de 9 de outubro
A política de emprego obedece a um conjunto vasto de princípios e prossegue um conjunto amplo de finalidades, de entre os quais se destacam a promoção da empregabilidade e o estímulo ao ajustamento entre a oferta e a procura de emprego. Neste âmbito, o Programa de Estágios Profissionais constitui um importante instrumento de prossecução de tais princípios e finalidades, especialmente junto da população jovem, proporcionando oportunidades de reforço da cooperação entre as entidades formadoras e os empregadores, de desenvolvimento das competências técnicas e sociais facilitadoras de uma adequada transição para o mercado de trabalho e de melhoria efetiva da qualidade e das taxas de empregabilidade dos destinatários que beneficiam de tal programa.
Dado o caráter transversal da política de emprego, importa a todo o momento contribuir para reforçar a articulação e a integração das medidas de emprego no contexto mais vasto das políticas sociais e económicas, introduzindo fatores de seletividade que se associem nomeadamente a intervenções reveladoras de efeitos multiplicadores no crescimento da economia e do emprego.
Neste contexto, considera-se oportuno introduzir um regime específico para projetos de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região que dão origem a um impacto acrescido na dinamização e fomento da criação de postos de trabalho, e para os quais o estágio constitui uma etapa fundamental de reforço de competências na transição para um emprego qualificado.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração da Portaria 92/2011, de 28 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria 92/2011, de 28 de fevereiro
São alterados os artigos 5.º e 11.º da Portaria 92/2011, de 28 de fevereiro, os quais passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem candidatar-se ao presente programa as empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, e alterado pelos Decretos-Leis 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho e 185/2009, de 12 de agosto, e pela Lei 16/2012, de 20 de abril, devendo entregar ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE.
Artigo 11.º
[...]
O estágio tem a duração de nove meses, não prorrogáveis, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º-A.»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria 92/2011, de 28 de fevereiro
É aditado à Portaria 92/2011, de 28 de fevereiro, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 15.º-A
Regime especial de projetos de interesse estratégico
1 - Às entidades promotoras que apresentem projeto reconhecido de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região pelo IEFP, é aplicável o regime jurídico previsto na presente portaria, com as seguintes especificidades:
a) O estágio tem a duração máxima de 18 meses, não prorrogáveis;
b) O pagamento do valor correspondente às bolsas de estágio é comparticipado pelo IEFP no máximo em 90 % do valor da bolsa, independentemente da natureza jurídica e da dimensão da entidade promotora.
2 - Para efeitos de reconhecimento do interesse estratégico do projeto para a economia nacional ou de determinada região, bem como para a determinação da duração do estágio e da comparticipação pelo IEFP na bolsa de estágio, devem ser tidos em conta os seguintes critérios:
a) Ligação efetiva a projeto de investimento, relativo à criação de nova empresa ou expansão de empresa existente;
b) Inserção em setor de atividade ligado essencialmente à exportação, devidamente justificada na respetiva candidatura, ou, caso não o seja, o reconhecimento será de interesse regional;
c) O projeto deve envolver um mínimo de 25 estagiários;
d) Estágios integrados de forma coerente no projeto;
e) Estimativa de contratação de no mínimo 75 % dos ex-estagiários, evidenciada na candidatura;
f) Classificação mínima de 70 %, de acordo com o modelo de avaliação dos projetos utilizado pelo IEFP e constante do regulamento específico.
3 - São ainda considerados como de interesse estratégico para a economia nacional, os projetos reconhecidos como 'Projetos de Potencial Interesse Nacional' (PIN), nos termos do Decreto-Lei 174/2008, de 26 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 76/2011, de 20 de junho.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Rodrigues da Silva Martins, em 28 de setembro de 2012.