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Portaria 95/2019, de 29 de Março

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Sumário

Alteração da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro

Texto do documento

Portaria 95/2019

de 29 de março

A Portaria 34/2017, de 18 de janeiro, procedeu à criação da medida Contrato-Emprego, que consiste na atribuição, às entidades empregadoras, de um apoio direto, de natureza pecuniária, à criação de postos de trabalho. Com a introdução da medida Contrato-Emprego, o Governo apostou na focalização dos apoios à contratação nos contratos sem termo, reservando os apoios à contratação a termo para públicos desfavorecidos, como sejam os desempregados de muito longa duração; introduzindo uma maior diferenciação no apoio concedido a cada modalidade contratual; exigindo uma duração mínima de 12 meses nos contratos a termo; reforçando a ligação entre a atribuição dos apoios e a criação efetiva de emprego após o final do apoio, através da introdução de modalidades de pagamento que incentivam a sustentabilidade do emprego e do reforço das exigências de criação líquida de emprego e de manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio.

Com a aprovação da medida Contrato-Emprego, na sequência da avaliação das políticas ativas do mercado de trabalho apresentada aos Parceiros Sociais em junho de 2016, pretendeu-se ajustar o apoio à criação do emprego às prioridades e compromissos assumidos pelo Governo no seu programa, procurando contribuir de forma efetiva para a elevação sustentável do nível de emprego e combatendo, assim, a utilização abusiva e desvirtuada das políticas ativas de emprego. Em conformidade, o Governo assumiu como objetivo reformular os apoios à criação de emprego, de forma a aumentar a sua eficácia e assegurar uma maior eficiência na utilização dos recursos públicos nacionais e comunitários mobilizados, no quadro de uma agenda estratégica de desenvolvimento económico e social direcionada para a criação de emprego sustentável e de qualidade, de redução da segmentação e de promoção da melhoria da empregabilidade em públicos e territórios menos favorecidos, em linha com o disposto no Programa Nacional de Reformas e no Programa do Governo.

O balanço dos primeiros dois anos de vigência da medida Contrato-Emprego é globalmente positivo e está em linha com os objetivos de política que presidiram à sua criação. Dito isto, entende o Governo que existe margem para melhorar o modelo de acesso à medida, nomeadamente assegurando tempos de resposta mais céleres e ajustados às dinâmicas do mercado de emprego.

Assim, sem prejuízo da preservação de um modelo seletivo assente na avaliação e pontuação das candidaturas, altera-se agora o regime de candidatura à medida Contrato-Emprego, no sentido de agilizar o processo de análise e decisão das candidaturas, passando o serviço público de emprego a decidir a candidatura no prazo de 20 dias úteis contados a partir da data da sua apresentação, após aplicação dos critérios de análise que constam da matriz definida no regulamento da medida e dentro da dotação orçamental existente. Também de forma a garantir-se uma melhor adequação às dinâmicas do mercado de trabalho, alteram-se as regras de pagamento do apoio financeiro, assegurando que a primeira prestação corresponde a 50 % da totalidade do apoio. Acresce ainda uma alteração no sentido de integrar no elenco dos destinatários da medida os ex-militares, em linha com o espírito do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro, bem como alguns ajustes e clarificações que se considerou pertinente e adequado introduzir.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, no artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração da Portaria 34/2017, de 18 de janeiro

Os artigos 3.º, 6.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º da Portaria 34/2017, de 18 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - Pode candidatar-se à medida a pessoa singular ou coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencha os requisitos previstos na presente portaria.

2 - [...]:

a) [...];

b) Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei 8/2018, de 2 de março, ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 26/2015, de 6 de fevereiro, em curso antes da entrada em vigor do RERE, devendo entregar ao IEFP, I. P., respetivamente:

i) Certidão do registo comercial comprovativa de depósito do protocolo de negociação na Conservatória do Registo Comercial, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do RERE; ou

ii) Prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 26/2015, de 6 de fevereiro.

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) [...];

vi) [...];

vii) [...];

viii) [...];

ix) [...];

x) Pessoa que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego.

c) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) (Revogado.)

d) Pertença a outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública;

e) [...];

f) Pessoa que tenha prestado serviço efetivo em Regime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou Regime de Voluntariado nas Forças Armadas e que se encontre nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...]:

a) Entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 24 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;

b) [...].

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Podem ainda ser fixadas, em regulamentação própria, outras majorações dos apoios previstos na presente portaria.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...].

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, caso se verifique a descida do nível de emprego aprovado num dos 12 meses de duração das obrigações, o mesmo deve ser reposto no mês seguinte àquele em que ocorra a descida.

3 - A entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional, tendo em conta o trabalho prestado no período de 12 meses, no caso de cessação do contrato de trabalho apoiado pelos seguintes motivos:

a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;

b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou por reforma, por velhice ou invalidez;

c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador.

4 - (Anterior n.º 2.)

5 - A suspensão do contrato de trabalho apoiado, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 10.º não prejudica a concessão do prémio de conversão, desde que verificadas as condições definidas no n.º 1 do presente artigo.

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - (Anterior n.º 5.)

8 - (Anterior n.º 6.)

9 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 13.º

[...]

1 - A candidatura é efetuada no portal eletrónico do IEFP, I. P., através da sinalização de oferta de emprego que reúna os requisitos para concessão do apoio financeiro e na qual conste manifestação expressa de submeter uma candidatura.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo máximo de 20 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação, após verificação dos requisitos de concessão do apoio e aplicação da matriz referida no n.º 3 do artigo 5.º e dentro da dotação orçamental existente.

8 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]:

a) 50 % do valor do apoio financeiro é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho, no prazo de 20 dias úteis após a receção do termo de aceitação;

b) 25 % do valor do apoio financeiro é pago no décimo terceiro mês de vigência do contrato;

c) 25 % do valor do apoio financeiro é pago no vigésimo quinto mês de vigência do contrato.

2 - Nos casos em que ocorra a suspensão do contrato de trabalho apoiado, a terceira prestação é paga no mês subsequente ao mês civil em que se completa o vigésimo quarto mês de prestação de trabalho ou realizado o acerto de contas, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 8 do artigo 10.º

3 - [...]:

a) [...];

b) O montante remanescente é pago no mês subsequente ao mês civil em que se completa o décimo segundo mês de vigência do contrato, salvo se ocorrer a situação prevista na alínea b) do n.º 8 do artigo 10.º, caso em que se observa o seguinte:

i) [...];

ii) [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - O pagamento do prémio de conversão é efetuado de uma só vez no décimo terceiro mês após a conversão do contrato a termo certo em contrato de trabalho sem termo, verificada a manutenção do contrato de trabalho e do nível de emprego, salvo o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º

Artigo 15.º

[...]

1 - O incumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações relativas ao apoio financeiro concedido no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação do mesmo, nos termos dos números seguintes, e a restituição, total ou proporcional, tendo em conta a data de ocorrência do facto, dos montantes já recebidos, relativamente a cada contrato apoiado, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.

2 - A entidade empregadora deve restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:

a) [...];

b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho, ou por reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

3 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora proceda à substituição do trabalhador apoiado que cessou o contrato por um dos motivos previstos nas alíneas a) a d) e f) do número anterior, por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 20 dias úteis, a contar da data em que se verificou o motivo que fundamenta a substituição.

4 - A entidade empregadora fica obrigada a restituir a totalidade do apoio financeiro quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:

a) [...]:

i) [...];

ii) [...].

b) [...];

c) [...].

5 - [...].

6 - Para efeitos dos n.os 2 e 4, sempre que o apoio financeiro concedido abranja mais do que um contrato de trabalho, deve observar-se o seguinte:

a) Nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2, mantém-se o apoio financeiro relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento;

b) Nos casos previstos no n.º 4, o apoio financeiro cessa na totalidade, efetuando-se o acerto de contas com base na regra da proporcionalidade, relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - A entidade empregadora fica impedida, durante dois anos a contar da notificação referida no n.º 7, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade, exceto quando se verifique uma das situações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2.

10 - (Anterior n.º 9.)

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...].

2 - O previsto no número anterior pode ser excecionado por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, ou quando previsto em regulamentação própria.»

Artigo 2.º

Aplicação no tempo

1 - A presente Portaria aplica-se às candidaturas apresentadas após a sua entrada em vigor.

2 - As alterações aos artigos 6.º, 11.º e 15.º da Portaria 34/2017, de 18 de janeiro, aplicam-se também aos projetos em execução.

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 34/2017, de 18 de janeiro, com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 27 de março de 2019.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Portaria 34/2017, de 18 de janeiro,

Artigo 1.º

Objeto

A presente Portaria regula a criação da medida Contrato-Emprego, adiante designada por «medida», que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P.

Artigo 2.º

Objetivos

A medida concretiza os objetivos da política de emprego, relativos ao apoio à contratação, definidos nos artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:

a) Prevenir e combater o desemprego;

b) Fomentar e apoiar a criação líquida de postos de trabalho;

c) Incentivar a inserção profissional de públicos com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho;

d) Promover a melhoria e a qualidade do emprego, incentivando vínculos laborais mais estáveis;

e) Fomentar a criação de postos de trabalho localizados em territórios economicamente desfavorecidos, de forma a reduzir as assimetrias regionais.

Artigo 3.º

Requisitos da entidade empregadora

1 - Pode candidatar-se à medida a pessoa singular ou coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencha os requisitos previstos na presente portaria.

2 - Pode ainda candidatar-se à medida a entidade que iniciou:

a) Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE;

b) Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei 8/2018, de 2 de março, ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 26/2015, de 6 de fevereiro, em curso antes da entrada em vigor do RERE, devendo entregar ao IEFP, I. P., respetivamente:

i) Certidão do registo comercial comprovativa de depósito do protocolo de negociação na Conservatória do Registo Comercial, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do RERE; ou

ii) Prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 26/2015, de 6 de fevereiro.

3 - A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:

a) Estar regularmente constituída e registada;

b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada, perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;

e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu;

f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;

g) Não ter pagamentos de salários em atraso, com exceção das situações previstas no n.º 2 do presente artigo;

h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

4 - A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida no momento do registo da oferta de emprego e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.

Artigo 4.º

Requisitos de concessão do apoio financeiro

1 - São requisitos para a concessão do apoio financeiro os seguintes:

a) A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal do IEFP, I. P., www.netemprego.gov.pt, sinalizada com a intenção de candidatura à medida;

b) A celebração de contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, com desempregado inscrito no IEFP, I. P.;

c) A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio;

d) Proporcionar formação profissional durante o período de duração do apoio;

e) A observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração oferecida no contrato.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que em data posterior ao registo da oferta de emprego prevista na alínea a) do número anterior.

Artigo 5.º

Critérios de análise

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo anterior, a concessão do apoio financeiro depende da aplicação de critérios de análise definidos pelo IEFP, I. P., e da dotação orçamental a fixar nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º

2 - São critérios de análise, designadamente, os seguintes:

a) Abrangência de públicos desfavorecidos, com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho, nomeadamente jovens e desempregados de longa duração;

b) Localização do posto de trabalho em território economicamente desfavorecido.

3 - Os critérios de análise, que podem ser de âmbito nacional e regional, constam da matriz definida no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 18.º

Artigo 6.º

Elegibilidade

1 - Para efeitos da presente medida são elegíveis os contratos de trabalho celebrados com desempregado inscrito no IEFP, I. P.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o desempregado inscrito no IEFP, I. P., que reúna uma das seguintes condições:

a) Se encontre inscrito no IEFP, I. P., há seis meses consecutivos;

b) Quando, independentemente do tempo de inscrição, se trate de:

i) Beneficiário de prestação de desemprego;

ii) Beneficiário do rendimento social de inserção;

iii) Pessoa com deficiência e incapacidade;

iv) Pessoa que integre família monoparental;

v) Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;

vi) Vítima de violência doméstica;

vii) Refugiado;

viii) Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;

ix) Toxicodependente em processo de recuperação;

x) Pessoa que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego.

c) Se encontre inscrito há pelo menos dois meses consecutivos, quando se trate de pessoa:

i) Com idade igual ou inferior a 29 anos;

ii) Com idade igual ou superior a 45 anos;

iii) (Revogado.)

d) Pertença a outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública;

e) Quando, independentemente do tempo de inscrição, tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, I. P., no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projetos apresentados conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico;

f) Pessoa que tenha prestado serviço efetivo em Regime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou Regime de Voluntariado nas Forças Armadas e que se encontre nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

4 - Para efeitos da presente portaria, o tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção de estágios financiados pelo IEFP, I. P., das medidas de apoio direto à contratação e das que visem a criação do próprio emprego.

5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do presente artigo são elegíveis:

a) Os contratos de trabalho celebrados sem termo;

b) Os contratos de trabalho celebrados a termo certo de duração igual ou superior a 12 meses com os desempregados referidos nas subalíneas ii), iii), vii), viii) e ix) da alínea b), na subalínea ii) da alínea c) do n.º 2 e os desempregados inscritos há 25 ou mais meses.

6 - Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados:

a) Entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 24 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;

b) Com desempregado que tenha frequentado um estágio financiado pelo IEFP, I. P., na mesma entidade ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial nos 24 meses anteriores, salvo o disposto na alínea e) do n.º 2.

Artigo 7.º

Criação líquida de emprego

Considera-se existir criação líquida de emprego, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, quando a entidade empregadora tiver alcançado por via do apoio financeiro previsto na presente medida um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta.

Artigo 8.º

Manutenção do contrato e do nível de emprego

1 - A concessão do apoio financeiro determina a obrigação de manter o contrato de trabalho e o nível de emprego, desde o início da vigência do contrato e pelo período de:

a) 24 meses, no caso de contrato sem termo;

b) Duração inicial do contrato, no caso de contrato a termo certo.

2 - Para efeitos da presente portaria considera-se existir manutenção do nível de emprego quando a entidade empregadora tiver ao seu serviço trabalhadores, no período previsto no número anterior, em número igual ou superior ao que resulta da aplicação do disposto no anterior artigo.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalhos por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, a comprovar pela entidade empregadora.

4 - A manutenção do nível de emprego é verificada:

a) Semestralmente, no caso de contrato sem termo, até ao prazo estabelecido na alínea a) do n.º 1;

b) Semestralmente e no final do período de duração, no caso de contrato a termo certo.

5 - A entidade empregadora deve comunicar ao IEFP, I. P., a ocorrência das situações previstas no n.º 3 no prazo de 5 dias úteis.

Artigo 9.º

Formação profissional

1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, a entidade empregadora obriga-se a proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado, numa das seguintes modalidades:

a) Formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho, pelo período mínimo de 12 meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora;

b) Formação ajustada às competências do posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas realizada, preferencialmente, durante o período normal de trabalho.

2 - O trabalhador tem direito a uma redução equivalente no período de trabalho quando a formação prevista na alínea b) do número anterior é realizada, total ou parcialmente, fora do período normal de trabalho.

3 - Após o período de formação previsto no n.º 1, a entidade empregadora deve entregar ao IEFP, I. P., o relatório de formação elaborado pelo tutor, em conformidade com o modelo definido no regulamento, ou a cópia do certificado de formação emitido pela entidade formadora certificada.

Artigo 10.º

Montante do apoio financeiro

1 - Para efeitos da presente portaria a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro correspondente a:

a) 9 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), no caso de contrato sem termo;

b) 3 vezes o valor do IAS, no caso de contrato a termo certo.

2 - É majorado em 10 % o apoio financeiro previsto no número anterior relativo à contratação dos desempregados referidos nas subalíneas ii) a ix) da alínea b) e na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º

3 - É majorado em 10 % o apoio financeiro relativo a posto de trabalho localizado em território economicamente desfavorecido.

4 - As majorações previstas nos números anteriores são cumuláveis entre si.

5 - Podem ainda ser fixadas, em regulamentação própria, outras majorações dos apoios previstos na presente portaria.

6 - Para efeitos da presente medida, é ainda majorado, nos termos definidos na Portaria 84/2015, de 20 de março, o apoio financeiro referido no n.º 1 relativo à contratação de desempregados do sexo sub-representado em determinada profissão.

7 - O apoio financeiro referido nos números anteriores é reduzido na devida proporção e tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, quando se trate da celebração de contrato de trabalho a tempo parcial.

8 - Nos casos em que ocorra suspensão do contrato de trabalho apoiado, designadamente por doença ou ainda no caso de gozo de licença parental, por período superior a um mês, a entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado, sempre que:

a) No trigésimo sexto mês após a data de início do contrato sem termo, não se verifiquem 24 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado;

b) No final da duração inicial do contrato a termo certo não se verifique o correspondente número de meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.

9 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora substitua o trabalhador ausente por outro desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 20 dias úteis a contar da data em que ocorra o motivo previsto no número anterior.

10 - Para efeitos do disposto no n.º 3, o IEFP, I. P., determina em sede de regulamento a matriz dos territórios economicamente desfavorecidos.

Artigo 11.º

Prémio de conversão

1 - É concedido à entidade empregadora um prémio pela conversão de contrato de trabalho a termo certo, abrangido pela presente portaria ou pela Portaria 149-A/2014, de 24 de julho, em contrato de trabalho sem termo, de valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de cinco vezes o valor do IAS, desde que se verifique o seguinte:

a) A manutenção do contrato convertido e do nível de emprego existente desde o início de vigência do contrato a termo certo, nos termos do disposto no artigo 8.º até ao momento do pagamento do prémio;

b) A manutenção dos requisitos definidos no n.º 3 do artigo 3.º e a verificação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, caso se verifique a descida do nível de emprego aprovado num dos 12 meses de duração das obrigações, o mesmo deve ser reposto no mês seguinte àquele em que ocorra a descida.

3 - A entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional, tendo em conta o trabalho prestado no período de 12 meses, no caso de cessação do contrato de trabalho apoiado pelos seguintes motivos:

a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;

b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou por reforma, por velhice ou invalidez;

c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a entidade empregadora está dispensada da obrigação prevista no artigo 9.º, sem prejuízo do estabelecido no Código do Trabalho.

5 - A suspensão do contrato de trabalho apoiado, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 10.º não prejudica a concessão do prémio de conversão, desde que verificadas as condições definidas no n.º 1 do presente artigo.

6 - O pedido de concessão do prémio de conversão é formalizado nos termos a definir no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 18.º

7 - A entidade empregadora deve efetuar o pedido de concessão do prémio no período de candidatura em curso ou no período imediatamente subsequente à conversão do contrato de trabalho, com exceção do previsto no n.º 2 do artigo 12.º, através da apresentação de cópia do respetivo aditamento, do qual conste a data da conversão do contrato ou do contrato de trabalho sem termo.

8 - O IEFP, I. P., decide a concessão do prémio de conversão no prazo máximo de 20 dias úteis, a contar da data de entrada do pedido.

9 - A entidade empregadora deve devolver o termo de aceitação no prazo de 10 dias úteis, sob pena de caducidade da decisão de concessão do prémio de conversão.

Artigo 12.º

Regime de candidatura

1 - Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à presente medida, a realizar anualmente, são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho diretivo do IEFP, I. P., pode deliberar a abertura de períodos extraordinários de candidatura.

3 - O aviso de abertura de candidaturas divulga, nomeadamente, a data de abertura e de encerramento, a respetiva dotação orçamental, a qual pode ser fixada por região, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.

4 - As candidaturas são avaliadas com base em critérios de análise, nos termos do artigo 5.º

5 - Para efeitos de aprovação das candidaturas é estabelecida uma pontuação mínima.

Artigo 13.º

Procedimento de candidatura

1 - A candidatura é efetuada no portal eletrónico do IEFP, I. P., através da sinalização de oferta de emprego que reúna os requisitos para concessão do apoio financeiro e na qual conste manifestação expressa de submeter uma candidatura.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas pode ser sinalizada a oferta de emprego registada após o encerramento do anterior período de candidatura, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é elegível a oferta de emprego que foi registada pela entidade empregadora até quatro dias úteis antes da data limite do período de candidatura que se encontra a decorrer, sob pena da oferta apenas poder ser considerada elegível no período de candidatura seguinte.

4 - A entidade empregadora pode apresentar candidato para a oferta de emprego elegível nos termos do disposto no artigo 6.º ou solicitar ao IEFP, I. P., que indique candidatos.

5 - O tratamento das ofertas de emprego, bem como a seleção dos candidatos, de acordo com as regras de elegibilidade dispostas no artigo 6.º, são definidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 18.º

6 - A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho em data anterior à decisão de concessão do apoio financeiro, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, assume os efeitos decorrentes do eventual indeferimento da mesma.

7 - O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo máximo de 20 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação, após verificação dos requisitos de concessão do apoio e aplicação da matriz referida no n.º 3 do artigo 5.º e dentro da dotação orçamental existente.

8 - Após a notificação da decisão de concessão do apoio financeiro, a entidade empregadora deve apresentar ao IEFP, I. P.:

a) Termo de aceitação da decisão de aprovação, no prazo de 10 dias úteis;

b) Cópia de pelo menos um dos contratos apoiados, no prazo de 20 dias úteis;

c) Cópia dos restantes contratos apoiados, no prazo de 30 dias úteis.

9 - O não cumprimento pela entidade empregadora do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior pode determinar a caducidade da decisão de aprovação.

10 - O não cumprimento pela entidade empregadora do previsto na alínea c) do n.º 8 pode determinar a redução proporcional do apoio financeiro aprovado.

11 - Para efeitos do disposto no n.º 1, cada oferta de emprego é sinalizada apenas para uma candidatura, mediante manifestação expressa da entidade empregadora.

12 - As candidaturas que reúnam os requisitos previstos na presente portaria e que não tenham sido aprovadas num dado período de candidatura podem ser aceites em períodos de candidatura subsequentes, em termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P..

Artigo 14.º

Pagamento do apoio financeiro

1 - O pagamento do apoio financeiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º é efetuado em três prestações, nos seguintes termos:

a) 50 % do valor do apoio financeiro é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho, no prazo de 20 dias úteis após a receção do termo de aceitação;

b) 25 % do valor do apoio financeiro é pago no décimo terceiro mês de vigência do contrato;

c) 25 % do valor do apoio financeiro é pago no vigésimo quinto mês de vigência do contrato.

2 - Nos casos em que ocorra a suspensão do contrato de trabalho apoiado, a terceira prestação é paga no mês subsequente ao mês civil em que se completa o vigésimo quarto mês de prestação de trabalho ou realizado o acerto de contas, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 8 do artigo 10.º

3 - O pagamento do apoio previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º é efetuado em duas prestações, nos seguintes termos:

a) 30 % do valor do apoio financeiro é pago no prazo de 20 dias úteis após a receção do termo de aceitação;

b) O montante remanescente é pago no mês subsequente ao mês civil em que se completa o décimo segundo mês de vigência do contrato, salvo se ocorrer a situação prevista na alínea b) do n.º 8 do artigo 10.º, caso em que se observa o seguinte:

i) No caso de contrato com a duração de 12 meses, é realizado o respetivo acerto de contas;

ii) No caso de contrato com duração superior a 12 meses, o respetivo acerto de contas é efetuado no mês subsequente àquele em que ocorre o final da duração inicial do contrato.

4 - O pagamento previsto nos números anteriores fica sujeito à verificação da manutenção dos requisitos necessários à concessão do apoio financeiro, definidos no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º

5 - O pagamento da última prestação do apoio financeiro, prevista nas alíneas c) do n.º 1 e b) do n.º 3, fica sujeito à entrega, por parte da entidade empregadora, do relatório de formação ou da cópia do certificado de formação previstos no n.º 3 do artigo 9.º

6 - O pagamento do prémio de conversão é efetuado de uma só vez no décimo terceiro mês após a conversão do contrato a termo certo em contrato de trabalho sem termo, verificada a manutenção do contrato de trabalho e do nível de emprego, salvo o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º

Artigo 15.º

Incumprimento e restituição do apoio

1 - O incumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações relativas ao apoio financeiro concedido no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação do mesmo, nos termos dos números seguintes, e a restituição, total ou proporcional, tendo em conta a data de ocorrência do facto, dos montantes já recebidos, relativamente a cada contrato apoiado, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.

2 - A entidade empregadora deve restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:

a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador abrangido pela medida;

b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho, ou por reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;

c) Cessação do contrato de trabalho por acordo;

d) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;

e) Incumprimento da obrigação de manter o nível de emprego, prevista no artigo 8.º;

f) Incumprimento superveniente das obrigações previstas no âmbito da presente portaria.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora proceda à substituição do trabalhador apoiado que cessou o contrato por um dos motivos previstos nas alíneas a) a d) e f) do número anterior, por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 20 dias úteis, a contar da data em que se verificou o motivo que fundamenta a substituição.

4 - A entidade empregadora fica obrigada a restituir a totalidade do apoio financeiro quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:

a) Cessação do contrato de trabalho apoiado devido a:

i) Despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação, bem como despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito ou cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa da entidade empregadora, efetuados durante o período de duração do apoio;

ii) Resolução lícita de contrato de trabalho pelo trabalhador.

b) Incumprimento do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º;

c) Incumprimento da obrigação de proporcionar formação profissional, prevista no artigo 9.º

5 - O disposto nos n.os 2 e 4 determina a restituição do apoio financeiro quando os factos ocorram durante o período de vigência da obrigação de manter o contrato apoiado e o nível de emprego.

6 - Para efeitos dos n.os 2 e 4, sempre que o apoio financeiro concedido abranja mais do que um contrato de trabalho, deve observar-se o seguinte:

a) Nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2, mantém-se o apoio financeiro relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento;

b) Nos casos previstos no n.º 4, o apoio financeiro cessa na totalidade, efetuando-se o acerto de contas com base na regra da proporcionalidade, relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento.

7 - O IEFP, I. P., deve notificar a entidade empregadora da decisão fundamentada que põe termo à concessão do apoio financeiro e do montante que deve ser restituído.

8 - A restituição do apoio financeiro é efetuada no prazo de 60 dias consecutivos a contar da data da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.

9 - A entidade empregadora fica impedida, durante dois anos a contar da notificação referida no n.º 7, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade, exceto quando se verifique uma das situações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2.

10 - Não é devido qualquer apoio à entidade empregadora quando o contrato de trabalho apoiado cesse antes de decorrido um mês completo de vigência, independentemente da causa.

Artigo 16.º

Cumulação de apoios

1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, o apoio financeiro previsto na presente medida não é cumulável com:

a) Medidas que prevejam a dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social;

b) Outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.

2 - O previsto no número anterior pode ser excecionado por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, ou quando previsto em regulamentação própria.

Artigo 17.º

Financiamento comunitário

A presente medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

Artigo 18.º

Execução, regulamentação e avaliação

1 - O IEFP, I. P., é responsável pela execução da medida em articulação com o Instituto de Informática, I. P.

2 - O IEFP, I. P., elabora o regulamento aplicável à medida, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, definindo, nomeadamente, critérios de análise para apreciação das candidaturas, constantes da matriz prevista no n.º 3 do artigo 5.º

3 - A presente medida será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 19.º

Acompanhamento, verificação e auditoria

1 - Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito.

2 - No regulamento é definido um sistema de monitorização e acompanhamento da execução da medida que inclui, nomeadamente, mecanismos de verificação no local onde se situa o posto de trabalho apoiado.

Artigo 20.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 149-A/2014, de 24 de julho.

Artigo 21.º

Norma transitória

1 - As candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria 149-A/2014, de 24 de julho, regem-se pela mesma até ao final dos respetivos processos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Os contratos de trabalho a termo certo apoiados ao abrigo da Portaria 149-A/2014, de 24 de julho, que sejam convertidos em contrato de trabalho sem termo após a entrada em vigor da presente portaria apenas podem beneficiar do prémio de conversão previsto no artigo 11.º

3 - Para efeitos do primeiro período de candidatura à presente medida, são admissíveis ofertas de emprego registadas a partir de 25 de julho de 2016, sendo dispensada a sinalização da intenção de candidatura até à data de publicação da presente portaria.

4 - As remissões legais ou regulamentares efetuadas para a Portaria 149-A/2014, de 24 de julho, designadamente no âmbito da legislação dos financiamentos comunitários, consideram-se efetuadas para o regime estabelecido na presente portaria.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

112182995

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3664141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto-Lei 53/2004 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Altera o Código de Processo Civil, o Código do Registo Comercial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código Penal, o Código de Registo Civil e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-03 - Decreto-Lei 178/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Institui o SIREVE - Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-24 - Portaria 149-A/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Cria a Medida Estímulo Emprego, que consiste na concessão, ao empregador, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 26/2015 - Ministério da Economia

    Promove um enquadramento mais favorável à reestruturação e revitalização de empresas, ao financiamento de longo prazo da atividade produtiva e à emissão de instrumentos híbridos de capitalização, alterando o Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e o Código das Sociedades Comerciais

  • Tem documento Em vigor 2018-03-02 - Lei 8/2018 - Assembleia da República

    Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado)

  • Tem documento Em vigor 2018-10-11 - Decreto-Lei 76/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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