de 28 de fevereiro
Sumário: Cria um sistema de apoio ao emprego e empreendedorismo (+ CO3SO Emprego).
O Acordo de Parceria estabelecido entre Portugal e a Comissão Europeia, denominado Portugal 2020, adota os princípios de programação estabelecidos para a implementação da Estratégia União Europeia 2020 (UE 2020) e consagra a política de desenvolvimento económico, social, ambiental e territorial necessária para apoiar, estimular e assegurar um novo ciclo nacional de crescimento e de criação de emprego. No âmbito do domínio temático relativo à inclusão social e emprego está previsto um forte contributo para a concretização da prioridade da UE 2020 relativa ao «crescimento inclusivo», aumentando a taxa de emprego da população e reduzindo o número de pessoas que vivem abaixo dos limiares de pobreza, traduzido nos objetivos estratégicos de criação de emprego e de luta contra a pobreza e a exclusão social.
Considerando a importância vital de continuar a dinamizar o Território através de iniciativas de criação de emprego e de estímulo ao empreendedorismo local nos Programas Operacionais Regionais (POR), impõe-se uma medida direcionada e consistente, alinhada com o atual panorama de desemprego em Portugal, que se situa hoje em níveis não verificados há mais de uma década.
Contudo, esta evolução favorável no território nacional não tem sido acompanhada com o mesmo ritmo pelos territórios do litoral e do interior. Urge assim reverter esta dinâmica, pelo que importa a criação de um instrumento de ação e de desenvolvimento regional alinhado com o Território, especialmente com os Territórios do Interior, e com as economias locais, financiando a criação de postos de trabalho em estreita harmonia com a existência de condições de fixação de empresas e empreendedores nos territórios que servirão também à criação de valor social. Simultaneamente, importa promover nestes Territórios a inserção de recursos humanos qualificados no mercado de trabalho, mas também de uma parte mais frágil da população que tem estado excluída do mercado de trabalho.
A criação de iniciativas de empreendedorismo ou de empreendedorismo social, conjugadas com a criação de emprego, nomeadamente de autoemprego, a ser implementada por via da prioridade de investimento 8iii - «criação de emprego por conta própria, empreendedorismo e criação de empresas, incluindo micro, pequenas e médias empresas inovadoras», e da prioridade de investimento 9vi - «Investimentos no contexto das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária», dinamiza os objetivos do Fundo Social Europeu (FSE) no território.
Adota-se um sistema de apoio às iniciativas mais focado nas pessoas e no mercado de emprego, mobilizando as competências individuais, alinhado com as orientações do Programa Nacional de Reformas e com as Recomendações do Semestre Europeu ao tentar contribuir para a redução da segmentação do mercado de trabalho, através da contratação sem termo, em que Portugal, apesar dos progressos dos últimos anos ainda se encontra aquém dos números da média europeia.
Sendo o FSE o principal instrumento europeu para promover o emprego, e concretizar melhor emprego e uma empregabilidade mais justa, a existência de operações apoiadas por um único fundo promove a simplificação através da redução dos custos de transação, quer para os beneficiários, quer para a gestão dos fundos, reforçada pela introdução de uma opção de custo simplificado no sistema de financiamento, na modalidade de taxa fixa sobre os custos diretos com a criação de postos de trabalho para cálculo dos restantes custos com a operação.
Neste contexto, é instituído um sistema de apoios ao emprego e ao empreendedorismo, incluindo o apoio ao empreendedorismo social, exclusivamente financiado pelo FSE, denominado + CO3SO Emprego, enquadrado no Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria 97-A/2015, de 30 de março, na sua redação atual.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, compete à Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020 apreciar e aprovar a regulamentação específica de aplicação dos fundos da política de coesão, sob proposta das respetivas autoridades de gestão e parecer prévio do órgão de coordenação técnica.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento, nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, e do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É criado um sistema de apoio ao emprego e empreendedorismo, incluindo empreendedorismo social (+ CO3SO Emprego), e definidas as regras aplicáveis aos apoios concedidos às operações previstas nas alíneas b), e) e g) do n.º 2 do artigo 74.º do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria 97-A/2015, de 30 de março, na sua redação atual, cujo Regulamento consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Aprovação
O regulamento foi aprovado pela Deliberação 06/2020 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, de 7 de fevereiro de 2020.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 24 de fevereiro de 2020.
ANEXO
REGULAMENTO DO SISTEMA DE APOIOS AO EMPREGO E AO EMPREENDEDORISMO - + CO3SO EMPREGO
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento cria um sistema de apoio ao emprego e empreendedorismo, incluindo empreendedorismo social, de ora em diante designado + CO3SO Emprego, e define as regras aplicáveis aos apoios concedidos às operações previstas nas alíneas b), e) e g) do n.º 2 do artigo 74.º do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria 97-A/2015, de 30 de março, na sua redação atual.
2 - O + CO3SO Emprego é operacionalizado com opção pelas seguintes modalidades:
a) + CO3SO Emprego Interior;
b) + CO3SO Emprego Urbano;
c) + CO3SO Emprego Empreendedorismo Social.
3 - O + CO3SO Emprego visa conferir apoios à criação de emprego e ao empreendedorismo, incluindo empreendedorismo social, previstos nos Programas Operacionais Regionais (POR) do Norte, Centro, Lisboa, Alentejo, e Algarve, mediante cofinanciamento do Fundo Social Europeu (FSE), considerando as elegibilidades previstas em cada um desses programas e no âmbito das seguintes modalidades de intervenção:
a) Estratégias de Desenvolvimento Local de Base Comunitária (DLBC) dinamizadas pelos Grupos de Ação Local (GAL), de ora em diante designadas por Intervenções GAL;
b) Pactos para o Desenvolvimento e Coesão Territorial (PDCT) dinamizados pelas Comunidades Intermunicipais (CIM) e pelas Áreas Metropolitanas (AM), de ora em diante designadas por Intervenções CIM/AM;
c) Outras intervenções de apoio ao empreendedorismo e criação de emprego alinhadas com as estratégias de desenvolvimento regional e de coesão territorial da iniciativa das Autoridades de Gestão (AG), de ora em diante designadas por Intervenções AG.
4 - Em função das modalidades de intervenção referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, o número de postos de trabalho da operação deve observar os seguintes limites, em sede de candidatura:
a) Até 2 postos de trabalho nas Intervenções GAL;
b) Superior a 2 postos nas Intervenções CIM/AM.
5 - Em casos devidamente justificados, os avisos de abertura de candidatura podem fixar um limite diferente do identificado no número anterior.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no + CO3SO Emprego, além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, entende-se por:
a) «Atividade económica da empresa», o código da atividade principal ou secundária da empresa, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev.3), registado na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE);
b) «Criação líquida de emprego», o aumento do número total de trabalhadores diretamente empregados na empresa, calculado pela diferença entre o número total de trabalhadores diretamente empregados na empresa no mês de conclusão da operação e a média de trabalhadores diretamente registados nos 12 meses que precedem a submissão da candidatura;
c) «Data de conclusão da operação», a data da conclusão física da operação que coincide com a data do último dia de trabalho apoiado;
d) «Desenvolvimento Local de Base Comunitária (DLBC)», a abordagem territorial apoiada por um, ou mais, Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) que financia a execução das estratégias de desenvolvimento local, elaborada e promovida pelas comunidades locais, através de Grupos de Ação Local (GAL) maioritariamente compostos por representantes dos interesses socioeconómicos locais privados e que incidem em territórios homogéneos e limitados;
e) «Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado, sendo, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica;
f) «Empreendedorismo social», o processo de desenvolver e implementar soluções sustentáveis para problemas negligenciados da sociedade;
g) «Entidade gestora», instituição com funções de operacionalização de determinadas modalidades de intervenção do + CO3SO Emprego;
h) «Nova empresa», empresa cujo início da atividade ocorreu há menos de cinco anos, à data de submissão da candidatura a estes apoios;
i) «PME», pequena e média empresa na aceção da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa;
j) «Setor da pesca e da aquicultura», nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013, de 11 de dezembro, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho;
k) «Setor da produção agrícola primária», nos termos definidos no Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;
l) «Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas», previsto no Anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia;
m) «Territórios do Interior», nos termos definidos pela Comissão Interministerial de Coordenação Portugal 2020, através da Deliberação 20/2018, de 12 setembro, que retifica a Deliberação 23/2015, de 26 de março, alterada pela Deliberação 55/2015, de 1 de julho de 2015, e conforme previsto na Portaria 208/2017, de 13 de julho, que procedeu à delimitação das áreas territoriais beneficiárias de medidas do Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT), e do Programa de Valorização do Interior (PVI), aprovados, respetivamente, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2018, de 6 de setembro.
Artigo 3.º
Cumulação de apoios
Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do + CO3SO Emprego não são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
Artigo 4.º
Âmbito territorial
1 - O + CO3SO Emprego tem aplicação restrita aos Territórios do Interior para a modalidade prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, nos termos definidos na alínea m) do artigo 2.º
2 - Para a modalidade prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, o + CO3SO Emprego aplica-se às Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) previstas nos Planos Estratégicos de Desenvolvimento Urbano (PEDU) dos centros urbanos regionais ou estruturantes ou de nível equivalente ou superior, e nos Planos de Ação de Regeneração Urbana (PARU) dos centros urbanos complementares, que estejam incluídos nos territórios não considerados Territórios do Interior de acordo com a alínea m) do artigo 2.º
3 - A modalidade prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º pode ser desenvolvida em todo o território nacional.
Artigo 5.º
Âmbito setorial
1 - São elegíveis as operações inseridas em todas as atividades económicas, com exceção das que integrem:
a) O setor da pesca e da aquicultura;
b) O setor da produção agrícola primária e florestas;
c) O setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas constantes do Anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia, publicado no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE) de 7 de junho de 2016 e transformação e comercialização de produtos florestais;
d) Os projetos de diversificação de atividades nas explorações agrícolas, nos termos do Acordo de Parceria;
e) Os projetos que incidam nas seguintes atividades previstas na CAE:
i) Financeiras e de seguros - divisões 64 a 66 da secção K;
ii) Defesa - subclasses 25402, da classe 2540, do grupo 254, da divisão 25, da secção C; subclasse 30400, da classe 3040, do grupo 304, da divisão 30 da secção C; subclasse 84220, da classe 8422, do grupo 842, da divisão 84 da secção O;
iii) Lotarias e outros jogos de aposta - divisão 92 da secção R.
2 - Não são elegíveis os projetos que incluam investimentos decorrentes do cumprimento de obrigações previstas em contratos de concessão ou associação com o Estado (Administração Central ou Local).
Artigo 6.º
Tipologia de operação
1 - São passíveis de financiamento do + CO3SO Emprego a criação dos seguintes postos de trabalho:
a) Criação do próprio emprego, a tempo inteiro e remunerado, e desde que admitido pela natureza jurídica dos beneficiários;
b) Criação de postos de trabalho para desempregados inscritos há pelo menos seis meses no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
c) Criação de postos de trabalho para desempregados inscritos há pelo menos dois meses no IEFP, I. P., caso se trate de pessoa com idade igual ou inferior a 29 anos ou com idade igual ou superior a 45 anos;
d) Criação de postos de trabalho para desempregados inscritos no IEFP, I. P., independentemente do tempo de inscrição, quando se trate de:
i) Beneficiário de prestação de desemprego;
ii) Beneficiário do rendimento social de inserção;
iii) Pessoa com deficiência e incapacidade;
iv) Pessoa que integre família monoparental;
v) Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;
vi) Vítima de violência doméstica;
vii) Refugiado;
viii) Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
ix) Toxicodependente em processo de recuperação;
x) Pessoa que tenha prestado serviço efetivo em Regime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou Regime de Voluntariado nas Forças Armadas e que se encontre nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro;
xi) Pessoa em situação de sem-abrigo;
xii) Vítima de tráfico de seres humanos;
e) Criação de postos de trabalho para destinatários com qualificação de nível 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações, inativos ou desempregados e residentes em territórios não classificados como Territórios do Interior, estimulando a mobilidade geográfica de trabalhadores;
f) Criação de postos de trabalho para pessoas que não tenham registos na segurança social como trabalhadores por conta de outrem, nem como trabalhadores independentes nos 6 meses anteriores à contratação.
2 - São elegíveis os contratos de trabalho sem termo, desde que celebrados após a apresentação da candidatura.
3 - As situações previstas na alínea e) do n.º 1 do presente artigo só se aplicam à modalidade + CO3SO Emprego Interior.
Artigo 7.º
Beneficiários
São passíveis de financiamento:
a) Para a modalidade do + CO3SO Emprego Interior: as PME na aceção conjugada das alíneas e) e i) do artigo 2.º do presente regulamento;
b) Para a modalidade do + CO3SO Emprego Urbano: as PME na aceção conjugada das alíneas e) e i) do artigo 2.º do presente regulamento;
c) Para a modalidade do + CO3SO Emprego Empreendedorismo Social: as entidades da economia social previstas no artigo 4.º da Lei 30/2013, de 8 de maio.
Artigo 8.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - Constituem critérios de elegibilidade dos beneficiários os seguintes:
a) Estarem legalmente constituídos;
b) Terem a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação;
c) Poderem legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pelo POR e pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;
d) Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos, financeiros e humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
e) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
f) Não terem apresentado a mesma candidatura no âmbito FEEI, relativamente à qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
g) Não deterem, nem terem detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
h) Não terem salários em atraso;
i) Serem PME que possuam certificação eletrónica passada pelo IAPMEI, até à decisão sobre o financiamento, para as alíneas a) e b) do artigo 7.º; e
j) Não terem operações aprovadas no âmbito da modalidade do + CO3SO Emprego a que se candidatam, que não se encontrem encerradas.
2 - Os beneficiários que se encontrem impedidos ou com acesso condicionado nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, só podem aceder aos presentes apoios nas condições aí previstas.
Artigo 9.º
Critérios de elegibilidade das operações
Constituem critérios de elegibilidade das operações:
a) Estarem enquadradas nos eixos prioritários e nas correspondentes prioridades de investimento dos POR a que se candidatam, tendo em conta a tipologia prevista em sede de regulamento bem como as estratégias de desenvolvimento das respetivas modalidades de intervenção;
b) Conduzirem à criação líquida de emprego, nos termos definidos na alínea b) do artigo 2.º;
c) Estarem em conformidade com as normas legais e regulamentares nacionais e europeias, que lhes forem aplicáveis;
d) Integrarem toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, incluindo a relativa ao plano de investimentos a concretizar, ou ao projeto de empreendedorismo social a desenvolver nos termos dos respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos fixados.
Artigo 10.º
Duração das operações
As operações têm uma duração máxima de 36 meses contada a partir da criação do primeiro posto de trabalho, podendo ser definida duração inferior em aviso de abertura de candidaturas.
Artigo 11.º
Taxas de financiamento
O financiamento das operações apoiadas pelo + CO3SO Emprego respeita as taxas previstas no artigo 5.º da Portaria 97-A/2015, de 30 de março, na sua redação atual, no que respeita às taxas de financiamento das despesas apoiadas pelo FSE.
Artigo 12.º
Forma dos apoios
Os apoios a conceder no âmbito do + CO3SO Emprego são financiados pelo FSE, revestindo a forma de subvenção não reembolsável, através de:
a) Comparticipação integral dos custos diretos com os postos de trabalho criados, incluindo remunerações e despesas contributivas de acordo com os critérios detalhados no artigo 13.º;
b) Uma taxa fixa de 40 % sobre os custos referidos na alínea anterior para financiar outros custos associados à criação de postos de trabalho.
Artigo 13.º
Despesas elegíveis, limites máximos e majorações
1 - No caso da modalidade do + CO3SO Emprego Interior são elegíveis enquanto custos diretos com os postos de trabalho criados os encargos com remunerações acrescidas das respetivas despesas contributivas a cargo da entidade empregadora, num período máximo de 36 meses, observando os limites máximos previstos nas alíneas seguintes:
a) Para os três primeiros postos de trabalho criados, até ao montante equivalente a 2,5 vezes o Indexante de Apoio Social (IAS), por cada mês de apoio;
b) Entre o quarto e o sexto posto de trabalho criado, até ao montante equivalente a 2 vezes o IAS por posto de trabalho, por cada mês de apoio;
c) A partir do sétimo posto de trabalho criado, até ao montante equivalente a 1,5 vezes o IAS por posto de trabalho, por cada mês de apoio.
2 - No caso das modalidades do + CO3SO Emprego Urbano são elegíveis enquanto custos diretos com os postos de trabalho criados os encargos com remunerações acrescidas das respetivas despesas contributivas a cargo da entidade empregadora, num período máximo de 36 meses, observando os limites máximos previstos nas alíneas seguintes:
a) Para os três primeiros postos de trabalho criados, até ao montante equivalente a 2 vezes o IAS, por cada mês de apoio;
b) Entre o quarto e o sexto posto de trabalho criado, até ao montante equivalente a 1,5 vezes o IAS por posto de trabalho, por cada mês de apoio;
c) A partir do sétimo posto de trabalho criado, até ao montante equivalente a 1 vez o IAS por posto de trabalho, por cada mês de apoio.
3 - No caso da modalidade + CO3SO Emprego Empreendedorismo Social são elegíveis enquanto custos diretos com os postos de trabalho criados os encargos com remunerações acrescidas das respetivas despesas contributivas a cargo da entidade empregadora, num período máximo de 36 meses, observando os limites máximos previstos nas alíneas seguintes:
a) Para os três primeiros postos de trabalho criados, até ao montante equivalente a 3 vezes o IAS, por cada mês de apoio;
b) Entre o quarto e o sexto posto de trabalho criado, até ao montante equivalente a 2,5 vezes o IAS por posto de trabalho, por cada mês de apoio;
c) A partir do sétimo posto de trabalho criado, até ao montante equivalente a 2 vezes o IAS por posto de trabalho, por cada mês de apoio.
4 - Nas modalidades previstas nos n.os 1 e 2 nas situações que se enquadrem na alínea h) do artigo 2.º ou na alínea d) do artigo 6.º, acresce 0,5 IAS aos apoios aí previstos.
Artigo 14.º
Atribuições das entidades gestoras
1 - Para as modalidades de intervenção do + CO3SO Emprego referidas no n.º 2 do artigo 1.º são designadas as seguintes entidades gestoras:
a) GAL, para as Intervenções GAL;
b) CIM ou as AM, para as Intervenções CIM/AM.
2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, nas modalidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 1.º podem existir Intervenções AG, nos casos em que existam territórios não abrangidos pelas outras intervenções ou no caso de iniciativas de natureza específica.
3 - Constituem atribuições das entidades gestoras indicadas no n.º 1 operacionalizar o + CO3SO Emprego no âmbito da sua atuação, designadamente:
a) Propor para aprovação das AG os termos dos avisos de abertura de candidatura;
b) Analisar e selecionar as operações e propor à decisão das AG;
c) Verificar as condições para a assinatura do termo de aceitação;
d) Monitorizar e avaliar a execução das estratégias territoriais e operações, nos termos definidos nos contratos de delegação de competências e nos protocolos de articulações funcional.
4 - As atribuições das entidades gestoras detalhadas no número anterior são exercidas em estreita articulação e parceria com as AG, respeitando o estipulado nos contratos de delegação de competências (CIM/AM) e nos protocolos de articulações funcional anteriormente celebrados entre as instituições envolvidas (GAL).
Artigo 15.º
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
1 - Os procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, observando ainda o previsto nos números seguintes.
2 - Sem prejuízo dos critérios previstos no presente regulamento, as candidaturas são analisadas e selecionadas, de acordo com eventuais critérios de elegibilidade adicionais e com os critérios de seleção aprovados pelos Comités de Acompanhamento dos respetivos Programas Operacionais Regionais, e definidos em aviso de abertura de candidatura pelas entidades gestoras.
3 - As entidades gestoras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º apresentam a proposta de decisão à AG, sendo esta responsável pela supervisão final da elegibilidade e aprovação do pedido de apoio.
4 - A decisão sobre o financiamento, prevista no n.º 3, é proferida no prazo de 45 dias úteis, a contar da data de encerramento do aviso.
5 - O prazo previsto no número anterior suspende-se quando sejam solicitados ao candidato quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, o que só pode ocorrer por uma vez.
6 - A não apresentação pelo candidato, no prazo de 10 dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou documentos solicitados determina que a análise da candidatura prossiga apenas com os elementos disponibilizados, podendo implicar o seu indeferimento quando os elementos em falta sejam determinantes para uma decisão desfavorável.
Artigo 16.º
Seleção dos candidatos elegíveis e acompanhamento dos projetos
1 - Os beneficiários podem apresentar candidatos elegíveis no âmbito das tipologias de operação previstas nas alíneas b) a e) do artigo 6.º, sendo a confirmação da situação de desemprego assegurada pelo IEFP, I. P., segundo procedimentos a definir em Orientação Técnica.
2 - No âmbito do acompanhamento e controlo dos projetos, as AG são responsáveis por verificar a criação dos postos de trabalho e o pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o programa financiador e com as condições de financiamento do projeto.
Artigo 17.º
Aceitação da decisão
A aceitação da decisão da concessão do apoio é feita mediante assinatura do termo de aceitação, a qual é submetida eletronicamente e autenticada nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 18.º
Obrigações dos beneficiários
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, aos beneficiários é ainda exigível:
a) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para a monitorização da execução, acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
b) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto, em momento prévio, exceto quando tal não seja possível, em qualquer caso, antes da conclusão física da operação;
c) Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do apoio;
d) Manter os postos de trabalho e o nível de emprego alcançado por via do apoio desde o início da vigência do contrato e pelo período de pelo menos 36 meses;
e) Submeter informação dos dados físicos e financeiros requeridos pelo sistema de informação sempre que apresente pedidos de reembolso, com uma periodicidade mínima trimestral;
f) Para efeitos do disposto na alínea d), considera-se existir manutenção do nível de emprego quando a empresa tiver ao seu serviço um número de trabalhadores em número igual ou superior ao que resulta da aplicação do critério disposto na alínea b) do artigo 2.º;
g) Assegurar um sistema contabilístico que permita a separação das contas relativas às atividades objeto de contrato de associação e das contas relativas às atividades abrangidas pelos apoios concedidos ao abrigo da modalidade + CO3SO Emprego Empreendedorismo Social.
Artigo 19.º
Indicadores de realização e de resultado
Prosseguindo o princípio geral de orientação para resultados, os projetos a financiar devem contribuir para os indicadores de realização e de resultado dos respetivos programas operacionais regionais financiadores, a definir obrigatoriamente em sede de aviso.
Artigo 20.º
Enquadramento europeu de auxílios de estado
Os apoios são concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.
Artigo 21.º
Incumprimento e restituição do apoio
1 - O incumprimento, por parte dos beneficiários, das obrigações relativas ao apoio financeiro concedido no âmbito do presente regulamento determina a revogação da decisão, total ou parcial, e a restituição a que haja lugar, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que o beneficiário proceda à substituição do trabalhador, no prazo de 20 dias úteis a contar da data em que se verificou o motivo que fundamenta a substituição, cujo posto de trabalho é objeto de apoio, por cessação do respetivo contrato de trabalho, quando ao abrigo dos motivos previstos nas alíneas a) a c) do número seguinte, por outro trabalhador, desde que este cumpra as condições previstas no artigo 6.º
3 - Sempre que não se verifique a substituição prevista no número anterior, o financiamento é reduzido relativamente ao posto de trabalho em causa e apenas a partir do momento em que se verifica uma das seguintes situações:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador abrangido pela medida;
b) Cessação do contrato de trabalho por acordo;
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
d) Incumprimento da obrigação de manter o nível de emprego, prevista na alínea d) do artigo 18.º;
e) Incumprimento superveniente das obrigações previstas no presente regulamento.
4 - A decisão de aprovação do financiamento é revogada, com restituição integral dos apoios já recebidos, quando ocorra a cessação do contrato de trabalho apoiado em que se verifique uma das seguintes situações:
a) Despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação, bem como despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito ou cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa da entidade empregadora, efetuados durante o período de duração do apoio;
b) Resolução lícita de contrato de trabalho pelo trabalhador.
5 - Quando o contrato de trabalho apoiado cesse antes de decorrido um mês completo de vigência, independentemente da causa, não é devido qualquer apoio ao beneficiário.
6 - A AG notifica a entidade empregadora da decisão fundamentada que põe termo à concessão do apoio financeiro e do montante a ser restituído.
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