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Portaria 1227/97, de 15 de Dezembro

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Sumário

Cria, para entrar em funcionamento no ano escolar de 1997-1998, vários estabelecimentos de educação pré-escolar.

Texto do documento

Portaria 1227/97
de 15 de Dezembro
A Lei 5/97, de 10 de Fevereiro - Lei Quadro da Educação Pré-Escolar -, ao consagrar a educação pré-escolar como a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, veio reconhecê-la como um factor fundamental de desenvolvimento equilibrado da criança, visando a sua «plena inserção na sociedade, como ser autónomo, livre e solidário».

Com este sentido, o Governo pretende criar condições efectivas de generalização da frequência da educação pré-escolar às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e o início da escolaridade obrigatória, sendo para o efeito essencial a expansão da oferta da rede nacional, nomeadamente a da rede pública.

Constituindo o ano lectivo de 1997-1998 um ano de transição e de investimento extraordinário na diversificação e melhoria da qualidade dos serviços prestados nos estabelecimentos de educação pré-escolar, a oferta da rede pública será alargada, nomeadamente, pela criação de 200 novos estabelecimentos e pelo alargamento de 66 dos já existentes.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Educação e da Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, o seguinte:

1.º São criados, para entrar em funcionamento no ano escolar de 1997-1998, os estabelecimentos de educação pré-escolar constantes do mapa I anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas localidades nele expressamente mencionadas.

2.º Os lugares de educador de infância a afectar a cada estabelecimento de educação pré-escolar assim criados são os constantes do mapa I referido no número anterior.

3.º São acrescidos aos estabelecimentos de educação pré-escolar constantes do mapa II anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, para entrar em funcionamento no ano escolar de 1997-1998, os lugares de educadores de infância nele mencionados.

Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.

Assinada em 20 de Novembro de 1997.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. - O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.


ANEXO
Mapa I
(ver documento original)

ANEXO
Mapa II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88415.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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