cada estágio efectivamente iniciado, mediante informação escrita de que o mesmo se iniciou;
b) Um segundo adiantamento de valor correspondente a 40 % do apoio aprovado relativamente a cada estágio efectivamente iniciado, a pedido da entidade promotora e mediante comprovação de que a despesa realizada e paga perfaz, pelo menos, 80 % do valor do primeiro adiantamento;
c) Após a conclusão dos estágios procede-se ao encerramento de contas e ao respectivo pagamento do remanescente, se a ele houver lugar.
2 - O pagamento do apoio referido no n.º 6 do artigo 9.º é efectuado às entidades promotoras que organizem estágios profissionais, após os contratos de formação em posto de trabalho serem visados pelo IEFP, I. P.
Artigo 12.º
Acompanhamento
1 - Os estágios a que se refere o presente Regulamento e os estagiários serão objecto de acções de acompanhamento conduzidas pelo IEFP, I. P., visando o sucesso da formação e da integração dos jovens nas entidades beneficiárias.2 - O IEFP, I. P., pode assegurar o acompanhamento, a que se refere o número anterior, por recurso a entidades externas.