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Portaria 10/2023, de 4 de Janeiro

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Sumário

Determina a fórmula de cálculo das transferências financeiras do Fundo de Financiamento da Descentralização para o exercício, pelos órgãos das autarquias locais, da competência relativa ao financiamento das despesas com a aquisição de equipamentos utilizados para a realização das atividades educativas

Texto do documento

Portaria 10/2023

de 4 de janeiro

Sumário: Determina a fórmula de cálculo das transferências financeiras do Fundo de Financiamento da Descentralização para o exercício, pelos órgãos das autarquias locais, da competência relativa ao financiamento das despesas com a aquisição de equipamentos utilizados para a realização das atividades educativas.

O quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e entidades intermunicipais no domínio da educação, concretizado pelo Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, estabelece a correspondência entre as competências descentralizadas e a organização da oferta pública de ensino básico e secundário que assegura o cumprimento da escolaridade obrigatória das crianças e jovens em idade escolar. Por conseguinte, os órgãos municipais passaram a exercer competências, anteriormente exercidas pela administração central, no âmbito do investimento em equipamento básico, mobiliário, material didático e equipamentos desportivos, laboratoriais, musicais e tecnológicos, utilizados para a realização das atividades educativas.

Neste contexto, a atuação das autarquias locais constitui, no domínio da educação, um importante agente de coesão populacional e territorial, permitindo criar sinergias entre os recursos e as competências existentes na comunidade e integrando perspetivas inovadoras relativamente à descentralização das competências na área da educação. A proximidade e o conhecimento aprofundado da realidade e das dinâmicas locais, bem assim das respostas públicas que, prontamente e com melhor conhecimento de causa, podem as autarquias prestar às comunidades educativas, são um dos fatores decisivos de intervenção, designadamente em situações de vulnerabilidade e exclusão social, permitindo a conjugação de uma resposta de proximidade mais adequada e mais célere com o desenvolvimento de uma ação social integrada.

Por conseguinte, decorrido o período de concretização gradual do quadro de transferência de competências definido pelo artigo 76.º, em resultado do trabalho desenvolvido pela Comissão de Acompanhamento e Monitorização criada nos termos do artigo 65.º, ambos do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual e implementado o Fundo de Financiamento da Descentralização, previsto no artigo 5.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto e nos artigos 30.º-A e 80.º-B da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é necessário determinar a forma de cálculo do montante da transferência da componente relativa à aquisição de equipamento básico, mobiliário, material didático e equipamentos desportivos, laboratoriais, musicais e tecnológicos, utilizados para a realização das atividades educativas, cujo custo, em cada ano letivo, varia em função do número de crianças e alunos matriculados e ainda do número de turmas em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

De igual modo, no que concerne ao equipamento das residências escolares a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, na sua atual redação, importa fixar o montante da transferência, em cada ano letivo, em função do número de alunos que beneficiam desta modalidade de apoio.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 11.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto e da alínea b) do n.º 2 do artigo 68.º, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 32.º e no artigo 51.º, todos do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Ministra da Coesão Territorial e pelo Secretário de Estado da Educação, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Despacho 8462/2022, de 11 de julho, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 11 de julho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria procede à determinação da fórmula de cálculo das transferências financeiras do Fundo de Financiamento da Descentralização para o exercício, pelos órgãos das autarquias locais, da competência relativa ao financiamento das despesas com a aquisição de equipamento básico, mobiliário, material didático e equipamentos desportivos, laboratoriais, musicais e tecnológicos, utilizados para a realização das atividades educativas, a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro.

2 - A presente portaria procede ainda à fixação do valor das transferências financeiras do Fundo de Financiamento da Descentralização para o exercício, pelos órgãos das autarquias locais, da competência relativa ao financiamento das despesas com a aquisição de equipamento para as residências escolares, a que se que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro.

3 - Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, as características e especificações técnicas dos equipamentos e recursos educativos a adquirir obedecem a termos de referência fixados, em conformidade com a lei, pelo departamento governamental com competência na matéria.

4 - A regulamentação constante do presente diploma legal aplica-se a todos os municípios da área territorial de Portugal continental.

Artigo 2.º

Aquisição de Equipamentos

1 - A aquisição dos equipamentos a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º e o n.º 2 do artigo 37.º, ambos, do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, compete às câmaras municipais, incluindo as despesas com a sua conservação e manutenção.

2 - Consideram-se despesas de conservação e manutenção as que se destinem à recuperação e reutilização dos equipamentos, sem perda de eficiência e desempenho.

Artigo 3.º

Apuramento de Despesa

1 - A fórmula de financiamento das despesas com a aquisição de equipamento básico, mobiliário, material didático e equipamentos desportivos, laboratoriais, musicais e tecnológicos, será calculada tendo em conta o número de crianças que frequentem a educação pré-escolar e alunos matriculados no correspondente ano letivo, em todos os ciclos de estudos e em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada da área territorial de cada município.

2 - O financiamento do equipamento tecnológico previsto no número anterior não abrange os recursos digitais.

3 - O financiamento de material didático no âmbito da educação pré-escolar é efetuado ao abrigo do previsto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho.

4 - O financiamento de material didático no âmbito do 1.º ciclo do ensino básico é efetuado ao abrigo do previsto no artigo 263.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 4.º

Fórmula de Financiamento

Para o ano de 2022 o valor a transferir por aluno, independentemente do ciclo de estudos em que se encontre matriculado é de (euro) 6,30 (seis euros e trinta cêntimos).

Artigo 5.º

Residências escolares

O valor anual a transferir para equipamento das residências escolares é fixado em (euro) 200,00 (duzentos euros) por aluno que beneficie deste tipo de apoio.

Artigo 6.º

Atualização

Os montantes a transferir por aluno através do Fundo de Financiamento da Descentralização, calculados nos termos dos artigos anteriores, podem ser alvo de atualização, a efetuar nos seguintes termos:

a) A título extraordinário e transitório, durante o ano económico de 2023, a transferência associada aos equipamentos a que se refere a presente portaria pode ser atualizada no montante correspondente às taxas de inflação de 2020, 2021 e 2022, bem como à média das taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor dos três anos imediatamente anteriores;

b) A partir de 1 de janeiro de 2024, a transferência associada aos equipamentos educativos pode ser atualizada à taxa de variação média anual do índice de preços no consumidor do ano anterior.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 13 de dezembro de 2022. - A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão, em 28 de novembro de 2022. - O Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite, em 24 de novembro de 2022.

116015736

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5187393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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