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Portaria 215/2023, de 19 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso de Admissão ao Curso de Formação Militar Complementar de Oficiais para ingresso na classe de técnicos de saúde dos quadros permanentes da Marinha

Texto do documento

Portaria 215/2023

de 19 de julho

Sumário: Aprova o Regulamento do Concurso de Admissão ao Curso de Formação Militar Complementar de Oficiais para ingresso na classe de técnicos de saúde dos quadros permanentes da Marinha.

O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, estabelece, no artigo 202.º, que o ingresso na classe de técnicos de saúde (TS), na categoria de oficial, é efetuado com recurso a elementos com formação superior na área da saúde - enfermeiros e técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, admitidos por concurso regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Nestes termos, torna-se assim necessário proceder à regulamentação do concurso de admissão ao Curso de Formação Militar Complementar de Oficiais para ingresso na classe de técnicos de saúde (CFMCO-TS).

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 202.º do EMFAR e na alínea n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula o concurso de admissão ao Curso de Formação Militar Complementar de Oficiais para ingresso na classe de técnicos de saúde (CFMCO-TS), na categoria de oficiais dos quadros permanentes da Marinha.

Artigo 2.º

Ingresso

1 - O ingresso na classe de técnicos de saúde (TS) é feito no posto de subtenente, quando habilitados com o grau de licenciado ou equivalente, após a frequência com aproveitamento do CFMCO-TS, ministrado na Escola Naval, ficando os militares graduados no posto que detêm à data de ingresso, quando tenham posto superior.

2 - Os militares admitidos ao CFMCO-TS são graduados no posto de subtenente à data do seu início, salvo se tiverem posto igual ou superior.

Artigo 3.º

Antiguidade

1 - A integração na lista de antiguidade da classe de TS é efetuada por ordem decrescente da média ponderada das classificações finais do concurso de admissão ao CFMCO-TS e das classificações finais do CFMCO-TS.

2 - A antiguidade dos oficiais que ingressam na classe TS é reportada à data em que concluam com aproveitamento o respetivo CFMCO-TS.

Artigo 4.º

Admissão

1 - O concurso de admissão ao CFMCO-TS reveste as seguintes modalidades:

a) Concurso interno limitado;

b) Concurso interno geral.

2 - A admissão ao CFMCO-TS é efetuada mediante abertura de concurso interno limitado, aberto aos militares da Marinha e aos cidadãos na situação da Reserva de Disponibilidade (RD) que tenham cumprido três anos de serviço efetivo na Marinha, abrangidos pelo Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado (RIPSM), aprovado pelo Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro, habilitados com o grau académico mínimo correspondente ao 1.º Ciclo de Estudos do Ensino Superior para as áreas e vagas que vierem a ser definidas de acordo com as necessidades da Marinha.

3 - A admissão ao CFMCO-TS é efetuada mediante abertura de concurso interno geral, aberto aos militares de qualquer ramo das Forças Armadas e cidadãos na situação da Reserva de Disponibilidade (RD) abrangidos pelo RIPSM, habilitados com o grau académico mínimo correspondente ao 1.º Ciclo de Estudos do Ensino Superior para as áreas e vagas que vierem a ser definidas de acordo com as necessidades da Marinha.

Artigo 5.º

Concurso de admissão

As normas do concurso de admissão ao CFMCO-TS constam do regulamento anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras, em 7 de julho de 2023.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Regulamento do Concurso de Admissão ao CFMCO-TS

Artigo 1.º

Admissão

1 - A admissão ao Curso de Formação Militar Complementar de Oficiais para ingresso na classe de técnicos de saúde (CFMCO-TS), na categoria de oficiais dos quadros permanentes, é realizada mediante concurso.

2 - As modalidades do concurso, as vagas e as respetivas áreas, são definidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

3 - O aviso de abertura do respetivo concurso é aprovado por despacho do CEMA e publicado no Diário da República.

Artigo 2.º

Condições gerais de admissão ao concurso interno limitado

Constituem condições gerais de admissão ao concurso interno limitado:

a) Ser militar da Marinha em Regime de Contrato (RC) ou, no caso de candidatos na Reserva de Disponibilidade (RD) abrangidos pelo Regime de Incentivos à Prestação de Serviço Militar (RIPSM), ter cumprido três anos de serviço efetivo na Marinha;

b) Estar habilitado, à data de abertura do concurso, com o 1.º Ciclo de Estudos do Ensino Superior em enfermagem ou em técnico superior de diagnóstico e terapêutica, constante no respetivo aviso de abertura, obtido em estabelecimento de ensino nacional ou, se obtido no estrangeiro, oficialmente reconhecido;

c) Ter idade não superior a 38 anos, até 31 de dezembro do ano de abertura do concurso;

d) Ser detentor de título profissional competente, emitido pela respetiva Ordem profissional e/ou entidade responsável por regular o exercício das profissões nas áreas de enfermagem ou técnico superior de diagnóstico e terapêutica.

Artigo 3.º

Condições gerais de admissão ao concurso interno geral

Constituem condições gerais de admissão ao concurso interno geral:

a) Ser militar em RC ou, no caso de candidatos na RD abrangidos pelo RIPSM, ter cumprido três anos de serviço efetivo;

b) Estar habilitado, à data de abertura do concurso, com o 1.º Ciclo de Estudos do Ensino Superior em enfermagem ou em técnico superior de diagnóstico e terapêutica, constante no respetivo aviso de abertura, obtido em estabelecimento de ensino nacional ou, se obtido no estrangeiro, oficialmente reconhecido;

c) Ter idade não superior a 38 anos, até 31 de dezembro do ano de abertura do concurso;

d) Estar devidamente autorizado a concorrer e ingressar na classe de oficiais TS;

e) Ser detentor de título profissional competente, emitido pela respetiva Ordem profissional e/ou entidade responsável por regular o exercício das profissões nas áreas de enfermagem ou técnico superior de diagnóstico e terapêutica.

Artigo 4.º

Fases do concurso

1 - O concurso compreende a fase de admissão e a fase de seleção, ambas com carácter eliminatório.

2 - Os candidatos são sujeitos à avaliação por um júri de seleção constituído para apreciar as candidaturas, cuja composição é fixada por despacho do CEMA.

Artigo 5.º

Fase de admissão

1 - A fase de admissão compreende a apreciação documental e destina-se a verificar a conformidade dos documentos da candidatura e se os candidatos preenchem as condições gerais de admissão ao concurso.

2 - Os candidatos que não preencham as condições gerais de admissão não são admitidos ao concurso, por deliberação do júri de seleção.

3 - Após a elaboração da lista provisória de candidatos admitidos ao concurso, os candidatos não admitidos por deliberação do júri de seleção são notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), para, no prazo de 10 dias úteis, se pronunciarem por escrito.

4 - Findo o prazo de audiência dos interessados e a tramitação das eventuais pronúncias, a lista definitiva de candidatos admitidos ao concurso é afixada, para conhecimento público, em local próprio da Direção de Pessoal e divulgada no Portal do Recrutamento da Marinha na Internet e na Ordem da Direção de Pessoal.

Artigo 6.º

Fase de seleção

1 - A fase de seleção visa determinar a adequação de cada candidato ao ingresso na classe de técnicos de saúde (TS), através da realização dos seguintes métodos de seleção:

a) Apreciação do mérito;

b) Inspeções médicas;

c) Provas de destreza física;

d) Avaliação psicológica;

e) Entrevista.

2 - Aos candidatos que, no decurso dos métodos de seleção, cometam ou tentem inequivocamente cometer qualquer fraude, práticas fraudulentas ou incumpram com as normas técnicas de execução ou de conduta que lhes forem transmitidas, é suspensa imediatamente a sua prestação nos métodos de seleção.

3 - Verificada a situação referida no número anterior, o órgão ou unidade responsável pela aplicação do respetivo método de seleção, remete o seu parecer sobre a exclusão por fraude ou práticas fraudulentas, ainda que sob a forma de tentativa, ou incumprimento das normas técnicas de execução ou de conduta ao júri de seleção, para deliberação sobre a exclusão do candidato do concurso.

Artigo 7.º

Valoração dos métodos de seleção

1 - Os métodos de seleção a que se refere o artigo anterior são valorados através das menções classificativas de «Apto» e «Não apto», exceto:

a) A avaliação psicológica, que é classificada em «Favorável preferencialmente», «Bastante favorável», «Favorável», «Favorável com reservas» ou «Não favorável»;

b) A entrevista, que é avaliada segundo os níveis classificativos de «Elevado», «Bom», «Suficiente», «Reduzido» e «Insuficiente», aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

2 - A obtenção de uma classificação de «Não apto» ou «Não favorável», a não comparência ou a desistência de um método de seleção, implica a exclusão do candidato do procedimento concursal, sendo notificado desse facto.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e por deliberação do júri de seleção, o candidato que não compareça a um método de seleção, por motivo devidamente fundamentado, pode ser convocado para realizar o método de seleção em falta.

4 - A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento com aprovação em todos os métodos de seleção aplicados, é expressa numa escala de 0 a 20 valores, nos termos do disposto no artigo 13.º

Artigo 8.º

Apreciação do mérito

A apreciação do mérito destina-se a apreciar o mérito do candidato para ingressar na categoria de oficiais dos quadros permanentes, na classe de TS, de acordo com os critérios fixados por despacho do CEMA.

Artigo 9.º

Inspeções médicas

1 - As inspeções médicas destinam-se a averiguar se os candidatos reúnem as condições físicas, psíquicas e sensoriais exigidas para o exercício das funções de oficial da classe de TS.

2 - As inspeções médicas são realizadas de acordo com o despacho do Vice-Almirante Superintendente do Pessoal em vigor à data da abertura do aviso do concurso.

3 - A deliberação sobre a aptidão nas inspeções médicas é proferida pela Junta de Recrutamento e Classificação, nos termos das condições previstas nas «Tabelas Gerais de Inaptidão e Incapacidade para o Serviço nas Forças Armadas» em vigor à data da abertura do aviso do concurso.

4 - São excluídos, por deliberação do júri de seleção, os candidatos que sejam considerados «Inaptos» pela Junta de Recrutamento e Classificação.

Artigo 10.º

Avaliação psicológica

1 - A avaliação psicológica destina-se a avaliar as aptidões e características de personalidade e as competências comportamentais dos candidatos, de acordo com os critérios de avaliação psicológica fixadas por despacho do CEMA.

2 - A avaliação psicológica é realizada em duas dimensões, na dimensão percetivo-cognitiva, que consiste na avaliação de diferentes aptidões, e na dimensão da personalidade e motivação, que consiste na avaliação de diferentes aptidões, características e competências.

Artigo 11.º

Provas de destreza física

1 - As provas de destreza física destinam-se a avaliar a aptidão física dos candidatos para o exercício de funções inerentes à categoria de oficial da classe de TS.

2 - As provas de destreza física são apenas efetuadas pelos militares provenientes do Exército e da Força Aérea e cidadãos provenientes da RD, de acordo com as normas de execução técnica previstas no despacho do CEMA em vigor na data de abertura do concurso, para a realização das provas de aptidão física.

Artigo 12.º

Entrevista

1 - A entrevista visa obter informações sobre a motivação e comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício das funções de oficial da classe de TS.

2 - A entrevista é realizada por um júri especialmente constituído para o efeito, composto por um presidente e três vogais, o qual deve integrar, pelo menos, um elemento do júri de seleção.

3 - A constituição do júri referido no número anterior é fixada por despacho do CEMA.

Artigo 13.º

Ordenamento

1 - Os candidatos aprovados para cada uma das áreas definidas no concurso são ordenados de acordo com a Classificação Final (CF) que obtiverem, através da aplicação da seguinte fórmula (arredondada às centésimas):

CF = 0,25 L + 0,05 Fc + 0,25 Ai + 0,10 Ad + 0,15 Ts + 0,20 E

em que:

L = Nota da licenciatura;

Fc = Classificação da avaliação da formação complementar, na escala de 10 a 20, obtida a partir de uma nota base de 10 valores, à qual será somada a valorização das ações de formação consideradas adequadas ao exercício das funções de oficiais da classe de TS, de acordo com o fixado em despacho do CEMA;

Ai = Média aritmética das avaliações individuais, não harmonizadas, relativas aos últimos seis anos, ou à totalidade, se forem em número inferior, convertida na escala de 0 a 20, aproximada às centésimas;

Ad = Classificação da avaliação disciplinar, na escala de 0 a 20, de acordo com o fixado no Regulamento da Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas (RAMMFA), aprovado pela Portaria 301/2016, de 30 de novembro, na sua redação atual;

Ts = Tempo de serviço efetivo, referido à data-limite de resposta ao concurso, numa escala de 10 a 20, arredondado às centésimas, obtido por interpolação, após o ordenamento do tempo de serviço de todos os candidatos, contado em dias, onde a classificação de 10 valores é atribuída ao candidato com menos tempo de serviço e a classificação de 20 valores é atribuída ao candidato com mais tempo de serviço;

E = Entrevista, avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, obtido através da média aritmética simples das classificações dos parâmetros a avaliar.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, em caso de igualdade no valor da classificação final, constitui condição de preferência para o desempate a idade mais elevada.

Artigo 14.º

Audiência dos interessados

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, após a elaboração da lista provisória relativa à ordenação final pelo júri de seleção, os candidatos são notificados pelo referido júri para a realização da audiência dos interessados nos termos do CPA, para, no prazo de 10 dias úteis, se pronunciarem por escrito.

Artigo 15.º

Homologação

Decorrido o período de audiência dos interessados e a tramitação das eventuais pronúncias, a lista de classificação e ordenação final, após homologação, é publicitada em Ordem da Direção de Pessoal e afixada em local visível e público, sendo ainda publicado, por extrato, um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.

Artigo 16.º

Impugnação administrativa

Sem prejuízo da impugnação junto dos tribunais administrativos, dos atos de exclusão do candidato do procedimento concursal e de homologação da lista de ordenação final cabe recurso hierárquico nos termos do EMFAR e do CPA.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5417641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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