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Portaria 248/2021, de 11 de Novembro

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Sumário

Regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas no âmbito das carreiras especiais da Polícia Judiciária, bem como os métodos de seleção, os termos de constituição de reservas de recrutamento e a promoção às categorias superiores da carreira de investigação criminal

Texto do documento

Portaria 248/2021

de 11 de novembro

Sumário: Regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas no âmbito das carreiras especiais da Polícia Judiciária, bem como os métodos de seleção, os termos de constituição de reservas de recrutamento e a promoção às categorias superiores da carreira de investigação criminal.

O Decreto-Lei 138/2019, de 13 de setembro, que estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária (PJ), bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal, determina que os recrutamentos para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito das carreiras especiais, obedecem a procedimento concursal especial regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça, que define igualmente os métodos de seleção e os termos em que se pode proceder à constituição e ao recrutamento através de reservas de recrutamento, bem como a promoção às categorias superiores da carreira de investigação criminal.

Por sua vez, o artigo 73.º do Decreto-Lei 137/2019, de 13 de setembro, que aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária, dispõe, na alínea d) do seu n.º 3, que a PJ é responsável pela arrecadação de receitas próprias resultantes da sua atividade, as quais devem ser fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Sem prejuízo do regime desse diploma, e a par da regulamentação inicialmente instituída pela Portaria 182/2010, de 29 de março, considera-se ser a presente portaria a sede própria para fixar o montante da comparticipação dos candidatos nos custos das operações inerentes ao procedimento concursal para ingresso nas carreiras especiais, a cobrar no momento da apresentação da respetiva candidatura.

A análise das inúmeras candidaturas apresentadas nos procedimentos concursais de recrutamento determina a realização de um demorado processo de triagem com o consequente impacto na organização interna do trabalho e na gestão de recursos humanos na Polícia Judiciária.

A realidade tem demonstrado, em relação a todos os procedimentos de ingresso, que a maioria - um número significativo dos candidatos inicialmente inscritos - não detém os requisitos legalmente exigidos para admissão ao procedimento concursal e ou não comparece aos sucessivos métodos de seleção.

A isto acresce que a realização de provas escritas, físicas, médicas e psicológicas, destinadas a um elevado número de candidatos, acarreta custos bastante elevados.

Refira-se, ainda, que a existência de comparticipações no custo dos procedimentos também se verifica em outras entidades públicas, como sucede com a apresentação de candidatura ao Centro de Estudos Judiciários.

Considerando ser essencial assegurar uma responsável e ponderada decisão na apresentação de candidatura, são igualmente definidas as condições em que o montante pago, a título de comparticipação, pode ser devolvido ao candidato.

A regulamentação ora estabelecida prossegue uma simplificação e agilização processual, fundamental para satisfazer as necessidades de pessoal com um mínimo de encargos administrativos, e assegura todas as garantias aos candidatos em termos de transparência e igualdade de oportunidades.

Foram ouvidas as associações sindicais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º do anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e ainda nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º, no n.º 1 do artigo 48.º e nos artigos 49.º e 50.º do Decreto-Lei 138/2019, de 13 de setembro, bem como na alínea b) do n.º 3 do artigo 73.º do Decreto-Lei 137/2019, de 13 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra da Justiça e pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e definições

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas no âmbito das carreiras especiais da Polícia Judiciária (PJ), bem como os métodos de seleção, os termos de constituição de reservas de recrutamento e a promoção às categorias superiores da carreira de investigação criminal, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º do estatuto profissional do pessoal da PJ, aprovado pelo Decreto-Lei 138/2019, de 13 de setembro, doravante designado por Estatuto.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) «Recrutamento» o conjunto de procedimentos que visa atrair trabalhadores para postos de trabalho previstos, e não ocupados, no mapa de pessoal da PJ, bem como para constituir reservas de recrutamento com vista à satisfação de necessidades futuras;

b) «Procedimento concursal» a sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à seleção do pessoal necessário ao desenvolvimento das atividades e à prossecução dos objetivos da PJ;

c) «Seleção de pessoal» o conjunto de operações enquadrado nos princípios de recrutamento constantes do Estatuto, que, mediante a utilização de métodos e técnicas adequadas e critérios previamente determinados, permite avaliar e classificar os candidatos de acordo com as competências indispensáveis à execução das atividades inerentes ao posto de trabalho a ocupar e ao conteúdo funcional da respetiva categoria e carreira;

d) «Métodos de seleção» as técnicas específicas de avaliação da adequação dos candidatos, tendo como referência o perfil de competências previamente definido;

e) «Perfil de competências» o elenco de habilitações e de competências diretamente associadas ao posto de trabalho, identificadas como as mais relevantes para um desempenho de qualidade, com base na análise da função e nos termos previstos no Estatuto para cada carreira.

CAPÍTULO II

Procedimento concursal

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Modalidades do procedimento concursal

O procedimento concursal tem as seguintes modalidades:

a) Comum de ingresso, para recrutamento imediato de pessoal para as carreiras especiais;

b) Constituição de reservas de recrutamento de trabalhadores;

c) Promoção às categorias de coordenador superior de investigação criminal, coordenador de investigação criminal e inspetor-chefe da carreira especial de investigação criminal.

Artigo 4.º

Constituição de reservas de recrutamento

1 - É constituída uma reserva de recrutamento sempre que a lista de ordenação final de um procedimento concursal de ingresso, devidamente homologada, contenha um número de candidatos aprovados superior ao dos postos de trabalho a ocupar.

2 - A reserva de recrutamento é utilizada sempre que, no prazo máximo de 24 meses contados da data da homologação da lista de ordenação final, haja necessidade de ocupação de idênticos postos de trabalho.

3 - Pode ser publicitado procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento desde que não existam candidatos em reserva.

4 - Ao procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento aplicam-se as normas do procedimento concursal de ingresso.

SECÇÃO II

Métodos de seleção

Artigo 5.º

Métodos de seleção obrigatórios

1 - Os métodos de seleção do procedimento concursal são obrigatórios, de aplicação única e irrepetível em cada procedimento, atendendo aos princípios da igualdade, imparcialidade, transparência e proteção da confiança dos particulares na Administração, bem como da economia e eficiência administrativa.

2 - Por despacho do diretor nacional são previamente definidos o perfil de competências para os postos de trabalho a ocupar e os critérios de aplicação dos métodos de seleção.

3 - Os métodos de seleção podem ser:

a) Prova de conhecimentos, teórica ou prática, de conhecimentos gerais ou específicos e escrita ou oral;

b) Prova pública de discussão curricular e avaliação de mérito;

c) Avaliação psicológica;

d) Provas físicas;

e) Exames médicos;

f) Entrevista profissional;

g) Avaliação curricular;

h) Entrevista de avaliação de competências.

4 - No procedimento concursal de ingresso nas carreiras especiais são aplicados os métodos previstos nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 3.

5 - No procedimento concursal para promoção são aplicados os seguintes métodos:

a) Para inspetor-chefe e coordenador de investigação criminal, os previstos nas alíneas a), g) e h) do n.º 3;

b) Para coordenador superior de investigação criminal:

i) Os previstos na alínea b) do n.º 3, para avaliação do mérito evidenciado em discussão pública dos trabalhos escritos de dois temas científicos, técnicos ou práticos, o primeiro diretamente ligado às áreas de investigação criminal ou das ciências forenses e o segundo ligado às áreas da gestão, liderança e desenvolvimento organizacional; e

ii) Os previstos na alínea g) do n.º 3, para ponderação do currículo e do percurso profissional dos candidatos.

6 - A prestação de informações ou declarações falsas, incorretas ou incompletas, bem como a omissão de declarações relevantes e a realização de forma fraudulenta de alguma das provas dos métodos de seleção implica a exclusão do candidato do procedimento concursal, do curso ou do período experimental e não exclui a responsabilidade criminal e disciplinar, sem prejuízo do previsto no n.º 12 do artigo 45.º e, com as necessárias adaptações, no n.º 7 do artigo 46.º do Estatuto.

7 - Nas situações em que atos ou partes do procedimento sejam realizados nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da presente portaria, os resultados obtidos e a respetiva fundamentação são comunicados ao júri mediante relatório acompanhado das grelhas classificativas aplicadas aos candidatos, sendo garantida, nos métodos de avaliação psicológica, provas físicas e exames médicos, a privacidade perante terceiros que não o próprio candidato, sob pena de quebra do dever de sigilo e responsabilização penal e disciplinar.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte, da classificação obtida nos métodos de seleção não cabe pedido de revisão.

Artigo 6.º

Prova de conhecimentos

1 - Considera-se prova teórica de conhecimentos gerais a que se relaciona com a formação académica de base exigida para as funções ou atividades e com os direitos e deveres da função pública.

2 - Considera-se prova teórica de conhecimentos específicos a que verse sobre matérias diretamente relacionadas com a atividade para que o procedimento concursal for aberto, possuindo uma natureza técnica.

3 - A prova escrita pode ser constituída por questões de resposta aberta ou fechada e pode ser efetuada em suporte de papel ou eletrónico.

4 - A prova de conhecimentos avalia:

a) O saber académico e ou profissional, bem como as competências técnicas e a capacidade do candidato para a sua aplicação a situações hipotéticas ou concretas no exercício da função;

b) A qualidade da informação transmitida pelo candidato, a pertinência do conteúdo das respostas, a capacidade de análise e de síntese, a objetividade, a simplicidade e clareza da exposição e o domínio da língua portuguesa.

5 - Pode ser apresentado ao júri, no prazo de 10 dias após o conhecimento do resultado das provas, pedido de revisão de provas escritas com a devida fundamentação e pagamento prévio de uma taxa de (euro) 20 (vinte euros), sendo o resultado da revisão notificado ao candidato requerente no prazo de 10 dias úteis.

6 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a rejeição liminar do pedido, sem prejuízo da restituição do montante pago sempre que o pedido do candidato obtenha provimento, ainda que parcial.

7 - A prova pública de discussão curricular e avaliação de mérito para promoção na categoria de coordenador superior de investigação criminal compreende a elaboração de dois trabalhos escritos, com discussão pública, incidentes em dois temas científicos, técnicos ou práticos, o primeiro diretamente ligado às áreas de investigação criminal ou das ciências forenses e o segundo às áreas da gestão, liderança e desenvolvimento organizacional.

Artigo 7.º

Avaliação psicológica

1 - A avaliação psicológica visa avaliar, através de meios e técnicas de natureza científica, aptidões, características de personalidade e competências dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às funções a exercer, tendo como referência o perfil de competências definido, e pode comportar uma ou mais fases.

2 - O método de seleção de avaliação psicológica nos procedimentos concursais para o ingresso na carreira de investigação criminal comporta duas fases.

3 - O método de seleção de avaliação psicológica nos procedimentos concursais para o ingresso nas carreiras de especialista de polícia científica e de segurança comporta uma única fase.

4 - Este método de seleção realiza-se mediante aplicação de provas em suporte de papel, informático, ou ambos, e, para a carreira de investigação criminal, de entrevista psicológica de seleção.

5 - Em cada fase é elaborada uma ficha individual com as provas realizadas e os resultados alcançados pelo candidato em cada prova.

6 - A ficha referida no número anterior deve garantir a privacidade da avaliação psicológica perante terceiros.

7 - A revelação ou transmissão de informações relativas à avaliação psicológica, além das constantes da ficha referida no n.º 5, a outra pessoa que não o próprio candidato constitui quebra do dever de sigilo e implica a responsabilização disciplinar do autor da infração.

Artigo 8.º

Provas físicas

1 - As provas físicas avaliam as aptidões físicas do candidato necessárias à execução das atividades inerentes aos postos de trabalho a ocupar.

2 - Os candidatos só podem realizar as provas físicas caso possuam a robustez física exigida, comprovada por atestado médico ou declaração própria.

3 - Os candidatos só podem realizar as provas físicas após assinatura de termo de responsabilidade quanto aos riscos próprios da realização das provas físicas, nomeadamente no que respeita a eventuais lesões contraídas e a situações derivadas de estados patológicos suscetíveis de fazerem perigar a sua vida ou saúde, independentemente de apresentação do comprovativo exigido no n.º 2.

4 - A ocorrência de lesões do candidato no decurso da prova que impeçam a realização da totalidade desta conduz, de imediato, à sua exclusão.

5 - As provas físicas a aplicar, as condições específicas de realização e os parâmetros de avaliação das mesmas são aprovados por despacho do diretor nacional.

Artigo 9.º

Exame médico

1 - O exame médico avalia as condições de saúde do candidato exigidas para o exercício da função.

2 - É garantida a privacidade do exame médico, sendo o resultado transmitido ao júri do procedimento sob a forma de apreciação global referente à aptidão do candidato.

3 - A revelação ou transmissão de elementos que fundamentam o resultado final do exame médico a outra pessoa que não o próprio candidato constitui quebra do dever de sigilo e responsabiliza disciplinarmente o seu autor pela infração.

4 - A tabela de inaptidões a observar no exame médico é aprovada por despacho do diretor nacional.

5 - O júri pode solicitar aos candidatos, a custas destes, a realização de determinados exames em entidades externas.

Artigo 10.º

Entrevista profissional

1 - A entrevista profissional visa obter informações sobre comportamentos diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função e outros aspetos comportamentais dos candidatos, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o júri pode solicitar ao candidato uma nota curricular com as habilitações, percurso académico e profissional, com indicação do número máximo de páginas.

Artigo 11.º

Avaliação curricular

1 - A avaliação curricular avalia a qualificação do candidato, ponderando os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, designadamente a habilitação académica e ou profissional, o percurso profissional e a relevância da formação e experiência adquiridas, o tipo de funções exercidas e a avaliação de desempenho obtida.

2 - No caso de os candidatos não possuírem avaliação do desempenho relativa ao período a observar, deve ser definido o valor positivo a ser considerado na respetiva fórmula classificativa.

3 - Pode ser exigida aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos no curriculum vitae que possam relevar para a apreciação do seu mérito e que se encontrem deficientemente comprovados.

Artigo 12.º

Entrevista de avaliação de competências

1 - A entrevista de avaliação de competências assenta numa análise da experiência, qualificações e motivações profissionais do candidato.

2 - A aplicação deste método baseia-se num guião de entrevista composto por um conjunto de questões diretamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido, devendo o guião estar associado a uma grelha de avaliação individual que traduza a presença ou ausência dos comportamentos em análise.

Artigo 13.º

Valoração dos métodos de seleção

1 - Na valoração dos métodos de seleção são adotadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a especificidade de cada método.

2 - Nas provas de conhecimentos, escrita e oral, na entrevista profissional, na avaliação curricular e na entrevista de avaliação de competências é adotada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.

3 - O resultado final da entrevista profissional e da entrevista de avaliação de competências é obtido através da média aritmética simples das classificações dos parâmetros a avaliar.

4 - A avaliação psicológica é valorada através das menções classificativas de Apto e Não Apto, incluindo a primeira fase do método no ingresso para a carreira de investigação criminal.

5 - As provas físicas e o exame médico são avaliados através das menções classificativas de Apto e Não Apto.

6 - Cada um dos métodos de seleção, bem como cada uma das fases que comportem, é eliminatório.

7 - Os métodos de seleção serão aplicados pela ordem definida pelo júri, a constar em ata e no aviso de abertura.

8 - É excluído do procedimento o candidato que tenha obtido uma valoração inferior a 9,5 valores ou de Não apto num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicado o método ou fases seguintes.

Artigo 14.º

Ponderação dos métodos de seleção

As ponderações para a valoração final das provas do procedimento concursal são as seguintes:

a) No procedimento concursal de ingresso:

i) Provas de conhecimentos - 50 %;

ii) Entrevista profissional - 50 %;

b) No procedimento concursal para promoção nas categorias de coordenador e inspetor-chefe:

i) Provas de conhecimentos - 30 %;

ii) Avaliação curricular - 30 %;

iii) Entrevista de avaliação de competências - 40 %;

c) No procedimento concursal para promoção na categoria de coordenador superior de investigação criminal:

i) Provas públicas de discussão curricular e avaliação de mérito, com a elaboração de dois trabalhos escritos, com discussão pública, incidentes em dois temas científicos, técnicos ou práticos:

O diretamente ligado às áreas de investigação criminal ou das ciências forenses - 40 %;

O ligado às áreas da gestão, liderança e desenvolvimento organizacional - 30 %;

ii) Avaliação curricular - 30 %.

Artigo 15.º

Utilização faseada dos métodos de seleção

1 - Quando estejam em causa razões de celeridade, designadamente quando o recrutamento seja urgente ou tenham sido admitidos candidatos em número igual ou superior a 100, o diretor nacional pode fasear a utilização dos métodos de seleção, da seguinte forma:

a) Aplicação do primeiro método à totalidade dos candidatos;

b) Aplicação do segundo método e dos métodos seguintes apenas a parte dos candidatos aprovados no método imediatamente anterior, a convocar por conjuntos sucessivos de candidatos, por ordem decrescente de classificação, respeitando a prioridade legal da sua situação jurídico-funcional, até à satisfação das necessidades;

c) Dispensa de aplicação do segundo método ou dos métodos seguintes aos restantes candidatos, que se consideram excluídos, sem prejuízo do disposto na alínea d), quando os candidatos aprovados nos termos das alíneas anteriores satisfaçam as necessidades que deram origem à publicitação do procedimento concursal;

d) Quando os candidatos aprovados nos termos das alíneas anteriores não satisfaçam as necessidades que deram origem à publicitação do procedimento concursal, o júri do procedimento, com observância do disposto na alínea b), procede à aplicação do método ou métodos seguintes a outro conjunto de candidatos, que serão notificados para o efeito;

e) Após a aplicação dos métodos de seleção a novo conjunto de candidatos, nos termos da alínea anterior, é elaborada nova lista de ordenação final, que é sujeita a homologação.

2 - A opção pela utilização faseada dos métodos de seleção, quando ocorra depois de aberto o procedimento, é notificada nos termos do artigo 18.º e é publicitada no sítio da Internet da PJ.

Artigo 16.º

Faltas a métodos de seleção

1 - Cabe ao júri do procedimento concursal a justificação ou injustificação da falta do candidato a determinado método de seleção ou fase intercalar de seleção, nos termos previstos na lei geral.

2 - É permitido faltar justificadamente, apenas uma vez, às provas, com exceção da prova escrita de conhecimentos, de realização única.

3 - Para efeitos do número anterior, o candidato requer ao presidente do júri a justificação da falta, devendo fazê-lo logo que conheça o motivo que o impede de prestar a prova na data fixada ou, o mais tardar, no prazo de quarenta e oito horas a contar da hora fixada para o início da prova, caso tal fundamento seja imprevisível.

4 - Se a falta for considerada justificada, é designado novo dia para a realização da prova.

5 - A falta injustificada, bem como a falta à segunda marcação, implica a exclusão do candidato.

Artigo 17.º

Publicitação dos resultados dos métodos de seleção

1 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método ou fase de seleção é efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público das instalações da PJ e disponibilizada no seu sítio da Internet.

2 - Os candidatos aprovados são convocados para a realização do método seguinte com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.

Artigo 18.º

Notificações

1 - As notificações previstas na presente portaria são efetuadas preferencialmente através de correio eletrónico ou outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, com recibo de entrega da notificação.

2 - Para os efeitos do número anterior, os candidatos indicam, na candidatura, um endereço de correio eletrónico para receção das notificações, o qual é assumido como o meio de comunicação preferencial no decorrer do procedimento concursal, considerando-se plenamente válida e eficaz qualquer notificação ao candidato realizada por esta via.

3 - Nos casos em que não seja adequada a notificação nos termos do n.º 1, nomeadamente atendendo ao universo de candidatos ou a situações de trabalhadores ausentes por motivos fundamentados, pode recorrer-se às seguintes formas de notificação:

a) Carta registada com aviso de receção;

b) Notificação pessoal;

c) Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República informando da afixação em local visível e público das instalações da PJ e da disponibilização no seu sítio da Internet.

4 - No procedimento concursal de promoção pode ainda recorrer-se às seguintes formas de notificação:

a) Aviso na página da Intranet da PJ;

b) Publicação em ordem de serviço da Direção Nacional.

SECÇÃO III

Abertura do procedimento concursal

Artigo 19.º

Publicitação do procedimento concursal de ingresso

1 - Quando a necessidade de pessoal das carreiras de investigação criminal, de especialista de polícia científica ou de segurança justificar a realização de procedimento concursal de ingresso, mediante proposta do diretor nacional, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça autorizam a abertura do procedimento concursal, fixando o número de vagas a preencher na carreira a que este se destina.

2 - A abertura do procedimento concursal publicitada por extrato deve mencionar a identificação da entidade que realiza o procedimento, o número e caracterização dos postos de trabalho a ocupar, a identificação da carreira, categoria e área de formação académica ou profissional exigida, a forma e o prazo de candidatura, a indicação do IBAN para pagamento da comparticipação e a necessidade de junção do respetivo comprovativo, original ou fotocópia, do pagamento da taxa de candidatura, e é efetuada:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Em meio de comunicação social de expansão nacional, quando essa publicação seja determinada pelo diretor nacional.

3 - A abertura do procedimento concursal é ainda publicitada, com o texto integral, na bolsa de emprego público (BEP) e no sítio da Internet da PJ, disponível para consulta a partir da data da publicação na BEP.

4 - O texto integral contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do ato que autoriza o procedimento e da entidade que o realiza;

b) Número de postos de trabalho a ocupar e respetiva modalidade de vínculo de emprego público a constituir;

c) Identificação do local de trabalho onde as funções vão ser exercidas;

d) Caracterização dos postos de trabalho, em conformidade com o estabelecido no mapa de pessoal aprovado, tendo em conta a atribuição, competência ou atividade a cumprir ou a executar, a carreira e categoria e a posição remuneratória;

e) Requisitos de admissão previstos no artigo 44.º do Estatuto;

f) Indicação sobre se o procedimento concursal é ou não restrito aos trabalhadores detentores de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado;

g) Identificação do parecer dos membros do Governo, quando possam ser recrutados trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo ou sem vínculo de emprego público;

h) Nível habilitacional exigido e área de formação académica ou profissional, por referência ao curso;

i) Requisitos legais especialmente previstos para a titularidade da categoria;

j) Indicação de que não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal da PJ;

k) Forma e prazo de apresentação da candidatura;

l) Local e endereço postal ou eletrónico onde deve ser apresentada a candidatura;

m) Métodos de seleção e respetiva ordem de aplicação, forma de convocação, locais para a realização e condições específicas da sua realização, parâmetros de avaliação dos métodos de seleção e respetiva ponderação, critérios de avaliação, grelha classificativa e sistema de valoração final, bem como as restantes indicações relativas aos métodos exigidos pelo Estatuto e pela presente portaria;

n) Sendo o caso, fundamentação da opção pela utilização dos métodos de seleção de forma faseada;

o) Tipo, forma e duração das provas a aplicar em cada método de seleção, bem como indicação de legislação e ou bibliografia específica;

p) Composição e identificação do júri, incluindo o membro do júri que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os suplentes dos vogais efetivos;

q) Identificação dos documentos exigidos para efeitos de admissão ou avaliação dos candidatos e indicação de que a não apresentação dos documentos comprovativos determina a não admissão ao concurso;

r) O IBAN para pagamento da comparticipação e necessidade de junção do respetivo comprovativo, original ou fotocópia, do pagamento da taxa de candidatura;

s) Forma de publicitação da lista unitária de ordenação final dos candidatos;

t) Menção constante do Despacho Conjunto 373/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de março;

u) Indicação do dever de juntar declaração emitida pela Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional para os candidatos que usufruam dos benefícios previstos no Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro, que aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos diferentes regimes de contrato (RC) ou de voluntariado (RV) nas Forças Armadas, e para os efeitos previstos na Lei do Serviço Militar.

5 - As atas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, os critérios de avaliação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final são publicitados no sítio da Internet da PJ.

Artigo 20.º

Publicitação do procedimento concursal de promoção

1 - Quando a necessidade de pessoal das categorias de coordenador superior de investigação criminal, coordenador de investigação criminal ou inspetor-chefe justificar a realização de procedimento concursal de promoção, o membro do Governo responsável pela área da justiça autoriza a abertura do procedimento concursal, mediante proposta do diretor nacional, fixando o número de vagas a preencher na categoria da carreira de investigação criminal.

2 - A abertura do procedimento concursal publicitada por extrato deve mencionar a identificação da entidade que realiza o procedimento, o número e a caracterização dos postos de trabalho a ocupar, a identificação da categoria e o prazo de candidatura, e é efetuada na 2.ª série do Diário da República.

3 - A abertura do procedimento concursal é ainda publicitada, com o texto integral, na página da Intranet da PJ e em ordem de serviço da Direção Nacional, com transcrição em ordem de serviço das unidades orgânicas.

4 - O texto integral contém, obrigatoriamente, os elementos previstos nas alíneas a) a d), i), k) a m), o) a q), s) e t) do n.º 4 do artigo 19.º, bem como os respetivos requisitos de admissão, previstos nos artigos 48.º, 49.º e 50.º do Estatuto.

5 - As atas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, os critérios de avaliação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método são publicitadas na página da Intranet da PJ.

SECÇÃO IV

Júri do procedimento concursal

Artigo 21.º

Composição do júri do procedimento concursal de ingresso

1 - A decisão de abertura de procedimento concursal determina a designação de um júri pelo diretor nacional, incluindo o membro do júri que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os suplentes dos vogais efetivos.

2 - O júri é composto, em número ímpar, por um mínimo de três membros efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes, sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9.

3 - Sem prejuízo da responsabilidade coletiva do júri pelo procedimento, quando o número de candidatos assim o justifique, o júri pode ser desdobrado em secções para efeitos de operacionalização ágil do seu funcionamento em algumas fases procedimentais.

4 - O eventual desdobramento do júri em secções é decidido pelo diretor nacional, sob proposta do júri, da qual deve constar a composição das secções e o seu âmbito de ação.

5 - Às secções do júri constituídas nos termos dos números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras de funcionamento do júri.

6 - Pelo menos um dos membros do júri deve possuir formação ou experiência na atividade inerente ao posto de trabalho a ocupar.

7 - Os membros do júri não podem estar integrados em carreira ou categoria com grau de complexidade funcional inferior ao correspondente ao posto de trabalho a que se refere a publicitação, exceto quando exerçam cargos de direção.

8 - Sempre que sejam candidatos ao procedimento titulares de cargos de direção superior de 1.º ou de 2.º grau da PJ, o júri é obrigatoriamente estranho ao serviço para o qual o concurso é aberto.

9 - A composição do júri só pode ser alterada por motivos devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de ausência ou impedimento de qualquer dos seus membros, sendo assumidas e dada continuidade a todas as operações já efetuadas no procedimento.

10 - No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada no sítio da Internet da PJ e notificada a todos os candidatos.

Artigo 22.º

Competência do júri do procedimento concursal de ingresso

1 - Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de ordenação final.

2 - A aplicação, cotação e análise das provas é da competência do júri, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - O serviço de recrutamento da Direção de Serviços de Gestão e Administração de Pessoal (DSGAP) bem como os demais trabalhadores da PJ destacados para o efeito prestam ao júri a assessoria indispensável, sem prejuízo da exclusiva competência dos técnicos do Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais (IPJCC) para a realização de todos os atos relativos às provas de avaliação psicológica e de poder ser solicitada, quando necessário, a outras entidades públicas ou, quando comprovadamente se torne inviável, a entidades privadas, a realização de atos ou partes do procedimento que exijam conhecimentos técnicos específicos.

4 - É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:

a) Selecionar os temas a abordar nas provas de conhecimentos, definir o tipo de prova, a bibliografia específica e a legislação de suporte;

b) Fixar os parâmetros de avaliação, a sua ponderação, grelhas de correção e as respetivas fórmulas de classificação, considerados os perfis definidos para o recrutamento;

c) Requerer ao próprio candidato ou, quando se justifique, ao órgão ou serviço onde o candidato tenha exercido ou exerça funções, as informações que considere relevantes para o procedimento;

d) Admitir e excluir candidatos do procedimento, fundamentando por escrito as respetivas deliberações;

e) Notificar os candidatos, sempre que tal seja exigido, designadamente para efeitos de convocação para métodos de seleção ou, quando aplicável, para o exercício do direito de audiência prévia;

f) Dirigir a tramitação do procedimento concursal, em articulação e cooperação com as entidades envolvidas, designadamente no que respeita à verificação da fundamentação dos resultados dos métodos de seleção por elas aplicados;

g) Garantir aos candidatos o acesso às atas e aos documentos e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas, no prazo de cinco dias úteis contados da data da entrada do pedido escrito;

h) Submeter a homologação do diretor nacional a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados e demais deliberações do júri.

Artigo 23.º

Funcionamento e prevalência das funções do júri do procedimento concursal de ingresso

1 - O júri delibera com a participação efetiva e presencial de todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria, sempre por votação nominal e por escrito, em atas contendo os respetivos fundamentos, a fim de garantir, nomeadamente, os meios de impugnação administrativa e o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa.

2 - Os candidatos podem ter acesso, nos termos previstos na alínea g) do n.º 4 do artigo anterior, às atas e aos demais documentos em que elas assentam, desde que tal não constitua violação das regras relativas à proteção de dados ou não esteja em causa informação de natureza sigilosa.

3 - Quando o considerar conveniente, o diretor nacional pode designar, para apoiar o júri no exercício das suas funções, uma pessoa para o secretariado, de entre o pessoal das unidades orgânicas da PJ que prestam assessoria ao procedimento concursal.

4 - O procedimento concursal é urgente, devendo as funções próprias de júri prevalecer sobre todas as outras, incorrendo os seus membros em responsabilidade disciplinar quando, injustificadamente, não cumpram com diligência os prazos estabelecidos na presente portaria.

Artigo 24.º

Júri do procedimento concursal de promoção

1 - As regras previstas no artigo anterior são aplicáveis ao procedimento concursal de promoção, com exceção do disposto nos números seguintes, em matéria de composição e publicitação de novo júri.

2 - O júri do procedimento concursal de promoção à categoria de coordenador superior de investigação criminal integra obrigatoriamente um professor auxiliar, associado ou catedrático de áreas diretamente relacionadas com o direito, com as ciências forenses ou com a investigação criminal, que é responsável pela arguição dos conhecimentos na discussão pública, prevista no n.º 1 do artigo 48.º do Estatuto.

3 - Caso a composição do júri seja alterada por motivos devidamente fundamentados, a composição do novo júri é publicitada na página da Intranet da PJ e em ordem de serviço da Direção Nacional.

SECÇÃO V

Candidaturas ao procedimento concursal

Artigo 25.º

Requisitos de admissão

1 - Apenas podem ser admitidos ao procedimento os candidatos que reúnam os requisitos legalmente exigidos, fixados na respetiva publicitação.

2 - A verificação do preenchimento dos requisitos é efetuada em dois momentos:

a) Na admissão ao procedimento concursal, por deliberação do júri;

b) Na constituição do vínculo de emprego público, pela PJ.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, o candidato deve reunir os requisitos referidos no n.º 1 até à data limite de apresentação da candidatura.

Artigo 26.º

Prazo de candidatura

O diretor nacional estabelece, no respetivo ato autorizador do procedimento concursal, um prazo de apresentação de candidaturas, com um mínimo de 10 e um máximo de 20 dias úteis contados a partir da data da publicação do aviso.

Artigo 27.º

Forma de apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas são formalizadas através do preenchimento de formulário, via plataforma eletrónica.

2 - Em caso de inexistência ou falência informática do portal, as candidaturas são enviadas por correio eletrónico ou em suporte de papel, ficando o formulário disponível no sítio da Internet da PJ durante o prazo de candidatura, a partir das 0 horas do dia seguinte ao da publicitação do aviso de abertura até às 24 horas do dia em que termina o prazo, tendo por referência a hora legal de Portugal continental.

3 - Pela apresentação da candidatura ao procedimento concursal de ingresso é devido o pagamento de comparticipação no custo do procedimento, que corresponde a 23 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), publicado anualmente por portaria.

4 - O pagamento referido no número anterior é realizado através de transferência bancária, para o IBAN a indicar no aviso de abertura, devendo o comprovativo do pagamento acompanhar a candidatura, nos termos previstos no respetivo aviso de abertura.

5 - O montante pago pelo candidato é devolvido exclusivamente em caso de falta de comparência a qualquer um dos métodos de seleção por motivo de falta justificada, nos termos da lei geral.

6 - O requerimento para devolução do montante pago é dirigido ao presidente do júri do procedimento concursal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ocorrência da falta, acompanhado do respetivo documento justificativo do motivo de não comparência.

7 - Em caso de deferimento do pedido de devolução, esta é efetuada através de transferência bancária para o número de conta bancária indicado pelo candidato.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, a justificação da falta, feita nos termos do presente artigo, serve apenas para efeitos de devolução do pagamento do montante pago.

9 - A candidatura é obrigatoriamente acompanhada dos documentos exigidos no respetivo procedimento.

10 - Na apresentação da candidatura por via eletrónica, a validação é feita por submissão do formulário disponibilizado para esse efeito, devendo o candidato guardar o comprovativo.

11 - A apresentação da candidatura em suporte de papel é efetuada nos termos dos artigos 104.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 28.º

Apresentação de documentos

1 - O preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para o recrutamento é comprovado através de documentos apresentados com a instrução da candidatura ou por quaisquer outros que sejam solicitados pelo júri ou pela DS-GAP até à constituição do vínculo de emprego público.

2 - O prazo para apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior é de cinco dias úteis, podendo o júri, por sua iniciativa ou a requerimento do candidato, conceder um prazo suplementar razoável para apresentação dos documentos exigidos, quando seja de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha devido a causas não imputáveis ao candidato.

3 - Não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para a entrega das candidaturas, exceto quando seja de admitir que a sua não apresentação atempada se ficou a dever a causas não imputáveis a dolo ou negligência do candidato.

4 - A não apresentação ou a apresentação intempestiva dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos nos termos da presente portaria, quando devam ser os candidatos a apresentar os mesmos, determina:

a) A exclusão do candidato do procedimento, quando a falta desses documentos impossibilite a sua admissão ou a avaliação;

b) A impossibilidade de constituição do vínculo de emprego público, nos restantes casos.

5 - Os órgãos ou serviços emitem a documentação solicitada, exigível para a candidatura, no prazo de três dias úteis contados da data do pedido.

6 - A apresentação de declarações ou documento falso, ou a omissão de declarações relevantes, determina a imediata exclusão do candidato do procedimento concursal, do curso ou do período experimental e não exclui a responsabilidade criminal e disciplinar, sem prejuízo do previsto no n.º 12 do artigo 45.º e, com as necessárias adaptações, no n.º 7 do artigo 46.º do Estatuto.

Artigo 29.º

Apreciação das candidaturas

1 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede, nos 10 dias úteis seguintes, à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, designadamente o preenchimento dos requisitos exigidos e a apresentação dos documentos essenciais à admissão ou avaliação.

2 - Quando os candidatos sejam em número superior a 100, o prazo referido no número anterior é de 20 dias úteis.

3 - Não havendo lugar a qualquer exclusão, notificam-se os candidatos da lista de admitidos, pela forma mais adequada ao procedimento concursal, de entre as previstas no artigo 18.º, e iniciam-se os procedimentos relativos à utilização dos métodos de seleção.

4 - Havendo lugar à exclusão de candidatos, aplica-se o disposto na secção seguinte.

SECÇÃO VI

Exclusão e notificação de candidatos

Artigo 30.º

Exclusão e notificação

Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 31.º

Audiência prévia

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, é concedido prazo não inferior a 10 dias úteis para os interessados dizerem o que se lhes oferecer, contado:

a) Da data do acesso à mensagem eletrónica, nos termos do CPA;

b) Da data do registo da carta, respeitada a dilação de três dias do correio;

c) Da data da notificação pessoal;

d) Da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República.

2 - Realizada a audiência prévia, o júri aprecia as questões suscitadas no prazo de 10 dias úteis.

3 - Quando os interessados ouvidos sejam em número superior a 30, o prazo referido no número anterior é de 20 dias úteis.

4 - As alegações a apresentar pelos candidatos devem ser efetuadas em formulário disponível no sítio da Internet da PJ.

Artigo 32.º

Início da utilização dos métodos de seleção

Os candidatos admitidos são convocados, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis e pela forma mais adequada ao procedimento concursal, de entre as previstas no artigo 18.º, para a realização dos métodos de seleção, com indicação do local, data e horário em que os mesmos devam ter lugar.

Artigo 33.º

Exclusão do concurso

O candidato é excluído do concurso nas situações previstas na presente portaria, a qualquer momento, designadamente quando:

a) Não preencha os requisitos de admissão;

b) Apresente documentos falsos ou omita elementos relevantes;

c) Obtenha classificação inferior a 9,5 valores ou de Não apto;

d) Não se apresente no dia e hora indicados para a realização de um dos métodos de seleção, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 16.º;

e) Declare expressamente e por escrito desistir do procedimento.

SECÇÃO VII

Resultados, ordenação final e constituição de vínculo de emprego público

Artigo 34.º

Publicitação dos resultados dos métodos de seleção

1 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção intercalar é efetuada através de lista dos candidatos aprovados e excluídos, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público das instalações da PJ e disponibilizada no seu sítio da Internet ou da Intranet, nos casos de concurso a promoção.

2 - Os candidatos aprovados em cada método são convocados para a realização do método seguinte, com uma antecedência de cinco dias úteis, pela forma mais adequada ao procedimento concursal de entre as previstas no artigo 18.º

Artigo 35.º

Ordenação final dos candidatos

1 - A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento, com aprovação em todos os métodos de seleção aplicados, é efetuada por ordem decrescente da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de seleção, expressa numa escala de 0 a 20 valores, até às centésimas.

2 - A lista de ordenação final é elaborada no prazo de 10 dias úteis após a realização do último método de seleção.

Artigo 36.º

Critérios de ordenação preferencial

1 - Em situações de igualdade de valoração, têm preferência na ordenação final os candidatos que se encontrem em situações configuradas pela lei ou regulamento como preferenciais.

2 - A ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei ou regulamento como preferencial é efetuada, de forma decrescente:

a) Em função da valoração obtida no primeiro método utilizado;

b) Subsistindo o empate, pela valoração sucessivamente obtida nos métodos seguintes;

c) Outras formas de desempate fixadas na publicitação do procedimento.

Artigo 37.º

Audiência prévia e homologação

1 - Ao projeto de lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados e dos candidatos excluídos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º e no artigo 31.º

2 - No prazo de cinco dias úteis após a conclusão da audiência prévia, a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, é submetida a homologação do diretor nacional.

3 - Quando a decisão, em resultado da audiência prévia, for inteiramente favorável ao interessado este mantém o direito a completar o procedimento.

4 - No caso previsto no n.º 8 do artigo 21.º, bem como quando o diretor nacional seja membro do júri, a homologação da lista é da responsabilidade do membro do Governo que detém os poderes de direção sobre a PJ.

5 - Os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos no decurso da aplicação dos métodos de seleção, são notificados do ato de homologação da lista de ordenação final.

6 - Após homologação, a lista unitária de ordenação final é afixada em local visível e público das instalações da PJ e disponibilizada no seu sítio da Internet, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.

Artigo 38.º

Recrutamento

1 - Os candidatos habilitados no procedimento concursal de ingresso frequentam o curso de formação, nos termos do artigo 45.º do Estatuto.

2 - Não podem ingressar nas carreiras especiais ou ser promovidos os candidatos que se encontrem nas seguintes situações:

a) Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição do vínculo de emprego público;

b) Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pela PJ;

c) Recusem ou não compareçam à outorga do contrato de formação ou à aceitação da nomeação, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis;

d) Não preencham os requisitos de admissão à data da constituição do vínculo de emprego público.

3 - Os candidatos que se encontrem nas situações referidas no número anterior são retirados da lista unitária de ordenação final.

Artigo 39.º

Cessação do procedimento concursal

1 - O procedimento concursal cessa:

a) Com a publicação da lista unitária de ordenação final dos candidatos homologada;

b) Por inexistência de candidatos à prossecução do procedimento;

c) Decorridos 24 meses, caso exista reserva de recrutamento, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º

2 - Excecionalmente, o procedimento concursal pode, ainda, cessar por ato devidamente fundamentado do diretor nacional, homologado pelo respetivo membro do Governo, desde que não se tenha ainda procedido à notificação da lista de ordenação final aos candidatos, no âmbito da audiência prévia.

SECÇÃO VIII

Garantias

Artigo 40.º

Recurso hierárquico

1 - Do ato de exclusão do candidato do procedimento concursal e da homologação da lista de ordenação final pode ser interposto recurso hierárquico, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Quando a decisão do recurso do ato de exclusão seja favorável ao recorrente, este mantém o direito a completar o procedimento.

Artigo 41.º

Restituição e destruição de documentos

1 - É destruída a documentação apresentada pelos candidatos quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do respetivo procedimento concursal.

2 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a procedimentos concursais que tenham sido objeto de impugnação jurisdicional só pode ser destruída ou restituída após a execução da decisão jurisdicional não suscetível de recurso.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º

Modelos de formulários

São aprovados por despacho do diretor nacional, designadamente, os modelos de formulário-tipo a seguir mencionados:

a) Formulário de candidatura;

b) Formulário para o exercício do direito de participação dos interessados.

Artigo 43.º

Regime supletivo

Subsidiariamente são aplicáveis as normas da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril, na sua redação atual, e do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 44.º

Aplicação no tempo

A presente portaria aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 45.º

Norma revogatória

1 - É revogada a Portaria 29/2019, de 22 de janeiro, que fixa o montante da comparticipação do candidato nos custos dos procedimentos inerentes aos concursos de recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária.

2 - É revogado o Despacho Normativo 31/2001, de 31 de julho, alterado pelo Despacho Normativo 38/2003, de 19 de setembro, que aprovou os regulamentos das provas físicas e do exame médico a utilizar nos concursos de ingresso para a categoria de inspetor da Polícia Judiciária.

3 - São revogados todos os programas de provas de conhecimentos, nomeadamente:

a) O Despacho 10188/2010, de 17 de junho, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 2010-06-17, que aprovou o programa de provas de conhecimentos específicos a utilizar nos concursos de ingresso na carreira de especialista superior para o Laboratório de Polícia Científica;

b) O Despacho 6505/2010, de 13 de abril, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 2010-04-13, que aprovou o programa de provas de conhecimentos específicos para os concursos de ingresso de especialistas superiores nas áreas de administração financeira e patrimonial;

c) O Despacho 4805/2010, de 18 de março, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 2010-03-18, que aprovou o programa de provas de conhecimentos específicos a utilizar nos concursos de ingresso na carreira de especialista superior, nas áreas de psicologia clínica e criminal, do grupo de pessoal de apoio à investigação criminal do mapa de pessoal da Polícia Judiciária;

d) O Despacho 8204/2008, de 19 de março, do Ministério da Justiça - Diretoria Nacional da Polícia Judiciária, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 2008-03-19, que aprovou o programa de provas de conhecimentos específicos para os concursos de ingresso de especialista da área de química, física e balística;

e) O Despacho 3132/2008, de 8 de fevereiro, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 2008-02-08, que aprovou o programa de provas de conhecimentos específicos para os concursos de ingresso na carreira de especialista superior, área de biologia do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária;

f) O Despacho 3131/2008, de 8 de fevereiro, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 2008-02-08, que aprovou o programa de provas de conhecimentos específicos para os concursos de ingresso na carreira de especialista superior, área de balística do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária;

g) O Despacho 3130/2008, de 8 de fevereiro, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 2008-02-08, que aprovou o programa de provas de conhecimentos específicos para os concursos de ingresso na carreira de especialista superior, área de documentos do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária;

h) O Despacho 9599/2007, de 25 de maio, do Ministério da Justiça - Diretoria Nacional da Polícia Judiciária, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 2007-05-25, que aprovou o programa de provas de conhecimentos específicos da carreira de especialista, área de informática, do quadro de pessoal da Polícia Judiciária;

i) O Despacho Conjunto 477/2006, de 16 de junho, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 2006-06-16, que aprovou o programa de provas de conhecimentos específicos a utilizar nos concursos de ingresso para a categoria de inspetor da carreira de investigação criminal do quadro de pessoal da Polícia Judiciária;

j) O Despacho Conjunto 622/2003, de 27 de maio, dos Ministérios das Finanças e da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 2003-05-27, que aprovou o programa de provas de conhecimentos específicos a utilizar nos concursos de acesso na carreira de encarregado de pessoal operário (chefia de pessoal operário) do grupo de pessoal operário do quadro de pessoal da Polícia Judiciária;

k) O Despacho Conjunto 901/2002, de 18 de dezembro, dos Ministérios das Finanças e da Justiça - Direção-Geral da Administração Pública e Diretoria Nacional da Polícia Judiciária, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 292, de 2002-12-18, que aprovou o programa de provas de conhecimentos específicos a utilizar nos concursos de acesso para as categorias de coordenador de investigação criminal e de inspetor-chefe, ambas da carreira de investigação criminal, do quadro de pessoal da Polícia Judiciária;

l) O Despacho Conjunto 891/2002, de 13 de dezembro, dos Ministérios das Finanças e da Justiça - Direção-Geral da Administração Pública e Diretoria Nacional da Polícia Judiciária, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 2002-12-13, que aprovou os programas de provas de conhecimentos específicos a utilizar nos concursos de ingresso na carreira de especialista superior, nas áreas de documentação e de tradução, do grupo de pessoal de apoio à investigação criminal, do quadro de pessoal da Polícia Judiciária;

m) O Despacho Conjunto 787/2002, de 15 de outubro, dos Ministérios das Finanças e da Justiça - Direção-Geral da Administração Pública e Diretoria Nacional da Polícia Judiciária, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 2002-10-15, que aprovou os programas de provas de conhecimentos específicos a utilizar nos concursos de ingresso na carreira de operário qualificado - jardineiro, pedreiro, pintor, tipógrafo e trolha -, do grupo de pessoal operário, do quadro de pessoal da Polícia Judiciária;

n) O Despacho Conjunto 734/2002, de 26 de setembro, dos Ministérios das Finanças e da Justiça - Direção-Geral da Administração Pública e Diretoria Nacional da Polícia Judiciária, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 2002-09-26, que aprovou o programa de provas de conhecimentos específicos a utilizar nos concursos de ingresso na carreira de especialista superior, área de telecomunicações, do grupo de pessoal de apoio à investigação criminal do quadro de pessoal da Polícia Judiciária;

o) O Despacho Conjunto 733/2002, de 26 de setembro, dos Ministérios das Finanças e da Justiça - Direção-Geral da Administração Pública e Diretoria Nacional da Polícia Judiciária, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 2002-09-26, que aprovou o programa de provas de conhecimentos específicos a utilizar nos concursos de ingresso na carreira de especialista, área de telecomunicações, do grupo de pessoal de apoio à investigação criminal do quadro de pessoal da Polícia Judiciária;

p) O Despacho Conjunto 283/2002, de 13 de abril, dos Ministérios da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 2002-04-13, que aprovou o programa de provas de conhecimentos específicos a utilizar nos concursos de ingresso na carreira de especialista superior, área de medicina do trabalho, do grupo de pessoal de apoio à investigação criminal do quadro de pessoal da Polícia Judiciária;

q) O Despacho Conjunto 282/2002, de 13 de abril, dos Ministérios da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 2002-04-13, que aprovou os programas de provas de conhecimentos específicos a utilizar nos concursos de ingresso na carreira de operário qualificado - carpinteiro e eletricista - do grupo de pessoal operário do quadro de pessoal da Polícia Judiciária;

r) O Despacho Conjunto 776/2001, de 24 de agosto, dos Ministérios da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 2001-08-24, que aprovou os programas das provas de conhecimentos específicos a utilizar nos concursos de ingresso nas categorias de especialista superior e de especialista-adjunto, área de informática, do grupo de pessoal de apoio à investigação criminal do quadro de pessoal da Polícia Judiciária;

s) O Despacho Normativo 31/2001, de 31 de julho, que aprovou o regulamento das provas físicas e o regulamento do exame médico, alterado pelo Despacho Normativo 38/2003, de 19 de setembro;

t) O Despacho Conjunto 934/2000, de 14 de setembro, dos Ministérios da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 2000-09-14, que aprovou o programa de provas de conhecimentos específicos a utilizar nos concursos de ingresso para a categoria de especialista superior de polícia de nível 0, área de engenharia mecânica, do quadro de pessoal da Polícia Judiciária;

u) O Despacho Conjunto 996/99, de 18 de novembro, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 269, de 1999-11-18, que aprovou o programa de provas de conhecimentos específicos a utilizar nos concursos de ingresso para a categoria de especialista-adjunto de polícia (área de telecomunicações);

v) O Despacho do Ministro da Justiça, de 14 de outubro de 1997, em que aprova a proposta do «Programa de Provas para a categoria de Especialista Auxiliar do Quadro de Pessoal da PJ»;

w) O Despacho do Ministro da Justiça, de 22 de setembro de 1997, em que aprova a proposta do «Programa de Provas de Conhecimentos Gerais para Concurso de Ingresso para a Categoria de Especialista-Adjunto (Área de Criminalística) do Quadro de Pessoal da Polícia Judiciária».

Artigo 46.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 5 de novembro de 2021. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 8 de novembro de 2021. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, em 9 de novembro de 2021.

114719883

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4714043.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2018-10-11 - Decreto-Lei 76/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado

  • Tem documento Em vigor 2019-04-30 - Portaria 125-A/2019 - Finanças

    Procedimento concursal

  • Tem documento Em vigor 2019-09-13 - Decreto-Lei 137/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária

  • Tem documento Em vigor 2019-09-13 - Decreto-Lei 138/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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