de 31 de agosto
A concretização dos apoios sociais que este Governo se propôs firmar, garantindo o acesso à escolaridade em condições que permitam o sucesso escolar, são viabilizados pela participação ativa dos diversos organismos e entidades que tenham maior proximidade com os seus destinatários.A cooperação institucional com as Autarquias Locais por parte da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social, através da Secretaria de Estado da Administração Local e da Reforma Administrativa, da Secretaria de Estado do Ensino e da Administração Escolar e da Secretaria de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, permite a articulação necessária à expansão e desenvolvimento da rede nacional de educação e ensino, de acordo com os objetivos propostos na Lei de Bases do Sistema Educativo.
Considerando a alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código de Contratos Públicos, operada pelo Decreto-Lei 149/2012, de 12 de julho, e a necessidade de otimizar a articulação entre o regime da contratação pública, previsto na parte ii do Código de Contratos Públicos, os procedimentos que face à urgência do interesse público, que se manifesta com maior evidência, na necessidade de assegurar refeições e transporte às crianças e jovens que em todos os anos letivos frequentam estabelecimentos de educação e ensino, bem como atividades de enriquecimento curricular na perspetiva do apoio à família, associada às exigências na gestão dos recursos orçamentais imposta pela Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, importa tornar clara para todos os intervenientes a calendarização das transferências dos meios financeiros para as autarquias, em respeito pelos instrumentos jurídicos que as consubstanciam.
O Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho, estabelece os termos em que se desenvolve a relação entre os Ministérios da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social no apoio à Educação Pré-Escolar. Por sua vez, o Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, e o Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho, determinam a responsabilidade das Autarquias Locais na utilização dessas verbas nos transportes escolares.
Em conformidade, o Ministério da Educação e Ciência celebra anualmente protocolos com as Autarquias com vista à promoção das atividades de enriquecimento curricular conforme estabelecido no despacho 14460/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 26 de maio de 2008, bem como à generalização das refeições escolares no 1.º ciclo, conforme o despacho 18987/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 17 de agosto de 2009.
O Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, por transferência de verba para o Ministério da Educação e Ciência, assegura o pagamento das refeições, no âmbito dos contratos de prestação de serviços para a Componente de Apoio à Família.
Os transportes escolares do 3.º ciclo do ensino básico são assegurados no âmbito dos Encargos Gerais do Estado cujas transferências decorrem do Orçamento Geral do Estado asseguradas pela Direção-Geral da Administração Local.
Assim, nos termos do Decreto-Lei 147/97, de 11 de julho, do Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho, e do despacho 14460/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 26 de maio de 2008, manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, do Ensino e da Administração Escolar e da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime temporal das transferências das verbas para as autarquias locais, destinadas aos apoios dos transportes escolares, ao pagamento das assistentes operacionais do pré-escolar, refeições da Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo e às Atividades de Enriquecimento Curricular no decorrer do ano letivo.
Artigo 2.º
Natureza das transferências
1 - As transferências referidas no artigo anterior têm natureza previsional, estabelecida com base no número de destinatários estimados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.2 - Os acertos correspondentes aos valores reais apurados no final do ano económico serão efetuados no 1.º trimestre do ano económico subsequente.
3 - As transferências relativas aos transportes escolares do 3.º ciclo do ensino básico são efetuadas nos termos do Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, e do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho.
Artigo 3.º
Prazo de concretização
1 - As transferências para as autarquias locais das verbas referidas no artigo 1.º, da competência do Ministério da Educação e Ciência, são efetuadas:a) As que se referem no artigo 5.º do Decreto-Lei 147/97, de 11 de julho, mensalmente em duodécimos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;
b) As Atividades de Enriquecimento Curricular são asseguradas mediante transferência a efetuar uma em outubro, que contempla os valores a liquidar pelas Direções Regionais de Educação às autarquias locais, e outra em janeiro, que contempla os valores devidos até final do ano letivo;
c) As transferências para as assistentes operacionais do Pré-Escolar são efetuadas mensalmente em duodécimos;
d) As transferências para o Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º ciclo são efetuadas trimestralmente.
2 - As transferências relativas aos transportes escolares do 3.º ciclo do ensino básico previstas nos Decretos-Leis n.os 299/84, de 5 de setembro, e 144/2008, de 28 de julho, são efetuadas nos termos da lei que aprova o Orçamento do Estado respetivo, em abril.
3 - As verbas objeto de transferência encontram-se consignadas às despesas referidas nos números anteriores.
Artigo 4.º
Anexos
São publicados nos anexos i e ii os quadros correspondentes aos montantes a transferir nos termos do artigo anterior.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Em 30 de agosto de 2012.
O Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, Paulo Jorge Simões Júlio. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Marco António Ribeiro dos Santos Costa.
ANEXO I
Transferências feitas pelo Ministério da Educação e Ciência
Componente de Apoio à Família, Auxiliares de Ação Educativa do Ensino Pré-Escolar e atividades de Enriquecimento Curricular
(ver documento original)
ANEXO II
Orçamento da Segurança Social
Sistema de Proteção Social e Cidadania - Subsistema de Ação Social
Transferências para o Ministério da Educação e Ciência - Componente de Apoio à Família (CAF) - Educação Pré-Escolar
(ver documento original)