Portaria 408/2023, de 5 de Dezembro
- Corpo emitente: Defesa Nacional
- Fonte: Diário da República n.º 234/2023, Série I de 2023-12-05
- Data: 2023-12-05
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 5 de dezembro
Sumário: Aprova o Regulamento do Concurso de Admissão ao Curso de Formação Militar Complementar de Oficiais (CFMCO) para ingresso na classe de serviço técnico - ramo especialista.
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, estabelece, no o n.º 5 do artigo 202.º, que o ingresso na classe de serviço técnico (ST), na categoria de oficial, é efetuado de entre militares que obtenham o grau de licenciado na Escola Naval ou de entre os militares e civis que, possuindo o grau de licenciatura ou equivalente em áreas correspondentes a um dos ramos da classe, admitidos por concurso regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, concluam com aproveitamento o curso de formação de oficiais respetivo.
Nestes termos, torna-se necessário proceder à regulamentação do concurso de admissão ao Curso de Formação Militar Complementar de Oficiais (CFMCO) para ingresso na classe de ST.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 202.º do EMFAR, e na alínea n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula o concurso de admissão ao Curso de Formação Militar Complementar de Oficiais (CFMCO) para ingresso na classe de serviço técnico (ST) - ramo especialista, na categoria de oficiais dos quadros permanentes da Marinha.
Artigo 2.º
Ingresso
1 - O ingresso na classe de ST é feito no posto de subtenente, após a frequência com aproveitamento do CFMCO, ministrado na Escola Naval, ficando os militares graduados no posto que detêm à data de ingresso, quando tenham posto superior.
2 - Os militares admitidos ao CFMCO são graduados no posto de subtenente à data do seu início, salvo se tiverem posto igual ou superior.
Artigo 3.º
Antiguidade
1 - A integração na lista de antiguidade da classe de ST é efetuada por ordem decrescente da média das classificações finais do concurso de admissão ao CFMCO e das classificações finais do CFMCO.
2 - A antiguidade dos oficiais que ingressam na classe serviço técnico é reportada à data em que concluam com aproveitamento o respetivo CFMCO.
Artigo 4.º
Admissão
1 - O concurso de admissão ao CFMCO reveste as seguintes modalidades:
a) Concurso interno limitado;
b) Concurso interno geral;
c) Concurso externo.
2 - A admissão ao CFMCO é efetuada mediante abertura de concurso interno limitado, aberto aos militares da Marinha e aos cidadãos que tenham prestado serviço efetivo na Marinha em regime de contrato (RC) e estejam abrangidos pelas condições previstas no n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado (RIPSM), aprovado pelo Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro, habilitados com o grau académico mínimo correspondente ao ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado para as áreas e vagas que vierem a ser definidas de acordo com as necessidades da Marinha.
3 - A admissão ao CFMCO é efetuada mediante abertura de concurso interno geral, aberto aos militares de qualquer ramo das Forças Armadas e aos cidadãos que tenham prestado serviço efetivo em RC em qualquer ramo das Forças Armadas e estejam abrangidos pelas condições previstas pelo n.º 1 do artigo 25.º do RIPSM, habilitados com o grau académico mínimo correspondente ao ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado para as áreas de formação e vagas que vierem a ser definidas de acordo com as necessidades da Marinha.
4 - A admissão ao CFMCO é efetuada mediante abertura de concurso externo, aberto aos cidadãos civis, habilitados com o grau académico mínimo correspondente ao ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado para as áreas e vagas que vierem a ser definidas de acordo com as necessidades da Marinha.
5 - Os candidatos civis, a que se refere o número anterior, frequentam previamente o Curso de Formação Básica de Oficiais (CFBO), sendo alistados provisoriamente na Marinha, com a designação de cadetes ST.
Artigo 5.º
Concurso de admissão
As normas do concurso de admissão ao CFMCO constam do Regulamento anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras, em 20 de novembro de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
REGULAMENTO DO CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO MILITAR COMPLEMENTAR DE OFICIAIS
Artigo 1.º
Admissão
1 - A admissão ao Curso de Formação Militar Complementar de Oficiais (CFMCO) para ingresso na classe de serviço técnico (ST) - ramo especialista, na categoria de oficiais dos quadros permanentes da Marinha, é realizada mediante concurso.
2 - As modalidades do concurso, as vagas e as respetivas áreas, são definidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).
3 - O aviso de abertura do respetivo concurso é aprovado por despacho do CEMA e publicado no Diário da República.
Artigo 2.º
Condições gerais de admissão ao concurso interno limitado
1 - Constituem condições gerais de admissão ao concurso interno limitado:
a) Ser sargento ou praça, dos quadros permanentes (QP) ou em regime de contrato (RC), oficial em RC, cuja condição especial de habilitação de admissão ao respetivo curso de formação de oficiais foi inferior ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, ou no caso de cidadãos que tenham prestado serviço efetivo em RC, para além da condição especial de habilitação de admissão ao respetivo curso de formação de oficiais, estarem abrangidos pelas condições previstas no n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar (RIPSM);
b) Estar habilitado, à data de abertura do concurso, com o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado numa das áreas de formação das vagas constantes no respetivo aviso de abertura, obtido em instituição de ensino superior nacional ou, se obtido no estrangeiro, oficialmente reconhecido;
c) Ter idade não superior a 38 anos, até 31 de dezembro do ano de abertura do concurso;
d) Estar devidamente autorizado a concorrer e ingressar na classe de serviço técnico, na categoria de oficiais dos QP da Marinha.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, podem ainda ser opositores ao concurso para o preenchimento das vagas sobrantes, os oficiais em RC cuja condição especial de habilitação de admissão ao respetivo curso de formação de oficiais foi o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre.
Artigo 3.º
Condições gerais de admissão ao concurso interno geral
1 - Constituem condições gerais de admissão ao concurso interno geral:
a) Para militares da Marinha, ser sargento ou praça, dos quadros permanentes (QP) ou em regime de contrato (RC), oficial em RC, cuja condição especial de habilitação de admissão ao respetivo curso de formação de oficiais foi inferior ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre;
b) Para militares do Exército e da Força Aérea, ser sargento ou praça em RC, oficial em RC cuja condição especial de habilitação de admissão ao respetivo curso de formação de oficiais foi inferior ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre;
c) Para cidadãos que tenham prestado serviço efetivo em RC nas Forças Armadas, além da condição especial de habilitação de admissão ao respetivo curso de formação de oficiais prevista nos números anteriores para os casos aplicáveis, estar abrangido pelas condições previstas no n.º 1 do artigo 25.º do RIPSM;
d) Estar habilitado, à data de abertura do concurso, com o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado numa das áreas de formação das vagas constantes no respetivo aviso de abertura, obtido em instituição de ensino superior nacional ou, se obtido no estrangeiro, oficialmente reconhecido;
e) Ter idade não superior a 38 anos, até 31 de dezembro do ano de abertura do concurso;
f) Estar devidamente autorizado a concorrer e ingressar na classe de serviço técnico, na categoria de oficiais dos QP da Marinha.
2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a c) do número anterior, podem ainda ser opositores ao concurso para o preenchimento das vagas sobrantes, os oficiais em RC cuja condição especial de habilitação de admissão ao respetivo curso de formação de oficiais foi o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre.
Artigo 4.º
Condições gerais de admissão ao concurso externo
Constituem condições gerais de admissão ao concurso externo:
a) Estar habilitado, à data de abertura do concurso, com o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado numa das áreas de formação das vagas constantes no respetivo aviso de abertura, obtido em instituição de ensino superior nacional ou, se obtido no estrangeiro, oficialmente reconhecido;
b) Ter idade não superior a 38 anos, até 31 de dezembro do ano de abertura do concurso;
c) Ter a situação militar regularizada e não possuir antecedentes criminais incompatíveis com o respeito pela vida e a integridade física das pessoas, respeito pela vida em sociedade, pela ordem e tranquilidade públicas, respeito pelos direitos e liberdades de terceiros e pelo respetivo património, bem como respeito pelo Estado Português.
Artigo 5.º
Fases do concurso
1 - O concurso compreende a fase de admissão e a fase de seleção, ambas com carácter eliminatório.
2 - Os candidatos são sujeitos à avaliação por um júri de seleção constituído para apreciar as candidaturas.
Artigo 6.º
Fase de admissão
1 - A fase de admissão compreende a apreciação documental e destina-se a verificar a conformidade dos documentos da candidatura e se os candidatos preenchem as condições gerais de admissão ao concurso.
2 - Os candidatos que não preencham as condições gerais de admissão não são admitidos ao concurso, por deliberação do júri de seleção.
3 - Após a elaboração da lista provisória de candidatos admitidos ao concurso, os candidatos não admitidos por deliberação do júri de seleção são notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), para, no prazo de 10 dias úteis, se pronunciarem por escrito.
4 - Findo o prazo de audiência dos interessados e a tramitação das eventuais pronúncias, a lista definitiva de candidatos admitidos ao concurso é afixada, para conhecimento público, em local próprio da Direção de Pessoal e divulgada no Portal do Recrutamento da Marinha na Internet e na Ordem da Direção de Pessoal.
Artigo 7.º
Fase de seleção
1 - A fase de seleção visa determinar a adequação de cada candidato ao ingresso na classe de serviço técnico, através da realização dos seguintes métodos de seleção:
a) Apreciação do mérito;
b) Inspeções médicas;
c) Provas de destreza física;
d) Avaliação psicológica;
e) Entrevista.
2 - Aos candidatos que, no decurso dos métodos de seleção, cometam ou tentem inequivocamente cometer qualquer fraude, práticas fraudulentas ou incumpram com as normas técnicas de execução ou de conduta que lhes forem transmitidas, é suspensa imediatamente a sua prestação nos métodos de seleção.
3 - Verificada a situação referida no número anterior, o órgão ou unidade responsável pela aplicação do respetivo método de seleção, remete o seu parecer sobre a exclusão por fraude ou práticas fraudulentas, ainda que sob a forma de tentativa, ou incumprimento das normas técnicas de execução ou de conduta ao júri de seleção, para deliberação sobre a exclusão do candidato do concurso.
Artigo 8.º
Valoração dos métodos de seleção
1 - Os métodos de seleção a que se refere o artigo anterior são valorados através das menções classificativas de Apto e Não apto, exceto:
a) A avaliação psicológica, que é classificada em Favorável preferencialmente, Bastante favorável, Favorável, Favorável com reservas ou Não favorável;
b) A entrevista, que é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.
2 - A obtenção de uma classificação de Não apto ou Não favorável, a não comparência ou a desistência de um método de seleção, implica a exclusão do candidato do procedimento concursal, sendo notificado desse facto.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e por deliberação do júri de seleção, o candidato que não compareça a um método de seleção, por motivo devidamente fundamentado, pode ser convocado para realizar o método de seleção em falta.
4 - A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento com aprovação em todos os métodos de seleção aplicados, é expressa numa escala de 0 a 20 valores, nos termos do disposto no artigo 14.º
Artigo 9.º
Apreciação do mérito
1 - A apreciação do mérito destina-se a apreciar o mérito do candidato para ingressar na categoria de oficiais dos QP, na classe de serviço técnico, e é realizada de acordo com os critérios fixados por despacho do CEMA.
2 - A apreciação do mérito aplica-se tanto aos candidatos militares como aos candidatos que tenham prestado serviço efetivo em RC nas Forças Armadas e estejam abrangidos pelas condições previstas no n.º 1 do artigo 25.º do RIPSM.
Artigo 10.º
Inspeções médicas
1 - As inspeções médicas destinam-se a averiguar se os candidatos reúnem as condições físicas, psíquicas e sensoriais exigidas para o exercício das funções de oficial da classe de serviço técnico.
2 - As inspeções médicas são realizadas de acordo com o despacho do superintendente do Pessoal em vigor à data da abertura do aviso do concurso.
3 - A deliberação sobre a aptidão nas inspeções médicas é proferida pela Junta de Recrutamento e Classificação, nos termos das condições previstas nas «Tabelas gerais de inaptidão e incapacidade para o serviço nas Forças Armadas» em vigor à data da abertura do aviso do concurso.
4 - São excluídos, por deliberação do júri de seleção, os candidatos que sejam considerados Inaptos pela Junta de Recrutamento e Classificação.
Artigo 11.º
Avaliação psicológica
A avaliação psicológica destina-se a avaliar as aptidões e características de personalidade e as competências comportamentais dos candidatos, de acordo com os critérios de avaliação psicológica fixados por despacho do CEMA.
Artigo 12.º
Provas de destreza física
1 - As provas de destreza física destinam-se a avaliar a aptidão física dos candidatos para o exercício de funções inerentes à categoria de oficial da classe de serviço técnico.
2 - As provas de destreza física são efetuadas apenas pelos militares provenientes do Exército e da Força Aérea, pelos cidadãos que tenham prestado serviço efetivo em RC em qualquer ramo Forças Armadas e estejam abrangidos pelas condições previstas no n.º 1 do artigo 25.º do RIPSM e pelos cidadãos civis, de acordo com as normas de execução técnica previstas no despacho do CEMA em vigor na data de abertura do concurso, para a realização das provas de aptidão física.
Artigo 13.º
Entrevista
1 - A entrevista visa obter informações sobre a motivação e comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício das funções de oficial da classe de serviço técnico.
2 - A entrevista é realizada por um júri especialmente constituído para o efeito, composto por um presidente e três vogais, nomeados por despacho do diretor de Pessoal, de entre os membros do júri de seleção do concurso.
Artigo 14.º
Ordenamento
1 - Os candidatos aprovados para cada uma das áreas definidas no aviso de abertura do concurso são ordenados de acordo com a classificação final (CF) que obtiverem, através da aplicação das seguintes fórmulas (arredondada às centésimas):
a) Para os candidatos admitidos nas modalidades de concurso interno limitado e concurso interno geral:
CF = 0,25 L + 0,05 Fc + 0,25 Ai + 0,10 Ad + 0,15 Ts + 0,20 E
b) Para os candidatos admitidos na modalidade de concurso externo:
CF = 0,50 L + 0,10 Fc + 0,40 E
em que:
L = nota do 1.º ciclo de estudos do ensino superior;
Fc = classificação da avaliação da formação complementar, na escala de 10 a 20, obtida a partir de uma nota base de 10 valores, à qual será somada a valorização das ações de formação consideradas adequadas ao exercício das funções de oficiais da classe de serviço técnico - ramo especialista, de acordo com o fixado em despacho do CEMA;
Ai = média aritmética das avaliações individuais, não harmonizadas, relativas aos últimos seis anos, ou à totalidade, se forem em número inferior, convertida na escala de 0 a 20, aproximada às centésimas;
Ad = classificação da avaliação disciplinar, na escala de 0 a 20, de acordo com o fixado no Regulamento da Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas (RAMMFA), aprovado pela Portaria 301/2016, de 30 de novembro, na sua redação atual;
Ts = tempo de serviço efetivo, referido à data-limite de resposta ao concurso, numa escala de 10 a 20, arredondado às centésimas, obtido por interpolação, após o ordenamento do tempo de serviço de todos os candidatos, contado em dias, onde a classificação de 10 valores é atribuída ao candidato com menos tempo de serviço e a classificação de 20 valores é atribuída ao candidato com mais tempo de serviço;
E = entrevista, avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, obtido através da média aritmética simples das classificações dos parâmetros a avaliar.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RIPSM, em caso de igualdade no valor da classificação final, constitui condição de preferência para o desempate a idade mais elevada.
Artigo 15.º
Audiência dos interessados
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, após a elaboração da lista provisória relativa à ordenação final pelo júri de seleção, os candidatos são notificados pelo referido júri para a realização da audiência dos interessados nos termos do CPA, para, no prazo de 10 dias úteis, se pronunciarem por escrito.
Artigo 16.º
Homologação
Decorrido o período de audiência dos interessados e a tramitação das eventuais pronúncias, a lista de classificação e ordenação final, após homologação, é publicitada em ordem da Direção de Pessoal e afixada em local visível e público, sendo ainda publicado, por extrato, um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.
Artigo 17.º
Impugnação administrativa
Sem prejuízo da impugnação junto dos tribunais administrativos, dos atos de exclusão do candidato do procedimento concursal e de homologação da lista de ordenação final cabe recurso hierárquico nos termos do EMFAR e do CPA.
117102504
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5570638.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2009-07-07 -
LEI ORGÂNICA
1-B/2009 -
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Aprova a Lei de Defesa Nacional.
-
2015-05-29 -
Decreto-Lei
90/2015 -
Ministério da Defesa Nacional
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
-
2018-10-11 -
Decreto-Lei
76/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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