de 28 de Setembro
Considerando que importa obter uma perfeita optimização dos recursos humanos existentes, face ao estatuído no Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, que impõe restrições à admissão de pessoal;Considerando que os critérios de distribuição estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 57/80, de 26 de Março, se revelaram pouco adequados a uma correcta gestão e aproveitamento desses mesmos recursos, particularmente na área do pessoal auxiliar de apoio das escolas do ensino primário e jardins-de-infância:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O número de elementos do pessoal auxiliar de apoio por escola do ensino primário ou jardim-de-infância com três ou mais salas será calculado anualmente e será igual ao quociente da divisão inteira por 3 do número de salas de aula em funcionamento no ano lectivo a que o cálculo respeita.
2 - Os jardins-de-infância que funcionem com menos de três salas disporão sempre de um elemento do pessoal auxiliar de apoio.
Art. 2.º Nas escolas do ensino primário com menos de três salas, o serviço de limpeza será assegurado por pessoal assalariado, até ao limite de uma hora por dia e por sala.
Art. 3.º São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 57/80, de 26 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 27 de Setembro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.